SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/8/2018

STF - 1. Ministra Cármen Lúcia prega respeito à dignidade das mulheres
O seminário “Elas por Elas” reuniu no STF representantes de vários segmentos da sociedade e as lideranças dos principais órgãos de Justiça, hoje presididos por mulheres. A presidente do STF defendeu a união de homens e mulheres para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária - 20/8/2018 - “Nós mulheres somos a maioria da população. É estranho que não sejamos respeitadas naquilo que é o mais central, o respeito à dignidade da pessoa humana”, afirmou nesta segunda-feira (20) a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, na abertura do seminário “Elas por Elas”, sobre a mulher no poder estatal e na sociedade. O evento é promovido pelo CNJ e conta com autoridades femininas, da iniciativa privada e pública nos debates. A ministra Cármen Lúcia destacou que, no momento, vários órgãos federais têm mulheres na direção além do STF, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU). “A sociedade brasileira tem muitas mulheres de destaque. A arte brasileira sempre teve presença marcante das mulheres, assim como o mundo empresarial e as ciências. Se na Bíblia uma mulher foi capaz de virar o mundo de cabeça para baixo, seguramente juntas seremos capazes de fazer esse mundo voltar de cabeça para cima, pois de cabeça para baixo está até hoje”, afirmou. A presidente do STF lembrou os recentes casos de violência contra a mulher. “Por essa conjuntura, resolvemos nos reunir para falar sobre a situação do Brasil quando vemos notícias bárbaras de feminicídio, muitas cenas de assassinato de mulheres por sua condição de mulher. Precisamos ter os homens e as mulheres juntos para lutarmos pela igualdade de condições, tentando construir um mundo muito melhor, porque esse que aí está não é uma herança boa para os que estão chegando agora”, apontou. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o trabalho do sistema de Justiça, junto com toda a sociedade, nos casos de violência contra a mulher é fazer com que as mulheres saibam que a vergonha não é dela. “Este é um caso que nada tem a ver com afeto, amor, ciúme. Isso é exercício de poder, de mando, é uma perversidade que precisa ser contrariada. O silêncio começa a ser vencido”, ponderou, destacando que, desde outubro de 2017, o CNJ tem um cadastro de agressores para as mulheres terem acesso ao andamento dos processos. A presidente do STF defendeu a união de homens e mulheres para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como está previsto na Constituição de 1988. “Para isso, é necessário preservar e reforçar a democracia, porque só ela garante não apenas a liberdade, mas a libertação de mulheres, que continuam não tendo direito de pensar, de falar e de ter acesso a uma boa educação”, sublinhou. Laurita Vaz A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, destacou conquistas das mulheres desde o direito ao voto feminino, conquistado em 1932, até os dias atuais, quando as mulheres comandam grandes instituições e empresas e chefiam grande parte dos lares. Enfatizou, entretanto, que a sociedade não deve se iludir com esses números, pois, em sua avaliação, “a efetiva igualdade de gênero demanda esforços muito mais contundentes”. A ministra observou que apesar da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e da Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015), os dados referentes à violência contra a mulher ainda são alarmantes – 4.473 homicídios dolosos contra mulheres em 2017 e milhares de denúncias feitas ao Disque 180 somente no primeiro semestre deste ano. Raquel Dodge A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que aos poucos as mulheres têm se tornado autoras de suas próprias histórias e que vêm conquistando direito à educação, trabalho, à igualdade social e fraternidade, em oposição ao arbítrio, à opressão e à intolerância. “Queremos inspirar outras mulheres a alcançar seus objetivos com ética, respeito e fraternidade”, destacando que as mulheres comuns, as mães, as avós também são grandes fontes de inspiração. Cristina Machado Cristina Machado, procuradora-geral do Ministério Público junto ao TCU, salientou que a busca da plenitude da igualdade de gêneros não é uma mera luta de gênero, mas a defesa dos direitos humanos para a construção de uma sociedade mais justa e digna. “Cada uma de nós, no exercício dos seus ofícios e competências, faz sua parte para tornar efetivas as proteções constitucionais que foram conquistadas a duras penas”, declarou. Grace Mendonça A advogada-geral da União, Grace Mendonça, saudou o fato de mulheres estarem à frente de vários órgãos do sistema de Justiça. “Vivemos um momento totalmente peculiar no sistema de Justiça no Brasil, mas não é regra, tanto que é notícia esse fato. As dificuldades enfrentadas por todas nós para ocuparmos essas funções foram inúmeras. Não foi fácil, porque a mulher precisa se dedicar de forma redobrada”, sustentou. Rosa Weber A ministra Rosa Weber, que desde a semana passada preside o TSE, apresentou dados referentes ao eleitorado brasileiro e às candidaturas para as eleições deste ano e fez um histórico sobre a participação das mulheres na política, destacando que, nesse campo, a participação das mulheres tem sido modesta. Segundo ela, embora representem 52% do eleitorado, é muito pequeno o número de mulheres que solicitaram o registro de candidatura, pouco mais que o mínimo de 30% exigido por lei. “Há uma verdadeira sub-representação feminina na política brasileira, sem falar nas candidaturas laranjas, fantasmas ou fictícias, de mulheres que não tiveram um voto sequer, nem o delas mesmas”, disse. Painel O seminário “Elas por Elas” também teve um segundo painel com o tema “A mulher e o poder na sociedade”, que contou com as presenças de Luiza Helena Trajano, presidente da Rede Magazine Luiza; Maria Silvia Bastos Marques, presidente da Goldman Sachs; Lucia Braga, presidente da Rede Sarah de Hospitais; Ana Maria Machado, primeira-secretária da Academia Brasileira de Letras; a cantora Alcione; e Betânia Tanure, sócia-fundadora da Betânia Tanure Associado.

STJ - 2. Candidato aprovado no número de vagas só pode ter nomeação recusada em situações excepcionais - 21/8/2018 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança contra ato administrativo do governo do estado de São Paulo que recusou a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público. Para o colegiado, somente em situação “excepcionalíssima” – prevista em condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – a administração pública poderá recusar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. No caso julgado, o recorrente – classificado em primeiro lugar na disputa de três vagas de oficial administrativo da Polícia Militar de São Paulo, para o município de Santa Bárbara D'Oeste – não foi nomeado pelo governo estadual, que alegou ter atingido o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em recurso ao STJ, o candidato sustentou que a expiração do prazo de validade do certame o transformou em titular do direito líquido e certo à nomeação. Marco jurisprudencial O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o não reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, nessas situações, somente se justifica se observadas integralmente as condicionantes do precedente fixado pelo STF no RE 598.099, “que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito”. “Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública lança edital de concurso e arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a ideia de que há necessidade de serviço público e de que há uma certa premência no provimento de cargos, fazendo crer nos interessados que, se optarem por inscrever-se no certame e se sagrarem aprovados e bem classificados, aquele contingente de vagas ofertadas será efetivamente preenchido”, explicou. O ministro frisou que, em circunstâncias normais, a administração tem o dever de submeter sua discricionariedade ao dever de boa-fé e de proteção da confiança, “motivo pelo qual não pode abdicar da obrigação de prover os cargos ofertados, resguardando-se-lhe, contudo, o direito de decidir em que momento a nomeação ocorrerá, dentro do prazo de validade do certame”. Vicissitudes da administração Segundo o relator, como regra, na situação de concurso em que haja candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas, o candidato tem o direito de ser nomeado. Ele destacou, porém, que o debate no STF não ficou indiferente às vicissitudes da administração, que “em situações excepcionalíssimas” poderia se furtar ao dever de prover os cargos. No entanto, a recusa da entidade pública de nomear só será possível, disse o ministro, nas seguintes hipóteses: quando o fato ensejador for posterior à publicação do edital; quando for determinado por circunstâncias imprevisíveis, o que “não inclui a mudança normal das circunstâncias econômicas”; quando for extremamente grave e implicar onerosidade excessiva; e quando for extremamente necessária porque não haveria outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional. Mauro Campbell Marques afirmou que, no caso em análise, a recusa à nomeação não foi devidamente justificada pelo governo de São Paulo, que não adotou as providências previstas no artigo 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, além de não apresentar a comprovação das condicionantes estabelecidas pelo julgado do STF. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1737844&num_registro=201801155658&data=20180820&formato=PDF. Processo relacionado: RMS 57565

3. Honorários advocatícios podem ser penhorados em valores excedentes a 50 salários mínimos - 21/8/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários mínimos para execução de título extrajudicial. Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos. Segundo os autos, uma credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de um advogado para cobrar R$ 450 mil, referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões. Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes ao devedor em outro processo, o TJDF estabeleceu o bloqueio sobre R$ 770 mil, valor que ele teria a receber como honorários advocatícios. No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJDF, o valor não seria suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ao STJ, pediu que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários. Critério objetivo Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais. A ministra explicou que o CPC de 2015 estabeleceu claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês. “Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo”, disse. Como, segundo a ministra, o recorrente não apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma. “Em se tratando de novidade no sistema processual, a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira precípua a jurisdição”, destacou. Leia o acórdão: . https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1735734&num_registro=201801134404&data=20180810&formato=PDF. Processo relacionado: REsp 1747645.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP