SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/8/2018

STF - 1. 2ª Turma afasta nulidade de decisão em mandado de segurança no STJ sem prévia manifestação do MPF - 21/8/2018 - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (21) o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32482, no qual se discute, como questão preliminar, se a falta de intimação do Ministério Público Federal (MPF) para se manifestar em mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) acarreta a nulidade da decisão. Por maioria de votos, prevaleceu a tese de que a falta de parecer do Ministério Público no caso não resulta em nulidade. O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência em relação ao voto proferido pelo relator originário do recurso, ministro Teori Zavascki (falecido). Toffoli sustentou que, diante do posicionamento sólido e contundente da Corte Especial do STJ que legitima a pronta apreciação pelo relator da matéria naquele Tribunal, não se pode falar em vício em caso de ausência de remessa dos autos ao Ministério Público apto a atrair a nulidade processual. O ministro observou que tal prática ocorre também no STF. O ministro lembrou ainda que a autora do mandado de segurança não obteve êxito no STJ e não recorreu ao STF. O recurso ao Supremo foi interposto pelo MPF. Ao acompanhar o voto divergente, o ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que, a despeito da importância da participação do MP no mandado de segurança, é prática dos ministros do Supremo dispensar a oitiva do Ministério Público em determinadas situações com base no que dispõe o artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal. O dispositivo prevê que, salvo na ação penal originária e nos inquéritos, o relator pode dispensar a vista ao procurador-geral da República em caso de urgência ou quando houver jurisprudência firmada sobre a matéria em debate. O ministro Gilmar Mendes também seguiu essa corrente, formando assim a maioria pela rejeição da questão preliminar. O ministro Celso de Mello acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki, ressaltando que a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) é clara ao tornar necessária a participação do MP quando ele não for o autor da ação. Nesse caso, explicou o decano, o Ministério Público atua como órgão interveniente, “exercendo função altamente relevante que é a de fiscal da lei”. Embora essa manifestação possa ser afastada em alguns casos, ele citou trecho do voto do ministro Teori no qual afirmou que, em hipótese como a dos autos, o parecer torna-se inafastável em razão de a questão jurídica discutida revelar importância constitucional e ter dimensões que extrapolam interesse particular. Superada a questão preliminar, os ministros julgaram o mérito do recurso interposto pelo MPF. Trata-se de mandado de segurança contra a Resolução 12/2009 do STJ, que definia, entre outros pontos, como irrecorrível a decisão do relator em reclamação ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Em seu voto de mérito, o atual relator do RMS, ministro Edson Fachin, destacou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato de validade das leis ou atos normativos. Além disso, a resolução questionada já foi revogada em 2016. No mérito, a decisão pelo desprovimento do RMS 32482 foi unânime. Processo relacionado: RMS 32482.

2. Na sessão desta quarta-feira (22), STF volta a discutir terceirização de atividade-fim - Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (22), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube - 21/8/2018 -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira (22) em sessão de julgamento às 14h. A pauta prevê a continuidade do julgamento de dois processos que tratam da legalidade da terceirização de atividades-fim: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252. A primeira foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas à terceirização. Já o RE, com repercussão geral reconhecida, tem por autora a empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) e contesta decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, declarada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda há outros processos pautados para a tarde, entre eles o RE 639138, também com repercussão geral reconhecida, que discute se contratos de previdência complementar podem adotar percentuais distintos para a realização de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (22), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324). Relator: ministro Luís Roberto Barroso. Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho. ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST. O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a súmula considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação à terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização, atentando contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos - a livre iniciativa. Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho. PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido. Recurso Extraordinário (RE) 958252 - Repercussão geral. Relator: ministro Luiz Fux. Celulose Nipo Brasileira S/A x Ministério Público do Trabalho. Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção”. A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de atividade-fim, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”. Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário. Ação Cível Originária (ACO) 2086. Relator: ministro Dias Toffoli. Estado de São Paulo x União. Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência em face da União e do INSS, em que se busca a compensação de contribuições previdenciárias em decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e privado dos servidores, à luz do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição e da Lei 9.796/1999. Os autores afirmam que "segundo os dados constantes do Sistema Comprev, mantido pelo Ministério da Previdência Social, o Estado de São Paulo é credor da quantia de R$ 164.496.024,67". Sustentam que "apesar de a compensação ser determinada pela Constituição Federal, tratando-se de receita própria dos autores, a União vem criando obstáculos à sua efetivação, violando frontalmente o texto constitucional". Aduzem que "as inéditas restrições foram introduzidas pelo Decreto 3.112/1999" que, "além de condicionar o repasse de receita prevista constitucionalmente à existência de disponibilidade orçamentária do INSS, limita o repasse ao montante de R$ 500.000,00". Alegam que "o valor estabelecido no decreto, mesmo que viesse a ser pago o máximo previsto, não seria suficiente sequer para pagar os juros, perpetuando a obrigação, pois jamais seria cumprida". Diante disso, afirmam que "as restrições impostas pelo decreto não têm previsão legal e impedem que se efetive a compensação determinada pela Constituição Federal, devendo ser excluídas do ordenamento jurídico". Em discussão: saber se é legal a exigência de disponibilidade orçamentária do INSS para que se realize a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, como decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e de serviço privado; se é legal o parcelamento dos créditos que superarem R$ 500 mil para efeito de compensação entre o RGPS e os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, em decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e de serviço privado. PGR: pela procedência parcial do pedido, reconhecida apenas a ilegalidade do disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 14-A do Decreto 3.112/1999, inserido pelo Decreto 6.900/2009, condicionada eventual compensação ao cômputo prévio da compensação financeira devida de lado a lado, considerados os pedidos já aduzidos pelos envolvidos e não apreciados em prazo razoável. *Sobre o mesmo tema será julgada a ACO 2712. Recurso Extraordinário (RE) 639138 – Repercussão geral. Relator: ministro Gilmar Mendes. Fundação dos Economiários Federais (Funcef) x Inês Caumo Guerra. O recurso discute a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. O acórdão recorrido entendeu que "a utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar de seguros dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal". A Funcef sustenta que "se a mulher pode se aposentar com o percentual de 70% é porque seu tempo de contribuição é menor, qual seja, de 25 anos" e que "a aposentadoria proporcional do homem de 80% é calculada conforme seu tempo de contribuição que é maior, qual seja, de 30 anos". Ressalta que a justiça isonômica "consubstancia-se em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, de modo que o percentual de 70% atribuído às mulheres não é diferença de tratamento, tampouco fere a equidade na forma de participação de custeio, visto que as mulheres recolhem contribuições em período inferior (5 anos a menos)". Diante disso, sustenta que "não há qualquer afronta ao artigo 5º, inciso I, da CF/88, que estabelece igualdade de tratamento entre homens e mulheres", mas que, ao contrário, "o acórdão recorrido ao alterar o patamar inicial de aposentadoria da autora sem a respectiva fonte de custeio é que contraria, privilegiando a mulher, na esfera previdenciária". Aduz, por fim, que "a concessão de benefício sem o tempo de contribuição correlato, como deferido pelo acórdão, traz evidente descompasso entre receita (reserva atuarial) e despesa (pagamento do benefício), ocasionando o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios". Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. PGR: pelo desprovimento do recurso. Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Embargos de declaração. Relator: ministro Luiz Fux Embargantes: Confederação Nacional dos Servidores Públicos e outros x Derivaldo Santos Nascimento. O recurso discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão. *Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos no RE 870947. Processos relacionados: ADPF 324, RE 958252, ACO 2086, ACO 2712, RE 639138, e RE 870947.

3. Cassada decisão que negou direito de alterar nome e gênero sem perícia - Ministro Alexandre de Moraes ressalta que fica a critério do interessado a escolha da via judicial ou extrajudicial, sem que haja condicionantes para a mudança no registro civil de transgênero - 21/8/2018 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do juízo da 2ª Vara de Família de Maringá (PR) que negou pedido de uma pessoa para alterar o nome e o sexo no registro civil. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 31102, o relator apontou que o ato do juízo de primeiro grau violou o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275. Em março de 2018, o Plenário julgou procedente a ADI para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, de modo a reconhecer aos transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. O juízo da 2ª Vara de Família de Maringá negou o pedido, alegando que, apesar da determinação do STF que a alteração do nome social e gênero poderá ser feita sem a necessidade de pareceres e laudos de psicólogos ou médicos, tal procedimento seria somente pela via administrativa, e, no caso, a parte optou pela via judicial, estando sujeita ao entendimento do juízo. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão é contrária ao decidido pelo STF, pois não houve limitação quanto à aplicação do entendimento firmado à esfera extrajudicial. “Em verdade, reconheceu-se que é vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição, sendo a autodeclaração suficiente para justificar a alteração do registro civil, inclusive – e não exclusivamente – na via cartorária”, apontou. Assim, de acordo com o relator, fica a critério do interessado a escolha da via judicial ou extrajudicial, sem condicionantes para a mudança no registro. Processos relacionados: ADI 4275 e Rcl 31102.

4. Negado recurso de empresário que buscava impedimento de desembargador do TJ-SP - 21/8/2018 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 158457, no qual o empresário Josué Eraldo da Silva, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, desvio de rendas públicas e lavagem de dinheiro, pedia o impedimento de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar os processos relacionados à denúncia oferecida contra ele. O empresário foi acusado de participação em irregularidades em uma desapropriação milionária em Indaiatuba (SP). Um dos corréus, por ser prefeito à época, foi denunciado pelos mesmos fatos no TJ-SP. A defesa do empresário questionou a prisão preventiva por meio de habeas corpus impetrado no TJ-SP, que negou pedido. Em seguida, alegando impedimento do relator do HC na corte estadual, impetrou habeas corpus no STJ, que rejeitou a alegação. No STF, a defesa argumentava que o desembargador deveria ser considerado impedido para atuar como relator prevento* aos demais casos relacionados aos fatos envolvendo acusados sem prerrogativa de foro. Isso porque o magistrado figura como juízo de segundo grau de jurisdição para o empresário, pois lhe foi atribuída a prevenção* para julgar os HCs impetrados em favor do acusado, e possivelmente poderá vir a ser o relator dos eventuais recursos a serem apresentados. Decisão Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do STJ está em “perfeita consonância” com a jurisprudência do Supremo, no sentido de que as hipóteses de impedimento elencadas no artigo 252 do Código de Processo Penal constituem um rol taxativo. “Não se mostra possível interpretar extensivamente o inciso III daquele dispositivo processual para, como sugere o recorrente, entender que desembargador relator de ação penal originária de determinado Tribunal de Justiça local está impedido de julgar recursos, habeas corpus, mandado de segurança ou quaisquer outros incidentes processuais relativos à ação penal que, em razão de desmembramento, tramita em primeiro grau de jurisdição”, apontou. Citando a decisão do STJ, o ministro frisou que o desembargador não funcionou como juiz de outra instância no mesmo processo, mas sim como relator do processo originário e dos HCs referentes aos corréus, que respondem a outro processo na instância de origem – embora pelos mesmos fatos –, em virtude da regra de conexão. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, ainda que determinado relator seja escolhido, nos termos regimentais, para presidir à instrução da ação penal originária, o julgamento dela e dos demais processos a ela vinculados por conexão ou continência é de competência do órgão colegiado do tribunal escolhido pela Constituição Federal para julgar a autoridade com prerrogativa de foro. “Aliás, regra idêntica encontra-se positivada no artigo 69 do Regimento Interno desta Suprema Corte, segundo a qual a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”, concluiu. *Prevenção: Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. Processo relacionado: RHC 158457

STJ - 5. No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação - 22/8/2018 - Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção pleiteada em embargos de terceiro não é possível após a fase de contestação, devido à incompatibilidade procedimental, já que os embargos possuem rito especial e a reconvenção, rito ordinário. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso dos proprietários de um imóvel que pleitearam a reconvenção para impedir o cumprimento de reintegração de posse. O pedido de reconvenção foi negado em primeira e segunda instância. Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a oposição dos embargos de terceiro só é possível nos casos em que não há incompatibilidade de procedimentos das ações, o que poderia ocorrer, por exemplo, no âmbito de uma ação monitória. O magistrado destacou que, a teor dos artigos 803 e 1.053 do CPC/73, os embargos de terceiro, após a fase de contestação, seguem o rito especial previsto para as medidas de natureza cautelar, o que impede o oferecimento de reconvenção por incompatibilidade procedimental. “Essa exigência – de compatibilidade de procedimentos – decorre do fato de que as ações (principal e reconvencional) terão processamento conjunto, não se admitindo a prática de atos apenas em uma das demandas, sob pena de causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional”, afirmou. Prejuízo No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Villas Bôas Cueva citou os juristas Nelson Nery Júnior e Luiz Rodrigues Wambier para justificar a impossibilidade da reconvenção quando há incompatibilidade de procedimentos, já que o processamento conjunto das demandas poderia acarretar prejuízo a uma das partes. No caso analisado, terceiros opuseram embargos para impedir o cumprimento de um mandado de desocupação expedido nos autos de uma ação de reintegração de posse. Eles alegaram que não participaram da demanda principal e não poderiam sofrer os efeitos da reintegração, já que não teriam relação com os réus. Os terceiros pleitearam a reconvenção para assegurar a posse sobre o imóvel. Villas Bôas Cueva ressaltou que, com o novo CPC, o procedimento foi modificado, já que, “alterando profundamente a sistemática anterior, passou a prever, além da possibilidade de reconvenção e contestação em peça única (artigo 343), a adoção do procedimento comum após a fase de contestação nos embargos de terceiro (artigo 679), o que certamente reascenderá a discussão em torno do cabimento da reconvenção nas demandas ajuizadas sob a égide do novo diploma”. Processo relacionado: REsp 1578848.

6. Mesmo sem pedir penhora, credor hipotecário tem preferência na arrematação de imóvel - 22/8/2018 - A exigência de que o credor hipotecário promova a execução da dívida como requisito para o exercício do direito legal de preferência traz como consequência o esvaziamento da própria garantia, tendo em vista que, se a hipoteca é extinta com a arrematação do bem, o crédito hipotecário seria ameaçado pela possível ausência do patrimônio. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão da Justiça de São Paulo, a qual havia negado pedido de preferência a um credor hipotecário porque ele não havia efetuado a penhora sobre o imóvel arrematado. A decisão foi unânime. Nos autos que deram origem ao recurso especial, os autores promoveram ação de execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis. Houve a penhora de imóvel hipotecado, e a Caixa Econômica Federal, como credora hipotecária, requereu a habilitação de seu crédito, com preferência no levantamento de valores após a arrematação. Em primeiro grau, o magistrado rejeitou o pedido de preferência do credor hipotecário, por entender que, como não realizou a penhora sobre o imóvel, seu crédito passou a ser quirografário (sem preferência em relação aos demais). Com a decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a ordem de preferência no pagamento ficou estabelecida, de forma sequencial, ao condomínio, às fazendas públicas, aos exequentes e aos credores quirografários. Ordem de preferência A ministra Nancy Andrighi destacou julgamentos do STJ no sentido de que o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro. “Convém salientar que, nos termos dos artigos 333, II, e 1.425, II, do Código Civil de 2002, a penhora do bem hipotecado em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do devedor”, apontou a relatora. Apesar de afastar a exigência da prévia penhora para o exercício do direito de preferência pelo credor hipotecário, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. No mesmo sentido, lembrou a relatora, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho. Com o provimento parcial do recurso especial, o colegiado fixou a seguinte ordem de pagamento: débitos tributários, despesas condominiais, dívida garantida por hipoteca e créditos quirografários. Processo relacionado: REsp 1580750.

7. Admitido incidente de uniformização sobre conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria - 21/8/2018 - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado por servidor público ex-celetista que pleiteia, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou improcedente o pedido do servidor sob o argumento de que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, no período posterior ao Decreto 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar contagem de tempo de serviço em condições especiais. Para o servidor, a decisão afrontaria entendimento do STJ, fixado em recurso repetitivo, no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço em razão de periculosidade, mesmo após o Decreto 2.172, uma vez que o rol de atividades e agentes nocivos ali elencados teria caráter meramente exemplificativo. Ao admitir o pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho comunicou sua decisão ao presidente da TNU e aos presidentes das turmas recursais e abriu prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem sobre o assunto. Também foi aberta vista dos autos para o Ministério Público Federal emitir parecer. Após as manifestações, os ministros da Primeira Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei feito pelo servidor. Use o link para ler a decisão: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=84905777&num_registro=201402332122&data=20180628&formato=PDF). Processo relacionado: PET 10679.


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