SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/8/2018

STF - 1. Julgamento sobre terceirização será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira (29) - Até o momento, sete ministros apresentaram seus votos – quatro a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, e três contrários a esse entendimento. - 23/8/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (23), deu sequência ao julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que discutem a licitude da terceirização. Votaram na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Até o momento, há quatro votos a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, e três contrários a esse entendimento. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (29). Na sessão de ontem (22), o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 324, e o ministro Luiz Fux, relator do RE 958252, manifestaram-se a favor da licitude da terceirização em qualquer atividade desempenhada pela empresa, seja meio ou fim. Para o ministro Barroso, as restrições que vêm sendo impostas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Na mesma linha, o ministro Luiz Fux afirmou que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a terceirização nas atividades-fim, é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição. Livre iniciativa O entendimento dos relatores foi seguido, na sessão de hoje, pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Para o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal, ao consagrar os princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, não veda, expressa ou implicitamente, a possibilidade de terceirização como modelo organizacional de uma empresa. “Além de não estabelecer proibição, a Constituição de 1988 adotou o sistema capitalista”, afirmou. “Não é possível impor uma única forma de organização empresarial, e cada empreendedor pode estabelecer fluxo de produção dentro de sua empresa”. Para o ministro, a terceirização não pode ser confundida com a intermediação ilícita de mão de obra, que é caracterizada pelo abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. “Seria como comparar uma importação legal com o descaminho ou o contrabando”, comparou. O ministro Dias Toffoli também votou favoravelmente ao uso da terceirização na atividade-fim, por entender que os custos da mão de obra interferem no desenvolvimento econômico e na geração de emprego, atingindo o próprio trabalhador. “Vivemos hoje num mundo globalizado”, afirmou. “Não é mais o mundo do início do enunciado, de 1986, que dizia respeito às leis específicas da época”, afirmou. Como exemplo, Toffoli mencionou o caso de empresa estrangeira que decide investir em determinado país levando em conta o custo do trabalho, e apontou a legislação trabalhista como causa de interferência no ambiente econômico. “Isso não quer dizer que temos de ir à precarização das relações de trabalho e à desproteção do trabalhador. Mas é uma realidade econômica e social que perpassa todos os países industrializados, e o Brasil é um deles”. Ilicitude O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido, na sessão de hoje, pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para Fachin, a Súmula 331 do TST não viola os princípios constitucionais da legalidade ou da livre iniciativa. “Não há violação quando a Justiça do Trabalho, interpretando a legislação então existente, adota uma das interpretações possíveis”, afirmou. O ministro ressaltou que, embora se possa questionar a inadequação da CLT aos novos modos de produção, apenas em 2017 o Congresso exerceu sua prerrogativa de editar leis sobre terceirização. A seu ver, a Justiça do Trabalho não atuou para vedar a terceirização, mas sim para aferir se a relação de emprego estaria em conformidade com as regras vigentes à época sobre o tema, que proibiam a prática na atividade-fim da empresa, admitindo-a apenas em algumas atividades-meio, como os serviços de vigilância e de limpeza. Fachin destacou que os princípios constitucionais devem ser interpretados em conjunto, não sendo possível que um tenha primazia sobre outro. Segundo ele, a garantia da livre iniciativa, um dos fundamentos republicanos da Constituição, está acompanhada, no mesmo patamar de relevância, da necessidade de assegurar o valor social do trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho, ao identificar a terceirização ilícita de mão de obra, apenas tutelou o que está no texto constitucional sobre direitos e garantias dos trabalhadores. A ministra Rosa Weber também proferiu voto nesse sentido. Ela explicou que a Súmula 331 do TST nasceu como produto de longa consolidação da jurisprudência a partir da adequação das normas de proteção ao trabalho e da atividade cotidiana de intermediação de mão de obra por empresa interposta. “O aparato jurídico desenvolvido na CLT e aperfeiçoado pela Constituição de 1988 foi o que conduziu ao tratamento jurídico do tema”, ressaltou. Em seu voto, a ministra apresentou um histórico da legislação relativa à terceirização no Brasil, destacando a Lei 6.019/1974, que autorizou a intermediação de mão de obra em situações específicas, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. Lembrou ainda da Lei 8.863/1994, que regulou a terceirização na área de vigilância. Ela destacou que, em relação às contratações realizadas fora do marco legal, o TST formalizou seu entendimento no Enunciado 256, convertido, em 1993, na Súmula 331. Esta súmula ampliou a possibilidade da prática para alcançar outras atividades além das de limpeza e de vigilância, desde que ausente a relação direta de emprego. Essa conclusão foi extraída, segundo a ministra, do artigo 9º da CLT, que declara fraudulenta toda atividade que afaste as normas legais e protetivas consagradas. A ministra citou, ainda, que “a rarefação de direitos trabalhistas nas relações terceirizadas vulnerabiliza os trabalhadores a ponto de os expor, de forma mais corriqueira, a formas de exploração extremas e ofensivas a seus direitos”.

2. Ministro divulga lista de participantes de audiência pública sobre transferência de controle acionário de estatais
Audiência pública será realizada no STF, no dia 28 de setembro. Expositores foram selecionados com base em critérios de representatividade, especialização e pluralidade de argumentos - 23/8/2018 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), designou para o dia 28 de setembro, das 9h às 18h, a realização da audiência pública que vai discutir a transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, tema em debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624. O ministro também divulgou lista com os 39 participantes, selecionados de um total de 116 requerimentos, entre especialistas, instituições e organizações. A escolha foi feita com base nos critérios de representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou entidade interessada, bem como na pluralidade de perspectivas argumentativas. Entre os participantes estão órgãos da administração pública federal, empresas públicas, entidades representativas de trabalhadores e institutos de pesquisa. O ministro organizou os participantes em grupos para atuação conjunta, visando a melhor qualificação do debate. O ministro Lewandowski determinou ainda a expedição de convites à Presidência da República e ao Congresso Nacional, que poderão apresentar manifestação escrita e solicitar habilitação para exposição oral na audiência. Leia a íntegra do despacho: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5624expositores.pdf).

3. Ministro rejeita trâmite de ADC que não comprova existência de controvérsia judicial - 23/8/2018 - Somente poderá ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) a lei ou o ato normativo federal sobre o qual haja comprovada controvérsia judicial, devidamente demonstrada na petição inicial, que esteja colocando em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo. Como não houve a comprovação de tal requisito, o ministro Alexandre de Moraes não conheceu (julgou inviável a tramitação) da ADC 53, por meio da qual o partido Progressistas pedia a declaração de constitucionalidade do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual “o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. Com o intuito de comprovar a suposta controvérsia, o partido fez referência a precedentes do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o marco interruptivo do prazo prescricional seria a data da sessão de julgamento, além de decisões do STF que consideram a publicação da decisão condenatória como marco interruptivo da prescrição. Concluindo que os precedentes seriam contraditórios entre si, e com o objetivo de dar segurança jurídica à questão, a legenda pediu liminar para suspender todos os processos que envolvam a aplicação do dispositivo legal e pleiteou a declaração de sua constitucionalidade pelo Plenário do STF. Para o cabimento da ADC, explicou o ministro Alexandre de Moraes, não basta a citação de entendimentos doutrinários diversos, mas sim a existência de inúmeras ações em andamento em juízos ou tribunais, em que a constitucionalidade da lei seja impugnada. “A pretensão do autor [Progressistas] é realizar incabível consulta interpretativa envolvendo hipóteses diversas, não tendo a petição inicial comprovado a necessária controvérsia judicial, que esteja colocando em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo federal, pois não apontou uma única decisão em que juízes ou tribunais, por meio do exercício do controle difuso da constitucionalidade, tenham afastado a constitucionalidade do artigo 117, inciso IV, do Código Penal”, concluiu o ministro, julgando extinto o processo.

4. Entidade ruralista questiona lei que proíbe caça de javalis em SP - 23/8/2018 - A Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5983) para questionar os artigos 1º e 3º da Lei do Estado de São Paulo 16.784/2018, que veda a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo. Na ação, a entidade argumenta que a lei interfere diretamente na atividade rural no Estado de São Paulo, prejudicando lavouras e rebanhos em razão do descontrole da espécie javali, trazida no século XX da Europa, Ásia e norte da África para ser uma opção no mercado de carnes no Brasil. Explica que os javalis tiveram imediata adaptação ao território nacional, mas a carne não teve boa aceitação no mercado, levando ao abandono dos animais nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. A ADI afirma que o javali é uma das espécies invasoras mais danosas do mundo, sendo uma grande ameaça à biodiversidade, ao meio ambiente, à sociedade, à economia e à saúde pública. Destaca a natureza agressiva desses porcos do mato e o risco de transmissão de doenças como a peste suína clássica e a febre aftosa, que representam uma ameaça de contaminação dos demais rebanhos. A SRB informa ainda que o processo de autorização de caça do javali é bem estruturado no Brasil, com regras claras e rígidas. Acrescenta que o governo federal, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), vem promovendo há décadas a reprodução do animal com o porco comum ou asselvajado, chamado “javaporco”, como parte da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras, para o controle dos javalis no Brasil. Afirma que a lei paulista fere o princípio da separação dos Poderes, o artigo 225 das Constituição Federal, que trata do meio ambiente, e o artigo 24, inciso VI, sobre a competência legislativa da União para legislar sobre florestas, caça e pesca. Esta é a segunda ação contra a lei paulista que proíbe a caça que chega ao STF. A primeira (ADI 5977) foi ajuizada em julho pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que considera a norma inconstitucional por usurpar competência da União para legislar sobre caça, e afirma que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já traz as exceções em que a caça fica autorizada, só cabendo ao estado-membro, portanto, legislar de forma suplementar para atender a casos específicos de sua localidade. O relator das duas ações, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Processo relacionado: ADI 5983

5. Liminar suspende decisão sobre repasse de parte de duodécimos ao TJ-RR - Em Reclamação, Estado de Roraima alega invasão da competência do Supremo, por parte do TJ-RR, tendo em vista que a questão sobre duodécimos envolve interesse dos membros da magistratura local - 23/8/2018 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) que determinou ao Executivo a transferência de parte do duodécimo devido ao Judiciário local, relativo ao mês de julho de 2018. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 31404, ajuizada pelo Estado de Roraima. A RCL narra que o Ministério Público estadual impetrou mandado de segurança no TJ-RR contra ato da governadora do estado, visando ao repasse de parte do duodécimo devido ao Judiciário local, no montante de R$ 13,3 milhões. Explica que foi deferida liminar pelo TJ-RR para determinar a transferência, no prazo de 24 horas, do valor devido, sob pena de bloqueio judicial da verba. Segundo alega o estado, houve, por parte do TJ-RR, usurpação da competência do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘n’ da Constituição Federal, tendo em vista que a questão envolve interesse direto ou indireto dos membros da magistratura local, os quais, segundo sustenta, estariam impedidos de julgar a causa. Relator O ministro Marco Aurélio verificou que o mandado de segurança impetrado no tribunal local trata de interesse de toda a magistratura, uma vez que a questão envolve repasse a menor, pelo Executivo ao Judiciário, do duodécimo relativo ao mês de julho de 2018. “A controvérsia está relacionada à manutenção da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, a englobar pagamento de despesas e, até mesmo, das remunerações de servidores e subsídios de magistrados locais”, afirmou. O relator ressaltou ainda que é nacional o alcance do artigo 168 da Constituição Federal, segundo o qual “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar”. A liminar do ministro suspende tanto a decisão proferida pelo TJ-RR quanto o trâmite do mandado de segurança lá impetrado. Processo relacionado: Rcl 31404.


6. Presidente do STF abre evento sobre os 30 anos da Constituição no CNMP - A ministra Cármen Lúcia afirmou que, ainda que o momento atual não seja o sonhado pelos brasileiros, é preciso lembrar o que não tínhamos para valorizar o que conquistamos. - 23/8/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, participou hoje (23), em Brasília (DF), da abertura de um talk show sobre os 30 anos da Constituição, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O evento faz parte do projeto “Diálogo cidadão: reflexões do passado, olhar para o futuro”, pensado para resgatar, por meio de conversas e depoimentos, os debates, discussões e bastidores da Constituinte. Cármen Lúcia lembrou que quando a Constituição de 1988 foi promulgada, o Brasil vivia um rito de passagem de uma fase sombria para um novo tempo, em que a democracia tomava forma. “Com todos os problemas que temos hoje no Brasil, vivemos numa democracia”, afirmou. Para ela, ainda que o momento atual não seja o sonhado pelos brasileiros, é preciso lembrar o que não tínhamos há 40 anos para valorizar o que conquistamos nesse período. A ministra exaltou a coragem de juízes e integrantes do Ministério Público nos dias atuais. “Não é fácil nem um pouco ser juiz, promotor ou procurador neste Brasil de hoje e é bom que os brasileiros saibam disso para continuar acreditando que o Direito vale a pena, por ser o único instrumento para se chegar à Justiça que cada um precisa e pretende conquistar”, enfatizou a ministra, ressaltando que os 80 milhões de processos em tramitação sinalizam que o Poder Judiciário não está desacreditado pelo povo. Cármen Lúcia afirmou que as instituições são mais importantes que seus membros. “O Brasil mudou, e mudou para melhor. O Judiciário tem cara e não é um desconhecido. O Ministério Público tem cara e não é um desconhecido. As instituições estão muito bem plantadas, a partir de sementes firmes, com troncos vigorosos a dar bons frutos de Justiça e democracia para que a cidadania brasileira se respalde em instituições que tenham compromisso de servir aqueles que dela precisam”, asseverou. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que recepcionou a ministra Cármen Lúcia no evento, ressaltou o respeito permanente da atual presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Ministério Público nacional, por meio do diálogo permanente em prol da causa pública.

STJ - 7. Prazo para usucapião pode ser completado no decorrer do processo judicial - É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação. - 24/8/2018 - Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002. O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o caso se enquadra no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o prazo para a usucapião extraordinária é de 20 anos. O autor apelou, mas a apelação não foi provida. Para o autor, a ação de usucapião tem natureza declaratória e por isso, ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, nada impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 20 anos se completasse durante o curso do processo, como ocorreu no caso. Economia processual No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973. “O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado. Para o ministro, com essa conduta evita-se que o Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter sido reconhecido se o juiz tivesse analisado eventual fato constitutivo superveniente, o que é compatível com “os princípios da economia processual e da razoável duração do processo”. Contestação Villas Bôas Cueva também destacou que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”. “Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse”, disse o relator. Processo relacionado: REsp 1361226.

8. Provimento da corregedoria não pode estabelecer prazo para requerimento de restauração de autos - 24/8/2018 - Ainda que os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015 não prevejam prazo para a propositura da ação de restauração de autos, atos normativos de corregedorias dos tribunais não podem fixar prazo decadencial para o exercício do direito de requerer a restauração, sob pena de violar o devido processo legal e de ultrapassar o caráter de organização interna, e não processual, reservado a esses normativos. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular sentença que havia indeferido petição inicial de restauração dos autos e extinguido o processo sem resolução do mérito, porque o juiz considerou que foi ultrapassado o prazo estabelecido no Provimento 24/2011 da corregedoria-geral do Tribunal de Justiça do Maranhão. “Ao estabelecer prazo para a propositura da ação de restauração de autos com a apresentação dos documentos necessários, o TJMA editou norma processual – cuja competência legislativa foi atribuída, pela Constituição Federal, privativamente à União (artigo 22, I, CF) –, em ofensa ao devido processo legal, e violou os artigos 1.063 e seguintes do CPC/1973 (artigos 712 e seguintes do CPC/2015)”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. A restauração de autos é classificada como ação incidental que visa à recomposição do conjunto de peças documentais de processo desaparecido, bem como à eventual responsabilização de quem deu causa ao desaparecimento. Incêndio O ato de provimento da corregedoria do TJMA, editado após incêndio ocorrido no fórum de Poção de Pedras (MA), fixou prazos e procedimentos para restauração dos processos que foram destruídos. A sentença de extinção, fundamentada na resolução interna, foi mantida pelo tribunal maranhense, que considerou suficiente o prazo concedido para que o interessado realizasse as diligências necessárias para a restauração ou justificasse a impossibilidade de fazê-las. A ministra Nancy Andrighi apontou que os autos do processo de restauração têm natureza de documento público e constituem instrumento para o exercício da atividade jurisdicional, de forma que a restauração é de interesse da Justiça, podendo o magistrado, de ofício, promover o processo restaurativo. Segundo a ministra, embora com o objetivo válido de evitar que os processos ficassem indefinidamente suspensos, o TJMA criou “verdadeiro prazo decadencial para o exercício do direito de requerer a restauração dos respectivos autos”. Prejuízo à parte A relatora destacou que, ainda que a corte maranhense tenha afirmado que o provimento tinha caráter procedimental, a criação de prazo decadencial impõe limite ao exercício do direito pela parte e, consequentemente, à prestação jurisdicional pelo Estado, razão pela qual a norma não pode ser interpretada como mera regra de procedimento. “Tal previsão, ademais, viola a garantia do devido processo legal, na sua vertente substancial, porquanto não é razoável que o silêncio do legislador possa ser interpretado pelo órgão jurisdicional em prejuízo da parte que não deu causa ao desaparecimento dos autos, sequer em favor daquela que se beneficia da suspensão do processo”, concluiu a ministra ao anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo de restauração. No link, o acórdão na íntegra: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1735733&num_registro=201703126384&data=20180810&formato=PDF). Processo relacionado: REsp 1722633

9. Em repetitivo, Primeira Seção reconhece ilegalidade na cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei - 24/8/2018 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reconheceu que é ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos moldes do Decreto-Lei 1.437/1975. De acordo com o colegiado, o ressarcimento é um tributo, o que exige lei para a sua instituição. Ao julgar recurso repetitivo registrado como Tema 761, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.” De acordo com o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária”. O recurso foi interposto pela Vinhos Salton contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia entendido que a cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, conforme instituído pelo DL 1.437/1975, constitui ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, e não tem natureza jurídica de taxa ou preço público. Conforme o TRF3, por não se estar diante de obrigação de natureza tributária, mas acessória, “não se verifica ofensa ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal, nem tampouco revogação do Decreto-Lei 1.437/1975, por força do artigo 25, inciso I, do ADCT, sendo legítima a atribuição de competência prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 ”. Diferença fundamental Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar). O ministro explicou ainda que, embora o fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN)”. Diante disso, o artigo 3º do DL 1.437/1995, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, afirmou. O relator esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”. Processo relacionado: REsp 1405244.

10. Segunda Seção fixa procedimentos a cargo da presidência nas ações sobre expurgos inflacionários - 23/8/2018 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nesta quarta-feira (22) procedimentos que deverão ser adotados pela presidência da corte nas ações relacionadas à restituição dos expurgos das cadernetas de poupança nos planos econômicos dos anos 1980 e 1990. As providências têm relação especialmente com os casos em que a parte manifesta desinteresse pelo acordo firmado no Supremo Tribunal Federal (STF) entre bancos e poupadores e com as hipóteses de processos em fase de execução de sentença. De acordo com a decisão do colegiado, a presidência do STJ poderá determinar a distribuição regular de todos os processos em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo. Também nesses casos, a presidência, quando houver matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, poderá julgar as ações em fase de execução de sentença (individual ou coletiva). Além disso, a presidência poderá determinar a distribuição dos processos em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo, desde que estejam em fase de execução de sentença (individual ou coletiva), caso se discuta no recurso tema não decidido pela corte sob a sistemática dos repetitivos. Suspensão Em março de 2018, a Segunda Seção havia decidido suspender o exame dos processos relativos aos expurgos até o início do funcionamento da plataforma eletrônica de adesão dos poupadores ao acordo firmado entre entidades de defesa do consumidor e representantes dos bancos no STF. Nesses casos, a presidência do STJ determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao acordo. Segundo o presidente do colegiado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mesmo após a comunicação da decisão às instâncias ordinárias, o STJ recebe, em média, 30 processos por dia sobre a matéria. Em diversas ações, as partes informam ou que a controvérsia discutida no seu caso não está abrangida pelo acordo ou que, mesmo estando contemplada no acordo, não há interesse em celebrar a composição, requerendo, por consequência, o julgamento do recurso no STJ. Na nota técnica apresentada pelo ministro Sanseverino à Segunda Seção, também foi destacado que, nas decisões do STF que determinaram a suspensão dos processos relativos aos planos econômicos, houve a ressalva específica de que as ações em fase de execução não deveriam ser sobrestadas. As decisões posteriores que homologaram o acordo no STF não ampliaram a abrangência de suspensão de processos.


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