SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/8/2018

STF - 1. Participação de sindicato para validade de acordo firmado entre MPT e empresa pública é tema de repercussão geral - A matéria será analisada pelo STF em recurso extraordinário interposto por sindicato de trabalhadores que pede a nulidade de acordo judicial firmado pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima, no âmbito de ação civil pública, sem que tivesse havido sua participação. - 24/08/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) discutirá, em sede de repercussão geral, se sindicatos que representam empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública devem necessariamente ser parte na ação. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE 629647), interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer). O sindicato pretende a declaração da nulidade de acordo judicial homologado em ação civil pública relativa à contratação de empregados pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) sem a prévia aprovação em concurso público. A ação civil pública foi ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia o afastamento dos trabalhadores contratados pela CAER sem concurso. Após a homologação do acordo, que resultou na dispensa de 400 empregados, o Stiuer apresentou ação rescisória visando desconstituir o acordo celebrado. Um dos argumentos apresentados pelo sindicato na ação rescisória foi o fato de não ter sido citado na ação civil pública, o que violaria o direito de defesa dos trabalhadores diretamente afetados pelo acordo. A rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, e o recurso ordinário foi desprovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de que o litisconsórcio, na ação civil pública, é meramente facultativo, e não obrigatório. No RE 629647, o Stiuer reitera a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados da CAER sem a sua participação. Em setembro de 2011, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final do recurso. No Plenário Virtual, o ministro se pronunciou no sentido de estar configurada a repercussão geral e ressaltou que está em jogo o direito ao devido processo legal. “Tem-se quadro no qual, em ação civil pública, foi formalizado acordo, obrigando-se a tomadora dos serviços a cessar relações jurídicas com 400 empregados”, observou. “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”. CF/CR - Processo relacionado: RE 629647

2. Ministro Gilmar Mendes recebe missão da OEA que acompanhará as eleições - O ministro afirmou que será uma boa oportunidade para que o país tenha acesso a uma avaliação externa oficial, segura, serena e competente do sistema eleitoral brasileiro. - 24/08/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu hoje (23) em seu gabinete os representantes da Organização dos Estados Americanos (OEA) que estão Brasil, em visita precursora, para a Missão de Observação Eleitoral (MOE) que acompanhará, pela primeira vez, as eleições gerais de outubro. Foi o ministro quem, na condição de então presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), convidou a OEA para acompanhar o pleito eleitoral no país, em acordo assinado em Washington (EUA). O ministro afirmou que será uma boa oportunidade para que o país tenha acesso a uma avaliação externa oficial, segura, serena e competente do sistema eleitoral brasileiro, por se tratar de um comitê de altíssimo nível, chefiado pela ex-presidente da Costa Rica Laura Chinchilla, que emitirá relatórios de análise que permitirão o aprimoramento do processo eleitoral e da democracia brasileira. Segundo Gilmar Mendes, tais relatórios serão submetidos à análise das autoridades envolvidas e dos estudiosos do tema brasileiros. “São eleições singulares, com um quadro bastante confuso, com o ex-presidente Lula candidato ainda não definido e preso. Não foi por isso que se fez a opção de convidar a OEA, mas certamente esse contexto dará aos técnicos e experts uma preocupação maior com o sistema político brasileiro, levando-os a fazer uma análise mais complexa, e talvez mais profunda, desse sistema”, explicou. Outros elementos que serão observados, segundo o ministro, são a questão do financiamento das campanhas, o funcionamento dos partidos políticos, o modelo eleitoral e também as suas funcionalidades e eventuais disfuncionalidades, bem como a urna eletrônica. VP/AD

STJ - 3. Humberto Martins toma posse como corregedor nacional de Justiça nesta terça-feira (28) - 27/08/2018 - O ministro Humberto Martins, atual vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomará posse nesta terça-feira (28) no cargo de corregedor nacional de Justiça. A corregedoria integra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. A posse acontecerá às 9h, no plenário do CNJ, em solenidade comandada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Cármen Lúcia. A sede do CNJ fica na quadra 514 Norte, bloco D, em Brasília. Humberto Martins foi indicado para o cargo em 21 de março, por aclamação, pelo Pleno do STJ, para o biênio 2018-2020, em substituição ao ministro João Otávio de Noronha, que tomará posse como presidente do tribunal no dia 29. A indicação foi aprovada pelo plenário do Senado Federal no dia 11 de abril. Antes da votação em plenário, o ministro foi sabatinado e teve seu nome aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Mandato Durante os dois anos de mandato, Humberto Martins permanecerá afastado dos julgamentos da Segunda Turma e da Primeira Seção do STJ, mas continuará atuando normalmente na Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Tribunal da Cidadania. A Corregedoria Nacional de Justiça é um órgão do CNJ que atua na orientação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à atividade correcional e ao bom desempenho da atividade judiciária dos tribunais e juízos do país. O corregedor é sempre um ministro do STJ. Para Humberto Martins, o trabalho correcional realizado no âmbito do CNJ é imprescindível para assegurar a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário. “Procurarei exercer o cargo com sabedoria e prudência, buscando o diálogo com a magistratura nacional, valorizando sempre a atuação dos magistrados, que desempenham papel relevante para o exercício da democracia e o alcance da paz social tão desejada pela sociedade brasileira”, afirmou o ministro. Biografia Humberto Martins é natural de Maceió e atua como ministro do STJ desde 14 de junho de 2006. Foi advogado, promotor, procurador, juiz eleitoral e desembargador, além de ter ocupado outras funções relevantes. O ministro tem formação em direito e administração de empresas, além de especializações nas áreas de direito civil e processual civil e direito do consumidor. Antes de ocupar a vice-presidência do tribunal, integrou a Segunda Turma e a Primeira Seção do STJ, tendo ocupado a presidência de ambos os colegiados. Foi corregedor-geral da Justiça Federal, diretor do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal, presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ouvidor do STJ, ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Martins iniciou sua carreira como advogado e foi eleito presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas para dois mandatos. Foi promotor de Justiça adjunto em Alagoas no período de 1979 a 1982, procurador estadual de 1982 a 2002 e presidente da Associação dos Procuradores de Estado. Tornou-se desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas pelo quinto constitucional, em vaga destinada à advocacia. Teve destaque também em âmbito acadêmico, como professor da Universidade Federal de Alagoas, de 1992 a 2006, além de ser autor de livros e artigos jurídicos.

4. Falta de vaga em presídio adequado não autoriza concessão automática de prisão domiciliar - 27/08/2018 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a concessão da prisão domiciliar não deve ser a primeira opção do juízo diante da falta de vagas em estabelecimento prisional adequado à pena; antes, devem ser observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 641.320, que permitiu a concessão do benefício. Ao julgar o Tema 993 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu a seguinte tese: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.” Segundo o ministro relator do caso no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, o STF, ao julgar o RE 641.320, concluiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, e até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar. Automaticidade Na discussão do repetitivo, segundo o ministro, a questão era saber os critérios a serem seguidos para aplicar a medida, ou se ela seria automática. Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, somente considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva como alternativa à ausência de vagas no regime adequado quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo. Outro exemplo de pouca eficácia é o caso de reeducando no regime aberto, já que nesta hipótese a prisão domiciliar pode ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou por estudo. Dessa forma, segundo o relator, conclui-se pela impossibilidade da concessão da prisão domiciliar como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados pelo ministro Gilmar Mendes no RE 641.320. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1710893; REsp 1710674


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