SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/8/2018

STF - 1. Suspensa norma que proibia abordagem de questões de gênero nas escolas de Palmas (TO) - O ministro Luís Roberto Barroso, relator, ressaltou na decisão que, de acordo com a Constituição, cabe à União dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional e estabelecer normas gerais sobre a matéria. - 27/8/2018 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender parte de dispositivo de lei do Município de Palmas (TO) que proíbe o ensino sobre gênero e sexualidade na rede pública municipal. Segundo o ministro, a supressão de um domínio do saber do universo escolar desrespeita o direito à educação “com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição”. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 465, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra parte do artigo 1º da Lei Municipal 2.243/2016, que versa sobre o plano municipal de educação. O trecho impugnado veda “a discussão e a utilização de material didático e paradidático sobre a ideologia ou teoria de gênero, inclusive promoção e condutas, permissão de atos e comportamentos que induzam à referida temática, bem como os assuntos ligados à sexualidade e erotização”. Alicerces Na decisão, o ministro explicou que, de acordo com a Constituição, cabe à União dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional e estabelecer normas gerais sobre a matéria, a serem complementadas pelos estados. Aos municípios, cabe suplementar as normas federais e estaduais. Segundo Barroso, as bases do ensino dizem respeito aos alicerces que servem de apoio à educação. “Ocorre que a Constituição estabelece expressamente como diretrizes para a organização da educação a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa, do desenvolvimento humanístico do país, do pluralismo de ideias, bem como da liberdade de ensinar e de aprender”, afirmou. Na avaliação do relator, a norma que veda a adoção de política educacional que trate de gênero ou de sexualidade “e proíbe até mesmo que se utilizem tais termos” suprime campo do saber das salas de aula e do horizonte informacional de crianças e jovens, “interferindo sobre as diretrizes que, segundo a própria Constituição, devem orientar as ações em matéria de educação”. O ministro lembrou ainda que a lei local conflita com a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), editada pela União, “que prevê o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios que devem orientar as ações educacionais”. Educação emancipadora Outro ponto destacado pelo ministro foi que a educação assegurada pela Constituição tem natureza emancipadora, e não se deve recusar aos alunos acesso a temas com os quais inevitavelmente travarão contato na vida em sociedade. “A educação tem o propósito de prepará-los para ela”, ressaltou. Para o ministro, há uma relação de causa e efeito entre a exposição dos alunos aos mais diversos conteúdos e a aptidão da educação para promover o seu pleno desenvolvimento. “Quanto maior é o contato do aluno com visões de mundo diferentes, mais amplo tende a ser o universo de ideias a partir do qual pode desenvolver uma visão crítica, e mais confortável tende a ser o trânsito em ambientes diferentes dos seus”, observou. Com esses e outros fundamentos, o relator considerou presente a plausibilidade da inconstitucionalidade formal e material do dispositivo questionado. O perigo na demora, segundo requisito para a concessão da liminar, também é, na avaliação do ministro, igualmente inequívoco. “A norma compromete o acesso imediato de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral”, concluiu. ADI A liminar concedida determina ainda a suspensão do trâmite de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a mesma lei no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A jurisprudência do STF, destacou Barroso, determina a adoção dessa providência quando a ação na corte estadual tramita paralelamente com ADI no STF, tendo por objeto a mesma lei estadual. CF/AD

2. Liminar afasta entendimento do TCU sobre pagamento de bônus de eficiência a inativos - O relator, ministro Alexandre de Moraes, constatou desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas. - 27/8/2018 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35836 para que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal. A decisão alcança os filiados ao Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINPAIT), entidade que ajuizou a ação no STF. Segundo o SINPAIT, o entendimento do TCU é de que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. No entanto, tal como tem decidido em outros em mandados de segurança impetrados por entidades representativas de categorias que fazem jus à parcela, o ministro explicou que não cabe ao TCU – órgão sem função jurisdicional – exercer o controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo o ministro Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988. Para o ministro, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas. Dessa forma, para o relator, a possibilidade de o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, de forma incidental, em seus procedimentos administrativos, “atentaria frontalmente contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos (check and balances), estabelecidos no texto constitucional como pilares à separação de Poderes e protegidos por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”. Ainda segundo a decisão do ministro, o TCU deve realizar os registros das aposentadorias ou pensões dos substituídos, desde que o único óbice seja a legitimidade do pagamento do bônus. Ele ressalta, no entanto, a imposição de condição resolutiva quanto ao pagamento da parcela, pois esta pode ser mantida ou não a depender da conclusão do julgamento de mérito do mandado de segurança. MB/AD - Processo relacionado: MS 35836

STJ - 3. Carta de Serviços unifica informações sobre o STJ para o público
28/8/2018 - Vai acompanhar uma sessão de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não sabe qual o traje adequado? Precisa encaminhar sua primeira petição eletrônica e não tem ideia de como entrar no sistema? Quer participar do processo seletivo para estágio no tribunal e está por fora das regras? Quer saber quais são os ministros que compõem a corte e os que já se aposentaram? Para tirar essas e outras dúvidas de forma prática e rápida, acesse a Carta de Serviços do STJ (menu Contato e Ajuda) e encontre, na lateral esquerda, o assunto do seu interesse, tendo a certeza de que as informações estarão sempre atualizadas. Mais completa que o antigo “Conhecendo o STJ: Guia de Orientação ao Cidadão”, a Carta de Serviços atende à determinação da Lei 13.460/2017, que estabelece normas básicas para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Por exigência legal, todos os órgãos e entidades da administração pública federal devem facilitar o acesso aos serviços disponibilizados em seus portais por meio da Carta de Serviços ao Usuário – padronização importante que, além de atender aos princípios da transparência e da publicidade, direciona o cidadão de forma prática e rápida ao conteúdo de seu interesse. Administrativos e judiciais As informações que a carta traz não são novas. Todo o conteúdo já estava disponibilizado no site. A diferença é que ela apresenta um panorama do tribunal, uma visão geral do que é oferecido ao cidadão. A página é dinâmica e possui um índice organizado por assuntos. Outra facilidade é a possibilidade de acesso a links que encurtam o caminho que o usuário precisava percorrer para acessar outras páginas do site. Apesar do nome, a Carta de Serviços abrange outros conteúdos, como indicadores, metas e padrões de qualidade que o STJ busca em suas ações, além de formas de acesso aos serviços (requisitos, documentos necessários, prazos, prioridades de atendimento, consultas etc.). Projeto Instituída pela Instrução Normativa STJ/GP 11/2018, a Carta de Serviços resulta de uma parceria entre duas unidades do STJ: a Ouvidoria, que é o canal de comunicação entre o tribunal e o cidadão, responsável por coordenar o trabalho, e a Secretaria Judiciária, que, entre outras atividades, presta atendimento ao usuário em relação à área-fim (dúvidas processuais, plantão judiciário, peticionamento eletrônico, GRU Cobrança, sessões de julgamento e outras informações). Essas áreas reuniram os conteúdos referentes às unidades do STJ (administrativas e judiciais), construíram o texto e deram ao documento, com auxílio da Secretaria de Comunicação Social, o formato e o leiaute mais adequado ao atendimento das necessidades dos usuários, tanto externos quanto internos. A partir da Carta de Serviços, também é possível entrar em contato com a Ouvidoria e encaminhar manifestações sobre toda prestação de serviço no âmbito do STJ, sejam dúvidas, críticas ou elogios. A Carta de Serviços pode ser acessada a partir do menu Contato e Ajuda, opção Ajuda, na parte superior do site.

4. Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime - 28/8/2018 - Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco. A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal. “O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz. No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus. No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária. A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica. Aspectos essenciais O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime. O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”. O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo. E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 399109

5. Ministro João Otávio de Noronha conclama juízes e tribunais a observar jurisprudência - 27/8/2018 - O jornal Folha de S.Paulo publicou nesta segunda-feira (27), na seção Tendências/Debates (página A3), artigo em que o ministro João Otávio de Noronha analisa a necessidade de as instâncias ordinárias observarem em suas decisões a jurisprudência dos tribunais superiores. Para o ministro – que nos últimos dois anos vem exercendo o cargo de corregedor nacional de Justiça e na próxima quarta-feira (29) tomará posse como presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, o fortalecimento da jurisprudência é essencial para a segurança jurídica e a redução do número de recursos, fatores indispensáveis para o país atrair investimentos e acelerar o trâmite dos processos. “Não é razoável que, estabelecida uma interpretação sobre a lei federal pelo Superior Tribunal de Justiça – ao qual a Constituição reservou o papel de uniformizar essas questões –, os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais ou mesmo juízes de primeiro grau adotem entendimento divergente, impondo à parte o custo, em tempo e dinheiro, de um recurso evitável”, diz Noronha no artigo intitulado “Uma Justiça mais racional”. Depois de destacar os esforços legislativos no sentido de reforçar os precedentes judiciais, o ministro ressalta que o respeito à jurisprudência das cortes superiores é fator de prestígio para as instâncias ordinárias, “pois suas decisões são menos sujeitas a reforma quando proferidas nas balizas constitucionalmente desenhadas”.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP