SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/8/2018

STF - 1. Plenário volta a discutir terceirização de atividade-fim nesta quarta-feira (29) - Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (29), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube - 28/8/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (29), o julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que discutem a licitude da terceirização de atividade-fim. Até o momento, há quatro votos a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, e três contrários a esse entendimento. Confira, abaixo, os temas dos demais processos pautados para julgamento na sessão desta quarta-feira (29), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) Relator: ministro Luís Roberto Barroso. Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho. ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST. O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a súmula considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação à terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização, atentando contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos - a livre iniciativa. Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho. PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido. Recurso Extraordinário (RE) 958252 - Repercussão geral Relator: ministro Luiz Fux. Celulose Nipo Brasileira S/A x Ministério Público do Trabalho. Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção”. A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de atividade-fim, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”. Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário. Ação Penal (AP) 946 – Embargos infringentes Relator: ministro Ricardo Lewandowski. Maria Auxiliadora Seabra Rezende x Ministério Público Federal. Embargos infringentes em embargos de declaração na ação penal movida contra deputada federal em que se busca comprovar a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de dispensa irregular de licitação, previsto na Lei nº 8.666/1993 e de peculato (artigo 312, combinado com o artigo 327, parágrafo 2º do Código Penal). A 1ª Turma, por maioria de votos, julgou procedente a acusação no tocante ao crime do artigo 89 da Lei 8.666/1993, fixando a pena em 5 anos e 4 meses e 100 dias-multa à razão de R$ 300,00. No tocante ao crime do artigo 312 do Código Penal, julgou procedente o pedido e fixou a pena em 4 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, verificada a prescrição da pena em concreto do crime de peculato. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela 1ª Turma. Nos infringentes, a defesa requer a nulidade do processo "ante a verificação da litispendência, a violação da competência deste Supremo Tribunal Federal para análise acerca do desmembramento da ação penal, bem como pelo prejuízo causado à defesa dela decorrente". Alega, ainda, a inépcia da denúncia. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes; se o processo é nulo em razão de litispendência; se o processo é nulo em razão de violação da competência do STF para análise do desmembramento da ação penal, bem como pelo prejuízo causado à defesa; se a denúncia é inepta; se está caracterizada a ocorrência de error in judicando; e se está caracterizada a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4988 Relator: ministro Alexandre de Moraes. Procurador-geral da República x Governador do Tocantins. Ação ajuizada para impugnar a validade constitucional da alínea 'l' do inciso III do artigo 3º da Lei nº 1.939/2008, do Estado do Tocantins, que autoriza a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Proteção Ambiental nos casos de ações eventuais e de baixo impacto ambiental para pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e que não contenham fossas sépticas ou outras fontes poluidoras. Argumenta na ação que "ao incluir, com o objetivo específico de beneficiar proprietários de chácaras às margens do Lago da UHE Lajeado, a permissão constante do artigo 3°, inciso III, alínea "l", da referida lei, o ente federativo extrapolou sua competência legislativa". Afirma que "há razoável consenso quanto ao fato de que as normas federais fixam patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o país, o que não exclui, pelo princípio "in dubio pro natura", que os demais entes federados estipulem condições mais rígidas". Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção do meio ambiente e se o ato normativo impugnado ofende o princípio da proporcionalidade, na sua acepção de proibição de proteção insuficiente. PGR: pela procedência da ação. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475 Relatora: ministra Cármen Lúcia. Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa e governador do Amapá. Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e parágrafo 7º, da Lei Complementar estadual 5/1994, alterada pela Lei Complementar 70/2012, o qual dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio. A ação sustenta que a norma impugnada não poderia ter instituído licença ambiental que substitua e dispense as licenças ambientais exigidas pela legislação federal nem afastar exigência de estudo prévio de impacto ambiental e que ao fazê-lo, a norma estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental. Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência privativa da União e se a licença única para atividades do agronegócio viola a exigência constitucional de realização prévia de estudo de impacto ambiental, entre outros. PGR: pela procedência da ação. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592 Relatora: ministra Cármen Lúcia. Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional. A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida". O procurador-geral da República alega que o dispositivo impugnado "ofende o artigo 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; o artigo 225 (V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e os artigos 6º e 196 da Constituição da República, os quais consignam proteção do direito à saúde". Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução "estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população" e que "a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida"; entre outros argumentos. Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.

STJ - 2. Novos presidente e vice do STJ tomam posse nesta quarta-feira (29) - 29/8/2018 - Os ministros João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura tomam posse como os novos presidente e vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (29). Na mesma data, eles também assumem a direção do Conselho da Justiça Federal (CJF). Os dois comandarão o tribunal no biênio 2018-2020, em substituição à atual presidente, ministra Laurita Vaz, e ao vice, ministro Humberto Martins. A solenidade de posse ocorre às 17h30 na sala de sessões do Pleno e contará com a presença de autoridades dos três poderes da República, líderes políticos, representantes da comunidade jurídica e da sociedade civil. Está confirmada a presença do presidente Michel Temer, da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia. A cerimônia terá duração de cerca de duas horas. Haverá pronunciamentos da ministra Nancy Andrighi (que falará em nome da corte), da procuradora-geral da República, do presidente nacional da OAB e do novo presidente do tribunal. A posse será transmitida pelo canal do STJ no YouTube. Ministro João Otávio de Noronha João Otávio de Noronha é ministro do STJ desde dezembro de 2002. Nascido em 30 de agosto de 1956 em Três Corações (MG), fez carreira como advogado do Banco do Brasil, tendo exercido o cargo de diretor jurídico da instituição. É casado e tem dois filhos. No STJ, foi membro da Primeira e da Segunda Seção e ocupou o cargo de presidente da Segunda, Terceira e Quarta Turmas. Também foi corregedor-geral da Justiça Federal, corregedor-geral eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral e diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Até assumir a presidência do STJ, era o corregedor nacional de Justiça no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além da carreira na magistratura, o ministro também é professor de direito civil e processual civil no Centro Universitário Iesb. Noronha será o 18º presidente do STJ e estará à frente do tribunal quando ele completar 30 anos de instalação (criada pela Constituição de 1988, a corte foi oficialmente instalada em 7 de abril de 1989). Ministra Maria Thereza de Assis Moura Natural de São Paulo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura é mestre e doutora em direito processual penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). É ministra do STJ desde 2006, quando tomou posse em vaga destinada à advocacia. No STJ, integrou a Sexta Turma e a Terceira Seção, colegiados especializados em direito penal. Ela também atua na Corte Especial e, antes de chegar à vice-presidência do tribunal, ocupou o cargo de diretora-geral da Enfam. Maria Thereza de Assis Moura também ocupou os cargos de ministra e de corregedora-geral eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral. Além das atividades na magistratura, a ministra é professora da USP e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Possui diversos livros e artigos científicos publicados em periódicos brasileiros e internacionais.


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