SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 30/8/2018

STF - 1. Rejeitada ação que questionava estruturação de carreiras no Judiciário de Sergipe - 29/8/2018 - O ministro Alexandre de Moraes indeferiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 49, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra as Leis Complementares 31/1996 e 89/2003 de Sergipe, que dispõem sobre a estruturação de carreiras de servidores públicos do Judiciário do estado. A entidade alegava que a diferenciação entre cargos e carreiras resultante das duas normas seria atentatória ao princípio da isonomia e caracterizaria omissão inconstitucional parcial, passível de correção via ação direta. Conforme a argumentação, constatada a correspondência entre as atribuições dos cargos envolvidos, não seria possível o tratamento diferenciado conferido a alguns desses cargos. De acordo com o relator, não há qualquer omissão, ainda que parcial, a justificar a intervenção do STF. “Pelo contrário, a jurisprudência da Corte repele pleitos de equiparação funcional entre cargos e carreiras de servidores públicos a título de violação ao princípio da isonomia”, afirmou. O ministro destacou que a Súmula Vinculante 37 orienta que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com esse fundamento. “Não cabe ao Supremo, a pretexto de exercer o controle sobre omissões legislativas parciais e preencher lacunas inconstitucionais, subverter as opções políticas tomadas pelo legislador no exercício da sua competência constitucional”, assinalou. Para o relator, o legislador sergipano usufruiu de certa margem de discricionariedade para conformar o quadro funcional do TJ-SE ao melhor interesse público e social. “A indicação de certas categorias de servidores, a quem se reputou conveniente a exigência de seleção entre portadores de instrução superior, reflete uma opção política e administrativa que cabia justamente ao legislador realizar”, concluiu. RP/CR - Processo relacionado: ADO 49

2. Relator nega trâmite a ação contra cobrança pelo uso de águas públicas
29/8/2018 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite (não conheceu) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4819, ajuizada pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP) contra normas que instituíram a cobrança pelo uso do espaço físico sobre águas públicas e exigiram a regularização das estruturas náuticas sobre espelhos d’água de domínio da União. O relator julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Segundo a decisão, a portaria questionada na ação não detém caráter normativo autônomo porque se fundamenta na Lei 9.636/1998, que prevê expressamente a onerosidade da cessão de uso de espaços físicos em águas públicas. “O caso envolveria, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade”, afirmou. O ministro explicou que a ABPT questionou, em primeiro plano, as disposições da Portaria 404/2012 e, de forma subsidiária, a Lei 9.636/1998. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da lei, o ministro observou que a impugnação foi deficitária. Ele explicou que cabe à parte autora da ação fundamentar adequadamente sua pretensão e indicar a norma constitucional violada. RP/CR - Processo relacionado: ADI 4819

3. Ministro Ricardo Lewandowski é eleito para assumir cargo de ministro substituto no TSE - 29/8/2018 - No início da sessão desta quarta-feira (29), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu o ministro Ricardo Lewandowski para exercer o cargo de ministro substituto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em uma das vagas destinadas ao Supremo e que foi aberta com a posse do ministro Edson Fachin como titular naquela Corte. Ao cumprimentar e desejar sucesso ao ministro Lewandowski, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que o ministro fez um excelente trabalho em sua passagem pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo responsável, entre outros feitos, por inaugurar a nova sede daquela Corte. Lewandowski agradeceu a confiança dos colegas e disse que volta com gosto e prazer ao TSE. Composição O TSE é composto por sete membros: três ministros do STF, dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Há, ainda, dois ministros substitutos de cada uma dessas instituições. MB/EH

4. Ministro pede informações em ADI que busca afastar da Zona Franca de Manaus os efeitos de alteração na tabela do IPI - 29/8/2018 - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu informações à Presidência da República e determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5987, para subsidiar a análise do pedido de liminar feito pelo governador do Amazonas, Amazonino Mendes, autor da ação. A ADI questiona o Decreto 9.394/2018, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). O governador sustenta na ação que o decreto diminuiu o rol de incentivos, previsto para vigorar até o ano de 2073 pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT), em favor da redução das desigualdades enfrentadas pelo Estado do Amazonas. Afirma que o decreto veda ao adquirente do insumo produzido no Amazonas a vantagem antes existente, de se beneficiar com crédito de IPI à alíquota superior ao produto final. Alega que a redução de 20% para 4% do IPI incidente sobre o insumo utilizado na produção de refrigerantes levará empresas a saírem da Zona Franca de Manaus (ZFM). Segundo Amazonino Mendes, o decreto questionado foi editado para compensar o custo de R$13,5 bilhões decorrente da redução de R$ 0,46 no preço do óleo diesel, concedida após a paralisação dos caminhoneiros ocorrida no primeiro semestre. “A justificativa do decreto carece de fundamento prestante por contrariar o interesse público, ofender os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, do direito adquirido, além de violar diversos artigos da Constituição, especialmente os artigos 40, 92, 92-A, que asseguraram a intangibilidade dos estímulos da Zona Franca de Manaus. É que a medida, longe de corrigir ‘desvirtuamento na cadeia produtiva’, causará prejuízo incalculável ao Estado do Amazonas, representando a retirada de estímulos concedidos a prazo certo e de forma onerosa”, afirmou o governador. A ADI ressalta que a diferença entre as alíquotas do produto final e a do insumo (concentrado) fabricado por empresas sediadas na Zona Franca propicia a esses contribuintes, titulares de Projeto Produtivo Básico aprovado pela Suframa, o benefício de transferir para os adquirentes de seus produtos sediados em outras regiões o crédito presumido de IPI, à razão de 20% do valor do imposto. “É justamente essa diferença que minimiza as enormes desvantagens enfrentadas pela ZFM na atração de empresas e investidores. É esse o atrativo que levou as empresas do setor a se instalarem na Zona Franca de Manaus e as empresas fabricantes de refrigerantes a adquirir o insumo das empresas instaladas em área tão remota do território nacional”, enfatiza. A ADI pede liminar para suspender a eficácia do decreto impugnado, no que tange às indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, com efeitos retroativos à data de sua publicação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do decreto, vedando sua aplicação às operações com a ZFM. VP/AD - Processo relacionado: ADI 5987

STJ - 5. Primeira Seção vai decidir sobre possibilidade de inclusão do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário - 30/8/2018 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil) três recursos especiais que discutem tese representativa da controvérsia, cadastrada sob o número 995, referente à “possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção”. A afetação foi proposta pelo ministro Mauro Campbell Marques na sessão eletrônica iniciada em 08/08/2018 e finalizada em 14/08/2018. Ela se deu após a indicação dos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069 como representativos da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Atualmente, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, existem pelo menos 67 processos no TRF1 que aguardam a definição da tese pelo STJ; 170 no TRF2; nove no TRF3 e 120 no TRF4. O TRF5 não forneceu os dados. A Primeira Seção determinou ainda a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Processos relacionados: REsp 1727063; REsp 1727064; REsp 1727069

6. Mantida liminar que exige reforma de ponte entre municípios de RS e SC
29/8/2018 - A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de contracautela formulado pela empresa Rumo Malha Sul, concessionária da malha ferroviária em que se situa a ponte entre os municípios de Marcelino Ramos (RS) e Alto Bela Vista (SC). O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência para que a concessionária fosse obrigada a realizar, em no máximo 60 dias, reparos de emergência na ponte. Subsidiariamente, caso se entendesse não ser obrigação da concessionária a conservação da ponte, o MPF requereu a definição da responsabilidade, com o consequente deferimento da tutela de urgência. Na primeira instância, o pedido foi indeferido sob o fundamento de haver incerteza sobre a responsabilidade da concessionária pela manutenção da ponte localizada sobre o Rio Pelotas. O MPF interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que, em decisão monocrática, deferiu a antecipação da tutela. Violação No STJ, a requerente alegou que a decisão do TRF4 viola a ordem pública e coloca em xeque a discricionariedade administrativa, pois imputa à concessionária responsabilidade não convencionada anteriormente durante o processo licitatório e demonstra indevida ingerência do Poder Judiciário sobre atividade típica do Executivo. Alegou também que a antecipação da tutela configura grave ameaça à segurança pública pelo fato de que existem outros acessos mais seguros e regulares do que o trecho que se pretende reformar. A Rumo Malha Sul afirmou ainda que há risco de grave lesão à economia pública, na medida em que, ao se impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, lesiona-se a própria administração, visto que a concessionária irá direcionar seus esforços financeiros aos reparos, em detrimento do melhoramento do serviço de transporte ferroviário de cargas, atividade-fim da empresa. Por fim, a concessionária evidenciou que há dúvida do próprio MPF em relação ao responsável pela conservação da parte rodoviária da ponte, isso porque a implementação da passagem de veículos ocorreu de forma precária sobre uma ponte que foi instalada para fins ferroviários, objeto inicial da concessão. Medida excepcional Na decisão, a presidente do STJ destacou que o deferimento da contracautela é medida excepcional condicionada à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, conforme as Leis 8.038/90, 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09. Para a ministra, no pedido de suspensão cabe ao requerente o ônus de indicar, de forma clara, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial que se busca suspender agride “acentuadamente” os bens públicos indicados na legislação, o que não ocorreu no caso analisado. A presidente do STJ destacou ainda que decisão do TRF4 na verdade preserva a segurança pública, já que autoriza os reparos na ponte. Quanto à alegação de lesão à economia pública, ela entendeu que “não há nenhuma referência objetiva sobre valores ou recursos materiais que seriam necessários para o cumprimento da decisão por parte da concessionária”. “Limitou-se a postulante a suscitar, genericamente, sem individualizar custos, falta de maquinário adequado ou de pessoal, que se lhe imputou ‘um custo para realização de manutenção de um bem que não está atrelado ao contrato de concessão’”, afirmou. Por fim, a ministra ressaltou que “não há como identificar a configuração de ameaça à economia pública, que não se presume”.
Processo relacionado: SLS 2405

7. Primeira Seção vai reanalisar se médicos residentes têm direito a auxílio-moradia e alimentação - 29/8/2018 - O ministro da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), que trata da viabilidade do recebimento, durante o programa de residência médica, de auxílio-moradia e alimentação pelos residentes, nos moldes do artigo 4º da Lei 6.932/1981. No pedido, o hospital alegou que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diverge da jurisprudência já pacificada nas turmas de direito público do STJ, as quais entendem ser indevido o pagamento do auxílio-moradia a médicos residentes que cursaram a residência antes da Lei 12.514/2011, que alterou a redação da Lei 6.932/1981. O pedido da instituição já havia sido negado anteriormente com base no resultado do julgamento da Petição (PET) 10.239, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que o tribunal não possui entendimento uniforme sobre o tema. Novo julgamento Na decisão, o ministro Og Fernandes considerou necessário um novo julgamento para decidir a controvérsia, visto que os julgados apresentados pelo hospital para firmar a tese da inexistência do direito dos auxílios aos médicos residentes são posteriores ao julgamento da PET 10.239. “Analisando melhor a matéria e os argumentos expendidos nas razões do agravo interno, percebo que os julgados colacionados demonstram um possível novo posicionamento nas turmas, no sentido de que os benefícios supracitados foram revogados em sua integralidade e somente restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2012”, disse. Outro ponto abordado na PET é a possibilidade de conversão em dinheiro dos auxílios referentes a alimentação e alojamento para o médico residente quando não oferecidos os benefícios in natura. Após manifestação dos interessados e do Ministério Público, a Primeira Seção decidirá sobre o mérito do pedido. Processo relacionado: PUIL 429


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