SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/9/2018

STF - 1. Associação de defensores públicos ajuíza ADI para evitar redução dos serviços de assistência judiciária gratuita - 3/9/2018 - A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5988), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo que a Corte dê interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que diz respeito especificamente aos gastos da Defensoria Pública da União (artigo 107, inciso V e parágrafo 1º). Segundo a entidade, o “Novo Regime Fiscal” instituído pela Emenda Constitucional 95/2016 para congelar os gastos públicos primários pelos próximos 20 exercícios financeiros pode gerar graves prejuízos à instituição. “Considerando o congelamento dos gastos da DPU, promovido pela EC 95, a interpretação dada pelo Executivo a esses preceitos legais levaria à redução, em cerca de 33%, do serviço hoje prestado pela instituição, com o fechamento das respectivas unidades”, advertiu. Na ação, a entidade rememora que o artigo 107 do ADCT fixou limite individualizado para as despesas da Defensoria Pública da União, e não para as defensorias públicas estaduais. Já os artigos 105, 106 e 107 e 108 da Lei 13.328/2016 concernem à atribuição de requisitar funcionários conferida especificamente à DPU, não às demais defensorias. A Anadef pede que o STF examine a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.328/2016, no contexto específico da vigência da EC 95/2016, sob o argumento de que o Poder Executivo Federal vem procurando extrair desses preceitos a interpretação segundo a qual os servidores de outros órgãos, requisitados pela DPU há mais de três anos – a DPU não possui quadro de apoio próprio –, devem ter sua remuneração reembolsada pela própria DPU. Na ADI, a Anadep afirma que as unidades da DPU atualmente instaladas não são suficientes para atender sequer à metade real de sua população alvo, que, em decorrência de sua hipossuficiência, tem direito à assistência jurídica gratuita (pessoas com mais de dez anos de idade e com renda de até dois salários mínimos, para fins estatísticos). Hoje, a atuação da DPU alcança 1.832 municípios e atende, potencialmente, a 41.385.421 pessoas, abrangendo apenas cerca de 33% dos municípios brasileiros e menos de 55% da população que tem direito ao atendimento. A entidade pede liminar para que os recursos destinados à execução do cronograma que estabelece (Emenda Constitucional 80/2014) que, em oito anos, a Defensoria Pública estivesse presente em todas as unidades jurisdicionais do Brasil, não estejam inseridos no congelamento de gastos públicos primários (Novo Regime Fiscal). Para cumprir a determinação, a DPU elaborou, em 2015, o Plano de Interiorização da DPU, que previa a instalação de 205 novas unidades, o que seria suficiente para dar conta de todas as seções e subseções judiciárias federais faltantes. Com as instalações ocorridas em 2015, restam ainda 196 unidades a serem instaladas. Processo relacionado: ADI 5988

2. Liminar suspende bloqueio de contas do Estado de Roraima para repasse de duodécimos à UERR - Bloqueio determinado pelo juízo de 1ª instância contraria, conforme o relator, decisão do STF que suspendeu a vigência de emenda à constituição estadual que conferia autonomia administrativa à universidade - 3/9/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 31513 para suspender decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que determinou o bloqueio de R$ 5,6 milhões nas contas do Estado de Roraima para assegurar o repasse de duodécimos à Universidade Estadual de Roraima (UERR). O ministro observou que a decisão, em princípio, desrespeita a autoridade de liminar deferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, que suspendeu a vigência de emenda à constituição estadual conferindo autonomia administrativa à universidade. Na petição inicial, o Estado de Roraima alega que o bloqueio de valores em suas contas bancárias provocará uma série de prejuízos administrativos para a própria governabilidade e gestão. Sustenta que a decisão da justiça estadual determinando o bloqueio judicial das contas afronta a decisão liminar proferida pelo próprio ministro Gilmar Mendes na ADI 5946, na qual se determinou a suspensão da vigência de emenda à Constituição de Roraima, que conferia autonomia orçamentária à UERR. Naquela decisão, o ministro entendeu que a Emenda Constitucional 59/2018, de iniciativa legislativa, tem vício de inconstitucionalidade formal, pois a proposição de matéria referente à organização político-administrativa da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. O ministro salientou que a concessão de medida liminar ocorre em caráter excepcional, quando se configura a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Em relação à plausibilidade do direito, o relator observa que, embora a decisão em primeira instância não mencione expressamente a EC 59/2018, as decisões posteriores que a mantiveram foram fundamentadas no dispositivo constitucional cuja eficácia está suspensa por determinação do STF. Quanto ao perigo da demora, ele destaca a iminência do bloqueio das contas do estado. “Desse modo, numa análise preliminar, parece-me que o juízo reclamado, ao determinar a bloqueio dos bens da parte reclamante, nos termos do previsto na Emenda Constitucional 59, de 25 de abril de 2018, à Constituição do Estado de Roraima, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADI 5946, na qual se determinou a suspensão de sua vigência”, argumentou o relator ao deferir a medida cautelar na RCL 31513. Processo relacionado: Rcl 31513

3. Mantida punição aplicada a procurador de Justiça envolvido em acidente por embriaguez - 3/9/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35835, com o qual o procurador de Justiça José Ribamar da Costa Assunção, do Piauí, pretendia anular decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, em junho último, aplicou-lhe a pena de suspensão por 60 dias, com perda de vencimento e das vantagens do cargo. No Supremo, o procurador sustentou, entre outras razões, que o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sanção deveria ser extinto por prescrição, tendo em vista que não teriam sido respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, havendo desproporcionalidade na pena imposta. O PAD foi instaurado em junho de 2014 para apurar a responsabilidade de Assunção em acidente de trânsito provocado em decorrência de embriaguez. Segundo os autos, ele teria fugido do local, sendo interceptado minutos depois pelo motorista do veículo atingido, quando o agrediu, recusando-se a arcar com os danos causados. Ainda de acordo com o PAD, o procurador teria resistido à detenção por policiais militares quando de sua condução à Central de Flagrantes da capital piauiense. Os fatos ocorreram na noite de 13 de dezembro de 2013. A Comissão Processante deliberou inicialmente pelo arquivamento do PAD, por motivo de prescrição. A deliberação foi submetida ao Conselho Superior do Ministério Público, que não homologou o arquivamento. O PAD continuou então a tramitar em âmbito estadual. Em 2017, em correição realizada no Ministério Público do Piauí, o corregedor nacional do Ministério Público propôs a avocação do PAD e a sugestão foi acolhida pelo Plenário do CNMP, dando origem ao processo em questão. Em junho deste ano, o CNMP decidiu punir o procurador. O órgão afastou a prescrição por decurso de prazo prevista na Lei Orgânica do Ministério Público e aplicou a prescrição penal ao caso, por se tratar de um crime. Para o CNMP, o conjunto probatório produzido nos autos é firme no sentido de que o acidente foi provocado em razão do estado de embriaguez do procurador que, mesmo após ser interceptado, desferiu um tapa no rosto do condutor do veículo atingido e resistiu à ordem dos policiais militares, conduta comprovada por vídeo feito durante a abordagem policial. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes analisou os fatos descritos e verificou que as condutas imputadas ao procurador podem ser enquadradas, em tese, em diversos tipos penais, a saber: embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) e resistência (artigo 329 do Código Penal). O relator observou que esses delitos prescrevem penas máximas in abstracto que variam entre três meses a três anos, motivo pelo qual a prescrição a ser aplicada aos atos analisados pela decisão impugnada poderá se dar em oito anos, caso as condutas imputadas se amoldem aos tipos descritos. O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, basta a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. “Dessa forma, considerando a possibilidade de aplicação do prazo prescricional de oito anos às condutas imputadas ao impetrante, mostra-se prematura a sua pretensão de ver reconhecida a prescrição administrativa em relação aos fatos narrados, ocorridos em 2013. Além disso, cumpre registrar que nas informações prestadas pela autoridade coatora, consta que foi instaurada ação penal na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI) referente aos fatos descritos na inicial, imputando-lhe os crimes do artigo 306 do CTB e 329 do CP, ainda pendente de recebimento pelo órgão judiciário competente”, afirmou. Quanto à suspensão temporária de remuneração e vantagens, o ministro não verificou violação a direito líquido e certo do procurador. Processo relacionado: MS 35835


4. Ação que pretendia evitar divulgação de remuneração identificada de juízes federais é julgada improcedente - Segundo o relator, o Plenário do STF decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade e privacidade, sendo tal entendimento ratificado em sede de repercussão geral (tema 483) - 3/9/2018 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 2367, por meio da qual a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) pretendia evitar que a divulgação dos vencimentos de seus associados, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluísse o nome e a lotação do magistrado correspondente. A entidade afirma reconhecer a importância da publicidade dos atos estatais, mas considera que a indicação dos nomes e da lotação dos magistrados viola a intimidade e a privacidade desses agentes públicos. Na ação, a entidade de classe alegou que a resolução extrapola sua natureza de regulamento, afrontando garantias constitucionais da privacidade e da intimidade e o princípio da proporcionalidade. Sustentou que a Lei 12.527/2011 garante a proteção das informações reputadas pessoais ou sigilosas e determina que o tratamento das informações pessoais seja feito de forma transparente mas com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. A Ajuferjes pediu a concessão de tutela antecipada para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2º) divulgasse apenas as matrículas e não os nomes dos magistrados. O pedido foi negado pelo relator originário do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Ao julgar o mérito da ação, o ministro Barroso afirmou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, sendo o agente remunerado pelo Poder Público, seus vencimentos, acompanhados de nome e de lotação, representam informação de caráter estatal, decorrente da natureza pública do cargo. Portanto, não havendo violação à intimidade e à vida privada, não existe conflito de normas, nem desrespeito ao princípio da legalidade. Lembrou que o Plenário do STF decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade e privacidade, sendo tal entendimento ratificado em sede de repercussão geral (tema 483), quando foi fixada a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor correspondente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias. “Não há dúvidas de que o entendimento reiterado do STF se aplica aos magistrados federais, seja porque são agentes públicos, seja porque as informações são de interesse coletivo e geral, o que atrai a aplicação da regra do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Barroso, afastando a aplicação da ressalva prevista na parte final do dispositivo quanto às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Os atos do Conselho Nacional de Justiça não apenas densificam a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como promovem a transparência”, ressaltou o relator. A Resolução 215/2015 do CNJ ampliou a determinação prevista na Resolução 151/2012 (questionada nesta ação), no sentido de que devem ser publicados nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário “a remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das vergas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma’, ‘Vantagens Pessoais’, ‘Indenizações’, ‘Vantagens Eventuais’ e ‘Gratificações’”. Processo relacionado: AO 2367

5. Ministro determina emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária em favor do Tocantins - O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a não emissão do certificado e o bloqueio de operações financeiras estaduais comprometem o pacto federativo e a autonomia estadual. - 3/9/2018 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3154 e determinou à União que emita o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e suspenda a inscrição do Estado do Tocantins no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), efetivada em razão da inadimplência de obrigações previdenciárias pelo ente federado. Na ação, o estado sustentou que a falta de renovação do certificado pelo Ministério da Previdência Social, vencido em 12 de maio último, o estava impedindo de contrair novos empréstimos, receber recursos de operações de créditos contratadas, celebrar convênios e a realizar operações técnicas e financeiras necessárias ao desenvolvimento de ações em andamento. Quanto à inscrição no CAUC, o Estado do Tocantins relatou que a sanção impedia o recebimento de verbas decorrentes de transferências voluntárias e operações de crédito, inviabilizando o exercício de suas atividades e a prestação de seus serviços essenciais, podendo acarretar a suspensão de políticas públicas. Informou que a atual gestão, desde que assumiu interinamente o governo do estado, tem se esforçado para sanear o Instituto de Gestão Previdenciária (IGEPREV), tendo repassado ao órgão, somente nesse período, o montante de R$ 222,7 milhões. Destaca que, apesar do esforço financeiro, o passivo de obrigações previdenciárias inadimplidas ainda é de R$ 506,8 milhões, o que acarretou a inscrição do estado no CAUC, impedindo a emissão do CRP. Em sua decisão, o ministro-relator citou reiterados precedentes do STF em hipóteses como a dos autos, em que se questiona a interferência da União na órbita de competência legislativa estadual, por meio da negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária. Num deles – a ACO 830 –, o Plenário do STF, ao referendar liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a não emissão do certificado e o bloqueio de operações financeiras estaduais comprometem o pacto federativo e a autonomia estadual. A despeito de o artigo 24 da Constituição garantir à União a edição de normas gerais para os regimes de previdência, o entendimento do STF é o de que a edição dessas normas não pode resultar em ingerência direta ou indireta na administração dos entes federados. Processo relacionado: ACO 3154

STJ - 6. Exercício de atividade cartorária com outro cargo público é incompatível, confirma Segunda Turma - Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível acumular o exercício de atividade cartorária com o cargo de analista do Poder Judiciário, mesmo que o servidor tenha pedido licença sem vencimentos das suas funções - 3/9/2018 - Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidor que queria assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas (BA) sem pedir exoneração do cargo que exercia anteriormente. O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança sob o argumento de que havia previsão expressa no edital de que, para assumir a serventia, seria necessário apresentar uma declaração de desincompatibilização de cargo público, além do cumprimento das exigências da Lei 8.935/94. No recurso ao STJ, o servidor alegou que o artigo 25 da Lei 8.935/94 prevê a incompatibilidade do exercício da delegação com o exercício de outro cargo público. Pediu então que o enfoque da análise se desse sobre o significado de "exercício", argumentando que o pedido de licença para o tratamento de assuntos particulares, no cargo de analista judiciário, faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente. Preceito claro Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a lei estabelece claramente a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública e com o exercício da advocacia. O ministro explicou que a licença para tratar de interesses particulares prevista nos artigos 81, inciso VI, e 91 da Lei 8.112/90 não é suficiente para suprimir a previsão de incompatibilidade entre as funções expressa no artigo 25 da Lei 8.935/94. Ao negar provimento ao recurso, o relator disse que o pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público não podem se sobrepor às exigências da norma legal. Para ele, a vedação expressa na lei implica a necessidade de opção entre a delegação ou o cargo público, com a respectiva exoneração do cargo ou a recusa à delegação. “O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados”, afirmou. Processo relacionado: RMS 57573

7. Em processo eletrônico, agravante não precisa juntar cópia de recurso na origem - 4/9/2018 - Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instância, o agravante não terá de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa. Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais. Dessa forma, se o processo tramitar de forma eletrônica na primeira e na segunda instância, o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do recurso na origem. Recurso não conhecido No caso analisado pela turma, uma mulher interpôs agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O Tribunal de Justiça, baseado no artigo 1.018 do CPC, não conheceu do recurso alegando que ela não juntou a cópia integral das razões do agravo de instrumento perante o primeiro grau, o que teria impedido o exercício do juízo de retratação. Ao recorrer ao STJ, a mulher sustentou que não seria obrigatória a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento na origem porque o feito originário tramitava de forma eletrônica no juízo de primeiro grau, não importando que o agravo de instrumento tivesse tramitação física no Tribunal de Justiça local. Acesso eletrônico O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a finalidade dos parágrafos do artigo 1.018 do CPC é possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e que possa haver o contraditório da parte adversária, a partir do efetivo conhecimento do manejo do agravo de instrumento. Nos casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo de primeiro grau poderá ter acesso eletronicamente ao agravo interposto, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar cópia da petição e demais documentos. “Quando houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária da comarca, porque o acesso a ele seria simples”, ressaltou. Por outro lado, Moura Ribeiro destacou que, se o processo tramitar fisicamente na Justiça de primeiro grau, permanece a obrigatoriedade de comunicar a interposição do agravo de instrumento no tribunal e também de levar ao magistrado a cópia das peças, para que possa ser exercido o juízo de retratação. Como a agravante, no caso em análise, comunicou a interposição do agravo de instrumento ao juízo, o ministro Moura Ribeiro, aplicando os princípios da não surpresa e da primazia do mérito e o artigo 932 do CPC, decidiu pela cassação do acórdão recorrido, com a concessão de prazo de cinco dias para que a recorrente complemente a documentação exigida. Processo relacionado: REsp 1708609


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