SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/9/2018

STF - 1. 2ª Turma cassa decisão que condenou por improbidade prefeita que nomeou marido para secretaria municipal - 4/9/2018 - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação (RCL) 22339, apresentada contra decisão que condenou a prefeita de Pilar do Sul (SP) e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa. A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante (SV) 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o juízo da Vara Única da Comarca de Pilar do Sul determinou o afastamento do marido da prefeita do cargo de secretário municipal de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito e condenou os dois à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa civil no valor de dez vezes a remuneração do secretário e à proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que corroborou o fundamento foi de que a nomeação atentava contra os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação. Na reclamação ajuizada no STF, a prefeita e o ex-secretário sustentaram que as decisões das instâncias anteriores violaram a Súmula Vinculante 13 do STF. Segundo a argumentação, o STF já decidiu que, em todas as esferas da federação, a SV 13 se aplica apenas aos cargos de agentes administrativos. A aplicação aos casos de livre nomeação só ocorreria quando configurado o chamado nepotismo cruzado. Pediram assim a cassação das decisões questionadas. Relator O relator, ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, havia julgado incabível a reclamação porque, a seu ver, ela estaria sendo usada como sucedâneo de recurso. No caso de Pilar do Sul, a prefeita alegou, entre outros motivos para a nomeação, que o marido, engenheiro, tinha as qualificações técnicas necessárias para o desempenho das atribuições do cargo. Para Fachin, no entanto, o exame dessa alegação deve ser feito nas vias recursais ordinárias. Na sessão desta terça-feira (4), a Turma julgou agravo regimental contra a decisão monocrática, e o relator manteve seu entendimento. Divergência Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que destacou que o STF já firmou o entendimento de que a SV 13 reconhece a legitimidade da nomeação de pessoas para cargos políticos, como o de secretário municipal, “por conta mesmo da precariedade da nomeação e do grau de confiança da escolha”. Para Gilmar Mendes, a sentença de improbidade com supressão de direitos políticos numa situação permitida pela SV 13 é caso de cabimento da reclamação. Ao seguir a divergência, o ministro Celso de Mello observou que o fundamento da condenação foi o entendimento de que o ato de nomeação do marido da prefeita, por si só, sem qualquer outro tipo de consideração, caracteriza improbidade administrativa. “A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”, assinalou. Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência. Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo e julgou procedente a RCL 22339. Processo relacionado: Rcl 22339

STJ - 2. Primeira Seção vai julgar pedido de uniformização sobre renda inicial de aposentadoria - 5/9/2018 - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei a respeito da sistemática utilizada para apurar a renda média inicial de benefício concedido pelo INSS. O pedido do INSS foi formulado após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou a pretensão da autarquia. A TNU afirmou que a decisão atacada estava de acordo com o entendimento das turmas recursais, segundo a qual, a atualização dos salários de contribuição é feita até o mês anterior à data do benefício, e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão. De acordo com a TNU, é inadequada a metodologia de cálculo da renda mensal inicial prevista no parágrafo único do artigo 187 do Regulamento da Previdência Social, previsto no Decreto 3.048/99. No pedido de uniformização dirigido ao STJ, o INSS citou jurisprudência do tribunal no sentido da aplicabilidade do artigo 187 para fins de cálculo da renda média inicial. Legislação vigente O INSS afirmou que a renda média inicial do benefício deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário – no caso, a regra do artigo 187 do Decreto 3.048/99. O ministro Herman Benjamin destacou que, conforme apontado pelo INSS, há divergência do entendimento da TNU com julgado da Segunda Turma do STJ. Segundo o ministro, a divergência justifica o processamento do pedido de uniformização. O ministro comunicou a decisão ao presidente da TNU e aos presidentes das turmas recursais, abrindo vista para o Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Primeira Seção do STJ. Processo relacionado: PUIL 810

3. Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade - 5/9/2018 - Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo indenizável é configurado somente nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. O colegiado, a partir desse entendimento, deu parcial provimento a um recurso da BV Financeira para excluir da condenação em ação civil coletiva o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira pela cobrança da tarifa de emissão de boleto, considerada indevida. Entre outros termos da condenação, a BV Financeira teve de arcar com danos morais e materiais em virtude da cobrança da tarifa. Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados. “Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse. Valores primordiais Nancy Andrighi destacou que a condenação em virtude de danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”. Processo relacionado: REsp 1502967

4. Para Terceira Turma, interesse social justifica julgamento de recurso mesmo após pedido de desistência - 4/9/2018 - O interesse coletivo pode justificar o julgamento do mérito de um recurso especial mesmo após pedido de desistência apresentado pela parte, já que é papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizar a legislação infraconstitucional e fixar teses que servirão de referência para as instâncias ordinárias em todo o país. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ rejeitou o pedido de desistência formulado pela Amil e prosseguiu no julgamento de mérito de um recurso que questionava a obrigação do plano de saúde de custear tratamento de câncer com medicamento off label, conforme determinado pelo acórdão recorrido. A pauta foi publicada no dia 20 de agosto. O pedido de desistência foi entregue na secretaria às 18h46 de 24 de agosto, uma sexta-feira, e concluso ao gabinete em 27 de agosto, apenas um dia antes do julgamento. Contexto A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, de acordo com o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, a parte tem o direito, a qualquer tempo, de desistir do recurso. Disse, porém, que tal comando legislativo não pode ser interpretado de forma isolada, “atendo-se apenas à sua literalidade e ignorando o contexto em que está inserido”. A ministra destacou que o STJ foi criado na Constituição de 1988 para fixar teses de direito que servirão de referência para as instâncias ordinárias de todo o país. “A partir daí, infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou. Segundo a magistrada, o novo CPC já não impede a análise do mérito no caso de recursos repetitivos, mesmo após desistência, e tal premissa deve ser válida de forma indistinta para o julgamento de todos os recursos especiais, “cujo resultado sempre abrigará intrinsecamente um interesse coletivo, ainda que aqueles sujeitos ao procedimento dos repetitivos possam tê-lo em maior proporção”. Manipulação Chancelar a desistência sem levar em conta todos os contornos concretos em que é formulada, segundo a ministra, seria uma forma de permitir a manipulação da jurisprudência do STJ. “Estar-se-ia chancelando uma prática extremamente perigosa e perniciosa, conferindo à parte o poder de determinar ou influenciar, arbitrariamente, a atividade jurisdicional que cumpre o dever constitucional do STJ, podendo ser caracterizado como verdadeiro atentado à dignidade da Justiça”, declarou a ministra. O risco de manipulação, de acordo com a relatora, é maior nos casos de grandes litigantes, réus em centenas de processos. Para Nancy Andrighi, é direito desistir do processo, mas, verificada a existência de interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento do recurso para possibilitar a apreciação da questão de direito. No caso sob análise da Terceira Turma, a relatora destacou o incontestável interesse coletivo que envolve a controvérsia, tendo em vista o número de pessoas beneficiárias de planos de saúde e a quantidade de processos em que se questiona o não fornecimento de medicação específica. Processo relacionado: REsp 1721705

5. Plano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamento - 4/9/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não previstas na bula é conhecido como off label. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde. Prejuízo inaceitável “Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora. Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes. No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais. Experimental A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente. O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa. A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2.500 só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido. Para ler o voto da relatora, use o link: (http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/Voto%20Min.%20Nancy%20Andrighi%20REsp%201721705.pdf). Processo relacionado: REsp 1721705


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