SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/9/2018

STF - 1. Relator nega trâmite a ADPF sobre segregação de fundos de previdência de servidores - 10/9/2018 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 521, em que a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) pretendia suspender a eficácia da nota técnica da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) que trata da criação de fundo em regime de capitalização no âmbito do Regime de Previdência dos Servidores Públicos. Segundo a Conacate, a segregação das massas, que resulta na criação de um fundo deficitário, a ser extinto quando do pagamento do último benefício, e outro superavitário, não tem base legal e viola os princípios da legalidade, do equilíbrio atuarial, do caráter solidário da previdência, da isonomia, da segurança jurídica e da moralidade pública, além de contrariar o artigo 249 da Constituição Federal, que somente permitiria a criação de mais de um fundo em caráter facultativo, na hipótese de adesão a regime de previdência complementar. Para a entidade, a possibilidade de criação de mais de um fundo de natureza previdenciária dentro do mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) permitirá que seus gestores, em situação de crise, determinem a fusão dos fundos, dando sinal verde ao Tesouro para utilizar os valores da poupança previdenciária dos servidores para outras finalidades, acarretando o risco de, futuramente, impossibilitar a aposentadoria dos servidores vinculados ao RPPS. Na ação, a Conacate apontou ocorrência de controvérsia judicial relevante, trazendo duas decisões de Tribunais de Justiça estadual, uma sobre o mérito do tema e outra afirmando a impossibilidade de debate legislativo sobre a questão. Mas, segundo observou o relator, há óbice ao exame de mérito da matéria. Isso porque o ato indicado como violador de preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal não tem normatividade adequada para ser objeto de ADPF, porque a possibilidade – e não a obrigatoriedade – de estados e municípios adotarem a segregação das massas para constituição de fundos distintos de natureza previdenciária não é imposta pela Nota Técnica 03/2015 – SPPS, mas sim pela Portaria 403/2008 do Ministério da Previdência Social, que traz as definições dos regimes e dos planos previdenciários, bem como o conceito e as possibilidades de segregação das massas. “Ausente densidade normativa suficiente ao ato do Poder Público apontado como violador de preceitos e princípios constitucionais, não é possível conhecer da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental”, concluiu o ministro Fachin. VP/AD - Processo relacionado: ADPF 521

2. Cassada decisão que determinou paralisação de obras de implantação de central hidrelétrica em MT - Ao julgar procedente Reclamação sobre o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou que o TJ-MT tome outra decisão, seguindo o artigo 97 da Constituição Federal. - 10/9/2018 -
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 4ª Câmara Cível Reunida do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que determinou a paralisação das obras de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Maracanã (PCH), no Município de Nova Marilândia (MT), até a apresentação de documentos relativos ao impacto ambiental. Segundo a decisão, tomada em Reclamação (RCL) 14764, ajuizada pela Maracanã Energética S.A, o acórdão da corte estadual violou a Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário. A decisão do TJ-MT foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para embargar a obra. A corte local afastou a aplicação do artigo 24, inciso XI, da Lei Complementar (LC) estadual 38/1995, alterada pela LC estadual 70/2000, que permite a construção de pequenas centrais hidrelétricas com capacidade inferior a 30 Mw sem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Em abril de 2013, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Na decisão de mérito, o relator verificou que o órgão fracionário do TJ-MT afastou a aplicação de dispositivo de lei estadual com fundamento na Constituição estadual (artigo 279) e na Constituição Federal (artigo 225), sem observar a chamada cláusula da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). O dispositivo estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. “O acórdão reclamado violou o disposto na Súmula Vinculante 10 deste Tribunal”, constatou. Ao julgar procedente da RCL 14764, o relator determinou que o TJ-MT tome outra decisão no caso, seguindo o artigo 97 da Constituição Federal. VP/AD - Processo relacionado: Rcl 14764

3. Ministro decide ouvir Congresso Nacional sobre MP que adia reajuste de servidores - 06/9/2018 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu ouvir o Congresso Nacional antes de decidir que providências tomar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6004, ajuizada contra a Medida Provisória (MP) 849/2018, que adiou para 2020 a implementação do reajuste previsto para 2019 aos servidores da administração pública federal. Na ADI, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) sustenta que, ao editar norma com conteúdo idêntico ao da MP 805/2017 – que perdeu eficácia em abril deste ano – o presidente da República não só repete as mesmas inconstitucionalidades já existentes na MP anterior, como acrescenta lesões ainda mais graves ao Estado Democrático de Direito brasileiro. A entidade alega a necessidade da concessão de medida liminar, uma vez que a norma suspenderá a implementação da parcela do reajuste prevista para o mês de janeiro de 2019. No despacho desta quinta-feira (6), o relator considerou conveniente obter, antes de adotar as providências previstas na Lei 9.868/1999, “a prévia manifestação do Congresso Nacional – ao qual cabe apreciar e converter definitivamente a Medida Provisória 849/2018 em lei ordinária – sobre a incidência, na espécie, da vedação constante do artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal”. O dispositivo constitucional proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. MB/AD - Processo relacionado: ADI 6004

4. Caixa de Assistência dos Advogados de MG tem imunidade tributária, decide Plenário - De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, “a Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB". - 6/9/2018 -
O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (6), negou provimento a recurso ajuizado pelo município de Belo Horizonte questionando a imunidade tributária da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. No Recurso Extraordinário (RE) 405267 concluiu-se que, como órgão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Caixa de Assistência também possui a imunidade tributária recíproca assegurada à entidade. “A Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei”, afirmou o voto do relator, ministro Edson Fachin. O ministro também destacou que as caixas de assistência dos advogados prestam serviço público delegado, possuem caráter jurídico de ente público e não exploram atividade econômica com intuito lucrativo. Na ação, o município alegava que a Caixa não havia comprovado a natureza de entidade assistencial. No Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) ficou assentada a imunidade. Em sustentação oral, a advogada Misabel Derzi e o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, ressaltaram a atuação da entidade no provimento de assistência a advogados carentes, utilizando recursos das anuidades pagas pelos associados. O presidente nacional da OAB destacou o potencial impacto de decisão da Corte favorável à tributação em caixas de assistência e seccionais da Ordem de todo o país. A decisão do Plenário, unânime, foi proferida em embargos de declaração, opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do STF. FT/CR - Processo relacionado: RE 405267

5. STF dá início a julgamento sobre ensino domiciliar - Julgamento foi suspenso após manifestação das partes e do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e deve ser retomado na sessão plenária do dia 12. - 6/9/2018 - Nesta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discute se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. Para o relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, o ensino domiciliar formal é compatível com a Constituição Federal. A análise do RE deverá ser retomada na sessão da próxima quarta-feira (12). O recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em junho de 2016, tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. Relator No início do voto, o relator explicou que o homeschooling é a prática pela qual os pais ou responsáveis assumem a responsabilidade pela escolarização formal da criança e deixam de delegá-la às instituições formais de ensino. As aulas podem ser ministradas pelos próprios pais ou por professores particulares contratados, sendo que a principal característica é a direção e responsabilidade pelo ensino ser dos pais, que optam por fazê-lo em casa. O ministro votou pelo provimento do recurso extraordinário para garantir o direito à educação em casa, respeitados os parâmetros apresentados no voto. Ele explicou que a discussão não está em saber se o ensino domiciliar é melhor ou pior, mas envolve o “respeito às opções e circunstâncias de quem prefere um caminho diferente”. Segundo o relator, as motivações dos pais que optam pelo ensino domiciliar demonstra a preocupação genuína com o desenvolvimento educacional pleno e adequado dos seus filhos. “Nenhum pai ou mãe faz essa opção, que é muito mais trabalhosa, por preguiça ou capricho”, afirmou, considerando haver razões relevantes e legítimas para que essa opção possa ser respeitada pela Constituição. O ministro também observou que a Constituição Federal não trata dessa questão de forma específica, mas refere-se apenas ao ensino oficial, o que leva a diversas interpretações. Ele expôs o panorama mundial do tratamento da matéria, apontando os países que efetivamente permitem a educação domiciliar, como é o caso do Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia. Em seguida, rebateu todos os argumentos contrários à prática do homeschooling. De acordo com ele, a escolarização formal em instituição oficial não é o único padrão pedagógico autorizado pela CF, a qual, sob a ótica do relator, não exclui outros mecanismos a serem utilizados pelos pais. Quanto ao argumento de que o ensino domiciliar caracteriza crime de abandono intelectual, o ministro salientou que nessa prática os pais estão provendo a educação, mas por meio de um método diferente. Ao afastar a ideia de que as famílias poderiam deixar os filhos fora da escola por irresponsabilidade ou para que eles trabalhassem, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que as crianças em ensino domiciliar serão submetidas a exames periódicos. Ele também afirmou que a socialização é importante, mas considerou que as crianças podem conviver com outras em locais como igrejas, clubes desportivos e parques públicos. O ministro citou vários princípios constitucionais importantes, entre eles os contidos nos artigos 205, 206 e 229, a serem aplicados no sentido do melhor interesse da criança e ressaltou que a Constituição coloca a família na frente do Estado no dever de prover educação. Para o relator, a ensino domiciliar é uma opção não vedada pela Constituição brasileira “e a meu ver é expressamente ressalvada por atos internacionais relevantes como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais”. Tese Em seu voto, o relator propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a prática de ensino domiciliar (homeschooling) a crianças e adolescentes em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na Constituição de 1988.” Parâmetros Por fim, o ministro Luís Roberto Barroso propôs algumas regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais. Ao fixar a tese de repercussão geral, o ministro destacou que os pais devem notificar as Secretarias Municipais de Educação sobre a opção pelo ensino domiciliar; as crianças devem ser submetidas a avaliações periódicas; os dados podem ser compartilhados com outras autoridades, como Ministério Público; e se for comprovada a deficiência na formação acadêmica, os pais serão notificados e, caso não haja melhoria no rendimento da criança ou do adolescente, os órgãos públicos competentes determinarem a matrícula nos estabelecimentos regulares. EC/CR - Processo relacionado: RE 888815

STJ - 6. Direito sem fronteiras: a homologação de decisões estrangeiras e a competência do STJ - 9/9/2018 - Anulação eclesiástica de matrimônio no Vaticano, confisco de bens por lavagem de dinheiro na Finlândia, condenação bilionária por atividade petrolífera no Equador: casos judiciais tão distintos como esses três, julgados em diferentes países ao redor do planeta, tiveram em comum a apresentação de pedidos de homologação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de obter eficácia para as sentenças em território brasileiro. Entre a decisão proferida no exterior e seu efetivo cumprimento no país em que o julgamento deva ter efeito, há uma série de trâmites que englobam, de forma concomitante, normas de direito internacional, tratados assinados pelos países envolvidos e os ordenamentos jurídicos de cada nação. Como regra, para que uma decisão do Judiciário de outro país tenha validade dentro das fronteiras brasileiras, é necessário o ato judicial de homologação. De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil, a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após sua homologação – ou concessão do exequatur (“execute-se”), no caso de cartas rogatórias –, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. A legislação também prevê a possibilidade de execução, no Brasil, de decisões interlocutórias emitidas no exterior, medidas de urgência e julgamentos da Justiça arbitral de outro país. Por outro lado, o próprio CPC dispõe sobre hipóteses de exceção à regra homologatória, a exemplo de sentenças estrangeiras de divórcio consensual, que produzem efeitos no Brasil independentemente de homologação. A competência do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias não advém da lei, mas da própria Constituição Federal, em seu artigo 105. Essa competência, que anteriormente pertencia ao Supremo Tribunal Federal, foi atribuída ao STJ pela Emenda Constitucional 45/2004. Com modificações introduzidas pela Emenda Regimental 18/2014, o regimento do STJ atribui ao presidente a competência para homologar sentença estrangeira e conceder exequatur às cartas rogatórias, ressalvadas as hipóteses de contestação ou impugnação, casos em que haverá distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial. Apenas em 2017, mais de 2.300 decisões emitidas no exterior foram analisadas no STJ. São, principalmente, cartas rogatórias, pedidos de homologação de decisões estrangeiras e ações em que há contestação da sentença proferida fora do país. No julgamento desses processos, o tribunal analisa aspectos legais e formais dos pedidos de execução e, especialmente ao examinar sentenças estrangeiras contestadas, constrói a sua jurisprudência. Eficácia Ao analisar pedido de homologação de sentença proferida pelo Poder Judiciário da Bulgária, a Corte Especial firmou o entendimento de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, também se tornou necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. A sentença búlgara disciplinava assuntos relativos à guarda e às visitas a menores, e a mãe das crianças buscava a sua homologação no Brasil como forma de permitir o exercício de alguns direitos, como a obtenção de passaportes brasileiros para os filhos. Todavia, de acordo com os autos, uma decisão judicial do Tribunal Regional de Kostinbrod – localizado a 20 km da capital búlgara, Sófia – suspendeu os efeitos da sentença sob fundamentos como a possibilidade de alienação parental pela genitora e indícios de que as mudanças de domicílio da mãe poderiam impedir o convívio entre os menores e o pai. A ministra Nancy Andrighi destacou que o CPC/2015 passou a disciplinar, de forma mais detalhada, uma série de questões relacionadas ao procedimento de homologação e, em seu artigo 963, estabeleceu como requisito indispensável à homologação da decisão sua eficácia no país em que foi proferida. O mesmo artigo também prevê como requisitos que a decisão não ofenda a coisa julgada brasileira e não contenha manifesta ofensa à ordem pública. “Em síntese, considerando que o Tribunal Regional de Kostinbrod expressamente suspendeu a sentença estrangeira que se pretende homologar, tornando-a, ainda que momentaneamente, ineficaz na própria Bulgária, não há que se falar em possibilidade de homologação da referida sentença no Brasil”, concluiu a ministra ao julgar improcedente o pedido de homologação. Decisão eclesiástica Em 2015, o STJ recebeu pedido de homologação de sentença de anulação de matrimônio inicialmente proferida pelo Tribunal Interdiocesano de Sorocaba (SP) e depois confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano. Ao ser intimada sobre o processo de homologação, uma das partes alegou a impossibilidade jurídica do pedido, pois, segundo ela, não caberia ao Poder Judiciário brasileiro homologar decisão eclesiástica – seja do Brasil, seja do Vaticano –, por não se tratar de ato jurisdicional. Ainda de acordo com a parte, como o Estado brasileiro é laico, não haveria relação jurídica com a Igreja Católica, de forma que a homologação representaria ato atentatório à soberania nacional. O ministro Felix Fischer destacou que, de acordo o Decreto 7.107/10 (que homologou acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil), a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras. Ainda segundo o ministro, o artigo 216-A do Regimento Interno do STJ prevê a possibilidade de que sejam homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. Ao deferir o pedido de homologação, o ministro Felix Fischer também lembrou que “o caráter laico do Estado brasileiro não impede a homologação de sentenças eclesiásticas, tanto que nosso país reconhece a personalidade jurídica das instituições eclesiásticas, nos termos do artigo 3º do Decreto Legislativo 698/2009”. Imparcialidade do árbitro Meio de solução de litígios que dispensa o pronunciamento judicial, a arbitragem internacional também tem suas decisões submetidas ao procedimento de homologação para que sejam válidas no Brasil. Também nesses casos, são observados aspectos como o respeito à ordem pública e à legislação nacional. Por considerar que não foram cumpridos esses dois requisitos, em 2017, a Corte Especial decidiu não homologar duas sentenças estrangeiras da Justiça arbitral dos Estados Unidos que haviam condenado empresário brasileiro a pagar mais de US$ 100 milhões à empresa Abengoa Bioenergia devido ao descumprimento de contrato sucroalcooleiro. Segundo alegado nos autos, no período da arbitragem, o escritório de advocacia em que atuava o árbitro presidente teria recebido do grupo Abengoa cerca de US$ 6,5 milhões a título de honorários em outra ação. Responsável pelo voto que prevaleceu no colegiado, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a imparcialidade do julgador é uma das garantias do devido processo legal aplicável à arbitragem, e, por consequência, a inobservância dessa prerrogativa ofende diretamente a ordem pública nacional. De acordo com o ministro, o artigo 14 da Lei de Arbitragem prevê o impedimento para atuar como árbitro das pessoas que tenham com as partes ou com o litígio a elas submetido relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes. “O recebimento, pelo escritório de advocacia do árbitro presidente, de vultosa quantia paga por uma das partes no curso da arbitragem, ainda que não decorrente do patrocínio direto de seus interesses, mas com eles relacionada, configura hipótese objetiva passível de comprometer a isenção do árbitro presidente, podendo ser enquadrada no inciso II do artigo 135 do CPC”, apontou o ministro Noronha ao rejeitar os pedidos de homologação. Também no âmbito das sentenças arbitrais estrangeiras, o STJ firmou em 2017 o entendimento de que a existência de recuperação judicial de empresa não impede a homologação de decisão judicial de outro país contra ela. Lavagem de dinheiro Nos casos desentençapenalestrangeiraque determine a perda de imóvel situado no Brasil em virtude de o bem ser fruto do crime de lavagem de dinheiro, o STJ possui o entendimento de que é possível a homologação. Foi o que decidiu a Corte Especial ao deferir a homologação de sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal da Finlândia, a pedido do Ministério Público Federal. Segundo descrito nos autos, a corte finlandesa condenou dois réus pela prática de crimes como evasão, fraude fiscal e branqueamento de capitais. Em consequência, ambos foram condenados à perda de bens, entre eles casas situadas no Brasil. A ministra Laurita Vaz apontou que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), da qual são signatários o Brasil e a Finlândia, especifica que os estados-partes adotarão, na medida em que for permitido pelo ordenamento jurídico interno, as medidas necessárias para possibilitar o confisco de produtos das infrações previstas pela convenção, a exemplo do delito de lavagem de dinheiro. Em relação à alegação da Defensoria Pública de que competiria à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, a ministra afirmou que a sentença finlandesa não tratou especificamente da situação dos imóveis, mas sim dos efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto do crime de lavagem de capitais. “É importante destacar que os bens imóveis em questão não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Penal”, concluiu Laurita Vaz ao deferir o pedido de homologação. Meio ambiente Em virtude da ausência de conexão entre a decisão estrangeira e o Estado brasileiro, além de indícios de corrupção no julgamento, a Corte Especial negou pedido para homologar sentença da Justiça do Equador que condenou a Chevron Corporation a pagar aproximadamente R$ 10 bilhões a título de indenização à população equatoriana por danos causados ao meio ambiente. No pedido, os autores alegaram que a exploração petrolífera promovida por empresa incorporada pela Chevron no Equador causou a contaminação de lençóis freáticos, cursos d’água e áreas de mata, fatos que motivaram o Poder Judiciário equatoriano a fixar a indenização. Os requerentes também alegaram que, apesar de a corporação estar sediada nos Estados Unidos, ela também exercia suas atividades em território brasileiro. O ministro Luis Felipe Salomão destacou que não foram localizados endereços válidos para a citação da Chevron Corporation no Brasil e, por isso, o ato citatório foi realizado por meio de carta rogatória, nos Estados Unidos. “Ressoa, pois, inequívoco que a Chevron Corporation não se encontra localizada no Brasil e que a pretensão veiculada obliquamente neste feito é o redirecionamento da execução para a Chevron Brasil Petróleo Ltda., que se apresenta como mera sociedade subsidiária indireta da ora requerida, alegadamente em sétimo grau”, apontou Salomão. Ao negar o pedido de homologação, Salomão também apontou que, conforme manifestação do Ministério Público Federal, existem decisões do Judiciário dos Estados Unidos que evidenciam a ocorrência de corrupção no julgamento da Justiça equatoriana, entre outras graves imputações criminais. “A homologação ora pleiteada colocaria em risco os bons costumes e a ordem pública, seja porque reverenciaria processo judicial sobre o qual pesam fundadas suspeitas de ilegalidade, seja porque colocaria o Poder Judiciário brasileiro em rota de colisão com convenções internacionais de que é signatária a nossa República”, concluiu o ministro. Pesquisa Pronta A Pesquisa Pronta do STJ é uma ferramenta da Secretaria de Jurisprudência que traz resultados atualizados, em tempo real, de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, casos notórios e teses de recursos repetitivos. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SEC 9412; SEC 14408; SEC 10612; e SEC 8542

7. Pesquisa Pronta destaca arredondamento de vagas em concurso público
6/9/2018 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou cinco novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta possibilita a consulta ao resultado de pesquisas sobre questões jurídicas relevantes decididas na corte. Direito administrativo A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser incabível qualquer arredondamento de frações de vagas previstas em concurso público para preenchimento por candidatos com deficiência em desacordo com o limite máximo de 20% estabelecido em lei. Em outro tema do direito administrativo, o tribunal entende que a administração não perde o poder/dever de adotar procedimentos de verificação de acumulação inconstitucional de cargos públicos, uma vez que se trata de relação continuada. Direito processual civil Segundo a Jurisprudência do STJ, é possível atribuir efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública ajuizada para assegurar o fornecimento de medicamento essencial à saúde, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão abrigada pela sentença. O deferimento da denunciação da lide não é recomendável quando o processo já se encontra em estado avançado de tramitação. Ademais, o direito que a pessoa tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter denunciado a lide ao alienante. Direito previdenciário Ao analisar a possibilidade de correção dos benefícios periódicos de complementação de aposentadoria unicamente pela Taxa Referencial (TR), o STJ já decidiu que tal ação acarreta substanciais prejuízos ao assistido, havendo, com a correção da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, gerando desequilíbrio contratual. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.


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