SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/9/2018

STF - 1. Confederação ajuíza ADI contra norma do RJ sobre atividades de educação a distância - 11/09/2018 - A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona a validade da Lei 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo “tutor” para o exercício das atividades de acompanhamento das disciplinas oferecidas na educação a distância (EAD). A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5597, ajuizada, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). A lei fluminense estabelece que as atividades de acompanhamento das disciplinas oferecidas na modalidade semipresencial deverão ser ministradas por professores qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso. Também prevê carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos a distância, sendo vedada a utilização do termo “tutor” para o exercício da referida atividade. A lei estabelece ainda que os professores de EAD terão o mesmo valor do piso regional do Estado do Rio de Janeiro praticado para os professores presenciais. Segundo a Confenen, as instituições de ensino superior do estado deverão, por força da lei questionada, abster-se de utilizar as atividades de tutoria na modalidade de educação a distância. Tal situação, sustenta a entidade, viola a legislação federal sobre o tema e afronta o princípio da isonomia que deve ser aplicado entre as instituições de ensino de todo o país. A Confenen considera que houve usurpação de competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a lei estadual regula questões sobre direito civil e do trabalho. Também de acordo com a entidade, a imposição feita às instituições de ensino superior gera restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo artigo 170, caput, da Constituição Federal. Além disso, lembra que é assegurada às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Para a confederação, a norma questionada também não atende ao princípio da proporcionalidade e não atende ao fim social que dela se espera. “A vedação implica a imediata demissão de milhares profissionais que atuam em auxílio aos professores do EAD e alunos, em exercício não docente, mas participando ativamente da prática pedagógica, sendo devidamente capacitados para sua área de atuação”. O ministro Edson Fachin é o relator da ADI 5597. EC/AD

2. Associação questiona impedimento de membros do Ministério Público em atividades político-partidárias - 10/9/2018 - A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5985, com pedido de liminar, contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) que trata da proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do Ministério Público. A ANPR explica que a nova redação dada ao artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, ao retirar do texto original a expressão “salvo exceções previstas na lei”, deu margem a interpretações no sentido de não mais permitir aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, em qualquer hipótese. A associação sustenta que a Lei Complementar 75/1993 assegurou a excepcional possibilidade de exercício de atividade político-partidária por integrantes do MP, mediante filiação a agremiação política e exercício de cargo eletivo, condicionada apenas ao afastamento temporário das funções junto ao órgão. Lembra ainda que antes da promulgação da emenda constitucional, o STF manifestou, por diversas oportunidades, a possibilidade de filiação, mediante afastamento do cargo, de forma a viabilizar que membros do Ministério Público concorressem a cargos eletivos. Segundo a entidade, a alteração promovida pela EC 45 viola cláusula pétrea prevista no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição, referente aos direitos e garantias individuais, como o direito de ser votado, que não podem ser abolidos por meio de emenda constitucional. “Ao suprimir a expressão ‘salvo exceções previstas na lei’ da redação do preceito constitucional em jogo, a Emenda de 45/2004 acabou por violar núcleo essencial de direito político fundamental dos integrantes do Ministério Público”, afirma. A entidade destaca ainda que, a partir da Reforma do Judiciário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou orientação no sentido de não mais permitir aos membros do MP o exercício de atividade político-partidária, ainda que licenciados. A ANPR pede que seja afastada qualquer interpretação do artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal que vede, em absoluto, o exercício, pelos membros do Ministério Público, de atividade político-partidária. Rito abreviado O relator da ADI 5885, ministro Marco Aurélio, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Segundo seu entendimento, “a racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”. AR/AD - Processos relacionados: ADI 5985

STJ - 3. Encontros discutem fraternidade e direito no sistema de Justiça e no ensino - 11/9/2018 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promove de 7 a 9 de novembro dois encontros para debater os rumos do Judiciário com base nos temas Fraternidade no Sistema de Justiça e Educação em Direitos. Nesses dias, o STJ sediará o 4º Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e o 1º Congresso do Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade (IEDF). As inscrições são gratuitas e podem ser feitas aqui de 14 de setembro a 31 de outubro. Professores, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e demais atores jurídicos se reunirão com estudantes e cidadãos em geral para apresentar experiências e propostas concretas de como viver a fraternidade no direito e a importância do ensino do direito nas escolas. Na próxima sexta-feira (14), o IEDF, a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) e a Rede Internacional Comunhão e Direto – Movimento dos Focolares promovem o evento de lançamento e abertura oficial das inscrições para participação nos congressos. Para Maria José de Nápolis, defensora pública-geral do DF, o congresso será um momento de importante reflexão e de demonstração concreta da fraternidade no sistema de Justiça. "Esse congresso deixará uma marca positiva histórica na capital da República. A fraternidade é um princípio constitucional que orienta a atuação da Defensoria Pública do DF na busca de soluções extrajudiciais nos seus diversos segmentos”, explicou. Segundo a presidente do IEDF, Sandra Taya, o momento é de discutir a fraternidade e o ensino do direito: “Será um marco para o crescimento dos projetos existentes, além dos que poderão ser criados depois do evento. O sonho de educação em direitos começa a se tornar realidade. Uma atividade que trará benefícios para toda a sociedade brasileira, com melhorias importantes na educação dos nossos jovens e diminuição da desigualdade no país”. Constitucionalismo fraternal De acordo com o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, os eventos consolidam o chamado constitucionalismo fraternal. “Na verdade, o princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados, como a igualdade e a liberdade”, afirmou. Também participam do lançamento dos eventos, a ser realizado na sala de videoconferência do STJ, às 10h30 de sexta-feira, representantes da Associação dos Defensores Públicos do DF (Adep-DF), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), do Sindicato da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal (Sinafite-DF), da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) e da Escola da Magistratura do DF (Esma-DF).

4. Anulado ato que negou promoção a policial após salvamento de pessoas em incêndio - 11/9/2018 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade do ato administrativo que negou a promoção por bravura a um policial que, mesmo sem ser bombeiro, salvou três pessoas de um incêndio. Com a decisão, a Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar de Goiás terá de elaborar novo parecer conclusivo, a ser apreciado pelo comando da instituição. O relator do recurso do policial, ministro Sérgio Kukina, destacou que o ato que negou a promoção foi falho em sua motivação, já que a comissão se reportou a fatos que nada tinham a ver com o incêndio, mas com um caso de roubo. Segundo o ministro, a recusa da promoção considerou fatos que, “ao menos em parte, revelam-se inteiramente estranhos e dissociados do episódio funcional efetivamente protagonizado” pelo recorrente. O caso que motivou o recurso ocorreu no município de Buriti Alegre (GO). Chamado por pessoas que pediam socorro devido a um incêndio, um cabo da Polícia Militar entrou na casa em chamas para resgatar os moradores. Após o salvamento, o responsável pelo incêndio foi preso em flagrante. Confusão De acordo com o policial, a proposta de promoção foi rejeitada por causa da confusão com a atuação de outros policiais em um caso de roubo, mencionada por equívoco nas conclusões do relatório da comissão. Ele impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), pretendendo anular a decisão do comandante-geral da PM no processo administrativo. Para a corte estadual, saber se o policial preenchia os requisitos para ter direito à promoção era uma questão de mérito administrativo, discricionária e subjetiva. Além disso, seria imprescindível produzir provas para a demonstração de eventual direito à promoção, o que não é admitido em mandado de segurança. Com esse entendimento, o TJGO extinguiu o processo. Atuação heroica Ao analisar o recurso do policial, o ministro Sérgio Kukina destacou a contradição existente no ato que negou sua promoção ao posto de terceiro-sargento, já que, apesar de destacar a atuação “heroica e destemida” em um primeiro momento, o parecer da comissão concluiu não haver nos autos “elementos que indiquem que os sindicados agiram com coragem e audácia incomuns”. Segundo o relator, o policial recorrente tem razão “ao apontar vício de motivação, pois claro está que, por ocasião da elaboração do relatório final, a comissão se equivocou, reportando-se a outros fatos, nos quais policiais intervieram no andamento de um crime de roubo”. O ministro lembrou que os colegas da corporação manifestaram nos depoimentos expresso reconhecimento da qualificação do ato do policial como de excepcional valor, o que poderia justificar a promoção. Motivos determinantes Ele explicou que o ato do comandante-geral da PM que negou a promoção foi fundamentado no parecer da comissão, entretanto “esse parecer é falho em sua motivação, em razão de se reportar a fatos estranhos ao caso apreciado, o que, consequentemente, invalida, à luz da teoria dos motivos determinantes, o indeferimento da promoção”. Quanto à produção de provas, Sérgio Kukina entendeu que os autos do processo administrativo já estão suficientemente instruídos com os elementos necessários para a tomada de decisão, com base nos fatos efetivamente ocorridos e que devem ser levados em conta pela comissão na nova análise. “Da simples leitura da documentação, é possível constatar erro na avaliação dos fatos”, concluiu o relator. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 56858


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