SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/9/2018

STF - 1. STF nega recurso que pedia reconhecimento de direito a ensino domiciliar - Para a maioria dos ministros, não há lei que ampare o direito de educar crianças e adolescentes em casa. Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. - 12/9/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo o fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. O mandado de segurança foi negado tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para a corte gaúcha, inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não haveria direito líquido e certo a ser amparado no caso. O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, votou na última quinta-feira (6) no sentido do provimento do recurso. Ele considerou constitucional a prática de ensino domiciliar a crianças e adolescentes, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na Constituição de 1988. Em seu voto, Barroso propôs algumas regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais. O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (12) com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência no sentido do desprovimento do recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Ele será o redator do acórdão do julgamento. Ficaram vencidos o relator (integralmente) e o ministro Edson Fachin (parcialmente). Ministro Alexandre de Moraes Para o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 227, prevê a solidariedade do Estado e da família no dever de cuidar da educação das crianças. Já o artigo 226 garante liberdade aos pais para estabelecer o planejamento familiar. Segundo ele, o texto constitucional visou colocar a família e o Estado juntos para alcançar uma educação cada vez melhor para as novas gerações. Só Estados totalitários, segundo o ministro Alexandre, afastam a família da educação de seus filhos. A Constituição, contudo, estabelece princípios, preceitos e regras que devem ser aplicados à educação, entre eles a existência de um núcleo mínimo curricular e a necessidade de convivência familiar e comunitária. A educação não é de fornecimento exclusivo pelo Poder Público. O que existe, segundo o ministro, é a obrigatoriedade de quem fornece a educação de seguir as regras. Dentre as formas de ensino domiciliar, o ministro ressaltou que a chamada espécie utilitarista, que permite fiscalização e acompanhamento, é a única que não é vedada pela Constituição. Contudo, para ser colocada em prática, deve seguir preceitos e regras, que incluam cadastramento dos alunos, avaliações pedagógicas e de socialização e frequência, até para que se evite uma piora no quadro de evasão escolar disfarçada sob o manto do ensino domiciliar. Por entender que não se trata de um direito, e sim de uma possibilidade legal, mas que falta regulamentação para a aplicação do ensino domiciliar, o ministro votou pelo desprovimento do recurso. Ministro Edson Fachin Para o ministro Edson Fachin, o Estado tem o dever de garantir o pluralismo de concepções pedagógicas e, sendo o ensino domiciliar um método de ensino, poderia ser escolhido pelos pais como forma de garantir a educação dos filhos. O ministro revelou que estudos recentes demonstram que não há disparidade entre alunos que frequentam escola daqueles que recebem ensino domiciliar. Para Fachin, não se pode rejeitar uma técnica que se mostra eficaz, desde que atendidos os princípios constitucionais. Mesmo reconhecendo haver amparo ao pluralismo de concepções pedagógicas, o ministro salientou que o Poder Judiciário não pode fixar parâmetros para que um método possa se ajustar a regras de padrão de qualidade, como exige a Constituição. O ministro votou pelaoparcial provimento ao recurso, acolhendo a tese da constitucionalidade do direito de liberdade de educação em casa. Porém, como a medida depende do reconhecimento de sua eficácia, divergiu do relator quanto ao exercício do direito, impondo ao legislador que discipline a sua forma de execução e de fiscalização no prazo máximo de um ano. Ministra Rosa Weber Ao votar com a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes , a ministra Rosa Weber lembrou que enquanto a Constituição de 1946 previa que a educação dos filhos se dava no lar e na escola, a Carta de 1988 impôs um novo modelo, consagrado entre outros no artigo 208 (parágrafo 3º), segundo o qual “compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”. Esse modelo, segundo a ministra, foi regulamentado no plano infraconstitucional por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que falam na obrigatoriedade dos pais em matricularem seus filhos na rede regular de ensino. A ministra salientou que o mandado de segurança impetrado na instância de origem discute basicamente a legislação infraconstitucional, que obriga os pais a procederem à matrícula dos filhos na rede regular de ensino. E nesse aspecto, a ministra disse que não existe espaço para se conceder o pedido. Ministro Luiz Fux O ministro Luiz Fux também divergiu do relator e votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em seu entendimento, há inconstitucionalidade do ensino domiciliar em razão de sua incompatibilidade com dispositivos constitucionais, dentre eles os que dispõem sobre o dever dos pais de matricular os filhos e da frequência à escola, e o que trata da obrigatoriedade de matrícula em instituições de ensino. Fux citou ainda dispositivos da LDB e do ECA que apontam no mesmo sentido, e até mesmo o regulamento do programa Bolsa Família, que exige comprovação de frequência na escola para ser disponibilizado. O ministro apontou ainda a importância da função socializadora da educação formal, que contribui para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Ministro Ricardo Lewandowski Em seu voto negando provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu os fundamentos adotados pelo ministro Luiz Fux. Ele ressaltou a importância da educação como forma de construção da cidadania e da vida pública, por meio do engajamento dos indivíduos, numa perspectiva de cidadania ativa. Para Lewandowski, a legislação brasileira é clara quanto ao assunto, afastando a possiblidade de individualização do ensino no formato domiciliar. “A educação é direito e dever do Estado e da família, mas não exclusivamente desta, e deve ser construída coletivamente”, afirmou. O risco seria a fragmentação social e desenvolvimento de “bolhas” de conhecimento, contribuindo para a divisão do país, intolerância e incompreensão. Ministro Gilmar Mendes O ministro Gilmar Mendes também votou pelo desprovimentro do RE, destacando a dimensão constitucional da questão, a qual fixa um modelo educacional mais amplo do que o domiciliar ou estatal isoladamente, devendo ser alcançada multidimensionalmente. E ressaltou o custo que a adoção do ensino domiciliar traria para o sistema de ensino, uma vez que exigiria a instituição de uma política de fiscalização e avaliação. Para ele, apenas por meio de lei essa modalidade de ensino pode ser experimentada. Ministro Marco Aurélio O voto do ministro Marco Aurélio seguiu a mesma orientação e destacou a realidade normativa educacional brasileira para concluir pela impossibilidade do ensino domiciliar. “Textos legais não permitem interpretações extravagantes. Há uma máxima em hermenêutica segundo a qual onde o texto é claro não cabe interpretação”, afirmou. Segundo ele, dar provimento ao recurso extraordinário implica afastar a aplicabilidade de preceitos que não apresentam traços de inconstitucionalidade no ECA e na LDB. Para o ministro, decidir em sentido contrário, com base em precedentes estrangeiros, pode levar a contradizer o esforço da sociedade brasileira para o avanço da educação, trazendo de volta um passado no qual grande parcela dos jovens se encontrava distante do ensino. Ministro Dias Toffoli O ministro Dias Toffoli seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso, mas não declarando a inconstitucionalidade desse modelo de educação. Ele disse que comunga das premissas do voto do ministro Roberto Barroso e lembrou que, na realidade brasileira, sobretudo na zona rural, ainda é grande o número de pessoas que foram alfabetizadas em casa ou pelos patrões e que nunca tiveram acesso a uma certificação por isso. Citou, como exemplo, seu pai, que foi alfabetizado e aprendeu matemática em casa, com o pai dele, e sua mãe, que ensinou filhos de colonos a ler e escrever e a fazer operações matemáticas. “Essas crianças, hoje adultas, talvez não tenham recebido ainda nenhuma certificação de terem sido alfabetizadas”, assinalou. No caso julgado, no entanto, o ministro destacou a dificuldade de constatar, de imediato, a existência de direito líquido e certo que justificasse o provimento do recurso. Ministra Cármen Lúcia A presidente do STF também seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ela ressaltou as premissas do relator relativas à importância fundamental da educação, aos problemas relativos a ela na sociedade brasileira e ao interesse dos educandos como centro da discussão. Mas, na ausência de um marco normativo específico que possa garantir o bem-estar da criança, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, sem discutir a constitucionalidade do instituto. MB,FT,CF/AD,CR - Processo relacionado: RE 888815

2. ADIs questionam lei paranaense sobre vinculação de planos odontológicos a tabela nacional de procedimentos - 12/9/2018 -
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5986 e 5984) contra a Lei 19.429/2018 do Paraná, que estabelece que as operadoras de planos de assistência odontológica que atuam no estado devem realizar pagamentos aos cirurgiões-dentistas não inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO). As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 5965, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), que ataca a mesma norma. A governadora do Estado do Paraná, Maria Aparecida Borghetti, e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), autoras das ações, alegam que a legislação interfere de forma ilegítima na política de seguros de saúde e no direito civil, matérias cuja competência legislativa é privativa da União (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). Defendem ainda que a norma implica indevida restrição à livre concorrência e à livre iniciativa (artigo 170, inciso IV, da Constituição) ao impedir que os honorários devidos aos cirurgiões-dentistas sejam livremente negociados entre eles e as operadoras de assistência odontológica, violando, ainda, a liberdade do exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII). Tendo em vista entendimento adotado pelo Supremo em precedentes, os planos de saúde – sejam médicos ou odontológicos – seguem a mesma lógica dos seguros, o que justifica a competência da União para legislar sobre o tema, argumentam. De acordo com a governadora, a lei estadual ultrapassa a relação de consumo, da qual fazem parte apenas o consumidor e a seguradora de saúde, e atinge a relação negocial travada entre a seguradora e o profissional por ela credenciado ou contratado. Além disso, institucionaliza a cartelização da prestação de serviços dos cirurgiões-dentistas no âmbito do Paraná, em afronta à livre concorrência e à livre iniciativa. “Referida legislação sonegou das operadoras de assistência à saúde e dos profissionais a liberdade de livremente negociar o preço do serviço contratado, de acordo com as condições do mercado, os interesses das partes e as peculiaridades de cada contrato”, afirma. Rito abreviado O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, aplicou aos casos o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento definitivo das ações pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. SP/CR - Processo relacionado: ADI 5986; Processo relacionado: ADI 5984

3. STF reduz em 30% acervo de processos na gestão da ministra Cármen Lúcia - Desde a posse da ministra, em setembro de 2016, até 31 de agosto de 2018, o número de processos em trâmite no STF caiu de 60.909 para 42.619, o menor acervo dos últimos dez anos. - 12/9/2018 - A ministra Cármen Lúcia encerra os dois anos de sua gestão à frente da Presidência do Supremo Tribunal Federal com o menor acervo de processos da Corte dos últimos dez anos. O número de processos em tramitação no STF entre a posse da ministra, em 12 de setembro de 2016, e o dia 31 de agosto de 2018, foram recebidos 198.419 processos e baixados 216.435, resultando no acervo de 42.619 processos, ou seja, 30% inferior ao patamar inicial, que era de 60.909 processos. Em relação às ações de controle de constitucionalidade, relatório de gestão divulgado pela ministra aponta um aumento de 7,5% no total de novos processos, resultando na autuação de 559 processos, dos quais 30 versam sobre a Lei nº 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Durante a gestão, foram realizadas 558 sessões de julgamento pelos órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal, com 615 processos julgados em sessões presenciais do Plenário e 4.598 julgados pelo Plenário Virtual. A Primeira Turma julgou 3.591 processos em sessões presenciais e 9.150 nas sessões virtuais, enquanto que a Segunda Turma julgou 999 processos presencialmente e 7.512 eletronicamente. Do total de 249.197 decisões proferidas pelo STF no período, incluindo-se as decisões monocráticas dos relatores, 36% delas foram tomadas pela ministra Cármen Lúcia, na condição de presidente da Corte. Temas pautados Uma das atribuições do cargo de presidente do STF é a definição e divulgação da pauta de julgamentos do Tribunal e, durante sua passagem na Presidência do STF, a ministra pautou temas de grande repercussão social, política e econômica. Em seu primeiro ano de gestão, a ministra levou a julgamento o processo no qual se permitiu o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e biológica; as ações sobre as quais o Plenário admitiu a execução provisória da pena após decisão de segunda instância; o reconhecimento pelo Plenário da inconstitucionalidade da prática da vaquejada como atividade esportiva e cultural; o recurso em que não se admitiu a possibilidade de desaposentação e o reconhecimento da possibilidade de desconto salarial de servidor público em greve. Também foram julgadas, na primeira metade do mandato, a ADPF pela qual se impediu a presença de réu na linha sucessória da Presidência da República e a reclamação que garantiu acesso ao áudio de sessões secretas do STM nos anos 1970. O Plenário também deliberou sobre a desnecessidade de autorização de Assembleia Legislativa para processar e julgar governador por crime comum, a constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos e a proibição da extração, industrialização e comercialização de amianto no país. Já no segundo ano de gestão, a ministra Cármen Lúcia colocou em pauta temas como ensino religioso nas escolas, a validade do prazo de inelegibilidade anterior à Lei da Ficha Limpa, ação sobre como devem ser implementadas as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (CPP) quando impostas a parlamentares, garantia da posse de terras às comunidades quilombolas, regulamentação dos planos de saúde contratados antes de 1998, possibilidade de alteração de registro civil sem a necessidade de mudança de sexo para transgêneros e a inconstitucionalidade da norma que permitia doações eleitorais anônimas. O Plenário também homologou os acordos firmados entre mutuários e instituições financeiras para a correção monetárias das perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990; julgou a não receptividade pela atual Constituição Federal da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório; restringiu o foro especial por prerrogativa de função aos parlamentares federais; reconheceu a legalidade da terceirização em todas as atividades empresariais e também a legalidade da idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Repercussão geral Na gestão da ministra Cármen Lúcia, o Plenário Virtual examinou 91 temas de repercussão geral, dos quais 68 tiveram seu reconhecimento e os outros 23 tiveram a repercussão geral negada. No mérito, foram julgados 77 temas, dos quais 61 eram novos e 16 tiveram reafirmação de jurisprudência. A partir de 2017, as tratativas sobre repercussão geral foram intensificadas entre os Tribunais e o STF e a Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu soluções tecnológicas que permitiram a melhoria desse instituto. Assim, foi elaborado e divulgado painel com os números da Repercussão Geral, atualizado diariamente por ferramenta informatizada – o Qlik Sense – a divulgação de dados, como teses de repercussão geral, temas com suspensão nacional, link para um fórum de cooperação com os Tribunais e lançamento do periódico semanal “Repercussão Geral em pauta”, com distribuição eletrônica a todos os Núcleos de Gestão de Precedentes - (NUGEP'S dos Tribunais estaduais e federais). Publicações Além do periódico sobre repercussão geral, a gestão da ministra Cármen Lúcia providenciou ainda o lançamento e atualização de várias publicações institucionais referentes à atuação do STF, como o Boletim de Jurisprudência Internacional e o Catálogo de Acervo Histórico e Cultural do Supremo Tribunal Federal. Voltada ao público infanto-juvenil foram publicados a Cartilha e o vídeo do Poder Judiciário e também a revista em quadrinhos Turma da Mônica e o STF, fruto de uma parceria com os estúdios Maurício de Sousa. Também em decorrência de parceria firmada durante a gestão, o acervo do STF recebeu a doação de obras do fotógrafo Sebastião Salgado que, em março deste ano, apresentou no Tribunal a exposição “Amazônia”, com 16 painéis com imagens da floresta e de cenas cotidianas de grupos indígenas da região, como os Korubos, que vivem na Terra Indígena Vale do Javari. Tecnologia O relatório de gestão da ministra destaca também ações tecnológicas implementadas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, como a adoção de plataforma unificada para a integração do STF com outros órgãos judiciários nos processos envolvendo o instituto da repercussão geral. Outros destaques são o novo portal do STF; a implementação da intimação eletrônica; a criação de novos andamentos processuais e o desenvolvimento do projeto para uso de inteligência artificial, conhecido como VICTOR, inicialmente na triagem de recursos extraordinários. As diretrizes da gestão da ministra Cármen Lúcia estão previstas na Portaria 20, de 26.1.2017, do STF. Linha sucessória A ministra Cármen Lúcia assumiu interinamente a Presidência da República por quatro vezes em 2018, em decorrência de viagens ao exterior do presidente Michel Temer. Terceira na linha sucessória, uma vez que hoje o posto de vice-presidente está vago, a ministra teve que assumir temporariamente o cargo diante da impossibilidade dos presidentes da Câmara e do Senado, que a antecedem na linha presidencial. A ministra sucedeu temporariamente o presidente da República pela primeira vez em 13 de abril, quando sancionou a Lei nº 13.652/2018 que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo. Também assumiu interinamente o cargo em 17 de junho, em 17 e 23 de julho e depois em 15 de agosto. AR/EH

4. Questionadas leis do RJ e AM que proíbem teste com animais para indústria cosmética - 12/9/2018 - A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) está questionando leis dos Estados do Rio de Janeiro e do Amazonas que proíbem a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. A entidade ajuizou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5995 e 5996 pedindo a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados em cada uma delas. Nas duas ações, a associação afirma que já se posicionou expressamente contra testes em animais. Entretanto, defende a necessidade de garantir a segurança jurídica às empresas que operam no setor. Entre outros pontos, sustenta que a Lei Federal 11.794/2008 não só permitiu a conduta como também estabeleceu os procedimentos necessários para o uso científico de animais. Argumenta ainda que as normas estaduais incorrem em inconstitucionalidade formal por violação das regras de competência legislativa da União previstas nos artigos 22, inciso I, e 24, incisos V, VI e parágrafos 1º a 4º da Constituição Federal. Na ADI 5995, a associação ataca a integralidade do artigo 1º da Lei 7.814/2017 do Rio de Janeiro que proíbe não apenas o uso de animais para testes, mas também a comercialização de produtos derivados da realização de testes em animais. A ação ainda questiona o artigo 4º da lei fluminense, segundo o qual a indústria deverá indicar nos rótulos de seus produtos que, de acordo com a lei estadual, não foram realizados testes em animais para a sua elaboração. Segundo a entidade, a lei fluminense usurpou a competência da União para estabelecer normas gerais sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente e também sobre produção e consumo e direito civil e comercial. O relator da ADI 5995 é o ministro Gilmar Mendes, que adotou o artigo 12 da Lei 9.868/1999 para dispensar a análise da liminar e levar a ação para julgamento definitivo pelo Plenário. Já na ADI 5996, a entidade contesta a integralidade da Lei 289/2015 do Amazonas, nos mesmos moldes da ação ajuizada contra a lei do RJ. O relator é o ministro Alexandre de Moraes, que também adotou o rito abreviado. AR/CR - Processo relacionado: ADI 5995; Processo relacionado: ADI 5996.

5. STF lança versão do informativo de jurisprudência com resumo das decisões colegiadas de 2017 - Referência em jurisprudência do Tribunal, a publicação traz as teses redigidas com base nos acórdãos publicados em 2017 e um resumo da fundamentação adotada. - 12/9/2018 - O Supremo Tribunal Federal lançou, neste mês, a obra Informativo STF 2017 – Teses e Fundamentos, que apresenta o resumo das decisões e dos fundamentos expostos pelos ministros nas sessões de julgamentos das Turmas e do Plenário, abrangendo, exclusivamente, os casos noticiados no Informativo STF cujos acórdãos foram publicados em 2017. Referência em jurisprudência do Tribunal, a publicação traz as teses redigidas com base nos acórdãos e um resumo da fundamentação adotada. Apresenta, ainda, um panorama do entendimento do Tribunal a respeito das questões debatidas. Elaborada pela Secretaria de Documentação do STF, a obra está disponível para download nos formatos PDF, ePUB e Mobi (para tablets, celulares e e-Readers), e MP3, que garante a acessibilidade. A edição de 2017 passou por reformulação do projeto gráfico. Os dados do processo em análise encontram-se agora no cabeçalho de cada resumo. As teses jurídicas foram destacadas graficamente para facilitar sua identificação. E, para garantir o acesso rápido ao conteúdo da obra, ao final do livro foi inserido um índice das teses apresentadas, organizado de acordo com os ramos do Direito. //SDO

STJ - 6. STJ condena Estado do Amazonas a indenizar vítimas da demora excessiva da Justiça - 13/09/2018 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos pela demora injustificada na prestação jurisdicional em ação de execução de alimentos. No recurso especial – provido de forma unânime pelo colegiado –, a mãe das duas menores destinatárias dos alimentos alegou que a demora da Justiça em determinar a citação do devedor fez com que suas filhas ficassem sem receber a pensão por cerca de dois anos e meio. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em 30 salários mínimos. O Tribunal de Justiça do Amazonas, no entanto, deu provimento à apelação do Estado do Amazonas para cassar a sentença, sob o argumento de que a demora no despacho citatório decorreu da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, o que afastaria a existência de ato ilícito passível de ser indenizado. O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, disse que ficou evidente a responsabilidade civil estatal pela “inaceitável morosidade” da Justiça. Ele ressaltou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade, e por tal razão “mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório”. “O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação”, enfatizou. Juízes isentos O relator explicou que a legislação estabelece que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. No entanto, segundo o ministro, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional é exclusiva do Estado, e não da autoridade judiciária. Para Og Fernandes, “a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa”. De acordo com o ministro, a administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, mesmo que existam carências estruturais no Poder Judiciário. Citando julgados do Tribunal Constitucional da Espanha, ele afirmou que “não é possível restringir o alcance e o conteúdo desse direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir frente a tal demora, nem permite considerá-la inexistente”. Cobrança internacional Para o relator, a responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, como alegou o Estado do Amazonas, já que diz respeito a previsões da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, no caso concreto, da Lei 5.478/1965. Com esse fundamento, ele afastou a tese de que a competência para julgar o recurso não seria do STJ, mas apenas do STF. Além disso, para Og Fernandes, é fundamental um posicionamento do STJ sobre o assunto, ainda mais quando o Estado brasileiro tem sido, reiteradas vezes, questionado perante a comunidade internacional sobre a demora injustificada na tramitação dos processos. “Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema”, destacou. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1383776

7. Primeira Seção esclarece tese sobre fornecimento de medicamento fora da lista do SUS - 12/9/2018 - Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceram nesta quarta-feira (12) que, no caso do fornecimento de medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme precedente estabelecido no REsp 1.657.156, o requisito do registro na Anvisa afasta a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela agência. O colegiado acolheu embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro e modificou um trecho do acórdão do recurso repetitivo, trocando a expressão “existência de registro na Anvisa” para “existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência”. O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, explicou que o esclarecimento em embargos de declaração é necessário para evitar que o sistema público seja obrigado a fornecer medicamentos que, devidamente registrados, tenham sido indicados para utilizações off label que não sejam reconhecidas pela Anvisa nem mesmo em caráter excepcional. Direito resguardado Segundo Benedito Gonçalves, ainda que determinado uso não conste do registro na Anvisa, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso ao medicamento. O ministro destacou o caso do Avastin, que, em caráter excepcional, por meio de uma resolução da Anvisa, teve autorização para ser usado fora das prescrições aprovadas no registro. O termo inicial da modulação dos efeitos do recurso repetitivo foi alterado para a data da publicação do acórdão, 4 de maio de 2018. Anteriormente, o termo inicial era a data do julgamento do repetitivo, 25 de abril de 2018. No mesmo julgamento, embargos de declaração da União e da parte autora da demanda foram rejeitados, mantendo-se nos demais pontos o acórdão publicado no dia 4 de maio. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1657156

8. Livro de Súmulas é atualizado e traz sete novos enunciados - 12/9/2018 -
Já está disponível em formato eletrônico a edição atualizada do Livro de Súmulas do STJ. A publicaçãoinclui as Súmulas 610 a 616, além de novos índices. Foram canceladas as súmulas 61, 469 e 603. De acordo com o chefe da Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Fábio Dantas, a atualização frequente do Livro de Súmulas é fundamental, pois se trata de uma publicação que tem, entre seus leitores, pessoas que a utilizam diariamente como apoio ao ofício de julgar ou advogar. A seguir, os novos enunciados incluídos no livro: Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.”; Súmula 611: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”; Súmula 612: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.”; Súmula 613: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.”; Súmula 614: “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.”; Súmula 615: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”; Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”; O livro está à disposição na Biblioteca Digital Jurídica do STJ.


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