SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/9/2018

STF - 1. Ministro nega suspensão de provimento do CNJ sobre manifestação de juízes em redes sociais - Em análise preliminar do caso, o ministro Roberto Barroso não identificou qualquer das hipóteses que justificam o controle pelo Supremo de ato do Conselho Nacional de Justiça. - 14/9/2018 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e um juiz de Minas Gerais pediam a suspensão do Provimento 71 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da manifestação de magistrados nas redes sociais. O ministro não identificou, no caso, as hipóteses que autorizam o controle dos atos do CNJ pelo STF. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35793. O Provimento 71, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça em junho de 2018, dispõe, entre outros pontos, que o magistrado deve agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário. Também orienta que o magistrado evite, nesses canais, pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou e publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição da República. No mandado de segurança, a Anamages e o juiz sustentam que o provimento estabelece censura prévia às opiniões políticas de magistrados e impõe deveres funcionais, e não mera recomendação. Segundo eles, a medida afronta o princípio da legalidade e suprime as liberdades de expressão, informação e comunicação. Decisão O ministro Barroso assinalou que, embora o MS se volte contra todo o provimento, a controvérsia diz respeito apenas à parte que interpretou a vedação ao exercício de atividade político-partidária por magistrados de forma a abranger a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político, a manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário e ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública. “Os demais dispositivos do ato impugnado apenas reproduzem comandos da Lei Orgânica da Magistratura, para explicitar que as exigências de decoro e manutenção de conduta ilibada também se aplicam às redes sociais”, afirmou. O relator explicou que o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso dos autos, ele não identificou, em análise preliminar da matéria, qualquer dessas hipóteses. Para o ministro, a limitação ao exercício de atividade político-partidária é um dos imperativos de independência e imparcialidade do Judiciário. Assim, a seu ver, não é destituída de razoabilidade a emissão, pelo órgão correicional da magistratura, de orientação que indique que as manifestações de apoio ou reprovação a candidatos e partidos em redes sociais podem configurar atividade político-partidária. “O impacto das redes digitais na forma de comunicação e circulação de informação e o peso que essas redes assumiram nas campanhas eleitorais justifica a recomendação de cautela”, avaliou. É natural, na visão do relator, que instituições públicas e privadas orientem seus integrantes sobre aquilo que reputam como compatível com a sua missão institucional ou corporativa. “O fim dos limites estritos entre a vida pública e privada da era digital faz com que a conduta de um magistrado se associe, ainda que de forma indireta, ao Poder Judiciário”, ressaltou. “Dessa forma, a defesa de um espaço amplo para essas manifestações em redes sociais é potencialmente lesiva à independência e à imparcialidade do Judiciário”, concluiu. CF/AD - Processo relacionado: MS 35793

2. Liminar suspende julgamento de ação que discute orçamento do Judiciário da Paraíba - 14/9/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 30885, apresentada pelo Estado da Paraíba, e suspendeu o julgamento, no Tribunal de Justiça estadual (TJ-PB), da ação direta de inconstitucionalidade em que a Associação dos Magistrados do estado questiona a lei orçamentária deste ano por ter limitado o orçamento do Poder Judiciário ao mesmo valor referente a 2017. Na reclamação ao STF, o estado alegou que, por se tratar de discussão acerca do orçamento destinado ao Poder Judiciário, todos os membros do Tribunal de Justiça têm interesse direto na demanda, motivo pelo qual era necessário o imediato encaminhamento da ação para julgamento originário no STF, como estabelece o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência. O dispositivo prevê que compete ao STF processar e julgar originariamente ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. O estado também alegou que não se pode permitir que o Poder Judiciário paraibano invada atribuição do Poder Legislativo e legisle em causa própria, desconsiderando o intenso debate travado na Assembleia Legislativa sobre a matéria. O estado pediu então liminar para suspender o andamento da ação direta até o julgamento definitivo da RCL 30885. Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes observou que o caso contém os dois requisitos para sua concessão. No que diz respeito ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado), o relator considerou que, de fato, a discussão acerca da manutenção da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário paraibano atrai o interesse de todos os membros da magistratura local, uma vez que diz respeito ao pagamento das despesas do tribunal, inclusive de suas próprias remunerações. Quanto ao periculum in mora (perigo da demora), o ministro Gilmar Mendes também verificou estar configurado em razão da iminência de apreciação da ação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. VP/AD - Processo relacionado: Rcl 30885

3. Ministro invalida lei sobre cobrança fracionada em estacionamentos privados de Balneário Camboriú (SC) - O ministro Edson aplicou ao recurso extraordinário o entendimento do Plenário firmado no julgamento de duas ADIs que tratavam de lei semelhantes. - 14/9/2018 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), no Recurso Extraordinário (RE) 1151652, e declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.701/2014, de Balneário Camboriú (SC), que instituiu a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares da cidade. No recurso, a associação apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, choca-se com entendimento do Supremo na análise das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 4008, em que o Plenário declarou inconstitucionais leis do Paraná e do Distrito Federal que estabeleciam regras de cobrança e gratuidade em estacionamento privados, como os de shoppings. A despeito de ter convicção diversa sobre a matéria, manifestada em seu voto na ADI 4862, o ministro Fachin, em respeito ao princípio da colegialidade, deu provimento ao recurso da Abrasce. A lei considerada inconstitucional estabelecia que os estacionamentos particulares de Camboriú fizessem a cobrança por tempo fracionado em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos. VP/AD - Processo relacionado: RE 1151652

4. Medida provisória que adia para 2020 reajuste de servidores é alvo de mais duas ADIs - 14/9/2018 - Mais duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória (MP) 849/2018, que adiou para 2020 a implementação do reajuste dos servidores públicos federais que estava previsto para 2019. A ADI 6015 foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social e questiona os artigos 3º e 16 da norma. A Associação dos Servidores Federais em Transportes (Asdner) é autora da ADI 6016, na qual contesta o artigo 25 da MP 849/2018. Nas ações, as entidades de classe alegam, entre outros pontos, que o adiamento do reajuste viola princípios constitucionais dos servidores públicos federais, como o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV), além do dispositivo constitucional que veda a edição de medida provisória que vise a detenção de ativos financeiros (artigo 62, parágrafo 1º, inciso II). Outro argumento ressalta o fato de a MP 849/2018 reproduzir literalmente regra que fazia parte da MP 805/2017, questionada na ADI 5809. Liminar concedida pelo ministro Lewandowski nesta ação suspendeu a aplicação de artigos que, na prática, reduziam os vencimentos e aumentavam a contribuição social dos servidores públicos federais. Por não ter sido convertida em lei, a MP 805/2017 perdeu sua eficácia em 8 de abril deste ano. Em razão da perda superveniente de seu objeto, a ADI 5809 foi considerada prejudicada. Informações Relator das demais ações que questionam a MP 849, editada em 31 de agosto último, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu pedir informações ao Congresso Nacional antes de tomar qualquer providência, já que cabe à Casa apreciar e converter definitivamente a MP 849/2018 em lei ordinária. O relator quer a manifestação do Congresso sobre a vedação constante do artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. VP/AD


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