SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/9/2018

STF - 1. Liminar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em Santa Catarina - 17/9/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida liminar na Reclamação (RCL) 31209 para permitir ao Estado de Santa Catarina o depósito, em favor do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), do valor considerado devido em seu plano de pagamento de precatórios (0,85% da receita corrente líquida), com o afastamento do risco de sequestro. O TJ-SC havia estipulado o índice de 1,65%. A Reclamação foi ajuizada no STF pelo governo catarinense contra decisão do tribunal estadual que passou a exigir, desde 2016, o abandono de sua opção pelo regime anual de pagamento, com comprometimento percentual da receita corrente líquida e integral quitação em cinco anos. Segundo o ente federado, tal ato ofendeu a autoridade da decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais o Plenário analisou a Emenda Constitucional (EC) 62/2009 (Emenda dos Precatórios). O estado alega que aderiu ao regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela EC 62/2009 e que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do regime, o Supremo modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016. Aponta ainda que o cálculo realizado pelo TJ-SC está equivocado, pois teria desconsiderado a opção pelo regime especial estipulado na emenda, nos termos determinados pela modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. Segundo o estado, o percentual devido seria de 0,85%, e não de 1,65%, da receita corrente líquida para fins do pagamento de precatórios. Decisão O ministro Gilmar Mendes destacou que o Congresso Nacional resolveu alterar novamente o texto constitucional por duas vezes, por meio das ECs 94/2016 e 99/2017, visando solucionar o impasse causado pela declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 por parte do Supremo. “A questão que ora se coloca é complexa e demanda uma análise detalhada da sucessão de emendas constitucionais que regulamentaram a matéria, especialmente no que se refere ao cálculo do valor mínimo a ser depositado mensalmente pelo estado para pagamento dos precatórios”, ressaltou. Para o relator, o perigo da demora está configurado pela iminência do sequestro de R$ 150 milhões das contas do Estado de Santa Catarina, o qual, ainda que parcelado, ocasionaria um impacto mensal de R$ 50 milhões. “Feitas essas considerações e sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, parece-me que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida liminar”, concluiu. RP/CR - Processo relacionado: Rcl 31209

2. Rejeitado trâmite de ADI por falta de legitimidade de associação autora do pedido - 17/9/2018 - Por falta de legitimidade da Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (Aneps) para propor ao Supremo Tribunal Federal (STF) ações de controle concentrado de constitucionalidade, o ministro Celso de Mello não conheceu (julgou inviável a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5989, por meio da qual entidade buscava questionar parte da Resolução 4.294/2013 do Conselho Monetário Nacional, que impôs tabelamento de preço com restrita forma de pagamento à remuneração dos serviços prestados pelos “correspondentes bancários” às instituições financeiras. Sem entrar no mérito da questão, o decano do STF verificou que a autora da ADI não se enquadra na condição de “entidade de classe de âmbito nacional”, prevista no inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, dispositivo que define os órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata perante o STF. Segundo observou, a Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País não demonstrou essa condição, não bastando, para esse efeito, a mera declaração formal registrada em seu estatuto social afirmando atender a esse critério espacial. Para que seja reconhecida como de âmbito nacional, é preciso que a entidade de classe comprove sua organização e seu efetivo funcionamento em pelo menos nove estados. “O fato processualmente relevante, no caso, é que a ausência de objetiva e pronta demonstração, pela autora, de que satisfaz a exigência jurisprudencial e doutrinária da representatividade adequada impede que se lhe reconheça qualidade para agir em sede de controle normativo abstrato, eis que associações de caráter meramente regional ou local não dispõem de legitimidade ativa ad causam para a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do concernente processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade”, concluiu o ministro Celso de Mello. VP/CR - Processo relacionado: ADI 5989

3. Mantido trâmite de PAD aberto pelo CNJ para investigar atuação de desembargador do TJ-SP - 17/9/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34605, no qual o desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração de supostas violações de seus deveres funcionais. Após sindicância, o CNJ decidiu instaurar o PAD diante de indícios de que o magistrado, quando era titular da 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, teria violado deveres funcionais em sua atuação no processo de falência da distribuidora de combustíveis Petroforte. A defesa alega que a decisão viola direito líquido e certo, pois, de acordo com o artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ, o prazo prescricional relativo a falta funcional praticada por magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomar conhecimento do fato. Segundo os advogados, os fatos noticiados à Corregedoria Nacional de Justiça prescreveriam em março de 2016, e, como a sindicância foi julgada em outubro daquele ano, seria imperioso o reconhecimento da prescrição das infrações imputadas ao magistrado. Pediu, assim, que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e o consequente arquivamento do PAD. Decisão O ministro Gilmar Mendes verificou que as condutas imputadas ao desembargador podem ser enquadradas, em tese, em diversos tipos penais. Nesse caso, o prazo prescricional, de acordo com artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ, deverá ser o do Código Penal. “A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal”, disse. Para os delitos imputados a Giffoni, explicou o relator, são estabelecidas penas máximas que variam entre quatro e 12 anos. Assim, a prescrição a ser aplicada aos atos poderá se dar de oito a 16 anos, dependendo da gravidade. “Considerando a possibilidade de aplicação desse prazo prescricional às condutas imputadas ao impetrante, mostra-se descabida a pretensão de ver reconhecida a prescrição administrativa em relação aos fatos narrados”, disse. SP/CR - Processo relacionado: MS 34605

STJ - 4. Estrela não consegue indenização por redução de alíquota na importação de brinquedos - 18/9/2018 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que a fabricante de brinquedos Estrela pedia que a União fosse condenada a indenizá-la por alegados prejuízos sofridos em virtude da redução de alíquotas de importação trazida pela Portaria 492/94 do Ministério da Fazenda, a qual teria produzido efeitos negativos na indústria nacional. O ato ministerial reduziu de 30% para 20% o Imposto de Importação de diversos produtos, entre eles brinquedos. Em seu pedido, a Estrela alegou que, por facilitar a entrada no mercado nacional de tais produtos, originários especialmente da China e de outros países da Ásia, cuja qualidade classificou como duvidosa, a política tarifária lhe causou prejuízos. Ao analisar o pleito, o colegiado concluiu que o impacto econômico-financeiro causado pela alteração da política tarifária faz parte do próprio risco da atividade econômica. Princípio da confiança A Estrela alegou que, com a medida, a União teria violado o princípio da confiança, rompendo a promessa de manter o sistema protecionista em vigor. Em primeira instância, a Justiça Federal deu provimento ao pedido da empresa, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu não existirem indícios de dano causado pela União. Mantendo o entendimento do TRF1, o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, afirmou que “somente nos casos em que o Estado se compromete, por ato formal, a incentivar, no campo fiscal, determinado ramo do setor privado, por certo período, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação de política extrafiscal”. Em seu voto, o ministro apontou que o ato ministerial está em conformidade com o artigo 3º da Lei 3.244/57, que já previa alterações da alíquota do Imposto de Importação. “Observe-se que a possibilidade de a União alterar a alíquota do Imposto de Importação, para mais ou para menos, além de exercício regular de sua competência tributária constitucional, é de conhecimento público desde 14/08/1957, data de publicação da lei”, assinalou o relator. “Se a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, não pode o setor privado alcançado pela redução de alíquota sustentar a quebra do princípio da confiança e, com isso, pretender indenização porque o Estado brasileiro atuou, legitimamente, na regulação do mercado, exercendo competência privativa sua”, acrescentou. Risco da atividade O ministro disse ainda que não se configurou o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária. “Como se sabe, a alteração de alíquotas de tributos é decisão política condicionada aos requisitos constitucionais, e a finalidade desse ato estatal é variável, conforme o interesse perseguido pelo Estado em determinado momento ”, declarou o ministro. Segundo Gurgel de Faria, o impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas empresas, causado pela alteração da alíquota de tributos, decorre do risco próprio de cada ramo produtivo. “Não observo, portanto, que a alteração de alíquota do Imposto de Importação tenha violado algum direito subjetivo da recorrente quanto à manutenção do status quo ante, apto a ensejar o dever de indenizar”, finalizou o ministro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1492832

5. Relator determina que Rio cumpra decisão do STJ e não comercialize camarotes sub judice do Maracanã - 17/9/2018 - O ministro Sérgio Kukina determinou que o Estado do Rio de Janeiro cumpra a decisão tomada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em setembro de 2014 na MC 22.968 e se abstenha de transferir a terceiros camarotes do estádio do Maracanã que estão sub judice, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A determinação vale até que seja apreciado em definitivo o mérito do AREsp 708.583, em tramitação na Primeira Turma. Os camarotes do Maracanã discutidos no agravo em recurso especial foram objeto de termos de permissão de uso firmados entre 2005 e 2008 com a Superintendência de Desportos do Rio de Janeiro (Suderj), os quais previam a utilização dos espaços pelos permissionários pelo prazo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação. Em virtude da impossibilidade da utilização integral dos camarotes durante eventos como a Copa do Mundo de 2014 e após o início de licitação para gestão do complexo do Maracanã, os permissionários impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para garantir o direito de utilização dos camarotes pelos permissionários. Locação Contra essa decisão, o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial. Em 2014, ao analisar a MC 22.968, a Primeira Turma concedeu efeito suspensivo ao recurso e, ao mesmo tempo, determinou que o Estado e a Suderj se abstivessem de repassar a terceiros os camarotes discutidos, sob qualquer título. Todavia, em petição dirigida ao STJ, os permissionários alegam que cinco dos dez camarotes que são objeto do mandado de segurança estão disponíveis para locação para a temporada de 2018. Segundo os permissionários, a possibilidade de comercialização ofende a decisão cautelar e configuraria perigo de dano, caso não sejam adotadas medidas contra a locação dos espaços. “Levando em consideração que a medida cautelar ainda se encontra vigente, é preocupante a notícia trazida pelos agravados no sentido de que os camarotes sub judice estão disponíveis para locação na temporada de 2018”, afirmou o ministro ao intimar o Rio de Janeiro para que dê cumprimento à decisão cautelar no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 708583 e MC 22968


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