SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/9/2018

STF - 1. Mantida decisão do CNJ sobre procedimento de revista para ingresso nos prédios do TJ-SP - O ministro Edson Fachin, relator do mandado de segurança impetrado pelo TJ-SP, negou pedido para suspender a implementação das providências determinadas pelo CNJ quanto ao procedimento de revista.- 19/9/2018 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Corte paulista a implementação de todas as medidas necessárias para que qualquer procedimento de revista para ingresso nas dependências de seus prédios seja feito por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35897. O ato do CNJ questionado no MS 35897 foi proferido por relator de procedimento de controle administrativo (PCA) aberto no Conselho a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo. No Supremo, o TJ-SP alega que a matéria relativa à segurança dos estabelecimentos judiciários encontra-se regulamentada pela Resolução 176/2013 do CNJ, que não prevê a revista de bens feita unicamente por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa averiguada. Decisão Segundo o ministro Edson Fachin, a medida adotada pelo CNJ, ao acolher pedido da OAB para impedir a ocorrência de constrangimentos e violação à dignidade das mulheres e, em particular, das advogadas quando submetidas à revista pessoal e à revista de bens no ingresso nas dependências do TJ-SP, “é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins”. O relator destacou que a questão referente à revista de mulheres para ingresso nas dependências de órgãos públicos é tão grave que o artigo 1º da Lei 13.271/2016 proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres. “A norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário”, salientou. O ministro lembrou ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões (ambos sediados no Estado de São Paulo) informaram nos autos do PCA que já adotam o procedimento determinado ao TJ-SP. “Quanto à questão de fundo, especificamente, não consigo depreender, ao menos nesse juízo prefacial, que não se trate da tutela da dignidade da pessoa humana, como pretende o impetrante [autor do MS], em especial quando se considera o quadrante infelizmente ainda hostil ao gênero feminino, considerado em suas dimensões cis e transgênero, a clamar por um atuar mais protetivo por parte do Estado brasileiro”, afirmou Fachin. RP/AD - Processo relacionado: MS 35897

2. Associação questiona leis de Santa Catarina que estariam comprometendo atuação da Defensoria Pública no estado - 18/9/2018 -
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5998, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar leis catarinenses que instituíram o Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), vinculado à Defensoria Pública estadual, e o Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), e também a destinação dos valores neles aplicados. Segundo a entidade, ao vincularem dotações do orçamento próprio da Defensoria Pública para honorários de advogados privados dativos, assistentes sociais, psicólogos e assistentes técnicos estranhos aos quadros do órgão e destinarem verbas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor a profissionais nomeados para atuarem em benefício dos hipossuficientes, as normas contribuem para o processo de sucateamento da estrutura da instituição. De acordo com a ação, a despeito da imposição constitucional de que até 2022 todos os estados tenham defensores públicos (artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014), o Estado de Santa Catarina é o terceiro ente federado com o maior déficit desses servidores, ostentando a proporção de um defensor para atender 26.837 pessoas com renda familiar de até três salários mínimos. A Anadep argumenta ainda a legislação questionada – Lei Complementar 684/2016, de iniciativa do Executivo, e dispositivos da Lei Complementar 188/1999, com a redação dada pela Lei Complementar 723/2018, de iniciativa do Judiciário –, configuram uma investida governamental para se retornar ao modelo anterior de Defensoria dativa, em afronta ao decidido pelo STF no julgamento conjunto das Ações Diretas Inconstitucionalidade (ADIs) 3892 e 4270. As leis violam, segundo a autora da ADI, os artigos 134, parágrafo 4º; 93, caput; e 96, inciso II, da Constituição Federal. Isso porque seria privativa do defensor público-geral a iniciativa legislativa para dispor sobre questões relativas à autogestão da Defensoria Pública estadual, sob pena de afastamento da autonomia administrativa, orçamentária e financeira garantida pela Constituição. A Anadep argumenta ainda que houve usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual e invoca desrespeito ao dispositivo do Código de Processo Civil que veda a utilização de verbas de Fundos da Defensoria Pública para pagamento de honorários devidos a profissionais privados responsáveis pela realização de prova pericial. Rito abreviado Relator da ADI, o ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância da matéria constitucional, bem como seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica. A adoção do rito permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao governador de Santa Catarina e à Assembleia Legislativa estadual e, em seguida, determinou que se abra prazo para a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). VP/CR - Processo relacionado: ADI 5998

STJ - 3. Segurança jurídica leva Primeira Turma a manter efeitos de decisão do TJRJ que suspendeu prazos processuais durante greve - 19/9/2018 - A aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima pode, de forma excepcional e em nome do interesse público, manter os efeitos de ato administrativo considerado ilegal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar válidos os efeitos de decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que suspendeu os prazos processuais da sociedade de economia mista Furnas durante a greve dos funcionários do setor elétrico, em 2015. No recurso em mandado de segurança, a concessionária de energia elétrica Celg, de Goiás, buscava a anulação do ato da presidência do TJRJ e, consequentemente, o reconhecimento do trânsito em julgado de sentenças contra Furnas. Em 2015, o presidente do tribunal fluminense entendeu que a paralisação dos trabalhadores do setor elétrico seria motivo de força maior apto a suspender os prazos dos processos em que Furnas figurasse como parte, até o encerramento da greve. Amparada por essa decisão, Furnas apresentou recursos contra as sentenças que beneficiavam a Celg somente após finalizados os efeitos do ato administrativo. Para a Celg, o benefício concedido a Furnas afrontou seu direito de prosseguir com a execução das sentenças, as quais já teriam transitado em julgado. Ela argumentou também que o ato contrariou o princípio da isonomia ao privilegiar uma das partes, além de desrespeitar a jurisprudência do STJ. Proteção da confiança legítima O mandado de segurança da Celg foi impetrado no TJRJ para anular o ato da presidência. A corte especial daquele tribunal, mesmo considerando o ato ilegal, manteve seus efeitos em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. No STJ, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou o entendimento consolidado no tribunal de que a deflagração de greve não caracteriza hipótese de força maior capaz de justificar a suspensão do processo. No entanto, ele concordou com o acórdão do TJRJ, que entendeu como legítimo Furnas acreditar que a determinação do presidente do tribunal se encontrava em conformidade com a lei. O ministro também destacou parecer do Ministério Público Federal que recomendou a manutenção dos efeitos do ato, já que se tratava de erro exclusivo da administração pública, e essa seria a conduta que melhor atenderia ao interesse público. “Em face do quadro fático peculiar da hipótese, os primados da confiança legítima e da presunção de legitimidade dos atos administrativos recomendam a manutenção dos efeitos do ato administrativo impugnado, sob cujo amparo a parte deixou escoar o prazo para interpor o recurso de apelação”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRJ. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 52463

4. Execução de mandado de segurança em favor de anistiado só inclui juros e correção com previsão expressa - 19/9/2018 - Na hipótese de mandado de segurança impetrado em benefício de anistiado político, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase de execução caso haja decisão expressa que a determine. Por consequência, se houver afastamento expresso ou omissão sobre juros e correção, não será possível incluí-los na fase executiva, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a definição e cobrança de tais encargos. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a execução oriunda de mandado de segurança ao valor nominal estabelecido na portaria de anistia. O relator da execução, ministro Mauro Campbell Marques, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros e correção, mas observou que esse entendimento se aplica aos processos em fase de conhecimento, e não à fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Em julgamento realizado em 2017, a Primeira Seção determinou ao ministro da Defesa o cumprimento integral da Portaria 1.400/2002, inclusive em relação aos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político. Todavia, na fase de execução do julgado, a União apresentou impugnação por entender que não poderiam ser adicionados ao título executivo juros e correção monetária, sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança. Segundo Mauro Campbell Marques, o acórdão da Primeira Seção estabeleceu de forma expressa que, no caso concreto, o direito líquido e certo amparável por meio do mandado de segurança estava restrito ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica. Por isso, o colegiado concluiu que os juros e a correção monetária poderiam ser buscados em ação própria, em virtude da impossibilidade da cobrança de valores em mandado de segurança, conforme fixado pela Súmula 269 do STF. Ação autônoma Na execução de decisões que concedem a segurança em casos de anistia, o ministro apontou que há, basicamente, três situações: quando a decisão determina a incidência de juros e correção (hipótese em que é legítima a inclusão desses consectários na execução); quando afasta expressamente a incidência (situação em que é ilegítima a inclusão); e quando a decisão é omissa sobre a incidência, mesmo tendo havido pedido expresso do impetrante (hipótese em que também não é possível a inclusão de juros e correção na fase executiva). Além disso, Mauro Campbell Marques ressaltou a necessidade de não se confundir pedido implícito com condenação implícita. No caso de honorários advocatícios – um exemplo de pedido implícito –, se a decisão permanecer omissa sobre sua inclusão, ainda que haja pedido expresso, será necessário o ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança da verba. “Cumpre esclarecer que sobre o ponto omisso na decisão transitada em julgado, no que concerne ao pedido, não se opera a preclusão ou eficácia preclusiva. Assim, é possível que a postulação ocorra em nova demanda”, afirmou o ministro ao limitar o montante da execução ao valor nominal da portaria de anistia. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): ExeMS 18782


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