SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/9/2018

STF - 1. Ministro acolhe recurso e autoriza parcelamento de dívida de Rondônia com União
24/9/2018

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu recurso do governo de Rondônia na Ação Cautelar (AC) 3637 e determinou que o valor devido pelo estado à União por conta de decisão neste processo em que se discute repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE) deverá ser parcelado em 24 vezes. De acordo com os autos, o pagamento imediato da integralidade da dívida – calculada em cerca de R$ 120 milhões – inviabilizaria a gestão financeira do estado e impediria a prestação de serviços públicos essenciais. O governo do estado ajuizou a ação cautelar em 2014 para pedir a suspensão das retenções feitas pela União no repasse do FPE de Rondônia, que ocorriam em razão de dívida decorrente da liquidação do Banco do Estado de Rondônia (Beron). Na ocasião, sustentou que o estado havia sofrido um desastre natural naquele ano - uma cheia do Rio Madeira que levou à declaração do estado de calamidade pública. As enchentes atingiram 42% da população local, com prejuízos da ordem de R$ 3 bilhões ao setor privado. Segundo o ente federado, seriam necessários cerca de R$ 620 milhões para restabelecer os serviços essenciais prejudicados. O ministro Ricardo Lewandowski, primeiro relator do caso, concedeu liminar ainda em 2014, determinando a suspensão do bloqueio de repasses do FPE. Em agosto de 2018, o ministro Fachin, que assumiu a relatoria do caso em julho de 2015, julgou improcedente a ação cautelar. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF aponta no sentido da legitimidade do condicionamento da entrega, por parte da União, de crédito de ente federado referente ao FPE quando haja débitos do estado. Segundo ele, a calamidade pública tem caráter emergencial e episódico e, como as enchentes haviam ocorrido em 2014, não havia justificativa plausível para perenizar a situação. Ainda em agosto, o ministro designou audiência de conciliação entre as partes, realizada no STF, para discutir os efeitos da execução da decisão. O encontro, contudo, não teve sucesso. Com a alegação de que não tem condições de pagar a dívida de uma única vez, o estado apresentou recurso (embargos de declaração) contra a decisão para, entre outros pontos, pedir que fosse autorizado o parcelamento judicial dos valores referentes ao período de julho de 2016 a julho de 2018. Em sua decisão, o ministro entendeu que os embargos merecem ser acolhidos. “O débito em discussão representa mais de 21% da Receita Corrente Líquida (RCL) do estado federado, sendo a parcela mensal a ser paga em razão do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas do Estado de Rondônia e respectivos aditivos correspondente a R$ 12 milhões, o que equivale a aproximadamente 2% da RCL”, assinalou. Para o ministro, não há como ser efetuado o pagamento imediato do valor, uma vez que isso “comprometerá a realização das despesas públicas correntes e capitais, comumente traduzíveis em serviços públicos essenciais à população rondoniense, bem como a capacidade do próprio ente federativo em desenvolver uma gestão fiscal responsável, em consonância à Lei de Responsabilidade Fiscal”. Fachin também acolheu o pedido de devolução dos valores bloqueados das contas do FPE e do Tesouro Estadual referentes à execução de garantias contratuais da dívida do Estado de Rondônia junto à União na importância de R$ 13,5 e R$ 31,9 milhões, nas datas de 20 e 22 de agosto último. MB/AD - Processo relacionado: AC 3637


2. Negada liminar que pedia suspensão de decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias (SC)
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, não verificou a presença dos requisitos que justificam a concessão de liminar: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
24/9/2018

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 838, na qual o Estado de Santa Catarina pedia a suspensão do decreto presidencial que criou, em 2005, o Parque Nacional das Araucárias. Na petição inicial, o Estado de Santa Catarina afirma que a criação de parque nacional só poderia ocorrer por meio de lei, e não de decreto, pois exige a desapropriação de áreas privadas e, portanto, constitui uma limitação ao direito constitucional de propriedade. Acrescenta que a finalidade da medida, que é a “proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza”, não se enquadra nas normas legais que tratam de desapropriação para fins de utilidade pública (Decreto 3.365/1941). O estado também alega que a unidade de conservação está localizada em região iminentemente agrícola, composta de pequenas propriedades rurais que têm como base produtiva a pecuária de corte e leite, o cultivo de maçã e erva-mate e a exploração de madeira oriunda de reflorestamento. Com as restrições impostas, argumenta que os trabalhadores seriam colocados em situação de risco em razão de não existirem na região indústrias de grande porte ou economia urbana capazes de absorver a população economicamente ativa. A União, por sua vez, afirmou que, ao contrário do que alega o Estado de Santa Catarina, “a criação de Unidade de Conservação é fundamental e insubstituível na manutenção da biodiversidade da região e dos recursos genéticos, minimizando o risco de extinção das espécies, além da proteção de mananciais e inúmeros outros recursos naturais, bem como pode trazer diversos benefícios econômicos à região”. Decisão O ministro afirmou não ter verificado nos autos os elementos que autorizam a concessão da liminar: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação ao primeiro requisito, o ministro afirmou que a jurisprudência do STF admite a possibilidade da criação de unidades de conservação por meio de decreto. Destacou ainda que foi rejeitada medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646, em trâmite da Corte, na qual se questionam dispositivos da Lei Federal 9.985/2000 – que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – que autorizam a instituição de unidades de conservação por ato do Poder Público. Assim, os efeitos das regras questionados permanecem válidos. Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o relator salienta que a criação da unidade de conservação da natureza, em princípio, visa preservar o meio ambiente de iminente risco de deterioração, o que se veria comprometido caso fossem suspensos os efeitos do decreto. “Suspender os procedimentos de desapropriação das áreas abrangidas, objeto específico da medida liminar, inclusive diante de possível formação de quadro fático consolidado, atentaria contra os interesses dos próprios proprietários, a quem se retardaria, ainda mais, o recebimento da justa e prévia indenização”, ressalta. Ao proferir a decisão, o ministro Alexandre observou que, por determinação do relator anterior, ministro Ayres Britto (aposentado), a ACO 838 havia sido sobrestada, em 2006, para aguardar o julgamento de mérito da ADI 3646. Mas, devido ao tempo transcorrido, ele resolveu dar andamento ao processo. PR/AD - Processo relacionado: ACO 838


STJ - 3. Advogados devem figurar no polo passivo de ação rescisória baseada em ofensa à coisa julgada
25/9/2018

A ilegitimidade passiva de advogado para figurar no polo passivo de ação rescisória, nos moldes do precedente estabelecido no julgamento da AR 5.160, não se aplica nos casos de ação rescisória fundamentada em afronta à coisa julgada, já que esse tipo de vício invalida a relação processual em que são alicerçados os capítulos de mérito e de honorários. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos advogados e os manteve no polo passivo de ação que pretende rescindir decisão sobre a validade dos juros arbitrados em cédula de crédito comercial e sobre os honorários arbitrados no processo. Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso analisado é diferente do precedente estabelecido pela Segunda Seção em abril de 2018 na AR 5.160, pois o vício rescisório alegado no caso atual (afronta à coisa julgada) atinge tanto o capítulo de mérito, quanto o capítulo de honorários. Autonomia O precedente da AR 5.160 estabeleceu a possibilidade de o capítulo de honorários ter autonomia frente ao capítulo de mérito após o trânsito em julgado, possibilitando, em certas ocasiões, que os advogados não figurem no polo passivo da rescisória. Sanseverino citou entendimento da professora Teresa Arruda Alvim a respeito das nulidades de fundo, dos pressupostos processuais e das condições da ação. Para ela, a ofensa à coisa julgada tem aptidão para contaminar tanto o capítulo de mérito da sentença quanto o de honorários. “A alegação desse vício, portanto, a meu juízo, dispensa a exigência de apontamento de um vício específico do capítulo de honorários, não se aplicando o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento da AR 5.160/RJ, que tratava de hipótese diversa (vício exclusivo do capítulo de mérito)”, justificou o relator ao negar provimento ao recurso e manter os advogados no polo passivo. Coisa julgada No caso analisado, a pretensão da ação rescisória voltou-se contra acórdão que, em embargos à execução, reduziu a taxa de juros de uma cédula de crédito comercial de 4,5% para 1% ao mês, sem observar que já havia coisa julgada formada em anterior ação revisional no sentido da validade dos juros de 4,5%. Como consequência da redução da taxa, foram fixados honorários em favor dos advogados dos embargantes, de 10% sobre o valor decotado da execução. Os advogados, recorrentes no recurso especial, sustentaram que não poderiam figurar no polo passivo da rescisória, pois a pretensão rescindente teria sido dirigida tão somente contra o capítulo de mérito da sentença, não contra a parte dos honorários. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1457328


4. STJ e TRF4 assinam acordo para tornar julgamentos administrativos mais rápidos e econômicos
24/9/2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) renovou nesta segunda-feira (24) o acordo de cooperação técnica com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para a cessão do direito de uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O termo foi assinado pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo presidente do TRF4, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores, no gabinete da presidência. Com esse novo acordo, foi incluída a funcionalidade SEI JULGAR!, que visa tornar o julgamento dos processos administrativos mais rápidos e econômicos. Segundo Noronha, o novo programa, desenvolvido e cedido gratuitamente pelo TRF4, ajudará na efetivação das reuniões do Conselho de Administração do STJ. “O SEI precisa ser colocado como padrão no Judiciário”, destacou o presidente. Automação e integração A secretária de Documentação do STJ, Josiane Nasser, explica que o SEI JULGAR! representa mais um grande passo na continuidade da automação dos procedimentos administrativos. Segundo ela, esse módulo se constitui em um conjunto de funcionalidades, responsáveis pela automação e gerenciamento de todas as etapas presentes no julgamento de processos administrativos levados ao Conselho de Administração. Thompson Flores também lembrou que, hoje, quase todos os órgãos da esfera federal, além de estados e municípios, utilizam o sistema. “O SEI possui uma interoperabilidade enorme, o que favorece e amplia a comunicação. Já o SEI JULGAR! facilita ainda mais o processo das decisões administrativas”, ressaltou o presidente do TRF4, que representa a Justiça Federal de segundo grau dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Menos custos O novo módulo proporciona economia de recursos, por não haver necessidade de impressão dos processos que são levados à votação no Conselho de Administração. Além disso, confere maior celeridade às atividades envolvidas no julgamento, uma vez que a ferramenta permite que todos os procedimentos (da distribuição dos autos à emissão e publicação da certidão de julgamento) sejam realizados eletronicamente. De acordo com o coordenador nacional do SEI, o juiz federal Eduardo Picarelli, a nova funcionalidade trouxe mais integração, ou continuidade, até a fase de decisão do colegiado. “O SEI JULGAR! surge para suprir esta lacuna no sistema, com a alternativa de macrofunção”, disse ele. Também participaram do ato o coordenador de Gestão Documental do STJ, Julio Cesar de Andrade Souza, a diretora-geral do TRF4, Magda Lúcia Cidade, a gestora nacional do SEI, Patrícia Valentina, e um dos autores do sistema, Mairon Bathaglini, entre outras autoridades.


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