SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/9/2018

1. 2ª Turma confirma validade de lei de Campina Grande (PA) que proíbe a conferência de mercadorias na saída de empresas - 25/9/2018 - Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1052719 e manteve a validade da Lei 4.845/2009 do Município de Campina Grande (PA), que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais na localidade. Segundo o colegiado, os municípios têm competência para legislar sobre a proteção das relações de consumo, assunto de interesse local, conforme artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PB) para que empresas atacadistas se abstivessem de proceder a revista ou qualquer tipo de conferência após a passagem dos produtos pelo caixa registrador e a entrega da nota fiscal ao consumidor, sob pena de multa diária. O juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande julgou parcialmente procedente o pedido com fundamento na Lei municipal. O Makro Atacadista apelou ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), que manteve a sentença. Contra essa decisão, o grupo interpôs o recurso extraordinário ao STF. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso com base na jurisprudência da Corte no sentido de que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local, tais como normas de proteção das relações de consumo. No agravo regimental, a empresa alegou a usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre matéria relativa a direito civil e comercial. Sustentou ainda que o tema não seria de interesse local, pois “o sistema de conferência de mercadorias é adotado há quase 40 anos em todos os seus estabelecimentos espalhados por praticamente todos os estados brasileiros”. O relator votou pelo desprovimento do agravo regimental em julgamento iniciado em ambiente virtual. Após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o julgamento foi deslocado para o colegiado físico. Em 24 de abril, o ministro Toffoli divergiu do relator ao votar pelo provimento do recurso. Para ele, a norma não se justifica por nenhum aspecto peculiar do município, pois o procedimento vedado pela lei ocorre indistintamente em todos os estabelecimentos que a empresa possui no território nacional. “Eventual disciplina acerca do procedimento de conferência, seja para vedá-lo ou estabelecer balizas, cobra legislação de maior abrangência, não detendo o município competência para dispor sobre o tema”, afirmou na ocasião. O julgamento foi adiado por indicação do relator. Relator Na sessão desta terça-feira (25), o ministro Ricardo Lewandowski manteve seu voto ao afirmar que o acórdão do TJ-PB está em consonância com a jurisprudência do Supremo sobre o tema. “Não há critério objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o interesse local. No entanto, em tais circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade”, assinalou. O ministro afirmou que a situação disciplinada na lei municipal pode ser observada em qualquer parte do país, do mesmo modo que a regulação do tempo máximo de espera em filas de banco ou para atendimento em caixa de supermercado, todos já abordados em precedentes do STF. “O argumento da especificidade ou da transcendência do interesse local não pode por si só servir para limitar a competência legislativa do município”, disse. Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta em abril pelo ministro Dias Toffoli. SP/AD - Processo relacionado: RE 1052719

STJ - 2. Falta de edital com relação de credores na imprensa oficial pode gerar nulidade - 26/9/2018 - A ausência de publicação, na imprensa oficial, do edital com a relação nominal dos credores, nos termos do artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), pode gerar a nulidade do ato, desde que o credor comprove o prejuízo sofrido com a publicação em outro meio. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, já que, apesar de reconhecer a exigência de publicação do edital na imprensa oficial, concluiu que não houve comprovação de prejuízo decorrente da publicação em jornal local. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a redação do artigo 191 da Lei de Falência dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial. Ela explicou que os juízos de primeiro e segundo graus entenderam que o advérbio “preferencialmente” refere-se exclusivamente à expressão “na imprensa oficial”, o que tornaria prescindível que as publicações fossem sempre em veículos dessa natureza. Interpretação Para a ministra, a interpretação da norma aponta em outra direção. “Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial E em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar”. Nancy Andrighi citou o jurista Marcelo Vieira von Adamek para ratificar que a conjunção aditiva “e” indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída pelas publicações em demais meios. “Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do artigo 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem”, concluiu. Diferença de créditos A empresa teve o pedido de recuperação deferido, e o juízo da falência determinou a publicação da relação de credores em órgão oficial. Posteriormente, o administrador judicial fez publicar em jornal local um segundo edital contendo a relação nominal dos credores. No STJ, o credor alegou uma diferença de R$ 32 mil nos créditos e buscou a nulidade desta segunda publicação, já que ela não foi feita na imprensa oficial. No entendimento da relatora, o credor não conseguiu comprovar prejuízo advindo da não publicação do edital do administrador na imprensa oficial, já que apresentou impugnação quanto ao valor dos créditos e participou da assembleia geral de credores. Para a ministra, declarar a nulidade da publicação teria como efeito prático apenas causar retrocesso, temporal e econômico, à caminhada processual. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1758777


3. MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo - 25/9/2018 - Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90. Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação. Processo administrativo “Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer. O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários. Felix Fischer destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial. Exceção categórica O relator lembrou que constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime. “Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação”, disse ele. Felix Fischer afirmou que, se os meios de obtenção da prova material são legítimos, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins de persecução criminal. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica. Habeas corpus Na mesma sessão, a Quinta Turma aplicou o mesmo entendimento para não conhecer do Habeas Corpus 464.896. Neste HC, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou julgamento do STF, com repercussão geral, segundo o qual o artigo 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário. O ministro disse que não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais, procedimento utilizado para subsidiar a denúncia apresentada contra o paciente. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1601127


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