SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/9/2018

STF - 1. Ministro Ricardo Lewandowski abre audiência pública sobre venda de controle de estatais - 28/9/2018 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu na manhã desta sexta-feira (28) a audiência pública convocada para debater as regras de transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut) contra dispositivos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Participam 38 expositores, representantes de centrais sindicais, economistas, representantes de entidades da sociedade civil e de empresas públicas ou de economia mista como Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES). A audiência foi dividida em grupos pelo ministro relator e cada grupo de expositores terá 20 minutos para se manifestar. As explanações ocorrem na sala de sessões da Segunda Turma do STF, das 9h às 18h10. Democracia participativa Durante a abertura dos trabalhos, o ministro relator destacou que a audiência pública é um ato processual incluído recentemente no ordenamento jurídico brasileiro para concretizar a democracia participativa também na área do Poder Judiciário. “A democracia participativa é um avanço considerável, substantivo, com relação à democracia meramente representativa”, disse Lewandowski. Segundo o ministro, “é um momento que se dá em diversas oportunidades conforme a Constituição consigna, especialmente no artigo 14, de se permitir aos cidadãos opinarem sobre assuntos públicos de relevância, tal como ocorre no referendo, no plebiscito, na iniciativa popular ou na participação em conselhos na área da saúde, da educação, do meio ambiente e agora também num ato processual importante, sobretudo nas ações de constitucionalidade, quando estão em jogo temas relevantes para a sociedade” . No despacho de convocação da audiência pública, o ministro Lewandowski lembrou que trata-se de um ato judicial solene e frisou que, durante as apresentações, não serão permitidas manifestações políticas favoráveis ou contrárias às exposições. “Todos devem guardar uma atitude respeitosa, evitando demonstrar apreço ou desapreço pelos pontos de vista expostos”, observou. As audiências públicas são abertas e o número de espectadores é limitado à capacidade do local, devendo ser observadas a ordem de chegada. Também devem ser observados os critérios de vestimenta utilizados nas sessões plenárias da Corte. As apresentações têm transmissão em tempo real pela TV e pela Rádio Justiça e pelo Canal do STF no YouTube. Liminar Em 27 de junho deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar na ADI 5624 para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. Segundo o ministro, o dispositivo (artigo 29, caput, XVIII, da Lei das Estatais) deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Ele acrescenta que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. Confira no site da notícia a lista atualizada de expositores e entidades que participam da audiência pública. Processo relacionado: ADI 5624.

2. Iniciado julgamento sobre responsabilização do Estado por dever de fiscalizar - 27/9/2018 - Teve início nesta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 136861, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a responsabilidade civil do Estado para fiscalizar o comércio de fogos de artifício. Na sessão de hoje, foi apresentado o relatório pelo ministro Edson Fachin (relator) e realizada a sustentação oral pela Procuradoria do Município de São Paulo. O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao reformar sentença, negou pedido de indenização a familiares de vítimas de uma explosão em estabelecimento que comercializava indevidamente fogos de artifício em ambiente residencial. De acordo com os autos, os proprietários do estabelecimento solicitaram licença para instalação de uma loja de fogos, mas não foi realizada a vistoria da Prefeitura no prazo de 24 horas, conforme determinado pelas normas do município. A alegação dos familiares é de que há nexo causal que justifique a responsabilização do Poder Público. Em sua defesa, o município alegou que a matéria demandaria o revolvimento de material probatório, e pediu o não conhecimento do recurso. No mérito, afirmou que a definição do nexo causal depende da comprovação da efetiva possibilidade de agir para evitar o dano. No caso, apontou laudo pericial da época que concluiu que uma fábrica clandestina operava no imóvel ao lado daquele em que seria instalada a loja. Logo, mesmo realizada a fiscalização, o depósito de explosivos não poderia ser localizado, já que estava dissimulado em outro imóvel. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira.

STJ - 3. Desigualdade econômica entre as partes não basta para anular cláusula de eleição de foro - 28/9/2018 - Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a mera desigualdade econômica ou financeira dos litigantes não significa hipossuficiência apta a afastar a cláusula de foro, a Terceira Turma acolheu recurso especial da Vale e considerou válida a eleição da comarca do Rio de Janeiro, escolhida pelas partes em contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial executado na unidade da mineradora em São Luís. A ação de revisão contratual, ajuizada pela empresa de conservação na comarca da capital maranhense, buscava o ressarcimento de prejuízos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Após a citação, a Vale alegou incompetência do juízo de São Luís, tendo em vista a cláusula que elegera a comarca da capital fluminense. Em primeiro grau, a arguição de incompetência foi rejeitada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Para a corte estadual, a cláusula de eleição de foro seria abusiva em virtude da disparidade estrutural e econômica entre a Vale, de porte multinacional, e a empresa de conservação, de atuação regional. Além disso, o tribunal entendeu que, como o contrato foi executado unicamente em São Luís, melhor seria realizar a instrução processual naquela cidade. Quadro de fragilidade O relator do recurso especial da Vale, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o principal fundamento adotado pelo TJMA para reconhecer a hipossuficiência foi a mera comparação entre as situações econômicas dos litigantes. Segundo o ministro, não foi descrita qualquer circunstância que, de forma efetiva, apontaria para um quadro de fragilidade da empresa de conservação. “A hipossuficiência deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante. Deve ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese, em que litigam grandes empresas a respeito de um contrato de valores vultosos, tendo sido atribuído à causa o valor expressivo de R$ 6.003.745,88”, afirmou o relator. Ao acolher a exceção de incompetência da Vale, o ministro também lembrou que não é suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro a prestação dos serviços no local onde a ação foi originariamente proposta, “tendo em vista que eventuais diligências serão cumpridas por meio de carta precatória, de modo que a distância alegada não constitui obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional”. Esta notícia refere-se ao REsp 1685294. Leia o acórdão no site da notícia.

4. Data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida prevalece quando houver divergência - 28/9/2018 - Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve prevalecer a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Para os ministros, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados nesse tipo de relação. No recurso especial, os beneficiários – mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito – pleiteavam o pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também pediam reparação por danos morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora. O contratante era oficial da Força Aérea Brasileira e faleceu em 17 de janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro. Os familiares ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora. No entanto, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente. Relação de consumo A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, pois o magistrado concluiu que o sinistro ocorreu antes da entrada em vigor do seguro contratado. A apelação também não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que acolheu os argumentos da seguradora. Para o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, houve no caso a estipulação de duas datas diferentes vinculadas a uma mesma proposta. Ele ressaltou que a corte local considerou a relação como de consumo, não tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito. A interpretação do acórdão recorrido, segundo o ministro, ofende os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor. “A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”, disse Moura Ribeiro em seu voto. Para o relator, o acórdão do TJRJ, ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender o artigo 47 do CDC, “revestindo-se, portanto, de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização contratualmente estabelecida”. Dessa forma, o ministro determinou o pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção nela estabelecida para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da negativa de cobertura. O relator fixou também em R$ 10 mil para cada um o valor dos danos morais. Esta notícia refere-se ao REsp 1726225.


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