SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/10/2018

STF - 1. Ministério Público de Contas de SP e Federação Nacional dos Petroleiros questionam privatizações - 28/9/2018 - O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPCESP), representado pela procuradora Élida Graziane Pinto, também participou da audiência pública convocada para debater as regras de transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas. Segundo a expositora, o equilíbrio intertemporal nas contas públicas deve ser realizado com o devido processo de aferição de economicidade, bem como uma legalidade que investigue a relação de vinculação de destinação de recursos. A procuradora afirmou que deve-se aferir custos de oportunidades, necessidade de subvenções e repercussão fiscal das empresas estatais dependentes, porém salientou que a energia elétrica é serviço público. “Esse é um debate que deve ser ampliado e tem que ser feito no escopo do plano plurianual, independentemente do modelo de execução”, observou. Para Élida Graziane Pinto, a matéria não trata apenas da legalidade ou da comprovação da economicidade do dever de licitar, mas está relacionada à “observância da constituição financeira do Estado, observância das regras protetivas das contas públicas na série histórica e a preservação do patrimônio público intertemporalmente”. Por fim, ela reforçou o aspecto de risco fiscal e ressaltou que os desinvestimentos também devem ser cuidadosamente estudados. Federação Nacional dos Petroleiros Na sequência, em nome da Federação Nacional dos Petroleiros (FNP), Raquel de Oliveira Sousa demonstrou que a recusa da Petrobras em promover licitação pública gera danos ao patrimônio público, como ocorreu com a venda de três subsidiárias: a Nova Transportadora do Sudeste, a Transportadora Associada de Gás e o Complexo Petroquímico Suape. A expositora ressaltou que o controle acionário dessas empresas foi alienado por meio da sistemática de desinvestimento, uma norma criada pela Petrobras para vender ativos e que, segundo ela, é incompatível com a lei e com a Constituição Federal. De acordo com Raquel Sousa, o artigo 64 da Lei de Petróleo não desobrigou a Petrobras do dever de licitar, pelo contrário, norma que regulamenta a matéria exige que a alienação do controle acionário seja feita por licitação pública na modalidade leilão. Porém, ela destacou que, na sistemática de desinvestimento da estatal, essas alienações foram feitas na modalidade de convite adaptada, “numa quase licitação ou num arremedo de licitação”. No que se refere às modalidades de licitação, a representante da FNP afirmou que prevalece o princípio da tipicidade, “assim não cabe à Administração Pública inventar novas modalidades que não aquelas previstas em lei”. Segundo a expositora, a Lei 9.491/1997 exige a publicação de edital que contenha requisitos como justificativa da privatização, sumário dos estudos de avaliação e critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos realizados. Ela observou que na sistemática de desinvestimento da Petrobras, pela qual foram alienadas suas subsidiárias, não existe edital, mas um teaser em que não constam aqueles critérios. “Isso demonstra que essa sistemática afronta o princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal”, concluiu.

2. Ministro Ricardo Lewandowski destaca amplitude do debate promovido pela audiência pública - Cerca de 40 especialistas apresentaram seus argumentos na audiência sobre transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas - 28/9/2018 - “Ao fim da audiência pública, queria manifestar a satisfação por podermos, neste momento histórico para o país, que antecede as eleições gerais, manter um debate de alto nível, um debate ordeiro, equilibrado, de respeito ao princípio do contraditório, que está estampado na nossa Constituição”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski no encerramento da audiência pública sobre transferência de controle acionário de empresas públicas, realizada nesta sexta-feira (28), no Supremo Tribunal Federal. O ministro convocou a audiência na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut) contra dispositivos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). As exposições envolveram cerca de 40 especialistas, entre eles acadêmicos, representantes do governo, dos sindicatos, do setor privado e das empresas estatais. Depois das exposições, a audiência foi aberta para perguntas e esclarecimentos. Segundo o ministro, o teor das apresentações revela que o Brasil está amadurecido para debater de forma civilizada e democrática os grandes temas que precisam ser discutidos. Assim, disse, o país pode dar um passo adiante na história e promover o desenvolvimento nacional. “Creio que os frutos foram muito proveitosos. Tudo está registrado em vídeo, áudio, em documentos que serão juntados aos autos, e as passagens mais relevantes certamente serão transcritas e acrescentadas aos feitos”, encerrou o ministro, agradecendo novamente a todos os presentes.

STJ - 3. Arguição de inconstitucionalidade ajuizada após início do julgamento não pode ser examinada, decide Corte Especial - 1º/10/2018 -
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível o exame de incidente de arguição de inconstitucionalidade ajuizado após o início do julgamento do processo. A decisão do colegiado foi estabelecida em análise de questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Jorge Mussi, no Conflito de Competência 140.456. A questão de ordem teve origem no pedido feito por uma das partes para que a controvérsia fosse retirada de pauta, após decisão monocrática do ministro Mussi que indeferiu a admissão de incidente de inconstitucionalidade suscitado, pela mesma parte, nos autos de um conflito de competência. Como o pedido foi indeferido liminarmente pelo relator, a parte interpôs agravo interno para que o colegiado reexaminasse a questão. Ao levar o julgamento da questão de ordem para a Corte Especial, o ministro destacou que o processo está com pedido de vista e aguardando a declaração de voto dos demais ministros. De acordo com Jorge Mussi, a arguição de inconstitucionalidade deve ser feita antes do início da apreciação do feito. Para ele, permitir o julgamento na Corte Especial de agravo interno interposto contra a decisão singular de ministro que não admitiu liminarmente o incidente precluso poderia postergar o julgamento de vários conflitos de competência no STJ. “A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a suposta inconstitucionalidade de dispositivo legal deve ser alegada pelo interessado no primeiro momento que comporte sua manifestação nos autos, não sendo possível tal providência quando iniciado o julgamento do feito, em face da preclusão consumativa”, explicou. Situação inusitada O relator ressaltou que o acolhimento do pedido iria gerar uma situação inusitada: “A apreciação colegiada deste agravo interno manifestamente descabido causaria situação inusitada, qual seja, o julgamento ainda não finalizado deste Conflito de Competência 140.456 seria interrompido por outro julgamento, nos mesmos autos, em torno de incidente de arguição de inconstitucionalidade notoriamente extemporâneo.” Jorge Mussi também frisou que, se a Corte Especial acolhesse a postulação, poderia abrir a possibilidade para a apresentação de incidente processual infundado ou precluso em julgamentos colegiados que ainda estão em curso. “A solução adotada nesta ocasião, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, possuirá efeito multiplicador. Por isso, entende-se que o exame colegiado de recurso interposto contra decisão monocrática pela qual foi rejeitado liminarmente incidente processual manifestamente infundado, ajuizado durante julgamento ainda não finalizado, provocaria grande atraso e prejuízo na prestação jurisdicional dos tribunais de todo o país”, afirmou. O relator disse que o julgamento do conflito de competência deve se limitar à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo. Dessa forma, segundo ele, não é possível utilizar o conflito de competência para obter análise de controvérsia estabelecida no processo do qual se originou, conforme preceitua a jurisprudência do STJ. Processo relacionado: CC 140456.


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