SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/10/2018

STJ - 1. Justiça Federal é foro competente para julgar demanda entre Portus e Codesp - 3/10/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Portus Instituto de Seguridade Social e manteve a Justiça Federal como foro competente para processar e julgar uma demanda contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem fundamentou devidamente a questão ao reconhecer o interesse da União na causa e, por consequência, determinar o deslocamento do caso para a Justiça Federal. Ele ressaltou que a decisão recorrida descreveu a particularidade de o Portus ter sido instituído com recursos oriundos de uma empresa pública extinta em 1990. “O Portus fora instituído com recursos da Portobrás (Empresa Portos do Brasil S/A), a qual restou extinta pela Lei 8.029/90, que em seu artigo 23, caput, preconizava que a União Federal sucederia a entidade nos seus direitos e obrigações, razão pela qual a própria União Federal estará sujeita aos encargos financeiros da Codesp. Nesse contexto, entendo que os argumentos esposados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não merecem reparos”, fundamentou Sanseverino. Dívida de contribuições O relator afirmou que o TRF2 acertou ao destacar a peculiaridade do caso e concluir pela competência da Justiça Federal, apesar de o Portus ser uma entidade de previdência fechada e de competir à Justiça estadual julgar processos decorrentes de benefícios previdenciários pagos por entidades de previdência privada. No caso analisado, o Portus ingressou com ação contra a Codesp para receber débitos oriundos do inadimplemento de contribuições previdenciárias patronais. A União buscou o ingresso no feito com base no artigo 5º da Lei 9.469/97, sob a justificativa de que possuía 99,7% do capital social da Codesp, o que demonstraria seu interesse na lide. O pedido foi deferido na primeira instância, decisão mantida pelo TRF2. No recurso ao STJ, o Portus alegou que a simples menção à existência de interesse econômico por parte da União não atrairia a competência da Justiça Federal. Empresa pública O ministro destacou fatos supervenientes que ratificam a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal. No processo, a Advocacia-Geral da União informou que, após assembleia geral extraordinária, foi promovido o resgate de ações da Codesp e a União passou a deter 99,99% do capital social da companhia, que deixou de ser sociedade de economia mista para se tornar empresa pública federal. “Nesse contexto, a transformação da sociedade de economia mista em empresa pública ratifica a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal, em razão do reconhecimento e da declaração de interesse jurídico da União Federal”, concluiu o ministro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1674973

2. Reforma de militar temporário por doença que não impeça atividade civil exige prova de nexo de causalidade - 3/10/2018 - A concessão de reforma (passagem à inatividade) ao militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas para o serviço militar depende da comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço castrense. A tese foi estabelecida, por maioria de votos, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de divergência. “Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei 6.880/80 combinado com o artigo 31 da Lei do Serviço Militar e o artigo 140 do seu regulamento, o Decreto 57.654/66”, apontou o ministro Mauro Campbell Marques no voto que foi seguido pela maioria do colegiado. Na decisão submetida à análise da Corte Especial, a Quinta Turma concluiu que o militar temporário incapacitado apenas para o serviço militar tem direito à reforma independentemente da demonstração do nexo de causalidade entre a doença e a atividade. Para a União, todavia, a conclusão divergiu do entendimento da Segunda Turma, que firmou tese no sentido da necessidade, nesses casos, da comprovação do nexo de causalidade entre a doença ou o acidente e o serviço militar. Requisitos Mauro Campbell Marques esclareceu que o militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência da administração, destinando-se a complementar os quadros de oficiais e de praças, conforme previsto pela Lei 6.391/76. Segundo o ministro, tratando-se de militar temporário, o término do tempo de serviço implica o licenciamento quando não houver conveniência na permanência do servidor nos quadros das Forças Armadas. Entretanto, explicou, não é cabível o término do vínculo por iniciativa da administração quando o servidor se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, impondo-se sua manutenção nos quadros até a recuperação ou, não sendo possível, a sua eventual reforma. No caso de militar temporário que conte com mais de dez anos de efetivo serviço e preencha os demais requisitos autorizadores, Mauro Campbell Marques destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o servidor adquirirá estabilidade no serviço militar. Entretanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a remuneração posterior. Atividades civis Em análise da Lei 6.880/80, o ministro ressaltou que a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá ocorrer, entre outras causas, por “doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço”. Para os casos em que a enfermidade não tiver relação com o serviço, a lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário. “Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis”, afirmou o ministro. Nesse contexto, ele ressalvou que a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos relacionados nos incisos I a V do artigo 108 da Lei 6.880/80 (a exemplo de ferimento recebido em campanha ou acidente em serviço), em hipóteses incapacitantes apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar. Da mesma forma, apontou, a reforma é devida quando a incapacidade decorre de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, de forma total e permanente, de modo que o servidor fique impossibilitado de exercer qualquer trabalho, civil ou militar. Sobre o caso em julgamento, o ministro – adotando a linha de entendimento da Segunda Turma – afirmou que “trata-se de militar temporário não estável, e a moléstia que o acomete é incapacitante apenas para o serviço militar, existindo a possibilidade do exercício de atividades na vida civil, de modo que o reconhecimento do direito à reforma ex officio exigiria a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, o que não restou evidenciado na espécie, conforme bem pontuou o acórdão regional”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1123371

3. Segunda Seção vai julgar primeiro recurso repetitivo oriundo de IRDR - 3/10/2018 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Recurso Especial 1.729.593 para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos. É o primeiro caso de recurso especial repetitivo oriundo de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto criado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. A decisão da Segunda Seção segue as normas dos artigos 987 e 1.037 do novo CPC e do artigo 256-H do Regimento Interno do STJ. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o recurso especial contra acórdão de IRDR será julgado no STJ seguindo o rito previsto para os recursos repetitivos – o que inclui, como ocorreu, a prévia afetação do tema pelo colegiado competente mediante votação em ambiente virtual. As questões jurídicas discutidas no recurso, que têm origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foram cadastradas no sistema de repetitivos do STJ como Tema 996. Isonomia e segurança Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição. Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC). Teses em discussão Com a aprovação da proposta de afetação do recurso remetido pelo TJSP, a Segunda Seção vai definir se: 1) Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel. 2) O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. 3) É lícito o repasse dos "juros de obra", ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 4) O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. O colegiado decidirá ainda se as teses a serem definidas se aplicam apenas a imóvel residencial ou também a comercial, e se apenas a imóvel comprado para moradia ou também com objetivo de investimento. Sem suspensão Em caráter excepcional, o recurso repetitivo será julgado sem a suspensão nacional das ações que tratem das mesmas controvérsias jurídicas. O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano (prazo previsto para o julgamento do tema), poderia acarretar efeito diverso à celeridade e segurança jurídica pretendidos pelo rito dos repetitivos. “Desse modo, seria temerário, a fim de evitar a instabilidade jurisprudencial de franca minoria de decisões dissonantes, sobrestar a maioria dos julgamentos que se filiam a entendimento já consolidado”, fundamentou o relator. O juízo de primeira instância requereu a instauração do IRDR perante o TJSP para que houvesse deliberação sobre diversas questões a respeito de contratos de compra e venda de imóveis, incluindo situações de indenizações e ressarcimentos. Das nove teses apresentadas, sete foram objeto de deliberação pelo TJSP e duas foram rejeitadas. Contra quatro das sete teses definidas houve recurso especial. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1729593

4. Julgamento ampliado vale também para sentença mantida por decisão não unânime - 3/10/2018 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação. “Não obstante as críticas à opção do legislador de adotar um escopo amplo para a técnica do artigo 942 do CPC de 2015 na apelação, entendo que a interpretação não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito”, disse. Pedido negado No caso analisado pelo colegiado, uma seguradora apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) contra sentença que a condenou a inserir nos contratos de seguro residencial a cobertura para as modalidades de furto simples e qualificado, sob pena de multa diária. A turma julgadora do TJSC negou provimento à apelação, por maioria de votos. A seguradora então questionou o tribunal, por petição, sobre a possibilidade de se utilizar a técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. A corte catarinense indeferiu o pedido, afirmando que o julgamento ampliado só seria possível na hipótese de reforma da sentença. A empresa recorreu ao STJ alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do artigo 942. Segundo a seguradora, a aplicação do julgamento estendido não poderia ter sido afastada, pois o único requisito do dispositivo legal é que o julgamento da apelação não tenha sido unânime. Automático e obrigatório O ministro Salomão destacou que o legislador priorizou a celeridade processual no novo CPC. Com a extinção dos embargos infringentes (cabíveis contra a reforma não unânime da sentença), previa-se maior rapidez no processo. “No entanto, o legislador, no apagar das luzes, resolveu criar uma técnica de julgamento, de ofício, com contornos muito semelhantes aos do recurso de embargos infringentes, mas que com ele não se confunde”, disse o relator. Segundo Salomão, a técnica de julgamento prevista pelo artigo 942 não é uma espécie recursal nova, já que não há voluntariedade ou facultatividade do direito de recorrer. Para o ministro, o emprego da técnica é automático e obrigatório, conforme indica a expressão “o julgamento terá prosseguimento”, constante do caput do dispositivo. “É possível perceber que o interesse havido na manutenção do procedimento correspondente aos infringentes – ainda que mediante a extinção do recurso – não é apenas das partes, mas também público, dada a uniformização e a amplitude da discussão que possibilita junto aos julgados não unânimes”, apontou. O ministro citou o jurista Alexandre Freitas Câmara, para quem a técnica de complementação de julgamento não tem natureza recursal, mas funciona por meio de uma ampliação do colegiado, que passa a ser formado por cinco desembargadores, e não mais três. Nova sessão Ao analisar o caso concreto, diante da pretensão da recorrente, o relator afirmou que não é possível outra interpretação senão a de que a técnica de julgamento ampliado é passível de ser utilizada também nos casos em há manutenção da sentença por maioria de votos. “No caso, segundo penso, como houve julgamento não unânime quanto ao resultado da apelação, mister seria a aplicação da técnica prevista no artigo 942, sem nenhuma condicionante”, afirmou Salomão. Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma, por maioria, declarou a nulidade do acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a convocação de nova sessão para prosseguimento do julgamento da apelação interposta pela seguradora, nos moldes do artigo 942. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1733820


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