SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/10/2018

STF - 1. Suspenso julgamento sobre responsabilidade do Estado em acidente em loja de fogos de artifício - O tema é objeto de recurso extraordinário com repercussão geral e o caso concreto trata de explosão em estabelecimento localizado em São Paulo que comercializava indevidamente fogos de artifício em área residencial - 3/10/2018 - Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 136861, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de suposta omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício. Atualmente, existem 39 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema. O caso teve origem em ação ajuizada por familiares de vítimas de uma explosão em estabelecimento que comercializava indevidamente fogos de artifício em ambiente residencial. A alegação foi de omissão da Prefeitura de São Paulo, que não teria fiscalizado nem impedido a venda dos fogos em área residencial. De acordo com os autos, os proprietários do estabelecimento solicitaram licença para instalação da loja, mas não foi realizada a vistoria da Prefeitura no prazo de 24 horas, conforme determinado pelas normas do município. A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação para condenar o município a indenizar os familiares, salvo quanto a danos morais reclamados por um dos autores que perdeu esposa e dois filhos no acidente. No entanto, no julgamento de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e negou o pedido de indenização. Contra o acórdão do TJ-SP, os familiares interpuseram o RE ao Supremo. Julgamento O julgamento teve início na última quinta-feira (27) com a apresentação do relatório pelo ministro Edson Fachin (relator) e a sustentação oral da Procuradoria do Município de São Paulo. Na sessão de hoje (3), o relator apresentou voto no sentido do provimento parcial do recurso. Para Fachin, houve violação do dever fiscalizatório por parte do Município de São Paulo. Segundo o ministro, o município, apesar de provocado por meio de processo administrativo para fiscalizar o local a fim de conceder autorização para o comércio de fogos de artifício, “manteve-se inerte”, e o acidente ocorreu cerca de dois meses depois de formalizado o pedido formulado. Segundo Fachin, a presença de causas complementares não elimina o nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano, pois o Estado era obrigado a agir em decorrência de lei. O relator explicou que a fiscalização do local de instalação dessa espécie comercial era, na época dos fatos, regulamentada pela Lei Municipal 7.433/1970 e pela Portaria 843/SAR/1981. Ambas a normas preveem que a administração pública deveria, impreterivelmente no prazo de 24 horas após o protocolo, fazer a vistoria prévia no local indicado pelo solicitante. A alegação de que não houve autorização do Estado para o funcionamento da loja, segundo Fachin, também não afasta o nexo de causalidade. “Se houvesse sido realizada a vistoria prévia no imóvel, a autorização teria sido imediatamente negada, e o estabelecimento deveria ter sido lacrado e interditado, sendo retirados todos os artefatos explosivos”. Contudo, o município, ao deixar de realizar a vistoria prévia, paralisando o processo administrativo, permitiu, mediante sua omissão, que o comércio funcionasse clandestinamente. O relator afirmou, no entanto, não ser possível o deferimento de indenização na parte referente a danos morais sofridos por um dos recorrentes que, no acidente, perdeu esposa e dois filhos, em razão de se tratar de matéria infraconstitucional. Fachin votou pelo provimento parcial do RE para restaurar integralmente os termos da sentença e apresentou a seguinte tese de repercussão geral: “A omissão no dever legal de fiscalizar a atividade de comercialização de fogos de artifício, se dano acarretar a terceiro em virtude dessa conduta omissiva específica, gera a responsabilização objetiva do Estado”. Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello votaram no mesmo sentido. Divergência O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao votar pelo desprovimento do RE. Segundo o ministro, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado exige a observância de requisitos mínimos. No caso, entendeu que ao menos dois dos requisitos exigíveis para a aplicação da teoria do risco administrativo e para o reconhecimento da responsabilidade objetiva não estão presentes. Para ele, não houve conduta omissiva ou comissiva do Estado e, consequentemente, o nexo causal não pode ser aferido. O ministro explicou que a legislação municipal exige, primeiramente, a apresentação de protocolo para funcionamento do estabelecimento, seguido de requerimento de vistoria junto à Polícia Civil. Somente após a realização da vistoria, é expedida ou não licença. “A vistoria é elemento constitutivo da possibilidade da concessão de licença. Não há, para esse tipo de atividade, possibilidade da abertura de um comércio sem a vistoria realizada pela Polícia Civil”. No caso, observou que os proprietários protocolaram o pedido para abertura do estabelecimento, mas não complementaram a documentação exigida nem comprovaram que haviam requerido a vistoria. “Com isso, o procedimento administrativo ficou obstado e, clandestinamente, deram início ao comércio”, disse. Diante desses aspectos, a atuação do Poder Público, a seu ver, não configurou omissão. “O Poder Público não tem a mínima condição de fiscalizar 100% de algo que é clandestino”, afirmou. Por fim, o ministro chamou atenção para o fato de que no local funcionava não apenas uma loja de fogos de artifício, “mas um verdadeiro depósito de pólvora, em quantidade que se fazia supor uma fábrica clandestina”. Acompanharam a corrente divergente os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Processo relacionado: RE 136861

2. Suspenso julgamento de ação sobre repasse da CIDE a estados e Distrito Federal sem deduções da DRU - 3/10/2018 - Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628 durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3). Na ação, o governador do Acre questiona dispositivo que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados). O governo questiona a validade da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016. Hoje, apenas votou o atual relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter a medida cautelar concedida em dezembro de 2016 pelo então relator, ministro Teori Zavascki (falecido). Ele lembrou que, naquela ocasião, o ministro Teori suspendeu somente o final do artigo 1º-A, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 76 do ADCT. “Ele [o ministro Teori Zavascki] entendeu pela não autorização da dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos estados e municípios”, recordou. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do então responsável pelo processo foi no sentido de que não seria possível a dedução prévia por parte da União em razão de violação ao artigo 159, inciso III, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também sugeriu que a Corte analise diretamente o mérito da questão. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, com redação dada pela Lei 10.866/2004. Processo relacionado: ADI 5628

STJ - 3. Pesquisa Pronta aborda concessão do adicional de atividade penosa para servidor público - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou quatro novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta oferece o resultado de pesquisas sobre determinados temas jurídicos relevantes objeto de julgados no tribunal - 3/10/2018 - Direito administrativo - O STJ entende que o artigo 71 da Lei 8.112/90 é norma de eficácia limitada, razão pela qual sua regulamentação é necessária para a concessão do adicional de atividade penosa. A jurisprudência considera indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os termos de permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988. Vale salientar que o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. Direito constitucional O STJ já decidiu que o mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. Direito agrário De acordo com a jurisprudência do tribunal, os técnicos agrícolas possuem habilitação legal para prescrever receituário agronômico, inclusive de produtos agrotóxicos. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.


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