SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/10/2018

STF - 1. Governador do Rio de Janeiro questiona lei sobre notificação de motoristas infratores no estado - 9/10/2018 - O governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6007, no Supremo Tribunal Federal (STF), para impugnar a Lei estadual 8.019/2018, que estabeleceu prazo para autuação de infrações pelos órgãos de controle de trânsito do estado. O governador afirma, que ao determinar a notificação no prazo de 30 dias contados da infração (artigo 1º), a forma de arrecadação das multas (artigos 2º e 6º) e a aplicação de multa à entidade de trânsito por suposto descumprimento da lei a ser revertida ao Fundo de Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon), a lei estadual usurpou competência da União para legislar sobre trânsito. Segundo o governador, a lei estabelece obrigações e prazos para autarquias e fundações submetidas ao Poder Executivo – Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ), Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER/RJ) – distintos da lei federal (Código de Trânsito Brasileiro). Um dos exemplos citados por Pezão é o prazo para notificação do proprietário do veículo. Enquanto o artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o órgão de trânsito tem prazo de 30 dias para a expedição da autuação, e não a efetiva notificação do infrator, a Lei estadual 8.019/2018 dispõe que a notificação deve ser recebida no prazo de 30 dias. “Se, antes da Lei 8.019/2018, a entrega pelo órgão de trânsito da notificação à empresa responsável pelo envio poderia ser realizada até no 30º dia contado da infração, com a Lei estadual 8.019/18 esse prazo foi drasticamente reduzido para que o proprietário do veículo receba a notificação dentro do prazo de 30 dias contados da infração”, afirma o governador. A ADI ressalta que, se a lei for mantida, os órgãos de trânsito passarão a depender de terceiros para que suas disposições legais sejam efetivamente cumpridas, pois a entrega da notificação ao proprietário do veículo – de modo que esta seja recebida dentro dos 30 dias da infração – foge da competência e do alcance dos órgãos de trânsito. Outro agravante, segundo Pezão, decorre do fato de que o órgão emissor estará sujeito à multa administrativa caso a notificação ocorra após os 30 dias,. “Existe, portanto, evidente invasão, pelo legislador estadual, da competência federal para legislar sobre a matéria nela tratada, uma vez que não poderia o legislador estadual criar procedimento diverso para a notificação e cobrança de multas por infrações de trânsito fora das competências que lhe atribuem o próprio CTB, o que reforça a conclusão de que a lei estadual em comento trata de questão cuja disciplina constitucional foi confiada à lei nacional”, pondera. Pezão pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei até que o julgamento do mérito, quando espera que a norma seja declarada inconstitucional. O relator da ação é o ministro Luiz Fux. Processo relacionado: ADI 6007.

2. Ministro julga inviável ADI que questionava apenas parte dos dispositivos legais que regem a controvérsia - 9/10/2018 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5922, na qual os partidos Podemos (PODE) e Progressista (PP) questionavam dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) para que fosse definida a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados resultante da última eleição como critério para a repartição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. A ADI pediu que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 47, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (com a redação dada pela Lei 11.300/2006) para que fossem consideradas na divisão as alterações de filiação partidária ocorridas durante a legislatura. Ao não conhecer da ação, o ministro Fux observou que a questão objeto da controvérsia também é versada no artigo 47, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1997 e no artigo 48, parágrafos 1º, 3º e 4º, da Resolução 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que não foram questionados. Dessa forma, conforme salientado pela Advogada-Geral da União (AGU) e reforçado pela Procuradora-Geral da República (PGR), a concessão de interpretação conforme a Constituição, nos moldes em que pleiteada na ADI, “resultaria inútil”, pois subsistiriam normas sobre a mesma matéria e com os mesmos vícios apontados pelos requerentes. Em sua decisão, o ministro Fux citou precedentes do STF no sentido de que a ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo que rege a matéria configura vício processual que compromete o interesse de agir em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Processo relacionado: ADI 5922.

3. Confederação questiona lei de Roraima que permite a utilização de recursos de fundo previdenciário pelo Executivo - 9/10/2018 - A Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6003 contra a Lei Complementar (LC) 271/2018 do Estado de Roraima. A norma autoriza o Poder Executivo a utilizar até 20% dos recursos dos fundos previdenciários previstos na Lei Complementar estadual 54/2001. Segundo a Cobrapol, os fundos previdenciários de que tratam a LC estadual 54/2001 (artigos 128 e 128-A) consistem nos recursos decorrentes das contribuições do estado, dos participantes e dos beneficiários. Já a LC 271/2018 autoriza o Poder Executivo estadual a utilizar recursos dos fundos para fins diversos da seguridade social, com a obrigação de posterior recomposição. Para a Confederação, a norma questionada ultrapassou os limites de sua competência legislativa, pois compete à União ditar normas gerais sobre direito previdenciário e financeiro. A entidade aponta, entre outros argumentos, violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, tutelado pelo artigo 40 da Constituição Federal. Alega também descumprimento ao artigo 249 da Constituição, uma vez que a norma desconsidera o princípio vinculativo dos valores provenientes das contribuições previdenciárias, “as quais devem ser aplicadas, única e exclusivamente para custeio dos benefícios previdenciários, além de violar o caráter contributivo e o princípio da solidariedade dispensados ao RPPS”. Rito abreviado De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, o relator da ADI 6003, ministro Ricardo Lewandowski, requereu informações ao governador de Roraima e à Assembleia Legislativa do estado. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestação. Processo relacionado: ADI 6003.

4. Nova liminar determina ao governo de Roraima repasse de duodécimos ao TJ-RR - Decisão do ministro Marco Aurélio determina que o Executivo de Roraima faça o repasse da cota duodecimal devida ao Poder Judiciário, até o fim do ano, seguindo os termos da lei orçamentária estadual. - 9/10/2018 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nova medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 35947 para determinar que o governo de Roraima repasse ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-RR) os montantes integrais dos duodécimos de setembro a dezembro de 2018, conforme previstos em lei orçamentária. Em relação ao mês de setembro e à oitava parcela de janeiro deste ano, o relator determinou que o Banco do Brasil disponibilize ao TJ-RR valores depositados em conta do estado até o limite de R$ 22,9 milhões. Em 31 de agosto deste ano, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar determinando o repasse do duodécimo de agosto e da sétima parcela da cota de janeiro. Após reiterar o pronunciamento e ouvir as partes, determinou, em 18 de setembro, ante a ausência de solução conciliada e a inobservância da cautelar, fosse expedido ofício ao Banco do Brasil para que disponibilizasse ao Judicário estadual a quantia de R$ 22,9 milhões depositada em conta do estado. Por meio de petição no MS 35947, o TJ-RR requereu a concessão de nova medida de urgência para garantir o repasse da cota duodecimal referente a setembro de 2018 e da oitava parcela da referente a janeiro, e pediu ainda extensão da liminar de modo a abranger os demais meses do ano. Segundo o relator, a controvérsia está relacionada à manutenção da autonomia administrativa e financeira do Judiciário, citando o artigo 168 da Constituição Federal, o qual prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. “Surge quadro de recalcitrância do Poder Executivo relativamente aos repasses das cotas duodecimais. Igualmente ao que verificado no tocante ao mês de agosto, ainda não houve a transferência referente a setembro, segundo consignado em certidão constante do processo, a qual tem fé pública. Mostra-se pertinente o pedido de concessão de nova medida acauteladora para abranger os meses restantes do ano, sendo igualmente adequada a providência voltada à comunicação ao Banco do Brasil quanto ao mês corrente”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: MS 35947.

STJ - 5. Presidente do STJ destaca que democracia foi preservada no combate à corrupção - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, afirmou nesta terça-feira (9), em Buenos Aires, que o Brasil atravessa um período de intenso combate à corrupção com a ordem constitucional em pleno vigor - 10/10/2018 - Noronha participa em Buenos Aires do evento J20 – A Conferência Judicial das Supremas Cortes do G20, que começou segunda-feira (8) e termina nesta quarta (10). Direitos sociais, o Judiciário no combate à corrupção e ao narcotráfico e justiça e gênero são alguns dos temas debatidos no encontro. No painel “O Papel da Justiça na Luta Contra a Corrupção”, o presidente do STJ afirmou que a recente experiência brasileira é um modelo de combate à corrupção, tendo em vista as operações que resultaram na prisão de importantes empresários, políticos e outros agentes públicos. Neutralidade “Vivenciamos um processo de apuração de casos de corrupção, desse crime organizado que financiou campanhas eleitorais fazendo com que o Congresso não representasse a vontade popular. Isso acabou. As últimas eleições já foram realizadas sem doações de empresas, tornando a representação popular mais legítima”, disse Noronha. Segundo o ministro, o Brasil conseguiu a proeza de combater a corrupção mantendo a plenitude do regime democrático. Para ele, coube ao Poder Judiciário ficar neutro no processo e garantir a aplicação de normas de forma indistinta a todos os envolvidos nos escândalos. “É importante frisar que a lei incidiu igualmente para todos, incluindo empresários, políticos e os demais. Destaco que isso só é possível porque impera no Brasil a ordem constitucional”, acrescentou. Esplendor democrático João Otávio de Noronha disse que o Brasil vivencia um “esplendor democrático de fazer inveja a outros países”. Ele destacou que todos os que disputaram as eleições no último domingo (7) respeitaram as regras do jogo e não há risco de ruptura institucional, seja qual for o resultado do segundo turno. “Nenhum preso no Brasil pode se declarar preso político. Temos muitos políticos condenados e presos, todos dentro do devido processo legal. As sentenças são baseadas em provas devidamente constituídas. O Poder Judiciário é plenamente independente”, afirmou o ministro ao destacar que o papel do Judiciário no combate à corrupção é aplicar rigorosamente a lei. Noronha lembrou que há não muito tempo o brasileiro questionava se valia a pena ser honesto, tendo em vista os escândalos de corrupção e a impunidade. “Hoje, posso dizer que não vale a pena ser corrupto no Brasil, porque a ordem jurídica incide para o pequeno e para o grande, independentemente de raça, cor ou poder econômico”, asseverou. Na avaliação do ministro, esses resultados foram obtidos graças à coragem do Judiciário, com destaque para a atuação dos juízes de primeira instância, do Ministério Público e da Polícia Federal. Ele citou também importantes aperfeiçoamentos da legislação nacional, como a lei que regulamentou a colaboração premiada e possibilitou o avanço das investigações, permitindo ainda a recuperação de recursos desviados das estatais. Por outro lado, o presidente do STJ reconheceu que o Brasil não teve o mesmo sucesso no combate à criminalidade geral, citando, por exemplo, o tráfico de drogas. Noronha afirmou ser preciso refletir sobre a estratégia utilizada, pois o modelo atual de combate a esse tipo de crime fracassou. Ele disse que é preciso estancar o crescimento do crime organizado, incluindo medidas como o aprimoramento do sistema prisional.

6. Interposição de agravo de instrumento eletrônico deve ser comprovada no caso de processo físico - 10/10/2018 - Nos casos em que apenas o agravo de instrumento é eletrônico, mas os autos da ação original são físicos, o agravante deve comprovar a interposição do recurso no juízo de primeiro grau, sob pena de ele não ser admitido. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma seguradora que questionava a necessidade de comprovação da interposição do agravo de instrumento. De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a inadmissibilidade do agravo pelo descumprimento do ônus processual não significa sanção jurídica. Em vez disso, representa a não obtenção do exame da tutela recursal. Ela explicou que a comunicação é uma exigência. “A par da argumentação tecida pela recorrente, de que o juízo de primeiro grau foi informado da interposição do recurso com a comunicação do deferimento de efeito suspensivo pelo relator, tem-se que esta medida não substitui o ônus de o recorrente informar em tempo e modo oportunos a sua insurgência contra a decisão interlocutória impugnada quando os autos da ação forem físicos. Somente dessa maneira, o juízo de primeiro grau terá condições de exercer eventual retratação”, disse a ministra. Ela destacou que, embora o artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015 mencione que o agravante “poderá” requerer a juntada, não há mera faculdade, já que se trata de um verdadeiro ônus processual, cuja inobservância – desde que provada pelo agravado em contrarrazões – implica a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Digitalização incompleta Nancy Andrighi lembrou que as dificuldades da integral implementação dos sistemas eletrônicos justificam a exigência da conduta processual por parte daquele que pretende ver alterada a decisão interlocutória, informando as razões da interposição do recurso ao juízo competente. Para a relatora, não é caso de vício formal sanável de ofício pelo magistrado. “Na hipótese do artigo 1.018”, esclareceu a ministra, “a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, três dias a contar da interposição do agravo” (parágrafo segundo do artigo 1.018). No caso em julgamento, os agravados arguiram e provaram que a seguradora não cumpriu a exigência do CPC sobre informar ao juízo a interposição do recurso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do agravo e justificou que apenas os autos do instrumento são eletrônicos, não os da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença no primeiro grau. Nancy Andrighi destacou que o TJRS julgou em conformidade com o mandamento legal, não havendo negativa de vigência do artigo 1.018. Processo relacionado: REsp 1749958

7. Evento promove intercâmbio de boas práticas sobre sistema de precedentes - 9/10/2018 - Os painéis desta terça-feira (9) no II Workshop sobre Procedimentos Administrativos da Resolução 235/2016 do CNJ foram dedicados a debater o sistema de precedentes no novo Código de Processo Civil (CPC) e o uso de tecnologia. O evento, iniciado segunda (8), ocorre no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com especialistas apresentando as melhores práticas do Poder Judiciário sobre a gestão de precedentes judiciais. O diretor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Lair Crispin, acompanhado das juízas do TJSP Karina Amarante e Gabriela Fragoso, apresentou pela manhã o quarto painel do seminário, com o tema “Implementação Administrativa e Tecnológica da Resolução CNJ 235/2016”. A resolução trata da padronização de procedimentos administrativos relativos a julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos no novo CPC. Gabriela Fragoso falou sobre a estrutura orgânica diferenciada do tribunal paulista, o maior da América Latina, e o grande volume de recursos que são julgados atualmente pelo órgão sob a sistemática da repercussão geral ou dos casos repetitivos. “Com certeza, todos voltaremos a nossos tribunais de origem com ideias novas para implantarmos a resolução do CNJ com maior efetividade”, garantiu a juíza. Repercussão no trabalho Já Karina Amarante destacou o impacto dos repetitivos na redução da subida de recursos aos tribunais superiores. “Percebemos isso exatamente naquilo que repercute em nosso trabalho. Nossa média mensal de análise de recursos, em termos de admissão, inadmissão e negativa de seguimento, é de 18 mil a 19 mil recursos, e 20% têm seu segmento negado com base na sistemática dos repetitivos”, avaliou. O diretor Lair Crispin discorreu sobre aspectos relevantes no trabalho do Nugep do TJSP. Entre outras questões, destacou a padronização dos procedimentos administrativos, o cumprimento da Lei de Transparência, a interação do tribunal com seus operadores, a redução do número de recursos encaminhados às cortes superiores e o controle eletrônico dos precedentes. BNPR O segundo painel da manhã, sobre “Sistemas Processuais e BNPR: Possibilidades de Integração”, tratou dos sistemas digitais utilizados em tribunais e os desafios de utilizar os dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR). A primeira palestrante foi a juíza federal Taís Schilling Ferraz, integrante da Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Taís Schilling observou que os mecanismos legais introduzidos conjuntamente com o CPC de 2015 geraram uma reflexão na gestão de precedentes qualificados nos tribunais de origem. “Isso exigiu uma grande capacitação de pessoal, mas também produziu um cabedal de conhecimentos na área”, afirmou. A palestrante destacou que a gestão de precedentes envolve a identificação e a seleção de recursos representativos de controvérsia, o sobrestamento de processos e o gerenciamento dos repetitivos para aplicação das teses. “Na 4ª Região, usamos o sistema e-Proc, que gera muitas vantagens, como criar etiquetas em processos que facilitam localizar os precedentes aplicáveis no sistema”, observou. Evitando retrabalho A juíza observou que ainda há algumas dificuldades para utilizar o BNPR. “Devemos facilitar aos tribunais a aplicação das informações do banco nacional e evitar o retrabalho, melhorando a comunicação e os filtros desse sistema”, disse. Ela afirmou que hoje os TRFs estão criando bancos de dados próprios para atualizar a jurisprudência. Uma preocupação importante é com a modulação dos efeitos de decisões dos tribunais superiores, ou seja, o nível ou o modo de aplicação dessas decisões. “Muitos magistrados temem o grande volume de retrabalho se a sentença for contrária à modulação. Sugerimos que essas modulações já sejam tratadas no julgamento do próprio repetitivo”, declarou. Sistemas sincronizados A palestra seguinte foi proferida por Aline Barreto Vianna Cardoso, representante do Nugep do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Ela observou que a Resolução 235 do CNJ causou um grande aumento nas atribuições dos núcleos e exigiu a mudança de metodologias. “Antes, o controle era feito por listas manuais. Atualmente, aplicamos o Processo Judicial Eletrônico (PJe), desenvolvido pelo CNJ”, informou. Aline Barreto sugeriu que o BNPR e o PJe sejam sincronizados, com a inclusão de filtros para temas que já transitaram em julgado. “Também temos uma grande preocupação com o retrabalho que pode ocorrer com as modulações de decisões de tribunais superiores, mas temos como prática aplicar os precedentes de repetitivos assim que possível”, acrescentou. O último palestrante da manhã foi Augusto Claudino Dias, chefe do Nugep do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). Ele declarou que os sistemas de controle de precedentes são essenciais para dar celeridade ao Judiciário. “Integrar o PJe e o BNPR deve ser uma prioridade do Judiciário”, observou. Segundo ele, o TRT-18 tem criado rotinas de trabalho, como um pré-cadastro, para evitar erros e retrabalho. “Outra iniciativa é o esforço que temos feito em funcionalidades de gerenciamento e de integração no próprio sítio eletrônico do tribunal”, completou.

8. Pesquisa Pronta trata da fixação de honorários advocatícios - 9/10/2018 -
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou quatro novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta oferece o resultado de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes objeto de julgados no tribunal. Direito processual civil A jurisprudência do STJ entende que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo aumentar de forma desproporcional nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba. Direito administrativo A participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar e julgar servidor público estadual por prática de ato infracional, na forma da jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). O tribunal também entende que, em princípio, a contratação de servidores sem concurso público, quando realizada com base em lei municipal autorizadora, pode descaracterizar o ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo genérico do gestor. Direito civil A jurisprudência do tribunal orienta-se no sentido de ser possível a manutenção do devedor na posse dos bens garantidores do contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade produtiva. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.


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