SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/10/2018

STF - 1. STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador - A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Segundo o entendimento do colegiado, o requisito para o reconhecimento da estabilidade e do direito à indenização é a existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador - 10/10/2018 - Na sessão plenária desta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador. Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio (relator), a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou. Segundo ele, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade. O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação, destacou o ministro, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao empregador após a dispensa. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa imotivada. A tese de repercussão geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Processo relacionado: RE 629053.

2. ECT deve apresentar justificativa na demissão de empregados
Ao acolher parcialmente embargos de declaração, o Plenário reajustou tese de repercussão geral para explicitar pontos e o alcance do julgamento do RE 589998 - 10/10/2018 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados. Segundo os ministros, não é necessário processo administrativo, apenas uma justificativa que possibilite ao empregado, caso entenda necessário, contestar a dispensa. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (10) no julgamento de embargos de declaração opostos pela ECT. O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o julgamento foi concluído em março de 2013, mas sem que fosse fixada tese de repercussão geral. Posteriormente, em sessão administrativa realizada em dezembro de 2015, ficou decidido que os ministros formulariam propostas de teses de repercussão geral para os REs de sua relatoria que não possuíam teses expressamente fixadas. No caso do RE 589998, a primeira tese fixada foi genérica, estendendo a motivação de dispensa de empregado às empresas públicas e sociedades de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O relator explicou que, além dos questionamentos da ECT, outras empresas públicas questionaram a abrangência da tese, pois estariam sendo afetadas por uma decisão sem que tivessem sido parte no processo. Assim, ele votou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração. A tese de repercussão geral fixada na sessão plenário de hoje foi a seguinte: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”. Processo relacionado: RE 589998

3. STF julga inconstitucional submissão prévia de acordos de cooperação do Sisnama ao Poder Legislativo de RR - 10/10/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4348, ajuizada pelo governador de Roraima para questionar os artigos 26 e 28 da Lei Complementar estadual 149/2009, que preveem aprovação prévia da Assembleia Legislativa dos termos de cooperação entre os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) no estado. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (10). De acordo com o artigo 26, todo e qualquer termo de cooperação entre os órgãos componentes do Sisnama, no Estado de Roraima, deveria ser previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. O caput do artigo 28 impede à Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (Femact) a transferência de responsabilidade ou atribuições de sua competência para qualquer outro órgão autorizado pelo Legislativo estadual, mediante lei específica. Já o parágrafo único desse artigo estabelece que qualquer instrumento de cooperação firmado pela Femact, alcançados pelo caput, fica revogado. Para o governador, os dispositivos questionados geram instabilidade política ao caracterizarem grave interferência do Poder Legislativo estadual, atentando contra a autonomia do Executivo, violando diversos preceitos constitucionais. Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, concordou que os dispositivos questionados são inconstitucionais. Viola o princípio da separação dos Poderes a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual para aprovação dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos que compõe o sistema, frisou o ministro, ressaltando que “a transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do Sisnama é competência privativa do Poder Executivo, não podendo ficar condicionada à aprovação prévia da Assembleia Legislativa”. Para o relator, trata-se de uma política pública que é executada pelo Poder Executivo para proteção do meio ambiente. Se houver alguma irregularidade, cabe fiscalização por parte da Assembleia Legislativa, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas, concluiu o ministro, ao votar pela procedência da ação. A decisão foi unânime. Processo relacionado: ADI 4348.

4. Plenário julga ADIs envolvendo matéria previdenciária e tributária e sobre remuneração de servidores - 10/10/2018 - Na sessão de julgamento desta quarta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra ato do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e duas leis federais. Os ministros também analisaram uma ação originária contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ADI 2323 Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e julgaram parcialmente procedente a ADI 2323, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98% garantido por decisão do Conselho de Administração do STJ tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei 10.475/2002, que promoveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra ato do Conselho de Administração do STJ, de 04/10/2000, que aprovou a incorporação aos vencimentos básicos dos servidores daquela corte. ADI 2605 Ao julgar a ação ajuizada pelo governo de Minas Gerais, o Plenário decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da Lei 9.796/1999, que estabeleceu as regras de cálculos nos casos de servidores que passaram, em 1988, do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do INSS para os regimes próprios dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O ministro Gilmar Mentes se declarou impedido no caso. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela improcedência da ação. Leia mais aqui. ADI 2898 Também foi unânime o julgamento pela improcedência da ADI 2898, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) para questionar a constitucionalidade dos artigos 22 e 29 da Lei 10.684/2003, referentes ao aumento da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para grupo de prestadores de serviços. Os ministros acompanharam, na íntegra, o voto do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator da ação. Leia mais aqui. AO 1789 O Plenário, por unanimidade, também julgou procedente o pedido na Ação Originária (AO) 1789 para anular uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e restaurar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que fixou os critérios de desempate para fins de promoção na carreira da magistratura paulista. Na ação, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, um grupo de juízes sustentava que a decisão do CNJ frustrou a expectativa de promoção na carreira de diversos magistrados, uma vez que a ela foi conferido caráter normativo, alterando as listas de posições dos magistrados, interferindo na competência do TJ-SP. Os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes se declararam impedidos para julgar a causa. Processos relacionados: ADI 2323, ADI 2605, ADI 2898, e AO 1789.

STJ - 5. Segunda Turma reitera que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé - 10/11/2018 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Os ministros mantiveram verba recebida há 20 anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi contestada durante processo de aposentaria. Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seria suprimida dos seus proventos, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos. A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. No entanto, o TCU negou provimento ao pedido, e o caso foi para a Justiça. Incabível O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) considerou incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé. A universidade interpôs recurso especial no STJ, mas o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TRF4 decidiu de acordo com a jurisprudência, ao consignar que "não pode a administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria". Em seu voto, ele esclareceu que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”. Decadência O ministro ressaltou que somente quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao TCU é que o pagamento referente às horas extras, reconhecidas em ação trabalhista, foi considerado ilegal. “Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, considerou o relator, entendendo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99. Herman Benjamin observou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após a prévia comunicação. Contudo, ressaltou que essa regra “tem sido interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1762208.

6. Citação da sociedade não é necessária nas ações de cobrança em que todos os sócios integram a lide - 11/10/2018 - Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de cobrança, a citação da sociedade empresária é desnecessária se todos os seus sócios integrarem a lide. O relator do recurso julgado, ministro Moura Ribeiro, explicou que o entendimento foi firmado com base no artigo 601, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que estabelece não ser necessária a citação da empresa para a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres. Por analogia, segundo o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”. O caso analisado envolveu dois sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça para cobrar do outro valores auferidos pela sociedade que não foram repassados a ele. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o sócio demandado a pagar R$ 523 mil. A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar provimento ao recurso do sócio condenado. Para o TJSP, a alegada ilegitimidade passiva do sócio não se configurou. Ao STJ, o sócio condenado alegou novamente ilegitimidade passiva, afirmando que somente a sociedade empresária seria responsável e devedora primitiva da obrigação de distribuir os lucros e os dividendos auferidos. Sociedade Moura Ribeiro apontou que, nas ações de cobrança, uma vez citados todos os sócios da empresa no processo, é efetivamente desnecessária a citação dirigida à sociedade. “Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”, afirmou. O ministro destacou que, na linha dos precedentes do STJ, o princípio processual da instrumentalidade das formas – artigos 249 e 250 do CPC de 1973 (artigos 282 e 283, do CPC de 2015) – impede a anulação de atos contaminados de invalidade “quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos”. Ao negar provimento ao recurso, o ministro afirmou que o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência dominante no STJ. “No caso, impossível declarar a nulidade do processo, pois, conforme consignado pala corte local, como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”, disse. Para íntegra do acórdão, use o link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1756862&num_registro=201703283835&data=20181001&formato=PDF. Processo relacionado: REsp 1731464.


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