SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/10/2018

STF - 1. Suspenso julgamento sobre normas de Roraima sobre sabatina de indicados para cargos no estado - 11/10/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quinta-feira (11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167, ajuizada pelo governo de Roraima para questionar dispositivos de uma emenda à Constituição de Roraima que prevê a sabatina prévia, por parte da Assembleia Legislativa, de nomes indicados para diversos cargos na estrutura do estado. Votaram até o momento o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Alexandre de Moraes. O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, anunciou que o julgamento do caso deve ser retomado na sessão do próximo dia 24. A Emenda 7/1999 prevê que as indicações do chefe do Executivo estadual para presidentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações públicas, dos interventores nos municípios, do defensor público-geral e do procurador-geral do estado precisam passar por aprovação da Assembleia Legislativa. Para o autor da ação, os dispositivos questionados violam o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, considerou constitucional a sabatina prévia nos casos de nomeações para autarquias e fundações públicas, mas não para sociedades de economia mista e empresas públicas. Também considerou que se harmoniza com a Constituição Federal a possibilidade de arguição do defensor público-geral no estado, uma vez que o defensor público-geral federal deve ser sabatinado pelo Congresso Nacional, e a previsão de arguição pública dos interventores dos municípios. Já quanto ao dispositivo que prevê a arguição, pela Assembleia Legislativa, do procurador-geral do estado, o ministro Lewandowski considerou que a norma afeta o preceito constitucional da separação dos Poderes, uma vez que essa autoridade vai compor o gabinete do Chefe do Executivo estadual. Divergência O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator quanto à possibilidade de arguição do interventor dos municípios. De acordo com o ministro, a intervenção é ato do chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal, explicou o ministro, preceitua que, em até 24 horas, o decreto de intervenção em estado deve ser analisado pelo Congresso Nacional, para verificar as condições, hipóteses, extensão e legalidade do ato, mas não para aprovar o interventor nomeado pelo presidente da República. Ele também discordou quanto à sabatina do defensor público-geral do estado. De acordo com o ministro, o artigo 134 (parágrafo 1º) da Constituição de 1988 diz que a Defensoria Pública deve ser organizada por lei complementar. E, de acordo com o ministro Alexandre, a Lei Complementar 80/1994 prevê a necessidade de aprovação do defensor público-geral federal pelo Senado, mas não no âmbito dos estados. Explicou que, na hipótese, a Defensoria segue o modelo do Ministério Público, que tem o procurador-geral da República sabatinado pelo Senado, mas os procuradores-gerais de Justiça não passam por qualquer aprovação pelas Assembleias Legislativa. Prejuízo Segundo revelou o relator, alguns questionamentos feitos na ação estão prejudicados, uma vez que atacavam pontos da emenda que foram alterados e vieram a se harmonizar com a Constituição Federal. MB/AD - Processo relacionado: ADI 2167

2. Adiado julgamento sobre a possibilidade de fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva - 11/10/2018 - Por indicação do relator, ministro Dias Toffoli, foi adiado o julgamento conjunto, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499), que tratam da possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. Em razão dos argumentos apresentados nos votos proferidos na sessão desta quinta-feira (11), o presidente do STF suspendeu o julgamento para reanálise da matéria. O julgamento teve início em novembro de 2017, quando o relator votou pelo provimento aos embargos para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva. Segundo argumentou Toffoli à época, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, para quem o fracionamento seria uma afronta o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, ocorrerão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Na ocasião, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes. Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator por entender possível o fracionamento e votou para negar provimento aos embargos. O ministro explicou que o Supremo, no julgamento do RE 568645, pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Para o ministro Alexandre, diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, também é possível o fracionamento dos honorários advocatícios. “Não há, a meu ver, o porque se impedir que, na fração correspondente a cada litisconsorte, possa também o advogado pleitear os seus honorários”, afirmou. Segundo o ministro, da mesma forma que é possível identificar cada fração dos litisconsortes é possível identificar paralelamente a fração devida ao advogado. “Inviabilizar esse recebimento proporcional individualizado dos honorários advocatícios poderia até afetar a racionalização do sistema judicial, pois levaria o advogado, no lugar de entrar com uma única ação, fracioná-las”. O advogado, disse o ministro, não pode ser prejudicado na hora da execução de seus honorários por ter optado “por auxiliar a própria prestação jurisdicional”. Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator. SP/AD

3. STF julga inconstitucional norma do Piauí sobre piso salarial de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional - 11/10/2018 - Nesta quinta-feira (11), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º e incisos e do artigo 2º da Lei 6.633/2015 do Piauí, que dispõe sobre o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito do estado. Ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, os ministros entenderam que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal. Na ação, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) apontava violação ao artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Constituição da República, que trata da competência privativa da União. A norma estadual não teria observado os limites da Lei Complementar 103/2000, que veda a edição de lei sobre piso salarial no segundo semestre do ano em que houver eleições para os cargos de governador de estado e de deputado estadual. Em seu voto, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, concordou com a tese da inconstitucionalidade formal dos dispositivos da lei piauiense. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extrapolação dos limites da competência legislativa delegada pela União aos estados e ao Distrito Federal, nos termos do inciso I, parágrafo único, artigo 22, da Constituição Federal, representa usurpação de competência legislativa da União. E, portanto, a lei estadual de iniciativa parlamentar extrapola esses limites”, afirmou. O colegiado, por sugestão do relator, converteu o julgamento da liminar em decisão final de mérito e julgou procedente a ação. SP/CR - Processo relacionado: ADI 5344

4. STF conclui julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores - 11/10/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por servidora em disputa com a União. A decisão deve ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias. A maioria do colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. No caso dos autos, a servidora questionava a incidência da contribuição sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, diz a tese, redigida pelo relator, ministro Roberto Barroso. O julgamento foi concluído na tarde desta quinta-feira (11) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki (falecido) no sentido do desprovimento do recurso extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual. “Isso não é um contrato ‘sinalagmático’ (que envolve prestações recíprocas das partes), é uma contribuição que incide sobre todos os valores, a despeito da limitação introduzida pela emenda constitucional sobre o teto do benefício. Isso não reflete para o futuro, uma vez que o tema foi tratado em legislação”, afirmou Mendes. Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. FT/CR - Processo relacionado: RE 593068

5. Plenário invalida proibição de transporte de animais vivos em Santos (SP) - Por unanimidade, os ministros declararam a inconstitucionalidade da norma municipal por invasão de competência da União para legislar sobre a matéria. - 11/10/2018 - Ao julgar procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 514 e 516, na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Município de Santos (SP) que vedava o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município. As ações, de autoria da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e da Federação Brasileira das Associações de Criadores de Animais de Raça (Febrac), respectivamente, questionavam os artigos 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018 de Santos (SP), que alterava o Código de Postura do Município (Lei 3.531/1968) para proibir o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município em gaiolas ou veículos. As entidades afirmaram que a proibição inviabilizaria a atividade de exportação da produção pecuária dos produtores rurais brasileiros por meio do Porto de Santos, além de ferir os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa. Em abril deste ano, o ministro Edson Fachin (relator) concedeu liminares nas duas ações, a serem referendadas pelo Plenário, para suspender a vigência dos dispositivos. Ele constatou a presença dos requisitos necessários à concessão de medida cautelar: a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que a regra questionada afrontou a competência da União para disciplinar a matéria, e o perigo na demora da prestação jurisdicional, diante da chegada, na época, de sete navios no território brasileiro com cargas vivas. “A demora no provimento trará graves danos, tanto sob o prisma econômico, quanto sob o viés de proteção e bem-estar dos animais envolvidos na atividade comercial”, afirmou na ocasião o ministro Fachin. Na análise do referendo das liminares, na sessão de hoje, o relator manteve os fundamentos de sua decisão monocrática. Segundo Fachin, o município não poderia ter legislado em matéria de competência da União. Todos os ministros presentes à sessão referendaram as liminares e, na sequência, concordaram em converter os referendos em julgamento de mérito, julgando definitivamente procedente as ADPFs. MB/CR - Processo relacionado: ADPF 514; Processo relacionado: ADPF 516

STJ - 6. Primeira Seção veda retenção de honorários em verba do Fundeb liberada judicialmente - 11/10/2018 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial. A decisão, tomada por maioria de votos, teve como fundamento a previsão constitucional de vinculação dos recursos do Fundeb às hipóteses exclusivas de manutenção e desenvolvimento da educação básica no Brasil. As verbas do Fundeb – antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) – têm destinação prevista pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23 da Lei 11.494/07. Por isso, o colegiado entendeu não ser possível a reserva de honorários prevista pela Lei 8.906/94, cabendo ao advogado buscar seu crédito por outros meios. “Constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional”, apontou o relator do recurso especial da União, ministro Og Fernandes. Título executivo No âmbito de execução proposta pelo município de Livramento (PE), o juiz da 11ª Vara Federal da Paraíba deferiu o pedido de retenção, em relação a valores devidos pela União a título de complementação ao Fundef, do montante de honorários advocatícios devidos ao advogado do ente municipal. A complementação dizia respeito especificamente ao Valor Mínimo Anual por Aluno. A retenção foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu ser direito do advogado o destaque dos honorários contratuais nas hipóteses em que não tiver sido realizada a expedição do alvará ou precatório. Além disso, o tribunal considerou que o Estatuto da OAB, em seu artigo 24, atribui caráter de título executivo ao contrato escrito que estipular o pagamento de honorários. O ministro Og Fernandes destacou que, de fato, como regra geral, é possível a requisição pelo advogado de reserva equivalente à obrigação estabelecida contratualmente entre ele e a parte para a prestação de seus serviços. A condição para a retenção é que o pedido seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. O relator também lembrou que, de acordo com a Súmula Vinculante 47, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação deve ocorrer com o precatório ou a requisição de pequeno valor. Natureza constitucional Todavia, ponderou Og Fernandes, caso efetivada a separação dos valores, seu efeito recairia sobre os recursos do fundo, já que a ação judicial tinha como objetivo o pagamento de diferenças não repassadas ao município pela União. Segundo o ministro, o fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial, não descaracteriza a sua natureza nem a sua destinação. Em virtude da previsão legal e constitucional de vinculação específica dos recursos do Fundef, o relator também destacou que somente norma constitucional de igual envergadura autorizaria a utilização de dinheiro atrelado ao fundo para outras finalidades que não a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental e a valorização do magistério. “Desse modo, com suporte nos fundamentos supramencionados, tem-se que a satisfação dos honorários contratuais ora em questão não deve se realizar nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, pois o título executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e legal específica”, concluiu a ministro ao prover o recurso da União. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1703697


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