SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/10/2018

STF - 1. ADI questiona enquadramento de servidores de ex-territórios em carreiras típicas de Estado - 22/10/2018 - A União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon) e a Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento (Assecor), ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6017), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 13.681/2018, que prevê o enquadramento, nos cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento, de servidores que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno e planejamento e orçamento nos ex-territórios federais e nos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia. Para as entidades, tal enquadramento representa uma “burla” à regra constitucional do concurso público para provimentos de tais cargos. Segundo as entidades, o dispositivo legal impugnado passou a autorizar que qualquer cidadão, que não tenha cumprido os requisitos previstos em lei (artigo 37, inciso I, da Constituição Federal) nem tenha sido previamente aprovado em concurso para o exercício dos cargos de Auditor e Técnico Federal de Finanças e Controle e Analista e Técnico de Planejamento e Orçamento (artigo 37, inciso II, da Constituição), possa investir-se de todas as prerrogativas inerentes a esses cargos, em franca violação ao texto constitucional. “Basta que o cidadão tenha mantido, entre a criação dos Estados de Rondônia, Roraima e Amapá e sua efetiva instalação, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com os ex-territórios pelo prazo mínimo de 90 dias”, enfatizam as entidades. Segundo a Unacom e a Assecor, essa “burla” a garantias constitucionais manifesta-se tanto na transformação de cidadãos que não mantiveram vínculo efetivo com a Administração Pública em servidores públicos, como no enquadramento daqueles que efetivamente eram servidores estaduais ou municipais em cargos públicos federais em razão do suposto desempenho de atividades assemelhadas. “É possível apontar também violação a princípios norteadores da Administração Pública, como razoabilidade, isonomia, moralidade, eficiência, contidos nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição da República”, afirmam as duas entidades. A Unacom e a Assecor pedem liminar para suspender os efeitos do dispositivo legal questionado e, no mérito, pedem que seja declarado inconstitucional pelo Plenário do STF. A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia. VP/CR

2. Cobrapol questiona norma sobre jornada de servidores do Mato Grosso do Sul - 22/10/2018 - A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto 11.046/2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a instituição do banco de horas para os servidores estaduais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6020, ajuizada com pedido de liminar, a entidade alega que o dispositivo trata de forma desigual os membros da Polícia Judiciária dos demais servidores do Estado, quanto ao banco de horas, ao dispor que não será aplicável aos serviços de segurança pública, em afronta aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e da legalidade. Segundo a confederação, o horário de expediente dos membros da Polícia Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul é das 8h às 12h e das 14h às 18h, nos dias úteis, ficando de sobreaviso fora desse horário de expediente, inclusive nos finais de semana e feriados. Para a entidade, não há forma de remunerar o servidor pelo trabalho realizado além do expediente normal de 40 horas semanais, uma vez que, por falta de regulamentação na Lei Complementar 114/2005, não é possível o pagamento de horas extras. Assim, salienta que o ato contestado inovou na ordem jurídica e indica que o banco de horas seria a forma justa de atenuar essa situação. Conforme a Cobrapol, o estado de sobreaviso limita a vida do agente policial, o qual deve manter-se dentro de um raio de ação a fim de atender às chamadas da Delegacia e realizar diversas diligências, como cumprimento de mandados, composição de barreiras, prisões em flagrante e outros. “Por esse motivo, permanecem em estado de expectativa constante, não podendo participar da vida comum em sociedade como uma simples festa ou confraternização com amigos, além de não poderem sequer descansar relaxadamente, pois a qualquer momento podem ser acionados para atender ao serviço”, sustenta. A autora da ADI destaca que tal situação tem gerado graves prejuízos à saúde dos policiais civis e aos relacionamentos familiares desses profissionais, tendo em vista que “o servidor está trabalhando ou está à disposição do trabalho, sendo impedido de gozar de momentos de lazer e descanso, tendo sua vida social completamente ceifada”. Por isso, pede em medida liminar a suspensão do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto 11.046/2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, e, por fim, a procedência da ADI para que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. A ADI 6020 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. EC/CR - Processo relacionado: ADI 6020

3. Após 30 anos, Constituição brasileira permanece uma das mais avançadas do mundo, afirma presidente do STF - Em apresentação à Comissão de Veneza, ministro Dias Toffoli falou sobre avanços da Constituição de 1988 e afirmou que o grande desafio da Carta é o de se renovar em aspectos que permitam o crescimento econômico e a responsabilidade fiscal. - 20/10/2018 - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, afirmou neste sábado (20) que a Constituição brasileira, passados 30 anos, permanece uma das mais avançadas e democráticas do mundo contemporâneo. A afirmação foi feita em sua apresentação na 116ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), realizada em Veneza (Itália). Em seu discurso, o ministro destacou os méritos do texto constitucional e os desafios ainda a serem enfrentados. Para Dias Toffoli, a Constituição da República tem como grande virtude o fato de ser fruto da participação popular, tanto por meio de seus representantes eleitos quanto da sociedade civil mediante emendas populares. “Foram mais de 72 mil sugestões de iniciativa popular, fundadas em milhões de assinaturas”, assinalou. “Muitas dessas sugestões se tornaram normas constitucionais. A Constituição brasileira foi escrita pelo povo”. O ministro destacou aos demais integrantes da Comissão de Veneza a ênfase dada pela Constituição brasileira ao princípio da dignidade da pessoa humana, à promoção dos direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos e culturais e à proteção das minorias. Ressaltou especialmente a valorização da liberdade, da igualdade, da função social da propriedade e da proteção a grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e populações indígenas e quilombolas. Outro ponto destacado pelo ministro foi o fato de a Constituição garantir a ampla participação popular na política por meio de instrumentos de democracia direta, como o voto direto e universal, de criação de partidos políticos e de filiação partidária. “Por tudo isso, ficou conhecida como Constituição Cidadã”. De acordo com o presidente do STF, muitas das promessas contidas na Constituição foram efetivadas. “Hoje temos um país menos desigual e com menores diferenças regionais, mas ainda há muito a fazer”, observou. Um dos grandes desafios, na sua avaliação, é a necessidade de renovar o texto em aspectos que permitam o crescimento econômico e a responsabilidade fiscal. “É uma Constituição que se permite ser modernizada”, afirmou, ressaltando, no entanto, o respeito aos preceitos imutáveis do texto constitucional. Estamos nos transformando em uma sociedade mais livre, plural, engajada e propositiva. Uma sociedade em que diferentes grupos se mobilizam para dar voz a seus anseios e pautas políticas. Uma sociedade mais democrática e que, cada vez mais, acredita na democracia”, concluiu. FT/EH

4. Incidência de ICMS sobre venda de automóveis por locadoras é tema de repercussão geral - Recurso a ser analisado pelo Plenário do STF discute se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica com a Constituição. - 19/10/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1025986, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. No caso dos autos, a Localiza Rent a Car impetrou mandado de segurança postulando a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pleitos, a locadora pedia o afastamento de regra do Convênio nº 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), em grau de recurso, indeferiu o pedido, sob o entendimento de que, devido à natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda dos automóveis realizada em prazo inferior a 12 meses. No recurso ao STF, a Localiza afirma que a obrigação contraria os princípios da legalidade tributária, da isonomia, da não cumulatividade e da livre concorrência. Sustenta que os contribuintes têm o direito de não recolherem ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado, pois, segundo alega, não há circulação de mercadorias. Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco afirma que o Convênio CONFAZ nº 64/2006 e o Decreto estadual nº 29.831/2006, que o regulamenta, não criaram novo caso de incidência do ICMS, tendo apenas condicionado a redução da base de cálculo à permanência do bem, no ativo fixo do adquirente, pelo período mínimo de 12 meses. Afirma, ainda, que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário não teriam sido prequestionados no mandado de segurança e que não haveria repercussão geral. Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 1025986, salientou que a matéria é passível de repetição em inúmeros casos e, por este motivo, deve ser analisada pelo STF. Segundo ele, é necessário definir se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica, ou não, com os dispositivos constitucionais que vedam a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, inciso I), e atribuem aos Estados, ao Distrito Federal a possibilidade de instituir impostos sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II). O voto do relator, reputando a constitucionalidade da controvérsia e reconhecendo a repercussão geral, foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. PR/CR

5. Ação da PGR questiona isenção de IR apenas para aposentados acometidos por doenças graves - 19/10/2018 - A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6025), com pedido de medida cautelar, para que se permita que as pessoas acometidas de alguma das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e que continuem trabalhando tenham direito à isenção do imposto de renda sobre o salário. A isenção tributária conferida pela lei atinge apenas as pessoas que se aposentaram em decorrência das doenças graves ali previstas ou de acidentes de trabalho. Para a procuradora-geral, a concessão de isenção do imposto de renda apenas a aposentados nessas condições, e não aos trabalhadores em atividade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da igualdade conferidos às pessoas com deficiência pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional pelo Decreto 6949/2009. “A presença de características arbitrárias no conteúdo intrínseco da norma que culminem na outorga de privilégios estatais desproporcionais em favor de determinados contribuintes afronta o princípio constitucional da igualdade na lei”, afirma Raquel Dodge. A procuradora-geral argumenta que a isenção do imposto de renda conferida pelo dispositivo questionado não está apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado com relação às pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que permanecem exercendo atividade laboral. Ela explica que, na época da edição da Lei 7.713/1988, a aposentadoria era consequência natural do acometimento ou da manifestação dos sintomas das doenças graves elencadas. A isenção do imposto de renda foi concedida, segundo Dodge, como forma de compensação pela perda ou redução da capacidade contributiva do trabalhador e para garantir disponibilidade financeira para que pudessem arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos. No entanto, com a evolução da medicina, da ciência e da tecnologia, muitas pessoas, mesmo acometidas por doenças graves, passaram a conseguir conciliar o tratamento com a atividade profissional. Mas a permanência em atividade não significa que tais pessoas não experimentem perda ou redução de sua capacidade contributiva. “O enfrentamento da doença, dos seus sintomas e do respectivo tratamento no dia a dia dificulta o atingimento do máximo potencial laborativo do indivíduo acometido de uma doença grave, que, aliás, também necessita de mais disponibilidade financeira para arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos”, sustenta a procuradora-geral. No entendimento de Raquel Dodge, a norma deve se adequar à nova realidade, sob pena de desestimular a pessoa com doença grave a continuar a trabalhar, em afronta aos princípios fundamentais da isonomia e dos valores sociais do trabalho, com impactos, inclusive, no sistema previdenciário. O critério para a isenção, segundo ela, deve ser o acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado. Diante disso, a procuradora-geral da República pede o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da norma, sem redução de texto, para declarar que, no seu âmbito de incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade. Mérito O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para levar a matéria para julgamento definitivo pelo Plenário do STF, “diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Assim, pediu informações a serem prestadas, sucessivamente, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional no prazo de 10 dias para, em seguida, os autos serem remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), nesta ordem, para manifestação. AR/CR - Processo relacionado: ADI 6025

6. Inviável análise de pedido de ADO sobre aplicação de recursos do FUST
Ministro Ricardo Lewandowski, relator, indeferiu por questões processuais pedido que apontava falta de providências administrativas quanto a programas a serem financiados com recursos do FUST. - 19/10/2018 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 37, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontava suposta omissão administrativa do presidente da República e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) em suas finalidades, conforme prevê a Lei 9.998/2000. Para a entidade, a omissão consistiria na falta de providências de índole administrativa, relativas à definição, pelo Ministério das Comunicações, dos programas a serem financiados com os recursos do FUST, e na efetiva destinação orçamentária, pela Anatel, dos valores necessários ao financiamento de tais programas. Para a OAB, ao não aplicar os recursos do FUST em suas finalidades, a Anatel e o Ministério das Comunicações estariam tornando “ineficazes” as normas constitucionais que asseguram direitos fundamentais da população à comunicação e à informação, ao tratamento isonômico e à proteção ao consumidor. Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que, a despeito da extensa e relevante argumentação feita pela OAB na petição inicial da ação, a entidade não se desincumbiu do ônus de apontar a norma constitucional que deixou de ser viabilizada por ausência de medidas concretas do Poder Público destinadas a torná-la efetiva. “Ao deixar de indicar a omissão inconstitucional quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar sobre a universalização das telecomunicações, ou quanto à adoção de providências de índole administrativa às quais estariam obrigados o Presidente da República e a Agência Nacional de Telecomunicações, a petição inicial não atendeu ao artigo 12-B, da Lei 9.868/1999”, afirmou. O dispositivo da Lei das ADIs prevê que, na proposição de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a petição inicial deve indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa e o pedido, com suas especificações, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. A inicial da ADO foi indeferida com base no artigo 12-C da Lei 9.868/1999, que autoriza o relator a fazê-lo quando a petição inicial for inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. VP/CR - Processo relacionado: ADO 37

7. ADPF questiona legislação municipal sobre trabalho de mototaxistas - 19/10/2018 - O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 539), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra leis do Município de Formosa (GO) que impõem exigências e condições a mototaxistas que atuam na cidade. Segundo o partido, as normas violam princípios constitucionais, como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a liberdade de se associar, e usurpam a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Na ação, o PDT informa que há na cidade um sistema de donos de pontos operados por empresas que obrigam os profissionais a se associarem e a pagar valores entre R$ 40 e R$ 50 por semana, situação que configura exploração dos mototaxistas e enriquecimento ilícito de terceiros. Cita, ainda, que o STF tem vários precedentes nos quais declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam dos profissionais de mototaxistas por violação e usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. No caso de Formosa, o partido afirma que a legislação municipal viola vários preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, quanto aos direitos fundamentais da igualdade jurídica, da segurança jurídica, da legalidade, da livre associação e do livre exercício da profissão, entre outros. O partido pede liminar para suspender os efeitos das normas impugnadas - Leis Municipais 353/2010, 070/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015, 323/2016 e 405/2017 e 491/2018 - e, no mérito, requer que o Plenário do STF declare a violação e descumprimento dos preceitos fundamentais apontados, bem como a inconstitucionalidade das normas do Município de Formosa e do sistema de donos de pontos aplicado aos mototaxistas. A ADPF foi distribuída ao ministro Luiz Fux. VP/CR - Processo relacionado: ADPF 539

STJ - 8. Simples modificação do nome da ação não afasta decadência e prescrição - 22/10/2018 - O uso do nome “ação de sonegados” foi irrelevante para afastar a decadência e a prescrição no caso de uma ação anulatória de escritura pública proposta em 2009 acerca de suposta ilegalidade na doação de um imóvel de pai para filha ocorrida em 1985. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que buscava afastar o reconhecimento de decadência e prescrição e possibilitar o prosseguimento da demanda. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, há uma pretensão deduzida pelas recorrentes – anulação da escritura pública alegadamente lavrada mediante simulação – que é apta a invalidar o negócio jurídico celebrado anteriormente. Objeto da ação “A despeito de a redação dada ao pedido não ser suficientemente clara no que se refere à natureza da postulação e ao objeto da ação, verifica-se, a partir da leitura da petição inicial e das causas de pedir aduzidas, que não se trata de uma ação de sonegados, a despeito de ter sido assim nominada pelas recorrentes”, disse a ministra ao explicar que a pretensão autônoma formulada no pedido é a anulação da escritura. Nancy Andrighi afirmou que a exata delimitação dos pedidos e das suas respectivas causas de pedir é essencial, já que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, para a determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável, deve-se analisar o objeto da ação, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado no pedido. Prazo perdido Segundo a relatora, o direito de anular escritura pública lavrada em 1985 sob o fundamento de que o negócio foi simulado se extingue no prazo de quatro anos, de acordo com o Código Civil de 1916. Ela explicou que, mesmo que fosse aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do mesmo código, ainda assim a pretensão estaria prescrita, já que a ação foi proposta apenas em 2009. A ministra destacou que a ciência inequívoca dos fatos ocorreu em 1987, e também utilizando esse marco temporal é preciso reconhecer que se escoou o prazo para invalidar o negócio jurídico alegadamente simulado. “Em síntese, conclui-se que, aparentemente, buscaram as recorrentes, com a simples modificação do nomen iuris (de ação anulatória de escritura pública para ação de sonegados), tangenciar a decadência e a prescrição, sem, contudo, observar que o objeto litigioso é definido pelo pedido à luz das causas de pedir, sendo absolutamente irrelevante, nesse aspecto, o nome atribuído à ação”, concluiu a relatora. Use o link para ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1758716&num_registro=201503134340&data=20181004&formato=PDF. Processo relacionado: REsp 1694417

9. Cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial - 22/10/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em medida cautelar (preparatória à ação anulatória de sentença parcial arbitral), entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso. A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento do TJSP de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça. Único meio Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro. Bellizze explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias (artigo 33 da Lei 9.037/96) para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero – do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, “indistintamente”. “A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”, afirmou. Pedido justificado Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final. “A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”, disse o relator. Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral parcial, Bellizze determinou que o tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória. Use o link para ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1756850&num_registro=201501718079&data=20181001&formato=PDF. Processo relacionado: REsp 1543564

10. O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral - 21/10/2018 - Depois de reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da ministra Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores. Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Julgados antigos já ponderavam esses dois grupos de fatores na busca de uma solução que mantivesse coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa. Um exemplo foi a análise feita pela Terceira Turma em 2006 sobre a indenização a ser paga aos familiares de vítimas fatais de acidente rodoviário com ônibus. Ao julgar o REsp 710.879, a ministra Nancy Andrighi destacou que o inconformismo com o arbitramento da indenização ocorre quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes do tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. A ministra afirmou que, em situações semelhantes (falecimento de familiar), os valores oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários mínimos, sendo razoável o ajuste no caso concreto, já que as indenizações haviam sido estipuladas inicialmente em 1.500 salários mínimos e reduzidas em segunda instância para 142 salários. A Terceira Turma estabeleceu um valor equivalente a 514 salários mínimos, de modo a não ser irrisório, tampouco significar enriquecimento sem causa para os familiares das vítimas. Duas etapas Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. Uma mulher havia sido incluída em cadastro de devedores sem aviso prévio. A sentença extinguiu o processo sem julgar o mérito, mas o tribunal de segunda instância reconheceu o direito da consumidora à indenização, fixada em R$ 300,00. No STJ, os ministros aumentaram o valor para 20 salários mínimos. Na ocasião, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou a necessidade de elevar a indenização na linha dos precedentes da corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para o arbitramento do valor. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, justificou. Problema delicado De acordo com o relator, na primeira etapa assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um “arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”. Sanseverino afirmou que o procedimento segue as regras previstas no artigo 953 do Código Civil de 2002, aplicado por analogia ao caso concreto. O ministro disse ainda que a questão relativa à reparação de danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em razão da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento. Ele citou comentários de sua autoria publicados no livro Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil, em que expõe fundamentos do critério bifásico, procurando compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso. Segundo Sanseverino, a legislação nacional evoluiu de hipóteses de tarifamento legal indenizatório para o arbitramento equitativo, conforme disposto no artigo 953 do Código Civil. “Nessas hipóteses de tarifamento legal, sejam as previstas pelo Código Civil de 1916, sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas de nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, houve a sua completa rejeição pela jurisprudência do STJ, com fundamento no postulado da razoabilidade”, declarou. Reparação satisfatória “Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade”, acrescentou o ministro. Sanseverino explicou que a autorização legal para o arbitramento não representa a outorga de um poder arbitrário, já que o valor deve ser fixado com base na razoabilidade e fundamentado com a indicação dos critérios utilizados. “A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. Tentando proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado”, disse Sanseverino. Uniformização Em 2016, ao aplicar o método bifásico em um processo que tramitou sob segredo de Justiça na Quarta Turma, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a adoção dessa técnica uniformizava o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado. O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor. Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação. “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou. Ponto de equilíbrio Ainda em 2016, ao julgar outro processo que tramitou sob segredo de Justiça, a Quarta Turma analisou o valor da indenização a ser paga por um clube recreativo à família de uma criança que morreu afogada em uma de suas piscinas. Na ocasião, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, justificou a análise do valor da indenização tendo em vista a situação especial do caso. Ele afirmou que o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Segundo o magistrado, o método “traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso”. Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. Após recurso, o tribunal estadual fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago por danos morais. No STJ, o valor foi aumentado para R$ 220 mil (250 salários mínimos da época), e os ministros incluíram na condenação o pagamento de pensão mensal à mãe da vítima. Ao aplicar o método bifásico, Salomão explicou que os danos experimentados em relação à mãe e aos irmãos da vítima são diferentes, sendo necessário encontrar critérios de discriminação plausíveis e razoáveis. O colegiado fixou a indenização em 150 salários para a mãe e 50 salários para cada irmão. Ofensa pela internet Em decisão unânime em outro processo que tramitou sob segredo de Justiça, a Quarta Turma definiu em 130 salários mínimos a indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos. Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela majoração da indenização, utilizando o método bifásico. A turma considerou que o valor de 130 salários mínimos (equivalente a R$ 114,4 mil na ocasião do julgamento) era razoável como reprimenda e compatível com o objetivo de desestimular condutas semelhantes. O ministro levou em conta a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época. A soma desses fatores, segundo o magistrado, justificou o aumento da indenização. “A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, justificou Salomão. Processos relacionados: REsp 710879, e REsp 1152541


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