SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/10/2018

STJ - 1. "Nenhuma matéria tem maior importância do que a proteção ao meio ambiente", diz presidente do STJ - 22/10/2018 - "Nenhuma matéria tem maior importância para o Brasil e para seus juízes do que a proteção ao meio ambiente. Não podemos deixar que o direito ao meio ambiente seja apenas uma promessa do legislador constituinte, mas devemos trabalhar para que ele seja assegurado para as futuras gerações", afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, ao discursar no encerramento do 2° Colóquio de Jurisprudência Comparada entre o Superior Tribunal de Justiça do Brasil e a Corte de Cassação da França: Direito Ambiental. Para o ministro Noronha, o STJ tem o dever de discutir, atuar e agir para assegurar o direito de todos em relação ao meio ambiente. “Esse é o papel fundamental das decisões dos tribunais, sobretudo da jurisprudência do STJ, que traça pautas de comportamento para os agentes sociais. Essa pauta de comportamento tem sido cada vez mais elaborada, detalhada, para preservar a maior riqueza do Brasil, que são nossas florestas, nossa água potável, a flora e a fauna”, afirmou. Papel das associações Durante a tarde desta segunda-feira (22), as cortes fizeram o intercâmbio de entendimentos jurisprudenciais e precedentes envolvendo questões ambientais. No painel em que se discutiu o dano ambiental e o papel das associações, o ministro Villas Bôas Cueva fez uma análise da questão do nexo de causalidade ambiental e mencionou precedente de relatoria do ministro Herman Benjamin, no qual foi estabelecido que, “para fins de apuração de nexo de causalidade no plano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia para que outros façam”. O ministro Christian Pers, da Corte de Cassação da França, afirmou que as associações têm papel essencial na proteção ambiental. Pers ressaltou a atuação das chamadas associações acreditadas, as quais podem apresentar denúncias referentes aos danos ambientais. “O papel das associações é essencial e pode evoluir”, disse. Para a ministra Assusete Magalhães, o Ministério Público Federal e o dos estados têm papel de destaque na proteção do meio ambiente. Ela afirmou que, “embora a atuação das associações seja importante para a proteção do meio ambiente, no Brasil, infelizmente, as associações têm enfrentado dificuldades de ordem financeira e organizacional para postularem a reparação de dano ambiental. Na verdade, no Brasil, a instituição que mais tem demandado a proteção de direito ambiental é, sem dúvida, o Ministério Público”. Durante o debate, a ministra Regina Helena Costa falou sobre “Responsabilização Civil Ambiental e a Teoria do Fato Consumado”. Apresentou precedente pioneiro a respeito do tema, que concluiu inexistir direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. “No âmbito do direito ambiental, este tribunal construiu, ao longo dos últimos anos, uma jurisprudência no sentido de rechaçar a aplicação dessa teoria”, concluiu Regina Helena Costa. Terrorismo ecológico O ministro Rogerio Schietti Cruz coordenou o painel “Jurisprudência Comparada na Voz dos Ministros Julgadores da Corte de Cassação da França e do STJ: Direito Penal Ambiental”. O ministro Christian Pers destacou que o novo Código Penal francês reconhece o crime de terrorismo ecológico – tudo que causa dano à saúde animal e do homem. Mas, para o magistrado, isso não é suficiente quando se trata da questão ambiental. “Buscamos também a diretiva de harmonizar a questão das infrações com as sanções, para evitar que autores desses delitos não se aproveitem das divergências.” O ministro Nefi Cordeiro, por sua vez, ressaltou o reconhecimento pelo STJ da possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental, embora ainda persista a dificuldade dessa abordagem com relação ao processo penal. “Vivemos uma situação de inúmeros danos em uma grande extensão territorial, o que dificulta a persecução penal, inclusive com relação à definição do ramo do Judiciário que julgará cada questão, por exemplo”, salientou. Presidente da Quinta Turma do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apresentou sua contribuição ao colóquio ressaltando que “o Brasil está avançando, desde a Constituição Federal de 1988, para a garantia dos direitos de terceira geração, com uma jurisprudência que efetivamente aplica o direito penal para a proteção do meio ambiente”. Para o ministro, a Lei 9.605/98 consolidou a responsabilização penal ambiental não só para pessoa física, mas também para pessoa jurídica”. Ele destacou julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a possibilidade de responsabilização penal de pessoa jurídica de direito público. O ministro Ribeiro Dantas fechou a discussão do painel comparando que a França inseriu a questão dos crimes ambientais no Código Penal; o Brasil, por sua vez, optou por definir o tema em uma lei, a 9.605/98, que criminalizou a pessoa jurídica em matéria ambiental. O ministro lembrou a grande extensão do território brasileiro – “15,4 vezes o tamanho da área da França” – e a dificuldade enfrentada na fiscalização de uma área tão vasta. Para ele, deve-se contar cada vez mais com a estrutura do Ministério Público Federal nessa fiscalização. O magistrado lembrou o caso de uma empresa do ramo alimentício acusada de crime ambiental que tentou trancar uma ação penal por meio de habeas corpus, o que foi negado pelo STJ, por entender ser inviável, por meio de habeas corpus, o trancamento de ação penal envolvendo pessoa jurídica. Ao abrir o painel de conclusões do colóquio, o ministro Luis Felipe Salomão enfatizou a importância da discussão sobre o direito ambiental e da troca de experiências ocorrida durante o evento, o que enriqueceu o debate e demonstrou a evolução do tema. Participantes O encontro aconteceu no STJ e contou com a presença de juízes brasileiros e ministros do STJ, além de dois membros da Corte de Cassação da França, os ministros Denis Jardel e Christian Pers. Participaram do evento os ministros Maria Thereza de Assis Moura (vice-presidente do STJ), Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Estiveram presentes ainda a presidente em exercício da Associação dos Magistrados Brasileiros, Renata Videira; o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Fernando Mendes; o desembargador Eladio Lecey, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); a juíza Patrícia Leydner e o juiz Álvaro Valery Mirra. Livro O ministro Herman Benjamin agradeceu a participação dos ministros franceses, dos ministros brasileiros, dos juízes e desembargadores, e destacou que mais da metade dos integrantes do STJ estiveram presentes ao evento. Herman Benjamin destacou que as conclusões de todos os participantes do 2º Colóquio de Jurisprudência Comparada a respeito dos aspectos comuns e divergentes da jurisprudência das duas cortes sobre direito ambiental serão apresentadas pelos participantes no livro que está sendo preparado sobre o encontro.


2. Título executivo extrajudicial não serve para compensação com título judicial - 23/10/2018 - A compensação de créditos, nos termos do artigo 369 do Código Civil, não pode ser efetuada entre um título em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo extrajudicial, já que este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do Código Civil. Em processo judicial, dois correntistas – pai e filho – obtiveram créditos superiores a R$ 2 milhões contra o banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento cedendo seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como sucessor, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a compensação dos créditos. Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso do banco no STJ, a regra prevista no Código Civil é clara quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. “Isto porque, se pairar dúvida sobre a existência da dívida e a quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar de o crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza”, explicou o ministro. Moura Ribeiro disse que o entendimento do tribunal de origem está de acordo com o entendimento do STJ, não havendo razão para reforma. Leia o acórdão. referente ao processo: REsp 1677189.


3. Cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário é tema de repetitivo - 23/10/2018 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.759.098 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 998, a controvérsia diz respeito à “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Até o julgamento da tese, estarão suspensos os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada de 3 a 9 de outubro. Este é o segundo caso no STJ (o primeiro na Primeira Seção) de recurso repetitivo oriundo de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto criado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC). Recursos repetitivos O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia se refere ao processo: REsp 1759098.


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