SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/10/2018

STF - 1. Suspenso julgamento que discute local de cobrança de IPVA de empresa - 24/10/2018 - Pedido de vista formulado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento, pelo Plenário, de recurso que discute o local de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). No Recurso Extraordinário (RE) 1016605, uma empresa de Uberlândia questiona decisão da Justiça de Minas Gerais que autorizou a cobrança por um automóvel de sua propriedade registrado e licenciado em Goiás. O recurso tem repercussão geral reconhecida e afetará pelo menos 867 processos já sobrestados. O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), estabelece que a empresa deve recolher o imposto em sua sede, independentemente de o veículo estar registrado em Goiás. Em voto proferido na sessão desta quarta-feira (24), o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que o debate ocorre porque não há lei complementar regulando a matéria, como determina o artigo 146 da Constituição. No entanto, explicou o ministro, o artigo 158 sinaliza competir a tributação ao estado onde for licenciado o veículo, uma vez que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao município onde foi feito o licenciamento. O voto do relator foi no sentido de dar provimento ao recurso da empresa, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado. A divergência foi iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, que destacou ocorrer na espécie um “típico caso de guerra fiscal”, no qual estados que pretendem ampliar a arrecadação abaixam o IPVA. Com falsas declarações, o contribuinte alega ser domiciliado em um determinado estado sendo que, na verdade, está em outro. Recordou que o IPVA foi previsto pela primeira vez por emenda constitucional em 1985, e repetido na Constituição de 1988, tendo como justificativa remunerar a localidade onde circula o veículo em face da maior exigência de gastos em vias públicas, tanto que metade fica com o município onde ele irá circular, como prevê o artigo 158. O ministro Alexandre de Moraes afirmou ainda que a legislação sobre o tema determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, e o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro fora do domicílio do proprietário. A questão de duplo domicílio ou filiais não está sendo discutida agora, afirmou. Ainda que no processo não se discuta a fraude em si, analisa-se o ordenamento jurídico relativo à competência arrecadatória. Segundo ele, se a legislação diz que só se pode licenciar em determinado domicílio e o veículo está em outro, evidentemente há fraude. O voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado por mais quatro ministros – Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram com a divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, negando provimento ao recurso. Em seguida, pediu vista do caso o presidente, ministro Dias Toffoli. O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682 foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 1016605, em apreciação pelo Plenário. FT/CR - Processo relacionado: RE 1016605

2. STF mantém normas que preveem contribuição obrigatória de alunos matriculados em colégios militares - 24/10/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082 e declarou a validade de normas que preveem a cobrança de contribuição obrigatória de alunos matriculados em Colégios Militares. Na sessão desta quarta-feira (24), os ministros acompanharam voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que as contribuições a que estão sujeitos os alunos dos colégios militares não representam ofensa à regra constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) impugnava os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, que institui o Sistema de Ensino do Exército, e os artigos 82 e 83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares. O artigo 20 da Lei 9.786 prevê que os recursos financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios. Voto do relator Em seu voto, o relator observou inicialmente que os Colégios Militares, integrantes do sistema de ensino do Exército, possuem peculiaridades que os diferenciam dos estabelecimentos oficiais de ensino e os qualificam juridicamente como instituições educacionais sui generis (peculiares). O ministro explica que, de acordo com a Lei 9.786/1999, o ensino militar tem como pressuposto a capacitação de quadros para o exercício das funções institucionais das Forças Armadas da República, “o que representa importante discrímen pedagógico, o qual reverbera em toda estrutura educacional”. A respeito das particularidades fiscais, o custeio da atividade educacional militar provém do orçamento do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, e não das ações orçamentárias do Ministério da Educação. Quanto à legalidade, o sistema de ensino militar apresenta regime jurídico diverso dos estabelecimentos públicos pertencentes ao sistema regular de ensino e, do ponto de vista institucional, o ministro Fachin ressaltou que os Colégios Militares apresentam-se como organizações militares que funcionam como estabelecimentos de ensino de educação básica, subordinada hierarquicamente ao Exército brasileiro, por isso chefiadas por Coronéis do Exército e com corpo docente formado prioritariamente por oficiais do Exército. A respeito da cobrança de contribuições dos alunos matriculados nesses colégios, o relator afirmou que não se configura ofensa à regra constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, uma vez que não há violação concreta ou potencial ao direito fundamental à educação. “Fundamenta-se esse juízo com base na constatação da peculiaridade dessas organizações militares, que se voltam à formação de quadros ao Exército brasileiro. Secundando esse critério pelo fato de o ensino básico obrigatório e gratuito remanescer disponível a toda a população brasileira de forma gratuita para o estudante”, disse. Por fim, Fachin destacou que a quota mensal escolar não pode ser entendida como tributo. As contribuições a que estão sujeitos os alunos, conforme previsto no artigo 82 da Portaria 42/2008 do Comando do Exército, não possuem natureza tributária, “tendo em conta a facultatividade do ingresso a esse sistema de ensino, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado”. SP/CR - Processo relacionado: ADI 5082

3. STF julga inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador - Por maioria, Plenário concluiu que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial. - 24/10/2018 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”. Ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950. O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amigo da corte. Na sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro. O princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço. Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Divergência Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator. MB/CR - Processo relacionado: RE 839950

4. EC 45/2004 trouxe mais transparência e eficiência ao sistema judiciário brasileiro - Entre as inovações da chamada Reforma do Judiciário está a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do instituto da Repercussão Geral. - 24/10/2018 - Ao longo destes 30 anos de vigência, a Constituição Federal (CF) de 1988 recebeu 99 emendas em seu texto original, além de cinco emendas constitucionais de revisão editadas em 1994. Uma das alterações de maior relevância para o Judiciário encontra-se às vésperas de completar 14 anos de sua edição - a Reforma do Poder Judiciário, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 45, de dezembro de 2004, promoveu importantes inovações no sistema de Justiça brasileiro, especialmente na aplicação de instrumentos que têm por objetivo dar transparência e eficiência às suas decisões. Entre elas, destacam-se a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a adoção do instituto da repercussão geral dos recursos extraordinários. Repercussão geral A EC 45/2004 passou a incluir a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que seja analisada pelo STF. Dessa forma, o recorrente deve demonstrar que a matéria discutida no recurso é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que transcende os interesses das partes envolvidas. O instituto foi regulamentado pela Lei 11.418/2006, que alterou o Código de Processo Civil (CPC) de 1973. A matéria é hoje tratada pela Lei 13.105/2015 (novo CPC) e pelo Regimento Interno do STF. O mecanismo da repercussão geral permite uniformizar a interpretação constitucional e vincular sua aplicação às instâncias inferiores, evitando que a Corte decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. Além disso, garante a segurança jurídica, pois as decisões de todas as instâncias do Judiciário sobre determinada matéria passam a ser uniformes. Os ministros deliberam se determinada matéria tem ou não repercussão geral por meio do Plenário Virtual. O relator suscita a questão e os outros ministros têm 20 dias para votar. Segundo a regra criada pela EC 45/2004, somente pela manifestação de dois terços de seus membros (oito votos) o STF pode recusar a existência de repercussão geral, e as abstenções pesam a favor do reconhecimento da repercussão geral. O Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e contribui para evitar a sobrecarga do Plenário físico. Na dinâminca de funcionamento do instituto, os demais tribunais sobrestam processos para aguardar o julgamento de mérito de temas com repercussão geral reconhecida. Após o julgamento de mérito, a tese proferida no recurso paradigma deve ser replicada pelas instâncias de origem. Números Até o momento, o STF examinou 1.015 preliminares de repercussão geral e reconheceu a existência do instituto em 684 processos. A Corte já julgou o mérito de 380 recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. CNJ Na exposição de motivos da EC 45/2004 , constou a necessidade de fiscalização do Judiciário e de maior transparência. Enquanto o Executivo era fiscalizado pelo Legislativo, este pelo povo e ambos pelo Poder Judiciário, este último não se submetia a qualquer modalidade de controle externo. Para cumprir essa missão, outra inovação da EC 45/2004 foi a criação do CNJ, órgão responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. O Conselho zela pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providência, sendo ainda responsável pela elaboração de políticas estratégicas e pelo exame de questões disciplinares de magistrados. Formado não apenas por juízes, mas também por representantes da sociedade, da advocacia e do Ministério Público, o Conselho é um órgão plural. O CNJ atua em diversas áreas de interesse da sociedade, como o aprimoramento da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o estimulo à não judicialização, o incentivo à conciliação e à mediação, a promoção de políticas públicas referentes ao sistema carcerário, a elaboração anual de panorama do Poder Judiciário e a atuação em programas para melhoria da eficiência da Justiça. Também estimula a adoção dos processos eletrônicos. Muitas dessas inovações têm como objetivo garantir a razoável duração de processos judiciais e administrativos, outra demanda instituída pela EC 45. Justiça em números O Relatório Justiça em Números, elaborado continuamente desde 2005 com a sistematização das estatísticas judiciárias nacionais, está em sua 14ª edição e apresenta indicadores de desempenho, informatização e produtividade dos tribunais, além de informações sobre os gastos do Judiciário e processos em tramitação. A edição lançada este ano informa que o número de processos em tramitação apresentou o menor crescimento da série histórica da pesquisa (iniciada em 2009), com variação de 0,3%, e que o Poder Judiciário chegou ao fim de 2017 com um acervo de 80,1 milhões de processos que aguardam solução definitiva. Um dos pontos positivos foi a elevação da produtividade média dos magistrados em 3,3%, atingindo em 2017 o maior valor da série histórica observada, com 1.819 processos. Também houve aumento considerável no percentual de processos autuados eletronicamente, que passou de 30,4% em 2013 para 79,7% em 2017. O relatório sumariza os resultados alcançados e possibilita ao CNJ a proposição de metas a serem alcançadas pelos tribunais nos anos seguintes. SP/AD

STJ - 5. Razoabilidade de multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação - 25/10/2018 - “O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.” Esse critério foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reduzir de R$ 1.000 para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco BMG pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92. A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal. Entretanto, segundo a magistrada, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal. Recalcitrância “Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”, explicou. “Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”, acrescentou. Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1714990

6. Lei de Parcelamento Urbano não pode ser invocada para reduzir área a ser recuperada - 25/10/2018 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC). No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos. Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas. “Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou. Legislação específica De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição. O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água. “Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu. Direito fundamental Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana. Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”. O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1518490

7. Corte Especial aprova súmulas sobre direito ambiental e bens públicos - 24/10/2018 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (24) duas novas súmulas, uma sobre direito ambiental e outra sobre bens públicos. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. Confira as novas súmulas: Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.


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