SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/10/2018

STF - 1. Governador contesta bloqueios em execuções trabalhistas contra a Fundação Paraense de Radiodifusão - 26/10/2018 - O governador do Estado do Pará, Simão Jatene, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 547 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões proferidas pelas Varas do Trabalho e Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição sobre Pará e Amapá). Segundo Jatene, ao recusarem a execução por precatório requisitório para satisfazer débitos trabalhistas da Fundação Paraense de Radiodifusão (Funtelpa), a Justiça do Trabalho tem determinado bloqueios judiciais, penhora e leilões de bens públicos, ignorando a natureza da fundação pública prestadora de serviço público. De acordo com o governador, as determinações de que a execução dos débitos trabalhistas devidos pela Funtelpa se processe pelo rito das pessoas jurídicas de direito privado, com constrição patrimonial e penhoras de contas e valores, como se explorasse atividade econômica, têm prejudicado a continuidade do serviço essencial que presta, em violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, e o princípio da independência entre os Poderes, entre outros dispositivos constitucionais. Os bloqueios, segundo Jatene, ultrapassam o montante de R$ 1 milhão. Na ADPF, o governador afirma que as determinações constritivas devem cessar visto que à Funtelpa não se aplica o regime jurídico de direito privado, pois a fundação não explora atividade econômica, não compete no mercado, não distribui lucros, não disputa espaço de mercancia e, portanto, poder exercer apenas atividade pública. Por isso, deve submeter suas obrigações judiciais trabalhistas ao regime de direito público, em que pese tenha sido formalmente estabelecida desde alteração legislativa de 2008 como de direito privado. “Com a regência da Lei 7.215/2008, a Funtelpa possui personalidade jurídica de direito privado, constituindo assim, em termos formais, em fundação pública de direito privado, embora prestadora essencialmente de serviço público de rádio e televisão. É a televisão e rádios públicos do povo paraense, tida e mantida como dependente integral do orçamento do estado”, afirma o governador. Criada em 1977, a Funtelpa é composta por um sistema de radiodifusão educativo que atua em 115 municípios paraenses, em muitos dos quais é a única retransmissora presente. Jatene pede liminar para que as ordens de execução sejam suspensas com proibição de novos bloqueios. No mérito, pede que o Plenário do STF julgue procedente a ação de modo a determinar que as execuções de decisões judiciais em desfavor da Funtelpa se submetam ao regime de precatórios. O relator da ADPF é o ministro Luís Roberto Barroso. VP/CR - Processo relacionado: ADPF 547

2. Estado de Roraima obtém nova liminar contra bloqueio de contas para repasse de duodécimos à UERR - O ministro Gilmar Mendes verificou que a decisão que determinou novo bloqueio de contas estaduais afronta liminar por ele proferida na ADI 5946, na qual foram suspensos os efeitos de emenda à Constituição de Roraima que conferiu à universidade estadual autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica. - 26/10/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender nova decisão do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (RR) que determinou o bloqueio de R$ 8,5 milhões das contas estaduais como garantia do pagamento de duodécimos dos meses de agosto e setembro à Universidade Estadual de Roraima (UERR). A liminar foi concedida pelo ministro nos autos da Reclamação (RCL) 31513, na qual também determinou que nenhuma outra decisão seja proferida com os mesmos fundamentos. Em setembro deste ano, o ministro havia deferido liminar na mesma reclamação contra o bloqueio das contas, determinando a liberação de mais de R$ 5 milhões retidos por decisão judicial. Mas o juízo da Vara da Fazenda Pública considerou que a liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes abrangeria apenas o bloqueio da cifra de R$ 5,6 milhões referentes aos duodécimos anteriores e avaliou que não haveria óbice para a determinação de novos bloqueios. Em seguida, o Estado de Roraima trouxe a informação aos autos e requereu o deferimento de nova liminar. Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão questionada se baseou nos mesmos fundamentos utilizados inicialmente para determinar o primeiro bloqueio dos valores. Segundo Mendes, tal como ocorreu anteriormente, a decisão também demostra, à primeira vista, afronta à liminar por ele concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, na qual foram suspensos os efeitos da Emenda Constitucional (EC) 59/2018 de Roraima, que concede à UERR autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica. Para o relator, a emenda constitucional questionada apresentava vício de iniciativa, pois deveria ter sido apresentada pelo Poder Executivo estadual, uma vez que se trata de instituição a ele vinculada, e não pela Assembleia Legislativa. AR/AD - Processo relacionado: Rcl 31513

3. Ministro suspende recurso no TST sobre convênio de município paulista para gestão da saúde - 26/10/2018 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31656 para suspender a tramitação, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), de processo em que se discutem supostas irregularidades em convênio firmado pelo Município de Iporanga (SP) para transferir a uma entidade filantrópica a gestão de recursos materiais e humanos na área de saúde pública. No STF, a Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Registro (Apamir), que firmou o convênio com o município, argumentou que a decisão do TST nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho afronta a autoridade de acórdão proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Segundo a entidade, a suposta ilegalidade no convênio municipal que lhe transferiu parcela da gestão em serviços de saúde não pode ser discutida na Justiça do Trabalho porque, mesmo que o convênio seja declarado ilegal por desrespeito à regra da prestação de serviço público por servidores concursados, a competência seria da Justiça comum. Em sua decisão, o ministro Fachin ressalta que, ao apreciar a medida cautelar na ADI 3395, o Plenário do STF suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação dada pela Reforma do Judiciário – EC 45/2004) que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Para o relator, há plausibilidade suficiente na tese da entidade ao menos para suspender o andamento processual até o exame completo do objeto da ação civil pública, que se encontra em fase de recurso de revista no TST. Isso porque há dúvida razoável acerca da compatibilidade da matéria ao conteúdo da ADI 3395, que é o parâmetro de controle invocado. “Considerando o panorama supradelineado, depreendem-se presentes, prima facie, tanto o fumus boni iuris, pela plausibilidade do direito invocado (aparente afronta à decisão proferida em ADI), bem como o periculum in mora, pela iminente cristalização da situação jurídica da parte reclamante, a configurar iminente dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o perecimento do direito alegado”, concluiu Fachin. VP/CR - Processo relacionado: Rcl 31656

4. Liminar suspende multa aplicada a advogado que emitiu parecer em licitação considerada irregular pelo TCU - Ao deferir liminar, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a responsabilização do parecerista por danos causados ao erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF e que a iminência da execução da multa imposta pelo TCU ameaça a eficácia da decisão de mérito. - 26/10/2018 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa a um advogado por ter emitido parecer favorável à licitação para compra de imóvel para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP). A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36025. De acordo com o TCU, houve direcionamento da licitação do imóvel denominado “Sede Angélica” por meio do excesso de especificações do objeto licitado que fez com que apenas uma das dez empresas interessadas apresentasse proposta. O advogado emitiu parecer na qualidade de assessor/consultor jurídico do CREA-SP. No mandado de segurança impetrado no STF, o advogado afirma que não tinha motivos para duvidar das explicações técnicas acerca das características do imóvel. Sustenta também que não tem conhecimentos na área e, portanto, limitou-se a analisar os aspectos jurídicos do edital para ver se estavam em conformidade com as regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). As especificações do objeto licitado foram justificadas pelas demandas e carências experimentadas na locação de imóveis e espaços destinados à realização da reunião plenária e atividades acessórias do CREA/SP. Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observa que a questão relativa à responsabilização do parecerista por danos causados ao Erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF, como destacou o ministro Edson Fachin no MS 35815. Como a execução da sanção imposta pelo TCU (multa de R$ 10 mil) é iminente, a relatora entendeu estar configurada ameaça à eficácia da decisão que eventualmente conceder a ordem no mandado de segurança. A ministra assinalou, entretanto, que o deferimento da liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não reconhece direito nem consolida situação. “Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação”, concluiu. VP/CR

STJ - 5. Também no novo CPC, prazo recursal em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes - 29/10/2018 - Tanto sob o Código de Processo Civil de 1973 quanto na vigência da nova legislação processual, em se tratando de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um shopping center condenado a indenizar um cliente vítima de acidente dentro de suas dependências. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não houve surpresa ou manipulação no acórdão de segunda instância que considerou a apelação intempestiva, pois a regra do novo código segue o entendimento da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado. Ela explicou que o direito ao prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual. “A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”, fundamentou a ministra. Para a magistrada, quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte – como ocorreu no caso analisado, em que restou uma só parte no polo ativo –, não há prazo em dobro para recorrer, justificando-se a decisão do tribunal de origem. Denunciação da lide O shopping center defendeu que teria direito ao prazo duplicado, já que a redação do novo CPC teria estabelecido de maneira expressa que o prazo em dobro só deixa de ser contado quando a defesa é oferecida por apenas um dos litisconsortes. Após o ajuizamento da ação de indenização e com a formação da relação jurídica litigiosa, o shopping denunciou a lide a uma seguradora. A sentença julgou procedente a indenização, condenando exclusivamente o shopping. O pedido de denunciação da lide foi julgado improcedente. “Assim, desfeito o litisconsórcio por sentença e exaurido o prazo simples de interposição da apelação pela parte sucumbente, deve ser mantido o entendimento do tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso”, concluiu a ministra. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1709562

6. Presidente do STJ suspende decisão que restabelecia concessão da Freeway no RS - 26/10/2018 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido para suspender os efeitos de liminar que permitiu o restabelecimento da prestação de serviços pela Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa) na BR 290/116 (Freeway) no Rio Grande do Sul. A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação originária em que a Concepa busca a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, mediante a extensão do prazo de vigência. O contrato expirou em julho deste ano, sem nova prorrogação, e o trecho foi retomado pela União. O ministro atendeu ao pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que afirmaram que a liminar deferida por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ocasionaria grave lesão à ordem e à economia públicas. As autarquias alegaram que a continuidade da concessão sem suporte legal faria com que a população voltasse a pagar pedágio pelo uso da rodovia, sem qualquer parâmetro contratual ou administrativo válido. Além disso, diferentemente do que teria entendido a desembargadora do TRF1, não haveria descontinuidade nos serviços da rodovia, uma vez que o DNIT já teria celebrado contratos administrativos para a manutenção do trecho. Dano ao erário A decisão do TRF1 determinou que a ANTT se abstivesse de retomar o serviço e que fosse restabelecida a prestação dos serviços pela Concepa até a homologação de nova licitação. A desembargadora entendeu que a autarquia teria realizado contrato provisório apenas para parte dos serviços, não tendo apresentado solução para a manutenção da pista. O ministro Noronha, no entanto, esclareceu que a decisão se baseou em premissa equivocada, pois o DNIT já tem contratos firmados com as empresas Neovia Infraestrutura Rodoviária para a manutenção de serviços na BR-290 e com a Conpasul Construções e Serviços para a BR-116, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União. “Evidente, assim, o vultuoso dano ao erário advindo da rescisão de contratos recém-assinados com outras empresas, anteriores à decisão, além dos gastos inerentes à realização de novos procedimentos licitatórios para a contratação dos mesmos serviços, sendo que já existem instrumentos contratuais em plena vigência, e que acabarão rescindidos caso não se suspendam os efeitos da decisão impugnada”, afirmou o ministro. Em 1997, a União firmou contrato de concessão com a Concepa, cujo prazo de vigência previsto foi de 20 anos, com vencimento em 4 de julho de 2017. No dia 3 de julho do ano do vencimento, foi firmado termo aditivo que estendeu o prazo por mais 12 meses. Expirado o contrato em julho deste ano, o trecho foi retomado pela União. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2431

7. Autorizado o uso de novas placas do Mercosul até conclusão da ação que questiona modelo - 26/10/2018 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu um pedido da União e permitiu o emplacamento de veículos em todo o país com o novo modelo do Mercosul, até o trânsito em julgado da ação civil pública que questiona a adoção das novas placas. O ministro suspendeu a decisão liminar de uma desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de 10 de outubro, que havia impedido o uso das novas placas sob o argumento de que primeiro era preciso concluir o novo sistema eletrônico de informações. De acordo com a magistrada, a mudança precipitada traria gastos aos contribuintes sem a correspondente contrapartida do poder público em fornecer o sistema integrado de segurança. Segundo o presidente do STJ, não há como deixar de reconhecer o potencial lesivo da liminar do TRF1, sendo evidentes os danos à economia pública que podem decorrer da paralisação do novo sistema de emplacamento. “Atente-se, nesse ponto, não apenas para os altos valores já investidos pela União na efetivação do novo formato – já parcialmente implantado em alguns estados da federação, como é o caso do Rio de Janeiro, com cerca de 118 mil veículos já circulando com a placa nova –, mas também para o considerável montante a ser economizado pela União com a redução dos custos decorrentes de desoneração financeira do Denatran, de aproximadamente R$ 25 milhões por ano”, afirmou. Avanços Noronha destacou o evidente avanço com o novo modelo em matéria de segurança pública, ao possibilitar a criação de um cadastro unificado de identificação de veículos, facilitando o intercâmbio on-line de informações. O ministro afirmou também ser inviável retornar ao estado prévio à implementação do sistema, em virtude dos investimentos e mudanças realizados. “Constato, por fim, também a possibilidade de eventual dano à ordem pública no caso de prevalência da decisão atacada, na medida em que os procedimentos tendentes a implementar o novo sistema já avançaram no tempo a ponto de não mais permitirem um retrocesso ao status quo ante”, fundamentou. No pedido de suspensão da liminar, a União afirmou que a paralisação do novo modelo prejudica os estados que já solicitaram a alteração dos sistemas para o padrão definido pelo Mercosul. Gera prejuízo também ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que planejou e realizou investimentos para o novo sistema. A ação civil pública, ajuizada pela Associação de Fabricante de Placas de Santa Catarina, questiona duas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que disciplinam a implementação no país do novo modelo de placas automotivas e do sistema integrado de consultas de veículos do Mercosul. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2430

8. Satisfação e felicidade das partes devem ser viabilizadas pelo Judiciário, afirma juíza do TJDF - 26/10/2018 - A atualidade tem mostrado um aumento dos processos no Judiciário, conforme demonstra o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, e muitas dessas ações refletem conflitos entre familiares, amigos ou sócios. Nesse sentido, o diálogo e a prática da Constelação Familiar Sistêmica são de grande importância na resolução de conflitos, conforme aponta a juíza Magáli Dellape Gomes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A magistrada participa do IV Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e do I Congresso do Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade (IEDF) com a palestra “O Resgate da Cultura do Diálogo”, em um painel sob o tema “Mediação e Conciliação”. As inscrições para os eventos, que ocorrem em conjunto no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos dias 7, 8 e 9 de novembro, podem ser feitas nesta página até 31 de outubro. “Fomentar o diálogo, permitir a utilização de técnica da Comunicação Não Violenta, permitir que as partes falem seus sentimentos e tirar daquelas falas quais seriam suas reais necessidades, fazendo a ponte com o que é possível juridicamente, além de permitir trabalhar com a teoria dos jogos de forma cooperativa, são de grande valia na solução do conflito familiar, que vai muito além da solução de um processo judicial”, defende a titular da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. De acordo com a juíza, o efeito que o diálogo pode causar é o empoderamento das partes em recursos para solução dos seus problemas, permitindo que encontrem a melhor solução para o caso (mediação), ou, se não conseguirem fazer isso, propondo soluções justas e equilibradas para a situação (conciliação). "As partes se sentem mais importantes, sentem que foram ouvidas, e isso é fundamental nos processos que envolvem conflitos familiares", diz. Magáli lembra, ainda, que as questões tratadas nos processos envolvem a vida das partes, que são as primeiras interessadas na situação: “A satisfação e a felicidade das partes devem ser viabilizadas pelo Judiciário, e este é o melhor cenário possível, entregar a jurisdição e permitir que as partes saiam felizes e satisfeitas”. Números da conciliação Em sua vara de atuação, a magistrada teve a oportunidade de utilizar as Constelações Familiares Sistêmicas de janeiro de 2016 a junho de 2018, ocasião em que a prática foi suspensa por determinação da administração superior do TJDF. No período, foram realizadas 15 sessões de constelação, para as quais foram convidadas partes de 310 processos, sendo que participaram efetivamente partes de 135 processos, com um total de 60 acordos. A média de acordos nas audiências de conciliação agendadas para depois das constelações ficou em 54%, quando apenas uma das partes comparecia ao evento, e em 71%, quando as duas partes compareciam ao evento de constelação. Dos processos encaminhados para a Constelação Familiar Sistêmica, houve taxa de rejudicialização de apenas 5,4%, ou seja, demandas ajuizadas após o acordo. Esses dados apresentam a prática como um instrumento importante de pacificação e solução dos conflitos familiares. A programação do IV Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e do I Congresso do IEDF conta com painéis, intercâmbios de boas práticas e palestras de personalidades do mundo jurídico e acadêmico. O painel “Mediação e Conciliação”, com palestra da juíza Magáli, está previsto para as 15h30 do dia 8. O encontro é uma parceria do STJ com o IEDF, o Grupo Internacional Comunhão e Direito (Movimento dos Focolares) e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), e conta com o apoio e participação ativa de diversas entidades: Associação dos Defensores Públicos do DF (ADEP-DF), Escola de Assistência Jurídica (Easjur), Associação dos Defensores Públicos, Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Sindicato da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal (Sinafite-DF), Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF), Escola da Magistratura do DF (Esma-DF), Caixa Econômica Federal (CEF) e Escola de Assistência Jurídica (Easjur). Mais informações, inclusive sobre credenciamento de imprensa, podem ser obtidas pelo telefone 61 99114-4584 ou pelo e-mail secretariaiedf@gmail.com. Com informações da Assessoria de Imprensa do IEDF


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