SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 31/10/2018

STF - 1. STF e Defensoria Pública da União firmam parceria para responder cartas de cidadãos dirigidas ao Tribunal - Cerca de 3.150 cartas são recebidas mensalmente em busca de revisão de processos, benefícios penais e providências correlatas. Desse total, 250 são pedidos de Habeas Corpus, dos quais 225 não apresentam matéria de competência do Supremo - 30/10/2018 - Durante reunião realizada na tarde desta terça-feira (30), no Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e o defensor público-geral federal, Gabriel Faria Oliveira, conversaram sobre uma parceria para responder de forma mais célere cartas recebidas pela Central do Cidadão do STF. A ideia é organizar as demandas e encaminhar as cartas aos tribunais competentes, a fim de que haja uma melhor prestação jurisdicional à sociedade. Cerca de 3.150 cartas são recebidas mensalmente em busca de revisão de processos, benefícios penais e providências correlatas. Desse total, 250 são pedidos de Habeas Corpus, dos quais 225 não apresentam matéria de competência do Supremo. Para o presidente do STF, a parceria fará com que as pessoas, que recorrem através de cartas, tenham condições de receber um atendimento jurídico mais adequado, uma vez que “um advogado público, na qualidade de defensor público, faria a devida petição nos termos adequados”. Segundo ele, a proposta é que as cartas sejam entregues diretamente à Defensoria Pública da União para que analise os pedidos formulados e os apresente junto aos órgãos jurídicos, instâncias e tribunais corretos. O defensor público afirmou que a DPU vai buscar dar tratamento jurídico às postulações feitas pelos cidadãos, "de modo que, de um lado colabore com o Supremo e com a justiça brasileira e, de outro, colabore com o cidadão e o acesso à justiça, por parte da Defensoria Pública da União”. Ele registrou que esse trabalho já é feito, de certo modo, pelo Supremo por meio da Central do Cidadão, mas com a mudança haverá uma realocação de trabalho a fim de que haja uma qualificação técnica. “O Poder Judiciário é um órgão imparcial, já a Defensoria é um órgão que se presta a dar assistência jurídica, então vamos analisar as demandas e, eventualmente, entrar em contato com o cidadão para tentar melhorar essa postulação”, explicou. Essa parceria entre o Supremo Tribunal Federal e a Defensoria Pública da União faz parte das propostas e diretrizes apresentadas para a gestão do ministro Dias Toffoli, na Presidência do STF. Ele tomou posse no cargo no dia 13 de setembro deste ano. EC/EH

2. Ministro nega mandado de segurança contra decisão do TCU que impediu pagamento cumulativo de gratificação e quintos - Segundo o ministro Celso de Mello, o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior registro pelo TCU - 30/10/2018 - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35452, por meio do qual uma oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) questionava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria e determinou a suspensão do pagamento da parcela relativa à Gratificação de Atividades Externas (GAE) cumulativamente com os quintos incorporados em decorrência da função comissionada (FC-5) que exerceu. No mandado de segurança, a servidora aposentada argumentou que a decisão do TCU violava o devido processo legal, ofendia o princípio da irredutibilidade salarial e transgredia situação juridicamente já consolidada. Ela apontou ainda a decadência do direito do órgão para controlar e invalidar a vantagem por ela percebida, visto que a parcela (FC-5) integraria seus proventos de aposentaria há mais de cinco anos e havia sido incorporada à sua remuneração há mais de 20 anos com base nas disposições legais então vigentes. Em sua decisão, o decano observou que o acórdão do TCU se ajusta integralmente à orientação jurisprudencial que o Supremo firmou sobre a matéria. Segundo explicou, o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior registro pelo TCU. O ministro observou que, no curso do procedimento administrativo de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, não é assegurado a seu beneficiário o direito de defesa e contraditório, exceto se ultrapassado o prazo de cinco anos contado a partir do ingresso do processo no TCU. “O exame dos presentes autos, no entanto, revela que o lapso de tempo transcorrido entre o momento em que o ato concessivo foi submetido ao Tribunal de Contas da União (16/12/2014) e a ocasião em que proferida a deliberação ora impugnada (1º/11/2016) não superou os parâmetros temporais estabelecidos pela jurisprudência que venho de mencionar, razão pela qual não se verifica, neste caso, a alegada violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório, que somente poderia caracterizar-se na hipótese (inocorrente na espécie) em que o Tribunal de Contas da União, caso ultrapassado referido prazo quinquenal, não houvesse assegurado à impetrante, ora agravada, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório”, afirmou. Quanto à alegada consumação da decadência administrativa, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STF entende inaplicável o artigo 54 da Lei 9.784/1999 ao procedimento de controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas ou pensões. O dispositivo estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Ao negar o mandado de segurança, o decano cassou liminar anteriormente deferida, julgando prejudicado o agravo interposto pela União. VP/CR

STJ - 3. Análises sobre o tabaco na perspectiva da saúde e do direito - 31/10/2018 - O Espaço Cultural STJ vai promover no dia 6 de novembro o lançamento do livro Direito e Saúde: o Caso do Tabaco, organizado por Adalberto de Souza Pasqualotto, Eugênio Facchini Neto e Fernanda Nunes Barbosa. Publicada pela Editora Letramento, de Belo Horizonte, a obra coletiva é resultado de intenso trabalho da rede de pesquisadores Consumo, Saúde e Responsabilidade, formada por acadêmicos da área do direito do Rio Grande do Sul e de São Paulo. O livro debate o tema tabaco e saúde sob diferentes perspectivas, partindo de uma análise detalhada das evidências científicas, do ponto de vista da medicina, da dependência à nicotina e de seu impacto como causa de doenças que incapacitam e matam. Já no campo do direito, são analisados os argumentos da indústria do tabaco ao enfrentar ações de indenização promovidas por fumantes e suas famílias em demandas individuais e coletivas. Organizadores Adalberto Pasqualotto é doutor em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), procurador de Justiça aposentado, professor titular de direito do consumidor no Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Eugênio Facchini Neto é doutor em direito comparado pela Universidade de Florença (Itália) e desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), além de professor titular do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCRS. Fernanda Nunes Barbosa é advogada e doutora em direito civil pela Universidade do Rio de Janeiro (UERJ). É professora do curso de graduação da FAPA e do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos do UniRitter (Porto Alegre). O lançamento vai acontecer no mezanino do Edifício dos Plenários, na sede do Superior Tribunal de Justiça, a partir das 18h30. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3319-8162 e 3319-8460.


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