SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/11/2018

STF - 1. Presidente do STF defende proteção aos refugiados sob a ótica dos Direitos Humanos - O ministro Dias Toffoli participou da solenidade de entrega VII Prêmio AMAERJ Patrícia Acioli de Direitos Humanos, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 12/11/2018 - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, defendeu nesta segunda-feira (12) o compromisso do Estado brasileiro com o sistema internacional de Direitos Humanos, com ênfase especial na proteção aos refugiados. Ele discursou na entrega do VII Prêmio AMAERJ Patrícia Acioli de Direitos Humanos, no Rio de Janeiro (RJ). Os trabalhos selecionados este ano tratam de temas como escravidão, fome, refugiados, violência urbana, feminicídio e prolongamento artificial da vida. Para o ministro, o prêmio, que homenageia personalidades que se destacam por sua contribuição relevante aos Direitos Humanos e à cidadania, adquire significado ainda mais especial no momento em que a Constituição da República completa 30 anos. “Nos termos do artigo 4º da Constituição, são princípios orientadores das relações internacionais a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político”, destacou. Refugiados Segundo Toffoli, cabe aos magistrados e demais agentes do Sistema de Justiça a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade. “Isso inclui o dever de proteção dos direitos das minorias e grupos vulneráveis, como é o caso dos refugiados”, Toffoli, cabe aos magistrados e demais agentes do Sistema de Justiça a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade. “Isso inclui o dever de proteção dos direitos das minorias e grupos vulneráveis, como é o caso dos refugiados”, ressaltou. Na avaliação do presidente do STF, a Lei 9.474/1997 é uma das legislações mais avançadas em termos de proteção aos refugiados. “Ela tratou do tema de forma abrangente e exclusiva e assegura, dentre outros, o direito de não ser repatriado contra sua vontade”, afirmou. “O objetivo final da política de proteção é obter solução duradoura, garantindo que o refugiado reúna condições para a retomada ou a reformulação dos projetos de vida interrompidos com a saída do país de origem”. Em relação ao Brasil, o ministro Dias Toffoli lembrou que a questão tem apresentado impacto mais intenso nos últimos anos em razão do enorme fluxo de pessoas, especialmente provenientes da Venezuela. Em 2017, foram 33.866 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado no país, e, desse total, 17.865 são de venezuelanos. Trata-se, segundo o ministro, de uma questão global que deve engajar órgãos internacionais, governos, organizações governamentais e não governamentais na busca de soluções pautadas no respeito e na afirmação dos direitos humanos dessas pessoas. “Os refugiados são, antes de tudo, pessoas”, frisou. “A sua defesa deve ser sempre enfrentada sob a ótica dos Direitos Humanos”. Lembrando que no dia 10 de dezembro celebram-se os 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o presidente do STF disse que o momento é de renovar compromissos com a afirmação dos direitos inerentes à pessoa humana e com a construção de um mundo de paz. Prêmio Patrícia Acioli A premiação foi criada em 2012 pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) com objetivo de homenagear a memória da juíza Patrícia Acioli, assassinada em 2011, e dar continuidade à luta da magistrada em prol da dignidade humana. O intuito é fortalecer o diálogo entre o Judiciário e a sociedade. O prêmio contempla quatro categorias: Trabalhos dos Magistrados, Reportagens Jornalísticas, Práticas Humanísticas e Trabalhos Acadêmicos. São concedidos R$ 90 mil em prêmios aos vencedores.

2. Ministro extingue ação que questionava regra da Lei Florestal do Paraná - 12/11/2018 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3547, por meio da qual o governo do Paraná questionava lei que permitia a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural. De acordo com o relator, a regra da Lei Florestal do estado (disposta na Lei estadual 11.054/1995 com a redação da Lei estadual 15.001/2006) foi expressamente revogada pela Lei estadual 18.189/2014, circunstância que impede o prosseguimento da ADI. Quando o ato impugnado é revogado antes do julgamento final da ação, ocorre a prejudicialidade por perda do objeto. Em sua decisão, o ministro também revogou a liminar por meio da qual havia determinado a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. “Em vista da edição da Lei Estadual 18.189/2014, a despeito desse fato não ter sido oportunamente noticiado pelos interessados, impõe-se reconhecer que a ação encontra-se destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”, afirmou o relator. O ministro acrescentou que caberia ao autor da ADI apresentar eventual pedido de aditamento, caso entendesse subsistentes quaisquer das inconstitucionalidades originalmente alegadas. “No entanto, transcorreram-se quatro anos desde a promulgação da norma revogadora sem que fosse promovida qualquer providência, nem mesmo por ocasião da decisão monocrática que suspendeu parte da eficácia do texto originariamente impugnado”, advertiu o ministro. Processo relacionado: ADI 3547.

3. ADI questiona norma que condiciona atuação de servidor em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas - 12/11/2018 - A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6035, com pedido de liminar, para questionar o artigo 36 da Instrução Normativa (IN) 02/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), que condiciona a liberação de servidor público para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas. Segundo a entidade, a norma viola os direitos constitucionais à organização e à liberdade associativa, previstos nos artigos 37, inciso VI, e 5º, inciso XVII, da Constituição Federal. De acordo com a Conacate, com a limitação dos horários para atuação sindical, poucos servidores terão interesse em se candidatar a cargos de diretoria em sindicatos. A própria IN considera que apenas podem ser trabalhadas duas horas extras por dia para fins de compensação, que deve ocorrer até o fim do mês subsequência à ausência. A confederação explica que a ordem constitucional assegura ao povo brasileiro, incluindo os servidores públicos, a possibilidade de se organizar em entidades de classe para lutar por direitos e interesses da categoria profissional que integram. “Porém, a IN veio impor obstáculos aos servidores públicos que têm interesse em participar de suas respectivas entidades representativas de carreiras”, afirma. Para a Confederação, eventual ausência do servidor para se dedicar a tarefa da entidade representativa de sua carreira não precisa ser reposta. Mérito O relator da ação, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ADI 6035 seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Em sua decisão, o relator solicitou informações ao secretário de gestão de pessoas do MPOG e determinou que, sucessivamente, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem sobre a matéria. Processo relacionado: ADI 6035.

4. Ministro afasta competência do STF para julgar ação sobre ressarcimento ao Paraná de gastos com medicamentos - O ministro Gilmar Mendes explicou que a competência do STF para julgar causas e conflitos entre a União e os estados depende da existência de conflito federativo capaz de resultar em abalo à harmonia entre os entes - 12/11/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Cível Originária (ACO) 2983, na qual o Estado do Paraná busca o ressarcimento pela União de todas as despesas realizadas por força de ordens judiciais relativas à aquisição de medicamentos e produtos arrolados como sendo de responsabilidade financeira do governo federal pelo Ministério da Saúde. O relator apontou que não há competência do STF para processar e julgar o caso e remeteu os autos à Justiça Federal de Curitiba. A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal do Paraná, que declinou da competência e remeteu os autos ao Supremo. Na ACO 2983, o estado sustenta que compete à União, como gestora nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), assumir a responsabilidade financeira em relação a certos medicamentos e produtos. Argumenta que, por vezes, o Judiciário determina ao estado a aquisição e a entrega de medicamentos e produtos de responsabilidade financeira da União. Assim, o estado é obrigado a adquirir medicamento com receitas próprias, sem utilizar os recursos destinados pela União à Secretaria de Saúde. Sustenta que não pode arcar sozinho com as despesas judiciais de medicamentos e produtos que são de atribuição financeira da União, sob pena de colocar-se em risco a viabilidade econômica e financeira do atendimento à saúde pela esfera estadual de gestão do SUS. Decisão Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a aplicabilidade do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal – o qual prevê que cabe ao Supremo julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros – se estende aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege o pacto federativo. De acordo com o relator, para a caracterização da hipótese prevista na norma constitucional, é necessária a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, hábil a atrair abalo à harmonia da união entre os entes, “sendo insuficiente para tanto a mera disputa patrimonial entre entes de esferas governamentais distintas”, o que ele verificou ser o caso em questão. Mendes frisou ainda que o Ministério da Saúde dispõe de sistema de reembolso de recursos gastos pelos demais entes federativos em cumprimento de decisões judiciais, tratando-se de procedimento padrão adotado para todos os entes federados. Além disso, ressaltou, há nos autos informações de que a União efetuou parte do reembolso dos medicamentos adquiridos pelo Paraná por força de ordem judicial. “Considerando, portanto, que o sistema de reembolso do Ministério da Saúde opera normalmente, tendo, inclusive, o Estado do Paraná obtido o ressarcimento de parte do montante que pleiteia, não há, portanto, que se falar em conflito federativo hábil a ensejar a competência desta Corte para processamento e julgamento do feito”, concluiu. Processo relacionado: ACO 2983

STJ - 5. Livro de Súmulas é atualizado com dois novos enunciados - 13/11/2018 - O Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) e no portal Publicações Institucionais. A edição atualizada inclui as Súmulas 618 e 619. A Súmula 618 define que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Já a Súmula 619 diz que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

6. Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa - 13/11/2018 - Em julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelo ministro Moura Ribeiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). De acordo com o ministro relator, o entendimento firmado abrange tanto medicamentos nacionais quanto importados, visto que a lei de controle sanitário (Lei 6.360/76) exige de todo fármaco, nacionalizado ou não, o seu efetivo registro. O julgamento do tema, cadastrado sob o número 990 no sistema dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”. Esse entendimento já consta da jurisprudência do tribunal, mas passa agora à condição de precedente qualificado, com ampla repercussão em toda a Justiça. De acordo com o artigo artigo 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica. Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratar da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. Só nos tribunais de segunda instância estavam sobrestados 204 recursos especiais a respeito da matéria, segundo Moura Ribeiro. Câncer e hepatite No REsp 1.726.563, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. se recusou a cobrir despesas com tratamento de câncer de pâncreas à base dos medicamentos Gencitabina e Nab-Paclitaxel (Abraxane). Já no REsp 1.712.163, a Amil e a Itauseg Saúde se negaram a fornecer o medicamento Harvoni, para tratamento de hepatite C. Em ambos os casos, decisões de segunda instância fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) obrigaram as operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos. No STJ, o ministro Moura Ribeiro explicou que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos firmados entre usuários e operadoras de plano de saúde, “conforme dicção do artigo 35-G da Lei 9.656/98, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum”. Infrações Além disso, o relator observou que a obrigação de fornecer “não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não pode impor que a operadora do plano de saúde realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, prevista no artigo 66 da Lei 6.360/76, e criminal também, prevista na norma do artigo 273 do Código Penal”. Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”. Isso não impede – acrescentou – que pacientes prejudicados por suposta omissão da Anvisa no registro de medicamentos venham a ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ (http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/), é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Processos relacionados: REsp 1726563 e REsp 1712163


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