SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/11/2018

STF - 1. Revogadas liminares que autorizavam recebimento de auxílio-moradia por magistrados - A decisão do ministro Luiz Fux veda o recebimento do auxílio-moradia pelos magistrados e por demais carreiras jurídicas que vinham recebendo o benefício com base na simetria com a magistratura - 26/11/2018 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux revogou, nesta segunda-feira (26), as liminares concedidas em seis ações de sua relatoria referentes a auxílio-moradia de magistrados. O ministro destacou que diante da promulgação das leis que recompõem parcialmente os subsídios dos ministros do STF e da procuradora-geral da República e o consequente incremento de despesas que decorre sistema de vinculação ao teto constitucional, “impõe-se ao Poder Judiciário o estabelecimento de parâmetros que assegurem o ajuste fiscal das contas públicas”. O relator explicou que, em razão do quadro de crise do Estado brasileiro e com a recomposição dos subsídios promovidos pelas Leis 13.752/2018 e 13.753/2018, decorre a impossibilidade prática do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados e a outras carreiras jurídicas em conjunto com a majoração do subsídio. Tal situação, enfatizou Fux, acarretaria impactos orçamentários insustentáveis. “A inviabilidade orçamentária verificada no atual contexto impõe que seja conferido tratamento isonômico a todos os atingidos, visando a impedir o pagamento da parcela referente ao auxílio-moradia a todos os agentes, sem exceções, que recebem a parcela em decorrência do artigo 65, II, da Lei Complementar 35/1979 (todos os membros do Poder Judiciário), ou como resultado da simetria entre as carreiras jurídicas”. Segundo a decisão, a partir de agora não é possível o recebimento do auxílio-moradia por qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, das Procuradorias, dos Tribunais de Contas ou de qualquer outra carreira jurídica com base na simetria com a magistratura, com fundamento nas liminares deferidas anteriormente ou com amparo em atos normativos locais (leis, resoluções ou de qualquer outra espécie). As liminares cassadas referem-se às Ações Originárias (AO) 1389, 1773, 1776, 1946, 1975 e à Ação Cível Originária (ACO) 2511. O ministro Luiz Fux também determinou que a cessação do pagamento do auxílio-moradia só ocorra quando for implementado o subsídio majorado pelas leis hoje sancionadas pelo presidente da República. PR/AD - Processo relacionado: AO 1773

2. Mantida decisão do TCU que considerou válido contrato para exploração de satélite brasileiro por empresa americana - Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin verificou que o acórdão do TCU está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploram atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas - 26/11/2018 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar por meio do qual a empresa Via Direta Telecomunicações por Satélite e Internet Ltda. e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. buscavam suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que reconheceu a legalidade do contrato firmado entre a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás) e a empresa norte-americana ViaSat Inc. para exploração da capacidade da “Banda Ka” do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC). A decisão do ministro foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36099. As empresas autoras da ação noticiam que negociaram diretamente com a Telebrás, nos seis meses que antecederam a celebração do contrato questionado, o direito de explorar 15% da capacidade do SGDC, depois que nenhuma empresa privada se habilitou chamamento público realizado pela Telebrás para comercializar dois lotes da “Banda Ka” do satélite. Contudo, em fevereiro deste ano, a Telebrás e a Viasat Inc. divulgaram comunicado informando que a exploração do satélite seria concedida à empresa norte-americana, de forma exclusiva, por meio da filial brasileira Viasat Brasil. No Supremo, alegam que, ao analisar a legalidade do contrato questionado, o TCU indeferiu seu ingresso no processo como terceiras interessadas, violando dispositivos legais e constitucionais. Afirmam que, ao considerar legal o contrato firmado entre a Telebrás e a Viasat Inc., o acórdão do TCU desconsiderou o artigo 29, inciso III, da Lei da Estatais (Lei 13.303/2016), que prevê a dispensa de licitação para empresas estatais quando não houver interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa, desde que mantidas as condições anteriores. Neste contexto, assinalam que o edital publicado quando do chamamento público previa a existência de dois lotes, os quais seriam destinados a contemplar duas empresas. No ponto, destacam a norma do artigo 32, inciso III, da Lei das Estatais, segundo o qual, nas licitações e contratos deve-se observar o parcelamento do objeto para ampliar a participação de licitantes. Asseveram que, com a celebração do contrato em questão, a Telebrás terceirizou toda a sua atividade-fim, assim como promoveu a privatização indireta do SGDC sem autorização legislativa. Pediram a concessão da liminar para suspender o ato do TCU e, no mérito, pede a anulação do acordão questionado. Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que as razões apresentadas pelas duas empresas não são suficientes para a concessão da liminar requerida. Segundo ele, a negativa de ingresso no feito em trâmite no TCU (tomada de contas) está bem fundamentada, na medida em que a qualidade de terceiro interessado nos procedimentos que lá tramitam exige a constatação de existência de direito próprio do interessado, que poderia ser afetado por eventual decisão a ser tomada no processo de que se deseja participar. “Reforço que a pendência de julgamento, pela Poder Judiciário, em primeira instância, de ação ajuizada pelas impetrantes em face da Telebrás, objetivando reaver eventuais prejuízos advindos da existência de suposto acordo que teria sido realizado com a empresa estatal, em nada interfere no julgamento da Tomada de Contas em apreço, uma vez que o objetivo fundamental do TCU neste procedimento é avaliar a legalidade do contrato celebrado entre a Telebrás e a empresa Viasat Inc, na esteira de suas funções constitucionais, previstas no artigo 73 da Constituição”, disse Fachin. O relator acrescentou que não cabe ao TCU substituir o Poder Judiciário no julgamento da ação ordinária ajuizada pelas empresas, examinando eventuais prejuízos causados pela Telebrás, tendo em conta que não é sua atribuição constitucional a defesa dos interesses privados de empresas que não foram contempladas com a possibilidade de exploração do satélite. Quanto ao argumento de que o contrato não poderia ter sido celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório, o ministro Fachin afirmou que, da leitura do acórdão do TCU, é possível verificar que o contrato baseou-se nos artigos 173, da Constituição Federal, e 28, parágrafo 3º, inciso II, da Lei das Estatais. “Desta forma, constato, em exame perfunctório, ínsito à análise dos requisitos autorizadores de pedido liminar, que o acórdão do TCU não se distanciou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploram atividade econômica em sentido estrito, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”, afirmou Fachin, acrescentando que o TCU determinou a adoção de providências para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assentando a legalidade do contrato por haver, no caso, autorização legal para dispensa de licitação. VP/CR - Processo relacionado: MS 36099

STJ - 3. Julgamento sobre Palácio Guanabara é adiado para 6 de dezembro - 26/11/2018 - A pedido de herdeiros da família imperial brasileira, o ministro Antonio Carlos Ferreira remarcou para 6 de dezembro o julgamento dos dois recursos em que se discute a posse do Palácio Guanabara, sede do governo do Rio de Janeiro. O julgamento daquele que é considerado o caso judicial mais antigo em tramitação no Brasil estava previsto para esta terça-feira (27) na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desde 1895, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio, logo após a Proclamação da República. Em 123 anos de tramitação, o caso já teve muitas decisões e reviravoltas na Justiça, incluindo a reabertura da discussão após o processo ter sido encerrado na década de 1960. Os agora recorrentes são herdeiros da Princesa Isabel e do seu marido, Conde d 'Eu. Ação histórica Os Recursos Especiais 1.149.487 e 1.141.490 discutem se o Palácio Guanabara estava incluído, quando da Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, entre os bens privados da família imperial, ou se era bem público destinado apenas à moradia, finalidade que teria perdido com a queda da monarquia. Os herdeiros alegam que o decreto presidencial proibindo a família da Princesa Isabel de possuir imóveis no Brasil não estabeleceu pena de confisco em caso de desatendimento da obrigação de liquidar os que possuía. Nas ações, os Orleans e Bragança pedem a restituição do imóvel e o reconhecimento do domínio dos legítimos sucessores da Princesa Isabel sobre ele, de forma que o palácio seja considerado integrante do espólio da família imperial. Caso a Justiça entenda ser impossível a devolução do imóvel, pedem que a condenação seja convertida em perdas e danos pelo seu valor atual. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1149487 e REsp 1141490

4. Pesquisa Pronta aborda intervenção de terceiros em habeas corpus - 26/11/2018 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta segunda-feira (26) cinco novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta oferece o resultado de pesquisas sobre determinados temas jurídicos relevantes julgados no tribunal. Direito processual penal: O STJ entende que não existe a possibilidade de intervenção de terceiros em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, por se tratar o HC de meio processual que não possui partes nem litigantes, mas tem como única função resguardar o direito de locomoção. A medida cautelar de afastamento de função pública não afeta diretamente a liberdade de locomoção, sendo inviável, por isso, a sua correção por meio de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, salvo se imposta conjuntamente com a prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão que possam, de alguma forma, restringir o direito tutelado pela via mandamental. De acordo com precedentes do tribunal, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Direito processual civil: Nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade conferida ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural pelo artigo 69 do Decreto-Lei 167/67 não é absoluta. Desse modo, pode ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Direito administrativo: O servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, como meio de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.


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