SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/11/2018

STF - 1. Distribuidoras pedem declaração de constitucionalidade de norma da Aneel sobre municipalização da iluminação pública - O pedido formulado pela Abradee visa a assegurar a transferência do sistema de iluminação pública aos municípios, os quais têm a competência constitucional para a prestação do serviço. - 28/11/2018 - A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 60, no Supremo Tribunal Federal (STF), buscando pacificar o entendimento do Poder Judiciário sobre norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) segundo a qual as distribuidoras devem transferir o sistema de iluminação pública aos municípios. A entidade sustenta haver insegurança jurídica diante das divergências entre tribunais federais e estaduais e entre magistrados de um mesmo tribunal sobre a validade de regra contida no artigo 218 da Resolução Normativa 414/2010, com a redação dada pela Resolução Normativa 479/2012. A entidade citou, como exemplo, o caso da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), distribuidora que tem contra si duas decisões divergentes – uma mantendo e outra afastando a transferência de ativos de iluminação pública – em ações movidas pelo Município de Hortolândia (SP) na Justiça Federal do Distrito Federal e na Justiça estadual paulista. Segundo a associação, a transferência dos ativos de iluminação pública, estabelecida pela norma, visa a permitir que os municípios prestem efetivamente o serviço a eles atribuído pela Constituição Federal (incisos I e V do artigo 30). Segundo a entidade, a resolução da Aneel criou obrigações apenas para as distribuidoras de energia elétrica, retirando delas obrigações não previstas nos seus contratos de concessão firmada com a União, e sem impor qualquer comando aos municípios. “Fica claro que não houve qualquer extrapolação do poder regulamentador ou de competências atribuídas a quaisquer outros entes da federação”, afirma. Pedidos A Abradee pede a concessão de liminar para determinar a suspensão de todos os processos e decisões que envolvam a aplicação do ato normativo questionado, até o julgamento definitivo da ADC 60. Entre os argumentos para a concessão da medida, cita como exemplo o caso da Bandeirante Energia S/A, que já transferiu a operação em 22 dos 28 dos municípios de sua área de atuação, mas tem de manter toda uma estrutura logística e operacional nas poucas cidades contempladas por decisões judiciais. “A consequência é o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que refletirá, inexoravelmente, na revisão tarifária das distribuidoras, impactando diretamente o consumidor num momento futuro, inclusive de outras localidades que asseguram regularmente a iluminação pública”, ressalta. Pede ainda que o STF conceda prazo não superior a seis meses para que as distribuidoras prestem os serviços de iluminação pública nos munícipios que não aceitaram receber os ativos. No mérito, requer a declaração de constitucionalidade do artigo 218 da Resolução Normativa 414 da Aneel. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes. AR/CR - Processo relacionado: ADC 60

2. Anulada decisão do TRT-10 que mandava pagar a juízes diferenças de correção monetária sobre abono variável - Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, a lei sobre a matéria previu expressamente que as correções monetárias já estavam compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável. - 28/11/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a nulidade de decisão administrativa em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 (com jurisdição no Distrito Federal e no Tocantins) determinou o pagamento a seus magistrados de diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei 10.474/2002, que tratou da remuneração da magistratura da União. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO) 1163, ajuizada pela União. A ação foi ajuizada pela União sob o argumento de que os tribunais não podem dispor sobre remuneração de seus membros por decisão administrativa, pois a Constituição Federal (artigo 96, inciso II, alínea ‘b’) prevê que a remuneração da categoria seja autorizada, por meio de lei, pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa. Apontou também afronta a dispositivo da própria Lei 10.474/2002 segundo o qual o valor do abono variável é inteiramente satisfeito pela norma. Relator Segundo ministro Gilmar Mendes, a Lei 10.774/2002 assentou que o abono variável seria inteiramente satisfeito na forma fixada em seu artigo 2º, não prevendo a incidência de correção monetária. A norma, explicou o relator, absorveu qualquer repercussão financeira sobre o abono variável, inclusive a correção monetária incidente sobre o benefício. “Ante a ausência completa de previsão legal, não poderia o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no exercício de atividade eminentemente administrativa, inovar o ordenamento jurídico, autorizando o indevido pagamento de correção monetária”, destacou. O relator lembrou ainda que, além da violação da cláusula de reserva legal, a resolução administrativa do TRT-10 contraria regra prevista na própria lei, pois há nela vedação expressa à incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Ao julgar procedente a ACO 1163, o ministro lembrou que o STF tem vários precedentes nesse sentido. Em sua decisão, Mendes determinou ainda que o TRT-10 adote todas as medidas cabíveis, em processo administrativo, para que as quantias pagas indevidamente sejam restituídas pelos magistrados. PR/AD - Processo relacionado: AO 1163

3. Em seminário na AGU, presidente do STF defende mudança na cultura da judicialização - O ministro Dias Toffoli recebeu da ministra Grace Mendonça uma placa em homenagem à sua atuação no comando da Advocacia-Geral da União (AGU) entre 2007 e 2009. - 28/11/2018 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, disse nesta quarta-feira (28), na abertura do Seminário “Os 30 Anos da Constituição Brasileira", promovido pela Advocacia-Geral da União (AGU), que não se deve transferir ao Poder Judiciário todos os conflitos que existem na sociedade. “Se tudo for parar no Poder Judiciário, isso demonstra um fracasso da sociedade, das outras instituições e dos outros poderes na resolução dos conflitos. Nós temos de investir numa mudança de cultura. A cultura da judicialização dos conflitos, que é fruto da necessária universalização do acesso à Justiça, não pode ser reforçada pela administração pública. É preciso criar a cultura do diálogo para que o Poder Judiciário seja árbitro somente na exceção”, afirmou. O ministro Dias Toffoli alertou que o país não pode ficar preso a um passado de uma sociedade escravocrata em que o Estado surgiu antes da sociedade civil. “Já formamos uma sociedade civil extremamente pujante, forte. Somos um país com uma sociedade combativa, engajada politicamente e ciente de seus direitos, e temos que assumir as nossas responsabilidades. Parar de esperarmos tudo de um representante eleito, de um líder, de uma autoridade instituída. Precisamos nos organizar para a resolução dos nossos problemas”, frisou. O presidente do STF, que foi advogado-geral da União entre 2007 e 2009, destacou que a Constituição de 1988 é responsável pelo mais longo período de estabilidade democrática no país e fortaleceu as funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público, e criou a AGU e as Defensorias Públicas. Destacou ainda que a Advocacia-Geral da União completou 25 anos em 2018, com a edição da Lei Complementar 73/1993. “Esses 25 anos demonstram a perenidade da instituição, que conseguiu assegurar suas prerrogativas, seu valor, sua importância, demonstrando cada vez mais que a AGU é função essencial à Justiça, ao Estado Democrático de Direito e à sociedade brasileira. Essa aproximação da AGU com os demais Poderes também vem ao encontro da necessidade de se afastar uma equivocada imagem de que a Advocacia-Geral da União é órgão de governo, quando, na verdade, se trata de órgão de Estado”, ressaltou. De acordo com o ministro Dias Toffoli, o grande desafio do Judiciário e da AGU nos próximos 30 anos está na manutenção da segurança jurídica no mundo cada vez mais hiperconectado, onde os conflitos e as mudanças ocorrem em uma velocidade crescente. “É importante sinalizar para a sociedade a previsibilidade das decisões judiciais. Os cidadãos não podem ter a desconfiança de que um contrato ou um pacto firmado só vai valer após uma certidão, um carimbo de trânsito em julgado”, sublinhou. O presidente do STF recebeu da ministra da AGU, Grace Mendonça, uma placa em homenagem à sua atuação no órgão. “Foi uma experiência e um trabalho que muito me orgulha”, assinalou o ministro Dias Toffoli. RP/AR

STJ - 4. STJ vai enfrentar tema sobre multa cominatória já julgado em repetitivo, agora sob a ótica do novo CPC - 29/11/2018 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.762.462 para ser julgado pelo rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Cadastrada como Tema 1.000, a controvérsia diz respeito ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O colegiado entendeu ser necessário novo enfrentamento da questão já cadastrada como Tema 705, agora sob a ótica do artigo 400 do CPC/2015, que assim estabelece: “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”. Também existe entendimento sobre o assunto já fixado na Súmula 372. Restabelecimento da segurança Conforme afirmou Sanseverino, a tese fixada no Tema 705 dizia respeito ao CPC/1973, na vigência do qual vinha sendo plenamente aplicada. Por isso, o ministro destacou que “não é o caso de revisão do tema”, mas, sim, de consolidação do entendimento à luz do novo CPC, “restabelecendo a segurança jurídica” acerca do assunto. A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 24/10/2018 e finalizada em 30/10/2018. Até o julgamento do recurso, estará suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada. Órgãos ou entidades com interesse em participar do julgamento na condição de amici curiae terão prazo de 30 dias úteis para apresentar manifestação escrita nesse sentido. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão de afetação do tema e o despacho para manifestação de interessados na controvérsia. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1763462


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