SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 30/11/2018

STF - 1. Ministro revoga liminar que impedia leilão da Companhia Energética do Estado de Alagoas (CEAL) - O ministro Ricardo Lewandowski também determinou a realização de perícia para esclarecer se houve descumprimento contratual por parte da União em decorrência do insucesso na privatização da CEAL nos últimos anos - 29/11/2018 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar que impedia a realização do leilão de privatização da Companhia Energética do Estado de Alagoas (CEAL) e determinou a realização de perícia econômico-financeira para esclarecer questões que considera essenciais para o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3132. Na ação, Alagoas pede que a União abata, da dívida pública do estado, o valor que entende ser devido pela omissão do governo federal em privatizar a companhia ao longo dos últimos 20 anos. A controvérsia remonta aos anos 1990, quando por força da Lei 9.496/1997, que estabeleceu critérios para o refinanciamento da dívida pública dos estados, foi permitida a transferência do controle acionário da companhia à União, que repassaria o valor da alienação das ações da estatal a Alagoas. O estado alega que, transcorridas duas décadas, a União teria falhado em privatizar a CEAL, hoje sob o controle acionário do governo federal e com valor de mercado bastante depreciado na série histórica. A União sustenta que o Estado de Alagoas já recebeu um adiantamento de R$ 21 milhões depois que as ações da CEAL foram transferidas aos BNDES e que não houve inércia de sua parte, mas sim insegurança jurídico-econômica que afastou interessados na compra das ações da companhia. Os motivos do desinteresse seriam a existência de dívida trabalhista (Plano Bresser) equivalente ao preço mínimo das ações da CEAL, ainda não quitada; instalação de CPI na Assembleia Legislativa de Alagoas em 2001, tendo por objeto a privatização da companhia energética; e ajuizamento de ação popular visando anular a venda das ações da CEAL à Eletrobras. Segundo o ministro Lewandowski, a matéria é complexa e o ponto controvertido consiste em saber se houve descumprimento contratual por parte dos entes federais (União e os litisconsortes passivos Eletrobras e BNDES) – e, se houve, qual deles é responsável por tal descumprimento. Para isso, o relator considera imprescindível esclarecer quesitos que serão apontados pela perícia econômico-financeira, como o valor original e o atualizado das ações levadas a leilão frustrado em 1998, das antecipações recebidas pelo Estado de Alagoas, bem como informações sobre a ação popular e a CPI estadual. Decisão Ao revogar a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski acolheu argumentos da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do BNDES quanto aos riscos de “aprofundamento dos prejuízos experimentados na operação de desestatização examinada”. A liminar agora suspensa foi concedida em junho deste ano, depois que uma tentativa de conciliação sobre a matéria, realizada no dia 26/06, foi frustrada. Na ocasião, o leilão suspenso liminarmente oferecia as ações da CEAL pelo valor simbólico de R$ 50 mil. O Estado de Alagoas alega que, em valores atualizados, a companhia vale R$ 1,79 bilhão, valor atribuído à causa no STF. Quanto à perícia, o ministro esclarece que ela visa esclarecer ponto controvertido sobre eventual descumprimento contratual por parte dos entes federais em decorrência do fracasso na privatização da CEAL. “Em caso positivo, é preciso apreciar se há responsabilidade civil a ser apurada”, afirma. Ele faculta às partes a indicação consensual de perito e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do Código de Processo Civil. Em sua decisão, Lewandowski também apresenta quesitos a serem respondidos pelo perito e requer das partes esclarecimentos sobre pontos que julga necessários ao esclarecimento da causa. Processo relacionado: ACO 3132

2. Presidente do STF cassa decisão que mantinha aposentadoria de servidores de SC após perda do cargo - Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli destacou que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado e que há no STF jurisprudência cristalizada sobre o tema - 29/11/2018 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que, em sede de tutela provisória, haviam determinado a manutenção de proventos de aposentadoria de servidores cujos benefícios foram cassados em decorrência de processos de demissão e da perda de patente pela prática de atos incompatíveis com as funções que exerciam. A decisão, proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 91, segue jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade da aplicação da pena de perda de aposentadoria e vale até o trânsito em julgado de cada ação individualmente. A STP foi requerida pelo estado, que apontou as notórias dificuldades econômicas por que passa e sustentou que o montante que está sendo obrigado a despender com o pagamento dessas aposentadorias é significativo e representa prejuízo irreparável a suas finanças. Em sua defesa, alguns dos servidores que ajuizaram as ações nas quais foram deferidas as liminares alegaram que, antes de serem demitidos, já haviam obtido aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo eles, o benefício não poderia ser cassado sob pena de ofensa ao direito adquirido e afronta ao regime distributivo que rege o sistema previdenciário. Danos irreparáveis e efeito multiplicador O ministro Dias Toffoli lembrou que a matéria de fundo não é nova no STF e que decisões contrárias à pacífica e cristalizada jurisprudência do Supremo sobre o tema “têm inegável condão de trazer danos irreparáveis aos cofres públicos”, sobretudo por se tratar de responsabilidade de caráter alimentar, insuscetível de repetição. O presidente do Supremo destacou também que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado, pois pode alcançar, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra desprezível e que tem o poder de contribuir ainda mais para o desequilíbrio das contas de Santa Catarina, “pouco importando, para tal constatação, perquirir-se da origem dessa inegável situação”. Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o pagamento de proventos de aposentadoria a quem foi condenado à perda do cargo público “por razões nada nobres” não autoriza que se estabeleça juízo de valor acerca da possibilidade da continuação desses pagamentos, ainda que por razões humanitárias. “Muito do estado ruinoso das finanças públicas hoje vividas pelo Estado de Santa Catarina (e por outros, em igual situação) deve-se ao comportamento nada edificante de servidores como esses arrolados nestes autos”, concluiu.


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