SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/12/2018

STF - 1. Ministro impede bloqueio de valores destinados à educação e à saúde para repasse de duodécimo ao TCE-RR - O presidente do STF afastou parte de decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RR) que determinou bloqueio de contas do Estado de Roraima em caso de não repasse do duodécimo devido ao Tribunal de Contas estadual - 30/11/2018 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu parcialmente liminar para impedir que o bloqueio das contas do Estado de Roraima para garantir o repasse de duodécimos ao Tribunal de Contas estadual (TCE-RR) atinja os repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e dos percentuais destinados à educação, à saúde e ao Pasep. A decisão foi proferida no exame de medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5261. Bloqueio Em mandado de segurança impetrado pelo TCE-RR, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) havia deferido liminar para determinar que a governadora do estado repassasse, em até 24h, R$ 1,2 milhão referentes à diferença dos duodécimos de janeiro e junho e R$ 6,2 milhões referentes ao duodécimo integral de outubro devido à corte de contas. Caso o pagamento não fosse efetuado, os valores devidos seriam bloqueados nas contas estaduais via Bacen-Jud e transferidos para conta judicial. Caos financeiro Na SS 5261, o governo estadual sustenta que a transferência integral das dotações orçamentárias não havia sido possível “em virtude do caos financeiro em que se encontra o Estado de Roraima”. O quadro atual do estado, segundo alega, “é excepcional e insuperável”, e a manutenção da liminar colocaria em risco a ordem pública e econômica, com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais à segurança pública e à saúde da população. Além da frustração de receitas, o Executivo estadual ressalta que a crise foi agravada ainda pelas despesas não previstas inicialmente na lei orçamentárias anual, decorrentes de gastos com imigração de venezuelanos. Diante desse cenário, o fracionamento de valores dos repasses dos duodécimos foi adotado a fim de que sejam cumpridas as obrigações com todos os Poderes do estado. Presidente da Corte Na decisão, o ministro Dias Toffoli salientou inicialmente que não há respaldo na jurisprudência do STF para o fracionamento do repasse dos duodécimos, que deve ocorrer até o dia 20 de cada mês, de acordo com o artigo 168 da Constituição, a fim de garantir a autonomia dos demais Poderes. Por outro lado, destacou a necessidade de considerar que a frustração de receitas, conforme alegado pelo estado, é um fato orçamentário e, desse modo, também sujeito a limitações e adequações necessárias à garantia do cumprimento da programação financeira e das metas de resultado estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Toffoli lembrou que foi sob essa ponderação que, no MS 34483, a Segunda Turma do STF concedeu parcialmente medida liminar a pedido do Estado do Rio de Janeiro para permitir um desconto nos repasses de duodécimos proporcional à queda na arrecadação. A concessão, entretanto, estabelecia algumas exigências: que o desconto fosse uniforme, com possibilidade de compensação futura e mediante comprovação por relatório detalhado do decesso remuneratório. Essas considerações, segundo o presidente do STF, exigem a necessidade de melhor instrução do processo, com a oitiva do Tribunal de Contas do estado, a fim de permitir o contraditório e o melhor convencimento do juízo quanto à plausibilidade do direito invocado por meio de suspensão de segurança. Entretanto, as demais disposições constitucionais relativas a repasses vinculados de verbas requerem imediata proteção. “Por essa razão, o bloqueio não deve atingir os repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e dos respectivos percentuais destinados à educação, à saúde e ao Pasep”, assentou. Em sua decisão, o ministro mantém, no entanto, a obrigação de repasse ao TCE-RR, até o dia 20 de cada mês, dos recursos referentes ao duodécimo. Processo relacionado: SS 5261

2. Negado pedido de prefeito cassado para retornar à Prefeitura de Paulínia (SP) - O ministro Ricardo Lewandowski (relator) entendeu que o pedido não está amparado pela decisão do Supremo na ADI 5525, uma vez que o acórdão não abordou o direito de candidato cassado permanecer no cargo, no caso de realização de eleições suplementares - 30/11/2018 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Dixon Ronan Carvalho para retornar ao cargo de prefeito de Paulínia (SP). Ele foi afastado da chefia do Executivo local após condenação por abuso de poder econômico nas eleições de 2016. O pedido ao Supremo foi feito em tutela provisória incidental apresentada nos autos da Reclamação (RCL) 32545. Eleito em 2016, Dixon Carvalho foi condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), no julgamento de recurso, manteve a condenação, cassou os mandatos do prefeito e o do vice-prefeito e determinou a execução do julgado. Em seguida, o juízo de primeira instância declarou vago o cargo de prefeito, que passou a ser exercido interinamente pelo presidente da Câmara Municipal, e iniciou os procedimentos para a realização de eleição suplementar no município. Após o político buscar, sem sucesso, suspender a decisão do TRE-SP por meio de ação cautelar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apresentou a RCL 32545 no Supremo alegando descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525. Nesta ação, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do marco temporal previsto no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que estabelece o trânsito em julgado da decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato para a realização de novas eleições. Eleições suplementares No último dia 20, o ministro Lewandowski deferiu a liminar para determinar que a realização de eleição suplementar ocorra somente após decisão colegiada do TSE sobre o caso, independentemente do julgamento de eventuais recursos (embargos de declaração). Ocorre que, em seguida, Dixon Carvalho apresentou pedido de extensão da cautelar para que fosse determinado seu imediato retorno ao exercício do mandato de prefeito. Negativa Ao negar o segundo pedido, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o objeto do acórdão do STF restringe-se apenas à marcação de data para nova eleição. Ele explicou que a análise da ADI 5525 não abordou o direito de o candidato, que teve o registro indeferido ou que foi cassado em ação de impugnação de mandato eletivo, permanecer no cargo eletivo até a renovação do pleito. O relator ressaltou que todas as instâncias da Justiça Eleitoral possuem o poder geral de cautela, podendo decidir de forma fundamentada quanto à permanência ou afastamento do exercício do mandato eletivo. Segundo Lewandowski, determinar o retorno do político ao cargo, pela via da reclamação e nesta fase processual, seria alagar indevidamente os limites do acórdão paradigma (ADI 5525) e analisar matéria estranha ao âmbito constitucional. “A condenação por abuso de poder econômico em decorrência de captação ilícita de sufrágio implica a incidência de normas infraconstitucionais, qual seja, a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como no revolvimento do conjunto fático-probatório”, concluiu. Processo relacionado: Rcl 32545

STJ - 3. Jurisprudência em Teses aborda concurso público
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 115 de Jurisprudência em Teses, com o tema Concurso Público – V. Duas teses foram destacadas - 3/12/2018 - A primeira estabelece que as contratações temporárias celebradas pela administração pública, na vigência da Constituição Federal de 1988, ostentam caráter precário e submetem-se à regra do artigo 37, inciso IX, não sendo passíveis de transmutação de sua natureza eventual pelo decurso do tempo. A segunda define que o direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição, não pode criar situações que importem tratamento diferenciado – seja de favoritismo, seja de perseguição – em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.

4. Justiça estadual é o foro competente para julgar suposto crime envolvendo bitcoin - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo da 1ª Vara de Embu das Artes (SP) é o foro competente para julgar a suposta prática de crime envolvendo a negociação de moeda virtual conhecida como bitcoin - 3/12/2018 - Para o colegiado, não se observou no caso em análise nenhum indício de crime de competência federal, pois a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico. Segundo os autos, duas pessoas, por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores, oferecendo ganhos fixos mensais, e atuavam de forma especulativa no mercado de bitcoin, sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa competente. Durante a investigação, o Ministério Público de São Paulo entendeu que a ação deveria ser processada pela Justiça Federal, pois existiriam indícios de crimes como evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. A Justiça estadual acolheu a manifestação do MP e declinou da competência. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o conflito de competência sob o argumento de que a atividade desenvolvida pelos investigados não representaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central. Sem regulação O relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, após analisar os autos, confirmou não haver indícios de crime de competência federal. Ele afirmou que as atividades desenvolvidas pelos suspeitos devem continuar a ser investigadas, só que na esfera estadual. Segundo o ministro, os suspeitos constituíram pessoa jurídica para obter ganhos na compra e venda de criptomoedas, o que não é reconhecido, regulado, supervisionado ou autorizado por instituições como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários. Diante disso, observou o relator, a negociação de bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal. “Com efeito, entendo que a conduta investigada não se amolda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”, disse. Para o ministro, não há indícios de que a atuação dos acusados objetivasse a evasão de divisas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ele explicou que seria necessário haver a prática de crime federal antecedente. “Não há, por ora, indícios da prática de crime federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem”, destacou. Por isso, Sebastião Reis Júnior determinou a continuação da apuração de outros crimes pela Justiça estadual, inclusive estelionato e crime contra a economia popular, e ressaltou que, “se no curso da investigação surgirem novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo federal”. Processo relacionado: CC 161123


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