SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/12/2018

STF - 1. Liminar suspende decisão que aplicou tese de repercussão geral sobre nomeação de aprovados em concurso - A decisão suspensa pelo ministro Roberto Barroso foi proferida pelo TJ-PE. No caso dos autos, três médicos pretendem ser nomeados para o cargo público porque houve desistência de alguns convocados e eles são os próximos na lista de classificação - 3/12/2018 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 32532 e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que negou a subida, ao Supremo, de recurso extraordinário apresentado por três candidatos que prestaram concurso para o cargo de médico legista da Secretaria de Defesa Social do estado. O recurso foi inadmitido com base na tese de repercussão geral segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas determinadas hipóteses (Tema 784). De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No caso em questão, os autores da reclamação relatam que foram aprovados nas posições 28ª, 31ª e 32ª colocação, em edital que previa 15 vagas. Já na primeira convocação, o estado nomeou 25 aprovados, tendo somente 19 assumido, dos quais dois foram exonerados. Assim, de 25 vagas declaradas, somente 17 teriam sido preenchidas, de modo que, no entendimento dos reclamantes, o estado deveria ter convocado mais oito aprovados para assumir os cargos. Os candidatos pleitearam a nomeação por via judicial. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TJ-PE. Interposto recurso extraordinário, este teve o trâmite negado, com base na sistemática da repercussão geral (nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC/2015). Houve agravo interno ao Órgão Especial do TJ-PE, que foi desprovido sob o argumento de que o recurso se enquadrava no Tema 784 da sistemática da repercussão geral, e que a solução final conferida à causa nas instâncias ordinárias estava em harmonia com a orientação firmada pelo STF no julgamento da matéria. Na reclamação ao Supremo, os três candidatos sustentam que a nomeação de candidatos que compõem cadastro de reserva de concurso público, sucedida de desistência de parte daqueles convocados, resulta no surgimento do direito subjetivo daqueles aprovados em posição imediatamente posterior ao fim da lista de convocação, tantos quantos forem os desistentes. Dizem ainda que o fato de o estado ter chamado 25 aprovados quando o edital previa apenas 15 vagas demonstra que há necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária para convocá-los. Requisito processual Inicialmente, o ministro Barroso observou que a ação atende ao requisito previsto no novo Código de Processo Civil que exige o esgotamento das instâncias ordinárias para que a parte possa ajuizar reclamação perante o STF a fim de garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, nos termos do artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do CPC/2015. “Ou seja: é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta", explicou. No caso dos autos, segundo o relator, esse requisito foi cumprido, pois a reclamação foi ajuizada contra acórdão de Órgão Especial que apreciou decisão que negara trâmite a recurso extraordinário. Decisão Quanto ao tema de fundo, o relator afirmou que o acórdão do Órgão Especial do TJ-PE parece ter destoado do entendimento do STF acerca da aplicação da tese firmada no Tema 784 da repercussão geral, por isso estão presentes os requisitos para concessão de liminar. O colegiado pernambucano entendeu que não havia comprovação de preterição arbitrária e imotivada envolvendo os três candidatos, por isso não cabia ao Poder Judiciário incursionar sobre o legítimo poder discricionário do Estado de Pernambuco de solucionar as convocações não atendidas. Com isso, entendeu que nenhum dos três candidatos em questão tinha direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito. “Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, tem concluído que constitui demonstração de ‘comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame’, nos termos da tese firmada no tema 784 da repercussão geral, a convocação de candidatos para nomeação, para além do número de vagas previstas em edital. Deste modo, o direito à nomeação acaba por se estender ao candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto, mas que passe a figurar entre as vagas da convocação efetiva, em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação”, explicou Barroso ao suspender os efeitos da decisão reclamada. Em sua decisão, o relator determinou ainda a citação do Estado de Pernambuco e a requisição de informações ao TJ-PE, de forma a subsidiar a análise de mérito da RCL 32532. Processo relacionado: Rcl 32532.

2. Retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido no território do município é tema de repercussão geral - Em discussão está o tratamento tributário conferido pelo município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora da capital, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de outra municipalidade - 3/12/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo, que determina a retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1167509 e teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF. O recurso foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao desprover apelação em mandado de segurança coletivo, manteve a obrigação de cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, mesmo para as empresas que não possuem estabelecimento na capital paulista, desde que nela prestem serviços. No Supremo, o sindicato sustenta, em síntese, que a retenção do ISS pelo tomador de serviço acaba por onerá-lo duplamente. Aponta ainda a incompetência municipal para eleger, como responsáveis tributários, tomadores de serviços cujos prestadores estejam fora do respectivo território, pois somente a lei complementar poderia tratar de normas gerais de direito tributário. Alega ofensa aos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, bem como ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo. Manifestação O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou que foram devidamente citados no recurso os preceitos constitucionais apontados como violados. Em discussão, explicou o ministro, está o tratamento tributário conferido pelo Município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora do respectivo território, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de municipalidade diversa. “A obrigação instituída pela Lei Municipal 14.042/2005 há de ser analisada à luz da Constituição Federal”. A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Processo relacionado: RE 1167509

3. Ministro rejeita trâmite de ADI contra lei que altera organização judiciária do Maranhão - 30/11/2018 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6043, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a Lei Complementar (LC) 136/2011 do Maranhão, que altera o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado. Segundo o ministro, a ação não apresenta condições para tramitação na Corte, uma vez que não se comprovou a pertinência temática entre os objetivos estatutários da confederação e a norma impugnada. Na ação, a entidade questionava a validade da lei estadual, sob o aspecto formal, alegando desrespeito ao devido processo legislativo constitucional. A norma altera o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão na parte referente ao requisito de investidura no cargo de oficial de justiça e modifica o âmbito da competência territorial de algumas comarcas. Relator O ministro Marco Aurélio afirmou que os servidores públicos representados pela CSPB não apresentam interesse jurídico para impugnar o regime de distribuição de competência jurisdicional ou a adoção de requisito para provimento de cargos. Segundo o relator, se os membros não têm esse interesse jurídico, “é impróprio reconhecê-lo à Confederação”. O ministro lembrou também que, no julgamento de agravo regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 361, o Plenário do STF assentou a inviabilidade de se conferir às associações de classe, em geral, legitimidade universal. Naquele precedente, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma sobre a competência da Justiça trabalhista. Para o ministro, ausente a pertinência temática no caso, a Confederação não apresenta legitimidade para questionar a norma do Maranhão por meio de ação de controle concentrado no STF. Processo relacionado: ADI 6043

STJ - 4. Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo - 4/12/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação, introduzida pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), possibilita que os novos julgadores convocados analisem integralmente o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O entendimento firmado pela Terceira Turma dirime dúvida quanto aos efeitos da técnica prevista no artigo 942. A inovação trazida pelo CPC/2015 determina que, em alguns casos de decisão não unânime, sejam convocados outros desembargadores para participar da continuação do julgamento, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. O relator do recurso analisado, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que se trata de assunto polêmico nos meios acadêmico e judicial. No seu entendimento, “o artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma no entendimento de que “a ampliação do colegiado é obrigatória sempre que a conclusão na primeira sessão for não unânime e independe da matéria acerca da qual houve divergência, prosseguindo o julgamento estendido de todo o processado e não apenas da parte constante do ‘voto vencido’”. O ministro Marco Aurélio Bellizze estava ausente justificadamente, e a ministra Nancy Andrighi, impedida. Caso concreto O recurso especial teve origem em ação de prestação de contas ajuizada por um correntista contra um banco, questionando a evolução do saldo de sua conta bancária. Em virtude da diferença entre os valores apresentados pelo correntista e pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia contábil a ser custeada pelo banco, o qual, porém, não depositou os honorários periciais devidos. Por tal motivo, as contas apresentadas pelo autor foram julgadas válidas, e o banco foi condenado a pagar o respectivo débito. A instituição bancária então apelou ao TJSP, que, em um primeiro momento, divergiu quanto à extensão do provimento do recurso. Diante da divergência, foi adotado o procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, sendo convocados dois outros desembargadores para dar continuidade ao julgamento. Na sessão subsequente, com o quórum ampliado, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que acabou prevalecendo, por maioria. Apreciação integral No recurso especial interposto, o banco alegou que o TJSP teria violado o artigo 942 do CPC/2015, argumentando que a divergência parcial não autorizaria o prosseguimento do julgamento e quea análise do recurso pelo colegiado estendido deveria se restringir aos capítulos sobre os quais não tenha havido unanimidade. O recorrente sustentou também queos julgadores que já haviam proferido voto não poderiam rever sua posição em prejuízo de questão superada no primeiro julgamento. Contudo, segundo expôs o ministro Villas Bôas Cueva, o julgamento da apelação só se encerra com o pronunciamento do colegiado estendido, inexistindo a lavratura de acórdão parcial de mérito. O voto do relator fez referência a posicionamentos doutrinários a respeito do tema, concluindo que “a ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso”. Quanto à tese recursal de que seria vedada a alteração de voto, o relator enfatizou que o parágrafo 2º do artigo 942 do CPC/2015 autoriza expressamente, por ocasião da continuidade do julgamento, a modificação de posicionamento dos julgadores que já tenham votado. O relator esclareceu ainda que “o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”. Processo relacionado: REsp 1771815.

5. Diretores de escolas judiciais dos países de língua portuguesa realizam primeiro encontro no STJ - 3/12/2018 - Nesta segunda-feira (3), teve início no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o 1º Encontro de Diretores de Escolas Judiciais de Língua Portuguesa, com a participação de representantes de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste. O evento, que também é acompanhado por dirigentes de instituições da Espanha e da França, tem como objetivo a troca de experiências e a discussão sobre a possibilidade de parcerias. A reunião se encerra nesta terça-feira (4). A abertura do encontro contou com a presença do diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Herman Benjamin; do diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; do diretor-geral da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), procurador João Akira Omoto, e do presidente da Comissão de Desenvolvimento Científico e Pedagógico (CDCP) da Enfam, desembargador Eladio Lecey. Durante a manhã, o diretor-geral da Enfam fez uma apresentação sobre o Poder Judiciário brasileiro e ressaltou a importância da participação dos diretores da Enamat e da ESMPU no evento. “É a primeira vez que a Enamat participa das reuniões internacionais da Enfam. E recebemos o diretor da ESMPU porque as escolas da magistratura de vários países representados aqui também são responsáveis pela formação dos membros do Ministério Público. Não queremos territorialidade, queremos integração”, afirmou o ministro Herman Benjamin. Diversidade O diretor do Centro de Estudos Judiciários de Portugal, juiz conselheiro João Manuel da Silva Miguel, afirmou que os países reunidos “têm um patrimônio em comum, que é o idioma”, mas destacou também que é um encontro da latinidade, “já que temos França e Espanha, com quem partilhamos vários princípios jurídicos”. No primeiro painel, “Panorama e Desafios das Escolas Judiciais: Aspectos Estruturantes”, os representantes mostraram a diversidade da formação da magistratura em cada país. Eles fizeram uma apresentação sobre a estrutura pedagógica das escolas, o quadro de docentes, a estrutura administrativa e de pessoal, as instalações físicas, tecnológicas e de comunicação, os investimentos em ensino a distância e o orçamento. Em alguns países, as escolas também são responsáveis pela formação de outras carreiras jurídicas. É o caso de Guiné-Bissau, onde a escola forma magistrados, auxiliares da Justiça e advogados. “Formamos nossa primeira turma de advogados. Trata-se de uma experiência que começou agora”, explicou o diretor do Centro Nacional de Formação Judiciária de Guiné-Bissau (Cenfoj), juiz conselheiro Fernando Ribeiro. Enquanto algumas instituições estão consolidadas e pensam em investir na educação a distância, como é o caso da Escola Judicial do Conselho Geral do Poder Judiciário da Espanha, outras ainda não têm uma instituição específica para a formação de magistrados. “Ainda não temos escola de magistratura, mas temos a ideia de organização de uma escola e contamos com os países que podem trocar informações conosco”, afirmou a chefe de gabinete do Ministério da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos de São Tomé e Príncipe, Adjelcínya Major. Enfam Ao apresentar as atividades desenvolvidas pela Enfam, o presidente da CDCP, desembargador Eladio Lecey, destacou o papel triplo da instituição. “A Enfam forma os magistrados, atua como agência reguladora das demais escolas e desenvolve pesquisas”, esclareceu. Segundo o ministro Herman Benjamin, além dos cursos de formação inicial e continuada, a Enfam investirá nos cursos estruturantes. O primeiro deles, que começa nesta quarta-feira (5), terá como tema o processo civil coletivo. Para 2019, estão previstos dois cursos estruturantes, um sobre ética judicial e outro sobre mídias sociais. De acordo com o ministro, a Enfam também atuará no acompanhamento e aperfeiçoamento legislativo. “Ninguém conhece melhor a legislação – se é boa ou ruim – do que os juízes. Vamos assinar o convênio com a Escola de Magistratura deSão Paulo nesta terça-feira (4). É uma ideia que tem sido muito bem recebida pelos magistrados e pelo parlamento brasileiro, que está ansioso pelas sugestões”, concluiu o diretor-geral da Enfam. Aproximação curricular No período da tarde, o encontro tratou dos currículos das escolas de magistratura dos países participantes. O ministro Herman Benjamin coordenou a mesa e ressaltou a importância de buscar temáticas que possibilitem a colaboração entre os países, por meio de plataformas digitais. Os diretores apresentaram os currículos de suas escolas e destacaram aspectos positivos e negativos. Segundo Luzia Bebiana, diretora-geral da escola angolana, um erro da formação judicial em seu país é a repetição de temas e didáticas já explorados na academia. “A escola tem estado a repetir aquilo que os juízes aprendem na graduação, por isso é preciso mudar a metodologia, que deve partir do caso, e não apenas da teoria”, declarou. No contexto da educação judicial francesa, Maxime Antier, da Escola Nacional da Magistratura, destacou o princípio pedagógico segundo o qual o juiz deve participar ativamente do seu processo de formação. Jorge Martín, representante espanhol, falou da consolidação do currículo, o qual deve considerar o cenário de inserção do juiz recém-empossado.


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