SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/12/2018

STF - 1. Iniciada análise de modulação da decisão sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública - 6/12/2018 - Na tarde desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de quatro embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, que tratou da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. A análise dos recursos foi suspensa em razão de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Nos recursos, eles pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Voto do relator Até o momento, somente votou o relator, ministro Luiz Fux, que apresentou proposta de modulação dos efeitos de decisão da Corte sobre a questão. Em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, o ministro estabeleceu como marco temporal inicial dos efeitos da decisão o dia 25 de março de 2015, data da sessão do julgamento do RE. Assim como ocorreu no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o relator levou em consideração o dia do julgamento para estabelecer o marco temporal. O ministro Luiz Fux também entendeu que não haverá modulação de efeitos quanto aos débitos fazendários que já foram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por fim, ele considerou que a decisão plenária sobre a matéria não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado. Estes, segundo o relator, terão os critérios de pagamentos mantidos. “Essa é uma questão não só de segurança jurídica, mas de repercussão econômica e social”, avaliou. Julgamento de processos semelhantes O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que pautará outros processos semelhantes a fim de que sejam julgados em conjunto com os embargos de declaração no RE 870947. Segundo ele, este é o tema que mais demanda pedidos das Justiças estaduais, Federal e do Trabalho. O ministro observou que, atualmente, a Presidência da Corte recebe pedidos de todos os tribunais do Brasil para que o Plenário decida a matéria e solicitações dos particulares que estão com processos sobrestados nas instâncias da Justiça, aguardando a solução de casos já decididos sobre a aplicação da correção monetária e dos juros. Processo relacionado: RE 870947

2. STF julga ADIs sobre relações de consumo, telefonia e regime jurídico de servidores - 6/12/2018 - Na sessão plenária desta quinta-feira (6), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram em listas uma série de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam de matérias que envolvem relações de consumo, telecomunicações, regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal, servidores públicos da Paraíba e a criação de cargos no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PB), entre outros. ADI 4633 Os ministros julgaram improcedente, por maioria de votos, a ADI 4633, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra a Lei paulista 14.364/2011, que impõe sanções às agências bancárias que não instalarem divisórias individuais nos caixas de atendimento. Para o relator, ministro Luiz Fux, trata-se de matéria relativa a relação de consumo, o que garante ao estado competência concorrente para legislar sobre o tema. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. ADI 5725 Foi julgada procedente, por unanimidade, a ADI 5725, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Comutado (Abrafix) para questionar a Lei paranaense 18.909/2016, que, ao dar nova redação à Lei 17.663/2013, obrigou as operadoras de telefonia fixa e móvel a instituírem escritórios regionais para atendimento pessoal nos municípios com mais de 100 mil habitantes. O relator, ministro Luiz Fux, acolheu o argumento das autoras no sentido de que as leis violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. ADI 5158 Por maioria de votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 15.304/2014 do Estado de Pernambuco, segundo a qual caso o reparo de veículo ainda coberto pela garantia contratual não ocorra em 15 dias, por falta de peças originais ou por qualquer outra razão que impossibilite a realização do serviço, as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, devem fornecer ao consumidor carro reserva similar ao seu. Para o relator da ação, ministro Roberto Barroso, a norma extrapolou a competência concorrencial do ente federado para legislar sobre relação de consumo. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. ADI 345 Na sequência, após o voto do ministro Luiz Roberto Barroso (relator) pela improcedência da ADI 345, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli, presidente da Corte. A ação questiona o parágrafo único do artigo 6º e o artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Paraíba, promulgada em 1990, que tratam de movimentação e vencimentos de servidores públicos. ADI 3666 Os ministros julgaram procedente, por unanimidade, a ADI 3666, relatada pelo ministro Roberto Barroso, para declarar a inconstitucionalidade das Leis distritais 3.656/2005, 2.835/2001 e 3.100/2002, que versam sobre a estrutura administrativa e regime jurídico de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, as leis questionadas ofendem a competência da União para legislar sobre a organização e estrutura da Polícia Civil do DF, como determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. ADI 4867 O último processo apreciado foi a ADI 4867, também de relatoria do ministro Roberto Barroso, julgada procedente, por maioria de votos. A ação foi ajuizada pela PGR contra o artigo 5º da Lei 8.223/2007 do Estado da Paraíba. A norma dispõe sobre a criação de órgãos e cargos na estrutura do TJ-PB. Segundo a PGR, o dispositivo legal viola o artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República. Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio. Neste caso, os ministros suspenderam o julgamento apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão – constante do voto do relator –, para aguardar os votos dos ministros que não participaram da sessão.

3. Relatores consideram inconstitucionais restrições ao transporte individual por aplicativos - O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. O Plenário analisa dois processos que discutem a validade de leis de Fortaleza e de São Paulo sobre a matéria - 6/12/2018 -Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, relatores, respectivamente, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, votaram na sessão desta quinta-feira (6) no sentido da inconstitucionalidade de leis que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. Após o voto dos relatores, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Na ADPF 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), o objeto de questionamento é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. O RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Câmara Municipal de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista. Os dois relatores votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE. Vulneração de princípios Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor. Tais liberdades, segundo o relator, são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”. Em seu voto, Fux defendeu que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 3º, inciso VIII) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. Com relação especificamente ao Uber, o ministro avaliou que, de acordo com análises empíricas, sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis. “Os mercados coexistem”, afirmou. Fux ressaltou que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos, não corresponde a qualquer benefício à sociedade. “Ao contrário, provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade”, avaliou. Para o ministro Fux, a proibição do livre exercício profissional afronta também o princípio da busca pelo pleno emprego (artigo 170, inciso VIII, da Constituição da República), pois impede a abertura do mercado a pessoas interessadas em entrar na atividade em decorrência da crise econômica. “São milhares de pessoas que estavam desempregadas e hoje se dedicam a esse tipo de serviço”, observou. A medida ainda nega ao cidadão, a seu ver, o direito à mobilidade urbana eficiente (artigo 144, parágrafo 10, inciso I, da Constituição Federal). Inevitabilidade das mudanças Segundo a votar na sessão de hoje, o ministro Roberto Barroso destacou que a discussão diz respeito a um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista em que há a substituição de velhas tecnologias e de modos de produção por novas. “Nesse cenário, é fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado”, afirmou, citando como exemplo, além do litígio entre aplicativos e táxis, as disputas entre o WhatsApp e as empresas de telefonia, entre a Netflix e as operadoras de TVs a cabo e entre o AirBNB e as redes de hotéis. “Faz parte da inexorabilidade do progresso social haver nova tecnologias disputando com o mercado tradicional, e é inócuo tentar proibir a inovação ou preservar o status quo”, afirmou. “O desafio é como acomodar a inovação com os mercados existentes, e a proibição não é o caminho”. Assim como Luiz Fux, Barroso destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. “A lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional”, explicou. “No caso do transporte individual remunerado, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico, e a edição de leis proibitivas pautadas numa exclusividade inexistente do modelo de exploração por táxi não se conforma ao regime constitucional da livre iniciativa”. O ministro Barroso lembrou que, antes da chegada dos aplicativos, o serviço de táxi desfrutava de um monopólio de fato no setor, e isso gerou persistentes falhas de mercado por falta de competição, como preço fixo alto e má qualidade dos veículos. “Com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento”, exemplificou. “A convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços”. Outros aspectos apontados foram a ampliação do direito de escolha do consumidor, o impacto positivo sobre a mobilidade urbana e a redução da emissão de poluentes. Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria. Processo relacionado: RE 1054110 e ADPF 449

4. Secretário de Comunicação do STF defende transparência na publicidade estatal - Em audiência pública na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, o secretário destacou que o projeto de lei que disciplina a publicidade e propaganda contribui para que se avance no campo da transparência - 6/12/2018 - Os princípios da transparência e da publicidade devem nortear, de maneira conjunta, a propaganda governamental e a comunicação dos órgãos públicos com a sociedade. A afirmação foi feita nesta quinta (6), na Câmara dos Deputados, pelo secretário de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal (STF), Márcio Abujamra Aith, que participou de audiência pública na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática sobre as regras para publicidade de órgãos públicos. A audiência foi presidida pela deputada Luíza Erundina (PSOL-SP). Há na Câmara dezenas de propostas em tramitação para normatizar a publicidade governamental. Todas foram apensadas ao Projeto de Lei 3894/00, que disciplina a publicidade e propaganda dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e de entidades da administração indireta. A proposta aguarda parecer da deputada Luíza Erundina. Em sua apresentação, o secretário de Comunicação Social do STF destacou que, a despeito de o PL principal ter sido apresentado há 18 anos e, por isso, contenha pontos que possam ter se tornado obsoletos, seu cerne mantém-se especialmente atual e contribui para que se avance no campo da transparência, que deve nortear o debate sobre a matéria, mas sem qualquer prejuízo à publicidade dos atos públicos. O jornalista Márcio Aith destacou os avanços introduzidos pela Lei 12.232/20101, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, e também os alcançados com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). No Poder Judiciário, apenas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem verba orçamentária específica para contratação de agências de publicidade, em razão da realização de eleições a cada dois anos. Mas a Justiça Eleitoral veicula sua propaganda institucional por meio de parcerias com emissoras públicas e privadas. “Esse debate é importante porque se trata de uma discussão viva; não é uma discussão estática. O avanço, especialmente à luz das novas tecnologias digitais, se dá por meio do debate nessa Casa e por meio do trabalho cotidiano do Poder Judiciário”, disse Aith. O secretário de Comunicação do STF mencionou, ainda, um dos pontos mais controversos a serem debatidos: o pagamento dos chamados “Bônus de Veiculação” (BVs) quando utilizados na publicidade do setor público. “O tema da publicidade pública tem uma dupla sensibilidade, pois não se trata apenas de discutir os propósitos das mensagens, mas também o fato de que estas ações são custeadas por dinheiro público, que deve sempre ser aplicado com extremo cuidado”, concluiu.

5. Governador do Amapá questiona inclusão do estado em execuções trabalhistas contra unidades descentralizadas - 6/12/2018 - O governador do Amapá, Antônio Waldez Góes da Silva, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 552, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar decisões da Justiça do Trabalho que estão incluindo o estado na fase de cumprimento de processos judiciais nos quais alega não ter participado da fase inicial (de conhecimento). Segundo o governador, as decisões violam preceitos fundamentais como a separação e harmonia entre os Poderes, o devido processo legal e também o sistema de pagamento por meio de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor). O chefe do Executivo estadual pede liminar para suspender a execução contra o estado de todos os processos trabalhistas referentes ao Caixa Escolar e às Unidades Descentralizadas de Educação (UDE Desporto e UDE Educação), tendo em vista que o ente federado não participou da fase inicial nem foi condenado subsidiariamente. No mérito, requer que seja declarada a nulidade dessa forma de execução contra a Fazenda Pública e que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT-8 (com jurisdição sobre os Estados do Pará e Amapá) apresente um levantamento detalhados de todos os valores sequestrados do erário por meio de RPV. Na ADPF, o governador afirma que os juízes do Trabalho já estão determinando, de ofício, inclusão do estado na fase de execução com base em jurisprudência do TRT-8 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Utilizando uma sopa de teorias jurídicas, os magistrados trabalhistas afastam-se do devido processo legal, afastam-se do princípio constitucional da separação e harmonia dos Poderes e, por fim, afastam o cumprimento da lei processual (CPC, artigo 513, parágrafo 5º) para dar vazão ao cumprimento de sentenças represadas por força da decisão na ADPF 484”. Nessa ação, o ministro Luiz Fux concedeu liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas do Estado do Amapá destinadas a merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais. Fux determinou ainda a devolução dos valores eventualmente já sequestrados às contas do estado. Como os valores depositados nas contas do Caixa Escolar e das Unidades Descentralizadas de Educação são verbas de aplicação exclusiva na educação, a intenção das decisões questionadas, segundo sustenta o governador, é afastar os efeitos práticos da decisão na ADPF e garantir a quitação das sentenças proferidas isoladamente apenas contra essas entidades, mas agora via precatório e RPV e não mais por bloqueio e sequestro de valores nas contas bancárias. A ADPF 552 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: ADPF 552

6. Ministro cassa ato que permitiu ascensão funcional de servidores do Instituto de Previdência do RN - O ato cassado beneficiou, em 1994, 39 servidores que passaram de cargos de nível médio a cargos de nível superior por apresentarem diploma universitário - 6/12/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato da Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) que determinou a ascensão de servidores de cargos de nível médio para cargos de nível superior pelo fato de terem diploma universitário. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 17644, na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP-RN) alegou que a autorização para a ascensão funcional que beneficiou 39 servidores da autarquia estadual violou o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351. Naquele julgamento, ocorrido em maio de 2014, o Plenário do STF julgou inconstitucionais os artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O primeiro dispositivo conferiu aos servidores estaduais em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. O segundo autorizou o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse. Na reclamação ao STF, o MP-RN apontou ainda a inconstitucionalidade do ato por afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. O MP-RN pediu que a reclamação fosse julgada procedente para determinar a cassação do despacho, tornando sem efeito a decisão datada de 14 de setembro de 1994, que autorizou a ascensão funcional dos servidores, e o pedido foi acolhido pelo relator. Nas informações prestadas ao STF, o presidente do IPERN alegou que “a intenção do legislador não era bem a de proibir a ascensão de um servidor já em pleno exercício de suas funções, às vezes até estável, mas sim a primeira investidura no serviço público, que obrigatoriamente teria que ser através de concurso” e que todos os servidores beneficiados são “competentes, abnegados e desempenham suas atribuições com muita responsabilidade”. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ato impugnado conflita com o decidido pelo Plenário do STF na ADI 351, na qual foi consignado que a norma do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal assegura simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública. O dispositivo estabelece que os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Processo relacionado: Rcl 17644

STJ - 7. Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples - 07/12/2018 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional. A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora. Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora. Substituição tributária Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final. Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional. Vendedor responsável O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial. Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil. “Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro. De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos. “Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1198146

8. Palácio Guanabara pertence à União, decide STJ em ação que durou 123 anos - 07/12/2018 - O Palácio Guanabara pertence à União, não cabendo indenização aos herdeiros da família imperial brasileira pela tomada do imóvel após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que nesta quinta-feira (6) julgou dois recursos especiais interpostos naquele que é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil. Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos apresentados pelos herdeiros da princesa Isabel, que reivindicavam a posse do palácio onde hoje funciona a sede do governo do Rio de Janeiro. Prevaleceu a tese de que a família imperial possuía, até a extinção da monarquia no Brasil, o direito de habitar no palácio, mas a propriedade do imóvel sempre foi do Estado. Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ficou comprovado que o imóvel era bem público destinado apenas à moradia. Para ele, o fim da monarquia fez com que as obrigações do Estado perante a família imperial fossem revogadas. “A extinção da monarquia fez cessar a destinação do imóvel de servir de moradia da família do trono. Não há mais que se falar em príncipes e princesas”, destacou. Ação histórica A “ação de força velha” (possessória) foi iniciada em 1895 pela princesa Isabel de Orleans e Bragança. O objetivo era reaver a posse do imóvel, onde ela foi morar depois do casamento com o príncipe Gastão de Orleans, o conde d'Eu. Desde então, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio. Em 123 anos de tramitação, o caso teve muitas decisões, permanecendo no arquivo do Supremo Tribunal Federal por mais de 60 anos, até que foi remetido ao antigo Tribunal Federal de Recursos, quando voltou a tramitar. A ação reivindicatória, por sua vez, foi proposta pelos herdeiros em 1955. Nas ações, os Orleans e Bragança pediam a restituição do imóvel e o reconhecimento do domínio dos legítimos sucessores da princesa sobre ele, de forma que o palácio fosse considerado integrante do espólio da família imperial. Pediam ainda, se a Justiça entendesse ser impossível a devolução do imóvel, que a condenação fosse convertida em perdas e danos pelo seu valor atual. Recursos públicos Após apresentar um histórico das ações e fazer uma detalhada exposição sobre a legislação aplicável ao caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o imóvel foi adquirido com recursos públicos tão somente para habitação da princesa Isabel e do seu marido, o conde d’Eu, que não tinham o domínio sobre o referido bem. Acrescentou que “a propriedade sempre foi do Estado”, caracterizando-se como próprio nacional. Ao deixar de acolher os recursos na ação de 1895, o ministro afirmou que não ficou caracterizada a concessão do direito de propriedade para a família Orleans e Bragança, já que normas infraconstitucionais editadas durante o império consideravam que o palácio era destinado somente à habitação da família real. No julgamento do recurso interposto na ação de 1955, o ministro confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo o qual é vedada a concomitância de ação de processo possessório com ação de reconhecimento do domínio. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1149487 e REsp 1141490

9. Central do Processo Eletrônico otimiza envio de cartas rogatórias ao STJ - 06/12/2018 - Ganho de fluxo para o Poder Judiciário, ganho de fluxo para o Poder Executivo; consequentemente, para o Brasil e para outros países. A partir desta quinta-feira (6), o Ministério da Justiça (MJ) passa a enviar as cartas rogatórias (pedidos de cooperação jurídica internacional) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE). A parceria alinha objetivos comuns, que convergem no aprimoramento da integração eletrônica. “Se diminuirmos o tempo de tramitação, seremos melhores parceiros internacionais. Fizemos um levantamento e constatamos que o Brasil é muito mais cooperante do que os outros países. Em contrapartida, demora absurdamente mais para devolver, para dar uma resposta”, concluiu o coordenador-geral de cooperação jurídica internacional do MJ, Arnaldo José Alves, em visita ao STJ. Racionalização Aperfeiçoar sistemas, simplificá-los e integrá-los: isso é um caminho sem volta. Até então, os envios e as comunicações entre STJ e MJ eram feitos pelo FTP (em português, Protocolo de Transferência de Arquivos), que, até mesmo pelo grande volume e tamanho dos arquivos, comumente apresentava falhas operacionais. Diante desse cenário, a Secretaria dos Órgãos Julgadores (que recebe as cartas rogatórias e as protocoliza) e a Secretaria Judiciária (que autua, classifica e indexa os processos, para depois enviá-los à presidência) enxergaram na CPE uma possibilidade viável de racionalizar esse trâmite. Ao encaminhar os processos diretamente pela CPE, o MJ poderá, automaticamente, visualizar uma folha de rosto com a confirmação do envio, além de fazer o controle do protocolo e o gerenciamento de todos os arquivos. Tudo fica registrado na página do STJ para acompanhamento de ambos os órgãos. Novas vertentes Uma iniciativa que deu certo. O impacto inicial atingiu diretamente a classe dos advogados, que comemorou o fato de poder peticionar sem complicações. Hoje, a Central do Processo Eletrônico ganhou braços que estão alcançando, também, usuários internos e externos, sobretudo órgãos públicos e tribunais que se comunicam com o STJ. A mais recente funcionalidade, intitulada E-doc, permite o envio de diversos documentos e expedientes ao STJ, de uma forma simples, célere e segura. A plataforma que foi idealizada, modelada e operacionalizada para atender, sobretudo, ao anseio dos advogados, permite infinitas possibilidades, uma cadeia de soluções que, em última escala, chegam ao jurisdicionado. A ampliação da integração eletrônica é um projeto estratégico do STJ que tem obtido resultados muito positivos, graças às facilidades da CPE. Daqui para a frente, o intuito é firmar novas parcerias e contribuir ainda mais para a celeridade do fluxo de processos que chegam ao tribunal.

10. Enfam organiza curso para magistrados debaterem o processo coletivo - 06/12/2018 - A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizou, na tarde dessa quarta-feira (5), a abertura do curso O Juiz e os desafios do processo coletivo. Participaram do evento o presidente de Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, e o diretor-geral da Enfam e ministro do Superior Tribunal de Justiça, (STJ) Herman Benjamin. A capacitação, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), ocorre até sexta-feira (7) e reúne 80 magistrados federais e estaduais de todos os estados brasileiros. O ministro Dias Toffoli destacou o valor desse tipo de capacitação para o aprimoramento da prestação jurisdicional, que é fazer com que os juízes saiam um pouco das salas de julgamento para “agregar outros conhecimentos que auxiliam na hora de proferir decisões, como sobre aspectos econômicos, sociais e culturais”. Ele ressaltou ainda a importância do magistrado para a sociedade. “Temos uma nação a construir e um povo a zelar e, para tanto, nosso trabalho deve estar abalizado em três alicerces: transparência, eficiência e responsabilidade”, destacou o presidente do STF. “No Brasil, todo juiz tem o poder de afastar uma norma constitucional. Aliás, o juiz de primeira instância, mais do que o de tribunal, porque tem o poder de fazê-lo sozinho, e no tribunal tem que ser por maioria absoluta do colegiado. De tal sorte que uma lei aprovada no Congresso Nacional pode deixar de ser aplicada em razão do entendimento do magistrado”, declarou Dias Toffoli. O diretor da Enfam destacou a importância da presença do presidente do STF, que solidifica a sincronização entre os objetivos da escola de magistrados e da Corte Suprema, “principalmente quando tratamos de um tema tão importante quanto o processo coletivo, que se apresenta como uma forma de solução de conflitos eficaz e justa”. “É uma forma de solução mais eficaz e normalmente mais justa dos grandes conflitos massificados que nós temos e que outros países também têm. Normalmente, nos processos civis coletivos nós temos sujeitos vulneráveis, não um ou dois, e sim milhares, milhões de sujeitos vulneráveis”, afirmou Herman Benjamin. Resposta justa A primeira palestra do curso foi proferida pelo professor Rodolfo de Camargo Mancuso, que tem diversas obras publicadas sobre o tema, e abordou questões que circundam o processo civil coletivo. Para ele, um dos focos dessa forma de julgamento é como “instrumento de racionalização do Judiciário e tratamento isonômico dos jurisdicionados. ” Mancuso defendeu que os debates sobre o tema sejam o mais objetivo possível, e que a aplicação do direito, no geral, deva se dar de maneira prática. “Apesar das externalidades que circundam a aplicação da sistemática do processo coletivo, precisamos dar um voto de confiança aos esforços do legislador que, ao criá-lo, buscou uma forma de prestar uma resposta de qualidade ao jurisdicionado, ou seja, uma resposta justa, jurídica, econômica, tempestiva, razoavelmente previsível e idônea a outorgar o que lhe é de direito”, concluiu o professor. Aspectos do processo coletivo O curso tem o objetivo de possibilitar aos participantes condições de compreender o papel do juiz e do Poder Judiciário na interação e articulação com os demais poderes em questões relacionadas aos direitos fundamentais, debatendo elementos estratégicos em processos coletivos, de forma a garantir a efetividade das decisões judiciais e de perceber a dimensão social do acesso à Justiça, especialmente quanto à litigiosidade repetitiva e à representatividade e legitimidade dos litigantes habituais e eventuais. Entre os temas abordados estão questões como o processo civil coletivo e a prostração dos vulneráveis, tutela dos direitos dos idosos e tutela de direitos econômicos e sociais como foco na judicialização do direito à saúde. Logo após a palestra de Rodolfo de Camargo Mancuso, os magistrados foram divididos em duas oficinas para a discussão dos temas “Direitos de representação política: caso Participação das Mulheres no Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha” e “Direitos coletivos individuais e seu balanceamento: caso Remuneração dos Administradores de Companhias Aéreas”.


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