SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/12/2018

STF - 1. Ministro determina recálculo de precatórios do Acre
7/12/2018

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36095 para suspender pontos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a forma do cálculo do valor das parcelas de pagamento de precatórios do Estado do Acre. O relator restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) que aplicou a modulação de efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357 ao débito remanescente do exercício de 2016. Em 2013, o Supremo, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, assegurou que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016. O ministro Gilmar Mendes explicou que o Acre, à época da edição da EC 62/2009, se encontrava em atraso com o pagamento dos precatórios e, por isso, foi enquadrado automaticamente no regime especial, tendo optado pelo modelo anual. Esse modelo, nos termos do artigo 97, parágrafos 1º e 14, do ADCT, prevê o prazo de 15 anos para o pagamento, e o valor a ser anualmente depositado corresponde ao saldo total dos precatórios devidos dividido pelo número de anos restantes no regime especial. De acordo com o relator, o pagamento dos precatórios referentes ao exercício de 2016 deveria ser disciplinado pelo regime previsto na EC 62/2009, por força da modulação dos efeitos realizada pelo STF. Assim, o Acre teria até 31 de dezembro de 2016 para pagar a parcela referente àquele ano, no valor R$ 41,7 milhões. O estado realizou ao longo do ano adiantamentos para a conta de precatório que somaram R$ 22,5 milhões, restando então executar R$ 19,2 milhões. No entanto, foi promulgada a EC 94/2016, a qual estabelece que os entes federados que estavam em atraso em 25/3/2015 teriam prazo até 31/12/2020 para quitar seus débitos vencidos e os que vencessem dentro desse período. Comprometimento O ministro Gilmar Mendes explicou que o pagamento deveria ser realizado mediante depósito mensal em conta especial do TJ-AC em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014. O tribunal estadual, em 2017, levando em consideração a existência de atraso no pagamento de precatórios em 25/3/2015, entendeu necessário seu enquadramento imediato no regime especial criado pela EC 94/2016, inclusive com a inserção do valor remanescente em 2016 no montante total da dívida a ser quitada até 2020. Em agosto deste ano, o CNJ determinou que o cálculo dos valores apurados para o exercício de 2016 fosse realizado de acordo com a modulação dos efeitos nas ADIs 4425 e 2357, ou seja, nos termos da EC 62/2009, afastando assim a aplicação da EC 94/2016 aos valores remanescentes de 2016 que ainda não haviam sido pagos quando de sua entrada em vigor. No mês seguinte, o TJ-AC, cumprindo a decisão do CNJ, determinou ao estado o pagamento de R$ 18,1 milhões, referente a 2016, decorrente do débito residual de R$ 19,2 milhões, não quitado naquele ano, dele deduzindo o saldo de R$ 1,1 milhão, que restou em relação a 2017. No entanto, segundo o ministro Gilmar Mendes, o regime previsto pela EC 94/2016 se destinou aos entes federativos inadimplentes em 25/3/2015 e incluiu os débitos vencidos e que vencerão até 31/12/2020, prazo limite para quitação dos valores. Como o Acre se encontrava inadimplente em 25/3/2015 e os débitos que estão por vencer também estão abarcados pelo regime especial, o relator disse que o entendimento apresentado inicialmente pelo TJ-AC estava correto, no sentido de que o valor remanescente de 2016 deva ser incluído no montante total da dívida com precatórios a ser quitado nos termos das disposições constitucionais. Como o restabelecimento da decisão inicial do TJ-AC implica diretamente o cálculo do percentual mínimo de comprometimento da receita corrente líquida dos exercícios posteriores, o ministro Gilmar Mendes determinou ainda que o tribunal estadual recalcule o valor dos precatórios devidos em 2017, 2018 e 2019. Processo relacionado: MS 36095.


2. Suspensas decisões da Justiça do Trabalho que determinaram bloqueio das contas da Companhia de Água e Esgoto da PB
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, deferiu pedido de liminar formulado pelo governador da Paraíba em ADPF que questiona atos de constrição determinado por juízes do Trabalho
7/12/2018

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que determinem o bloqueio de valores da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) para pagamento de condenações trabalhistas. Na decisão cautelar, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 549, o relator também ordenou a devolução à Companhia dos valores que eventualmente já tenham sido objeto das medidas de constrição. Na ação, o governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, alega que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, a Cagepa se enquadra nas prerrogativas típicas da Fazenda Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens. Em razão disso, sustenta que a execução da estatal deve observar o regime constitucional de precatórios. Pediu o deferimento da liminar para suspender decisões judiciais proferidas por juízes do Trabalho na Paraíba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia. No mérito, requer que seja vedado o bloqueio das contas bancárias da Cagepa em decorrência de processos trabalhistas, já que tal prática viola preceito constitucional fundamental do regime de precatórios. Relator Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de reconhecer que as normas especiais que regem o processo de execução contra a Fazenda Pública se estendem às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem, à semelhança da Cagepa, atividade de natureza não concorrencial. O decano lembrou que o Plenário do STF, em caso análogo, julgou procedente a ADPF 387 para cassar decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho no âmbito da 22ª Região que haviam determinado o bloqueio e a penhora de valores decorrentes de dívidas trabalhistas da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi). Ainda segundo o relator, em situações semelhantes, o Supremo tem deferido medidas cautelares em processos instaurados por iniciativa de outros estados. “Entendo, desse modo, que a cumulativa ocorrência, na espécie, da plausibilidade jurídica da pretensão cautelar e da configuração objetiva de situação caracterizadora do “periculum in mora” torna imperiosa a outorga do provimento cautelar ora requerido”, concluiu. Leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/DecisodecanoADPF549.pdf. Processo relacionado: ADPF 549


STJ - 3. Para Quarta Turma, peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa intimação formal
10/12/2018

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática espontânea do ato de peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa a intimação formal. Para o colegiado, a necessidade de ciência inequívoca da parte é princípio basilar do processo civil que não pode ser mitigado pelo processo eletrônico (Lei 11.419/06), ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do TJAM tomada no curso de execução de título extrajudicial no valor de cerca de R$ 52 milhões. O tribunal estadual considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão. No recurso ao STJ, a empresa pleiteou a restituição do prazo para manifestar-se sobre a sentença, alegando não ter tido ciência de seu conteúdo. Solicitou ainda a adequação do entendimento do TJAM à diretriz jurisprudencial do STJ. Não se aplica Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, não prospera a alegação do tribunal local de que a recorrente teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06. O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa. No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento. “Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou. Prudência Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário. Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença. “Permaneço na convicção de que os indícios apontados de que teria havido acesso aos autos antes do peticionamento – a indicação na petição apresentada de folhas específicas dos autos (todas anteriores à sentença) e data dessa apresentação (dois dias após a prolação da sentença) – não conferem o grau de certeza (segurança) necessário e suficiente para autorizar o afastamento do procedimento legal e específico de intimação”, disse a relatora. A ministra destacou que a dispensa da intimação traria para a parte “a grave consequência de não poder interpor eventual recurso contra a sentença”, em um caso que envolve “elevadíssimas quantias”. Processo relacionado: REsp 1739201.


4. Um trabalho silencioso que colocou o tribunal na vanguarda do processo eletrônico
8/12/2018

Todos os dias, pela manhã, Bruno Vinícius Soares vem para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde trabalha. Com 32 anos, o colaborador tem nove de casa, mesmo tempo de existência do programa que possibilitou sua contratação. Bruno Vinícius nasceu em Sobradinho, no Distrito Federal, mora com a esposa no Riacho Fundo II e é deficiente auditivo. Em 2009, ele passou por uma entrevista na Associação do Centro de Treinamento de Educação Física Especial (Cetefe), organização não governamental conveniada com o STJ, e foi contratado. No mesmo ano, outros 63 surdos passaram a integrar o tribunal. A experiência no Tribunal da Cidadania foi a primeira da carreira de Bruno Vinícius, que entrou para a equipe de digitalização de processos – serviço que levou o STJ a se tornar o primeiro tribunal do mundo com o acervo de processos totalmente digital. Ele recorda que, na época, atuavam juntos surdos e ouvintes, para garantir uma boa adaptação ao trabalho. Aprendizado constante Os colaboradores surdos do STJ realizam as atividades de digitalização de processos, extração de resumo indicativo dos recursos e cadastramento. Hoje, Bruno Vinícius trabalha no pré-cadastramento de partes e advogados, na Seção de Virtualização de Petições e Processos da Secretaria Judiciária. “No começo eu aprendi a digitalizar, e foi fácil, o que me motivou muito. Depois aprendi os outros trabalhos, então eu estou me desenvolvendo e crescendo, e me sinto muito bem aqui”, avalia, comunicando-se na linguagem de sinais. Com tudo o que aprendeu, Bruno Vinícius foi capaz de alçar outros voos. Conseguiu um trabalho no horário contrário ao do STJ, no qual desenvolve novas competências. “Eu agradeço muito ao STJ por ter nos dado essa possibilidade e acreditar que nós, surdos, somos capazes de fazer um bom trabalho. Nessa parceria, o tribunal nos ajuda e nós ajudamos de volta”, diz ele. Portas abertas Segundo o Censo do IBGE de 2010, cerca de 10 milhões de brasileiros têm deficiência auditiva. A Língua Brasileira de Sinais (Libras) apenas foi reconhecida como meio legal de comunicação e expressão em 2002, por meio da Lei 10.436. A mesma norma designou aos órgãos públicos e empresas vinculadas ao governo a missão de apoiar o uso e a difusão da língua, além da inclusão dos surdos. Hoje, o STJ emprega 153 deficientes auditivos. Elisângela Alves Cunha, professora de Libras, uma das responsáveis pelo grupo, comenta que o Brasil ainda tem muito a avançar nesse campo. “Eles têm uma certa dificuldade de integração com as pessoas, e abrir uma porta como essa aberta pelo tribunal faz com que cresçam no mercado de trabalho. Eles querem mostrar que são capazes”, destaca. “Além disso, aqui eles têm interação com os chefes e colegas. É mais do que um emprego, é acolhimento”, conclui a professora. A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.


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