SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/12/2018

STF - 1. Ministro Dias Toffoli assina termos de cooperação sobre inteligência artificial e direitos da criança e do adolescente
Segundo o presidente do STF, os termos são voltados a concretizar, em âmbito do Judiciário nacional, as diretrizes pactuadas na Agenda 2030, formalizadas nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), aos quais o Brasil aderiu. - 11/12/2018 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, assinou nesta terça-feira (11) termos de cooperação do CNJ com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) para imprimir efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente e reforçar o desenvolvimento de solução de inteligência artificial aplicada à ampliação do acesso à Justiça. Segundo o ministro Dias Toffoli, os termos são voltados a concretizar, em âmbito do Judiciário nacional, as diretrizes pactuadas na Agenda 2030, formalizadas nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), aos quais o Brasil aderiu, especialmente a Meta 5, que trata da igualdade de gênero, e a Meta 16, que versa sobre paz, justiça e instituições eficazes. “Os termos de cooperação representam o trabalho de aprimoramento da atuação do Judiciário na promoção dos direitos da criança e do adolescente e na realização de diagnósticos e pesquisas sobre o Poder Judiciário, os quais subsidiarão a criação de políticas de promoção de acesso a uma Justiça célere, eficaz e transparente, em alinhamento com as diretrizes e preceitos de direito internacional”, afirmou. De acordo com o presidente do STF e do CNJ, a cooperação com a Unicef tem o objetivo de realizar ações relacionadas à garantia do acesso à Justiça e ao enfrentamento da violência institucional ou interpessoal, seja ela física, sexual ou psicológica, contra as crianças e os adolescentes. A temática principal é voltada ao aprimoramento dos procedimentos e metodologias amigáveis para crianças e adolescentes em contato com o sistema de Justiça, nas condições de autores, testemunhas ou vítimas de violência. “Queremos todos tornar eficaz o sistema instituído pela Lei 13.341/2017, que apresentou grande avanço especialmente em dois pontos específicos: a ampliação do escopo da consideração da violência também às crianças e aos adolescentes que a testemunham e a especificação de que a violência pode ser física, psicológica, sexual e institucional”, destacou. Acesso à Justiça Em relação ao Pnud, o ministro explicou que o termo tem como fim o desenvolvimento de solução de inteligência artificial aplicada à ampliação do acesso à Justiça. “O CNJ tem o importante desafio de criar uma base de dados nacional, dotada de um extenso repositório de dados processuais e a ser utilizada no desenvolvimento de diagnósticos precisos e confiáveis que subsidiem a criação de parâmetros, diretrizes e políticas garantidoras da celeridade processual”, assinalou. Segundo o presidente do STF e do CNJ, a implantação do Projeto da Replicação Nacional permitirá ao conselho a geração, de forma atualizada e automatizada, da base de dados processuais de todos os tribunais brasileiros, com informações detalhadas acerca dos processos em trâmite –movimentações, assuntos, classes e identificação das partes e seus endereços. “Esse conjunto de dados tem a capacidade de aprimorar e de revolucionar o sistema de estatísticas do Poder Judiciário”, frisou. Eficiência no Judiciário O representante residente do Pnud no Brasil, Didier Trebucq, ressaltou que o programa estabeleceu um fundo internacional para impulsionar projetos inovadores em vários países que buscam aprimorar a eficiência das unidades judiciárias. “Essa cooperação com o CNJ é uma contribuição fundamental para a Agenda 2030, especialmente o ODS 16, que busca melhorar a eficiência das instituições e a transparência dos países”, ressaltou. A representante da Unicef no Brasil, Florence Bauer, anunciou que uma das prioridades do fundo em 2019 será trabalhar temas relacionados com justiça e infância, como a questão do abuso sexual. “A parceria com o CNJ é fundamental porque ajudará a termos mais dados e informações para podermos contribuir com esse debate”, concluiu. RP/CF


STJ - 2. Colegitimado pode assumir ação coletiva se autor originário desistir de recurso por ter feito acordo reconhecendo improcedência do pedido - 12/12/2018 - Em ação coletiva de consumo, é possível a assunção do polo ativo por outro colegitimado, na hipótese de reconhecimento da improcedência do pedido em decorrência de acordo firmado entre as partes originárias. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo não tem efeito de transação, já que os substitutos processuais não são titulares do direito material discutido, não podendo dispensar direitos ou obrigações, nem renunciar direitos. A autora coletiva originária, Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), desistiu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a sentença de improcedência do pedido em ação coletiva de consumo. O pedido era para que se declarasse a ilegalidade da cobrança de ponto extra no serviço de televisão por assinatura. A desistência do recurso foi formalizada com a celebração de acordo com a empresa Claro, no qual a Anadec reconhecia a improcedência do pedido inicial. Após o acordo, os autos regressaram à origem, mas o juízo do primeiro grau deixou de homologar a transação e autorizou o Ministério Público de São Paulo (MPSP) a assumir o polo ativo da ação coletiva. O TJSP, no entanto, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Claro para homologar o acordo e impedir a assunção do polo ativo da ação pelo MPSP. No recurso especial contra essa última decisão do TJSP, o MPSP argumentou que a Anadec não poderia abrir mão do direito material discutido, pois nenhum legitimado pode fazê-lo na demanda coletiva. Para o órgão ministerial, na hipótese de desistência do recurso que acarrete a improcedência do pedido, caberia a aplicação analógica do artigo 5°, parágrafo 3°, da Lei da Ação Civil Pública, permitindo-se a assunção da titularidade ativa por qualquer outro legitimado. Disponibilidade restrita Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o processo coletivo se caracteriza pelo fato de a tutela jurisdicional ocorrer por meio de legitimação extraordinária, na qual os substitutos processuais agem na defesa de interesse alheio e em nome alheio. Dessa forma, os legitimados não são titulares do direito material discutido em juízo, que pertence às pessoas substituídas. Por esse motivo, o acordo celebrado não configura uma transação, a qual pressupõe concessões mútuas. “Assim, a disponibilidade que o legitimado coletivo possui e exercita por meio do acordo é restrita ao aspecto processual do procedimento judicial, não alcançando o conteúdo material da lide”, disse a ministra. Coisa julgada No entanto, Nancy Andrighi explicou que, com a homologação, o acordo receberia a imutabilidade da coisa julgada material. Segundo ela, nas ações coletivas, os efeitos da coisa julgada em relação aos colegitimados ativos operam-se de forma plena, ressalvado apenas o julgamento de improcedência por falta de provas. “Se não fundada na falta de provas, os efeitos da coisa julgada da sentença de improcedência impedem os demais colegitimados de propor novo debate do mesmo direito com base em diversos fundamentos fáticos ou jurídicos, trancando a via célere e equânime da ação coletiva”, afirmou. Dessa forma, a ministra explicou que, com a desistência do recurso especial, prevaleceria o acórdão recorrido, o que impediria o exame da questão por iniciativa de outro colegitimado em nova ação, uma vez que se manteria a sentença de improcedência não baseada em ausência de provas. Para ela, a decisão homologatória pelo TJSP efetivamente violou a Lei da Ação Civil Pública, ao não admitir a assunção do polo ativo pelo MPSP diante de acordo firmado pela autora originária. Como consequência desse entendimento, os autos originários (REsp 1.442.555) foram avocados ao STJ, para que a Terceira Turma, por prevenção, decida sobre a existência ou não de prejuízo ao consumidor em razão da cobrança de ponto extra no serviço de televisão por assinatura. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1656874

3. Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida - 12/12/2018 - Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento. “Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi. Meio processual No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso. No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento. Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte. Direito de locomoção A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa. Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus. Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser. Princípio da cooperação Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses. Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida. Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida. Contraditório e fundamentação Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta. No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração. “Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 99606

4. Tese sobre devolução de valores previdenciários recebidos em virtude de liminar será submetida à revisão - 11/12/2018 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Og Fernandes e submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada. O colegiado determinou que seja suspensa, em todo o país, a tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à revisão. A questão de ordem foi autuada como Petição 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698. Em 2015, a Primeira Seção definiu a seguinte tese para o tema: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”. Og Fernandes disse que a tese que obriga a devolução dos valores poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”. O relator justificou a inclusão dos seis recursos na controvérsia pois em cada um deles há uma particularidade processual a ensejar a revisão da tese. Leia o acórdão da proposta de revisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1726384&num_registro=201800821730&data=20181203&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1734685; REsp 1734627; REsp 1734641; REsp 1734647; REsp 1734656; e REsp 1734698


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