SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/12/2018

STF - 1. Diferença de tratamento entre empresas públicas e privadas para fins de contribuição ao PIS/PASEP é constitucional - 13/12/2018 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, que instituíram, respectivamente, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577494, realizado na tarde desta quinta-feira (13), por meio do qual o Banestado pretendia ver reconhecido o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria em debate. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, existem cerca de 20 casos sobrestados aguardando a solução da controvérsia. O recurso foi ajuizado pelo Banestado Administradora de Cartões de Crédito para questionar acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, havia decidido que o tratamento diferenciado não ferem o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o autor, qualquer lei ou ato que confira privilégios às empresas públicas e às sociedades de economia mista deve ser considerada inconstitucional, uma vez que revela tratamento desleal entre estas e as empresas privadas. Ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, as normas contestadas não teriam sido recepcionadas pelo texto constitucional, argumentava o Banestado. Escolha legislativa O relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou que o que está em debate é saber se sociedades de economia mista e empresas públicas que recolhem a contribuição para o PASEP poderiam recolher contribuição para PIS, que é menos gravosa. Para o ministro, o acordão questionado pela instituição bancária acertou ao afastar ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal. A seu ver, é legítima a escolha legislativa de tratar como não equivalentes as duas situações. Tese A tese aprovada pela maioria dos ministros presentes à sessão diz que “não ofende o artigo 173 parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social”. Processo relacionado: RE 577494

2. Plenário do Supremo julga listas de ADIs dos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso - 13/12/2018 - Na sessão plenária desta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, em listas, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade envolvendo diversos assuntos. Foram julgadas totalmente procedentes as ADIs 4133 e 4019, de relatoria do ministro Luiz Fux, que tratam, respectivamente, da criação de cargo de assessor jurídico no Poder Executivo de Rondônia e da obrigação de detalhamento de ligações telefônicas em São Paulo. A Corte também analisou ações diretas de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso: a ADI 3141, sobre a permissão da retenção de tributos na fonte, e a ADI 3995, ajuizada contra obrigação de depósito prévio em ação rescisória. ADI 4133 Por decisão unânime, os ministros julgaram procedente pedido da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 464/2008, do Estado de Rondônia, que criou cargos de assessor jurídico da Secretaria de Estado de Finanças. A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual o dispositivo questionado ofende o artigo 132, da Constituição Federal, que prevê que as funções de representação, assessoria e consultoria jurídica são de competência exclusiva dos procuradores do estado. ADI 4019 O Plenário do STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 12.155/2005 do Estado de São Paulo, objeto da ADI 4019. A norma obrigou as empresas concessionárias de serviço de telecomunicações a discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados em ligações locais, sob pena de multa. Para o relator, ministro Luiz Fux, a União tem competência privativa para legislar sobre telecomunicações, conforme estabelece o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. ADI 3141 Os ministros do STF julgaram improcedente a ADI 3141, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) contra a Lei Federal 10.833/2003, que alterou o Sistema Tributário Nacional. Os dispositivos questionados (parágrafos 1º e 3º do artigo 28 e todo o artigo 30) permitem a retenção de tributos na fonte. A entidade alegava que a norma dispôs sobre a retenção na fonte pagadora de valores referentes ao Imposto de Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Cofins e à contribuição para o PIS/PASEP das empresas prestadoras de serviços, deixando claro que a regra atinge o patrimônio jurídico dos profissionais liberais. A decisão foi unânime. ADI 3995 Por maioria dos votos, o Plenário julgou improcedente a ADI 3995, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei federal 11.495/2007, que obriga o depósito prévio de 20% do valor da causa para o ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho. O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação. Para ele, o caso não é de acesso à justiça, mas de “reacesso à justiça”, porque diz respeito a quem já litigou em todos os níveis, perdeu a demanda por decisão transitada em julgado “e quer, uma vez mais, mobilizar o aparato judiciário”. Barroso considerou que o depósito de 20% é bastante razoável para “desestimular ações temerárias”. O relator enunciou tese segundo a qual “é constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Processos relacionados: ADI 4019, ADI 4133, ADI 3141 e ADI 3995.

3. Advogados concursados do Detran-ES não podem exercer atribuições de procuradores - 13/12/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) que a Lei Complementar 734/2013 do Espírito Santo, ao criar atribuições complementares e específicas para servidores técnicos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES) com formação em Direito viola o artigo 132 da Constituição da República. O dispositivo atribui exclusivamente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal o exercício da representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5109, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape). A entidade sustentava que a atribuição de funções exclusivas dos procuradores a uma categoria de servidores técnicos com perfil de advogados representaria o funcionamento de uma procuradoria paralela no Detran-ES. Sustentações Na sessão de julgamento, o advogado George Pereira Alves, na condição de amicus curiae em nome da autarquia estadual, sustentou da tribuna que a assessoria jurídica do Detran-ES existe desde 1969 e que, portanto, a Lei Complementar 734/2013 não criou uma procuradoria paralela. O defensor argumentou que outros diplomas legislativos estaduais detalham a atuação dessa assessoria jurídica, que se submete, tanto do ponto de vista técnico quanto do correcional, à Procuradoria-Geral do Estado. Também como amicus curiae, o advogado Marcelo Henrique Brabo Magalhães, representando a Associação Brasileira de Advogados Públicos (Abrap), corroborou os argumentos da sustentação anterior e alegou que o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite aos estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções, como no caso. Relator O relator da ADI, ministro Luiz Fux, observou em seu voto que o cargo criado em 1969 era de técnico superior e, dentro dessa categoria, estabeleceram-se funções inerentes aos procuradores do estado. Por isso, a seu ver, há violação ao artigo 132 da Constituição em razão de algumas atribuições. Contudo, o ministro ressalvou a situação dos ocupantes dos cargos que, desde 1969, vêm fazendo concurso público para exercê-lo. “Seria violação grave à segurança jurídica destituí-los do cargo”, observou, ao julgar a ADI para manter os cargos de técnico superior no quadro do Detran-ES. Nesse sentido, seu voto foi pela procedência parcial da ação para excluir da atribuição dos cargos de técnico superior a representação do Detran-ES em juízo ou fora dele, funções inerentes à Procuradoria do Estado. A decisão também resguarda a validade dos atos praticados pelos ocupantes desses cargos anteriores à declaração de inconstitucionalidade.

4. Plenário julga inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre carreira de administrador público - 13/12/2018 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3659 julgando-a procedente para declarar inconstitucional parte da Lei 2.778/2002 do Amazonas que instituiu a carreira de administrador público e dispôs sobre a forma de provimento dos cargos. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a constitucionalidade da expressão “Graduação em Curso de Administração Pública mantida por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas”, contida no caput e no inciso I do artigo 3º, e do inciso IV do artigo 5º da norma amazonense. Para a PGR, a lei ofende os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade ao restringir o acesso à carreira de administrador público apenas aos candidatos graduados em instituição pública de ensino superior credenciada naquele estado. O julgamento foi suspenso em novembro de 2017 pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Na ocasião, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação por entender que, ao estabelecer limitações de acesso a cargo estadual, a norma estadual feriu não só o princípio igualitário do acesso a cargos públicos como também a vedação federativa do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. O ministro Marco Aurélio abriu a divergência e votou pela prejudicialidade da ação por perda de objeto, ao argumento de que a norma foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas (TJ-AM) e, portanto, já não mais existe no mundo jurídico. Controle de constitucionalidade Ao apresentar seu voto vista na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator pela procedência do pedido da PGR. O ministro explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, havendo duas ações de inconstitucionalidade com tramitação simultânea, uma em Tribunal de Justiça local e outra no STF, suspende-se o trâmite da estadual e espera-se o julgamento da outra ADI pelo Supremo. No entanto, no caso concreto, o TJ-AM não suspendeu a ADI estadual, julgou a ação e declarou a inconstitucionalidade da norma. Para Barroso, isso não compromete o exercício de controle de constitucionalidade pelo Supremo, uma vez que o julgamento da primeira somente prejudica o da segunda se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal. “Caso o parâmetro de controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do Supremo”, disse. É o caso dos autos, segundo o ministro, uma vez que o TJ-AM declarou a inconstitucionalidade da norma por ofensa a princípio copiado da Constituição Federal, e não tipicamente estadual. “Não podemos permitir que o Tribunal de Justiça estadual dê a última palavra sobre a compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal. Essa é prerrogativa do Supremo, assinalou. O ministro Barroso acompanhou o relator e votou pela declaração de inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio igualitário do acesso a cargos públicos como também à vedação da criação de ilegítimas distinções entre brasileiros. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio no sentido de julgar prejudicado o pedido. No entanto, no mérito, acompanharam a corrente vencedora. Processo relacionado: ADI 3659.

5. Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público - No julgamento conjunto da ADI 3150 e de questão de ordem na AP 470, os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar as multas se limita aos casos de inércia do MP - 13/12/2018 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Na sessão desta quinta-feira (13), os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. O tema foi debatido conjuntamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A controvérsia diz respeito ao artigo 51 do Código Penal, que estabelece a conversão da multa pecuniária em dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e determina que a cobrança se dê conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa. A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 3150 pedindo que o texto seja interpretado de forma a conferir legitimidade exclusiva ao MP para executar essas dívidas. A União, por sua vez, argumentou que a competência seria da Fazenda Pública. O julgamento foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso, que reafirmou o entendimento apresentado na 12ª Questão de Ordem na AP 470 no sentido da procedência parcial da ADI 3150. Segundo ele, o fato de a nova redação do artigo 51 do Código Penal transformar a multa em dívida de valor não retira a competência do MP para efetuar sua cobrança. Ele lembrou que a multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c“), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei. Ressaltou, também, que a Lei de Execuções Penais (LEP), em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do MP para executar a dívida. Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou. Seguiram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente). Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que votaram pela improcedência da ADI por entendem ser competência da Fazenda Pública a cobrança da multa pecuniária. A ADI 3150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.

STJ - 6. Repetitivo definirá termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários - 14/12/2018 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais – REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina. Cadastrada como Tema 1.003, a controvérsia diz respeito ao marco inaugural de incidência de correção monetária no pedido administrativo de ressarcimento de créditos tributários. A questão a ser dirimida no julgamento está descrita como “definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007”. A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada no período de 14 a 20 de novembro. Até o julgamento dos recursos, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um tema, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ resolve os recursos representativos da controvérsia repetitiva (processos-piloto), solução esta que deve ser replicada pelas instâncias ordinárias nas demais demandas que tramitam nos tribunais brasileiros, agilizando o julgamento dessas causas. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Processos relacionados: REsp 1767945, 1768060, e 1768415.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP