SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/12/2018

STF - 1. Presidente do STF apresenta balanço do primeiro trimestre de gestão
“O Supremo Tribunal Federal é a corte constitucional que mais julga no mundo”, afirmou o ministro Dias Toffoli a jornalistas que integram o comitê de imprensa do STF. “Nenhuma outra tem essa quantidade de processos e de decisões."
17/12/2018

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, apresentou, nesta segunda-feira (17), aos jornalistas do comitê de imprensa do Tribunal, o primeiro balanço de sua gestão, iniciada em setembro deste ano. O documento destaca tanto a movimentação processual quanto a relação da Corte com a sociedade e com os demais Poderes da República. Em relação à prestação jurisdicional, o balanço destaca medidas que visam reforçar os valores de previsibilidade, eficiência, celeridade, segurança jurídica e racionalização de procedimentos. Processos O balanço revela que o STF conta, atualmente, com 38,5 mil processos em seu acervo. A maioria (39,47%) são recursos extraordinários com agravo. No segundo lugar estão os recursos extraordinários (19,28%) e, em terceiro, os habeas corpus (11,24%). Nos últimos três meses, o Plenário realizou 24 sessões ordinárias e extraordinárias e julgou, presencialmente, 168 processos – uma média de sete por dia. No Plenário Virtual, foram julgados 813 processos em 12 sessões. Ao falar sobre os números, o ministro ressaltou o esforço da Presidência e dos gabinetes para atender à grande demanda jurisdicional. “O Supremo Tribunal Federal é a corte constitucional que mais julga no mundo”, afirmou. “Nenhuma outra tem essa quantidade de processos e de decisões. Quem acompanha os julgamentos sabe que todos os dias temos deliberações sobre casos complexos”. Transparência O STF tem empregado recursos e promovido ações para facilitar o acesso do cidadão ao Tribunal e ampliar a divulgação das decisões tomadas pela Corte. De acordo com o relatório, desde a posse do ministro Toffoli, o STF teve mais de 110 mil citações na imprensa, recebeu mais de 1,7 milhão de acessos na sessão de notícias de seu portal e atraiu mais de 60 mil novos seguidores ao seu perfil oficial no Twitter. Esse esforço deu transparência aos julgamentos feitos no Plenário ao longo do trimestre sobre questões como: a livre manifestação de ideias em universidades federais; a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos colégios militares; a competência da Justiça comum para pedidos de alvará para a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas; a possibilidade do cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao cadastramento biométrico obrigatório; e o direito da gestante à estabilidade, independentemente do conhecimento prévio do empregador. Administração Conforme havia anunciado em seu discurso de posse, o ministro Dias Toffoli tem investido na modernização da gestão de pessoas, em infraestrutura e em novas ferramentas de trabalho. Entre as primeiras medidas adotadas estão a alteração da estrutura organizacional do STF e a regulamentação do trabalho remoto. “A reformulação estrutural adequou o STF às melhores práticas internacionais de gestão pública e de compliance”, destacou o presidente. Em relação ao quadro de pessoal, foram promovidas ações e campanhas de valorização da vida e de prevenção ao suicídio e roda de conversa sobre conceitos, preconceitos e assistência à saúde relativos à população LGBT, entre outras. As instalações do Tribunal vêm sendo adequadas às normas de acessibilidade que preservam o projeto arquitetônico e patrimonial. Relações institucionais Os Poderes Executivo e Legislativo, os organismos internacionais e os órgãos integrantes do Sistema de Justiça estão entre as instituições com as quais o Supremo mantém diálogo na busca de soluções conjuntas para temas de interesse da nação. Desde sua posse, o ministro Dias Toffoli concedeu mais de 100 audiências. Foram recebidos em seu gabinete o presidente da República eleito, Jair Bolsonaro, os presidentes da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, os governadores dos estados do Nordeste, o futuro ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, e os governadores eleitos do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de São Paulo, do Maranhão e do Distrito Federal. De 23 a 25 de setembro, o presidente do STF exerceu a Presidência da República e, no período, sancionou leis como a que torna crime a importunação sexual e a que amplia licença-paternidade para membros das Forças Armadas. Previsibilidade Um aspecto destacado pelo ministro como diretriz básica de sua gestão é a previsibilidade das atividades do Tribunal. Toffoli lembrou que, na semana passada, divulgou o calendário de sessões de todo o próximo ano, com a previsão antecipada de feriados, cancelamentos e convocações de sessões extraordinárias. Em relação aos processos, a pauta de julgamentos do Plenário para fevereiro de 2019 está disponível no portal do STF e, nesta terça-feira (18), serão divulgados todos os processos que deverão ser analisados no primeiro semestre. Aos jornalistas, o ministro já adiantou que as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, da relatoria do ministro Marco Aurélio, em que se discute a execução da pena a partir da condenação em segunda instância, devem ser julgadas em sessão extraordinária prevista para 10 de abril, e que o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, que trata da constitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo próprio, estará na pauta de 5 de junho. Confraternização O balanço do primeiro trimestre da gestão foi divulgado em confraternização de fim de ano que reuniu os jornalistas de Brasília que cobrem o Poder Judiciário. “Os senhores e as senhoras têm um papel fundamental para levar à sociedade tudo o que é julgado pelo STF”, afirmou o ministro Dias Toffoli. “Por isso, fiz questão de divulgar essas informações em primeira mão a todos, com a máxima transparência e sem exclusividade”. O evento foi promovido em parceria com a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). CF/EH


2. Produtores de arroz do RS questionam lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural
17/12/2018

A Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6046, com pedido de liminar, para suspender dispositivo da Lei 13.606/2018 que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública. A ação questiona especificamente o artigo 25 da lei, na parte que inseriu o artigo 20-B (parágrafo 3º, inciso II), e parte do artigo 20-E na Lei 10.522/2002. A norma atribuiu à Fazenda Pública federal o poder indiscriminado de tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes, pela simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. A entidade sustenta que a norma desvirtua por completo o sistema de cobrança da dívida ativa da União, possibilitando a execução administrativa de débitos tributários e não tributários federais. Acrescenta que os dispositivos atacados possibilitam sanção de natureza política, ao coagir o devedor da União a quitar os créditos tributários eventualmente constituídos sem a intervenção do Poder Judiciário por meio da propositura de execução fiscal competente. Segundo a federação dos produtores, a “a medida em comento se revela absurdamente desproporcional, inadequada e desnecessária, vez que o Estado já possui inúmeros instrumentos legais aptos a viabilizar a função arrecadatória, desde que, obviamente, sem, para tanto, minimizar preceitos imperiosos e imprescindíveis de proteção do cidadão da força do Estado”. A federação informa que nos últimos cinco anos o Brasil exportou a média anual de 1,2 milhão de toneladas de arroz, sendo que 75% da safra brasileira tem origem no sul do País - nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O restante da safra nacional é cultivado nas demais regiões e direcionado ao consumo interno. Acrescenta que quase 40 mil produtores cultivam perto de 2,4 milhões de hectares por ano, em 500 municípios e que a Região Sul concentra 25 mil rizicultores em mais de 200 municípios. A federação pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos atacados alegando restrição ao direito de propriedade dos contribuintes e, sobretudo, dos produtores de arroz do Estado do Rio Grande do Sul, que terão inviabilizado seu direito de tomar créditos e financiamentos para custeio, com reflexos na produção agrícola. Alega que o perigo de demora está comprovado, pois se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar atos para a execução dessa lei, milhares de produtores e contribuintes terão seus bens decretados indisponíveis. Por fim, argumenta que a suspensão das regras ora impugnadas se revela ainda mais importante, na medida em que o prazo para o produtor rural aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina no próximo dia 28, “de modo que a adesão ou não ao programa não pode ser influenciada pela verdadeira coação feita pelo Poder Público”. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio. AR/CR - Processo relacionado: ADI 6046


3. Questionada decisão contrária à aplicação de vencimento de desembargador como teto para servidor estadual
17/12/2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 554) apresentada pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate), com pedido de liminar, a fim de restabelecer a eficácia da Emenda 46/2018 (EC 46/2018) da Constituição do Estado de São Paulo. A norma fixou o subsídio mensal dos desembargadores estaduais como subteto único para os vencimentos, pensões ou outra espécie remuneratória no âmbito do Estado e de seus municípios. Na ADPF, a confederação considera incorreta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a EC 46/2018 por suposto vício de iniciativa e alega que a emenda seguiu exatamente o que determina a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de São Paulo. Segundo a entidade, o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculta aos estados, com a devida alteração em suas constituições estaduais, adotar o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça como teto máximo remuneratório. No entanto, os advogados sustentam que nem os deputados estaduais (ou distritais) nem os juízes e desembargadores estaduais ou distritais se submetem ao teto. “Na realidade, o teto único só pode ser aplicado aos servidores administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais ou distritais”, afirmam. Dessa forma, a defesa da confederação pede o deferimento de liminar para que seja restabelecida a eficácia da EC 46/2018 do Estado de São Paulo. No mérito, solicita a procedência do pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que não há vício de iniciativa na emenda nem, por consequência, inconstitucionalidade. EC/CR - Processo relacionado: ADPF 554


4. Suspensa lei do Pará que institui taxa de fiscalização sobre atividades hídricas
A decisão do relator foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e deverá ser levada para referendo do Plenário.
17/12/2018

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender a eficácia de lei que institui taxa de fiscalização sobre exploração e aproveitamento de recursos hídricos no Estado do Pará, em razão da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal oferecida. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e deverá ser levada para referendo do Plenário. Até a análise pelo colegiado, a Lei estadual 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), não produzirá efeitos. Segundo a CNI, a norma estadual invade competência privativa da União para legislar sobre águas, (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) e a competência exclusiva para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (artigo 21, inciso XIX). A entidade argumenta ainda a inconstitucionalidade material da lei por ter criado "verdadeiro imposto mascarado de taxa", em violação aos princípios da livre iniciativa e do devido processo legal e sem relação de razoabilidade com o custo da atividade estatal realizada. Amici curiae O relator admitiu o ingresso das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Norte Energia S/A na ação, na condição de amici curiae. Em manifestação, as empresas informaram que o governo do Pará vem cobrando cifras elevadíssimas em razão dos critérios adotados pela lei estadual para a incidência da taxa, onerando o segmento de geração e consumo de energia hidrelétrica no Pará. A Eletronorte informou que, entre abril de 2015 e abril de 2018, foi cobrado da empresa cerca de R$ 1,3 bilhão a título de TFRH. Segundo a empresa, a taxa viola o princípio da equivalência, numa vez que sua cobrança supera em muito os custos da atividade fiscalizatória exercida pelo Estado do Pará sobre o aproveitamento e o uso dos recursos hídricos. Decisão Em sua decisão provisória, o ministro Roberto Barroso observa que, em 201, havia adotado o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 a fim de levar a ação para julgamento definitivo pelo Plenário. Entretanto, após manifestação das partes envolvidas na controvérsia, verificou a presença dos elementos que autorizam a concessão da medida cautelar, entre eles a forte plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela CNI e pelas empresassobre a violação dos princípios do custo/benefício e da proporcionalidade. Barroso explica que o artigo 2º da Lei estadual 8.091/2014 estabelece que o fato gerador da taxa questionada é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado do Pará. Já o elemento quantitativoé estabelecido pelo artigo 6º em 2/10 da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por metro cúbico de recurso hídrico utilizado, elevando-se para 5/10 em caso de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético. “Embora os índices apresentados pela lei, de forma abstrata, sejam aparentemente baixos, sua aplicação prática conduz a valores acentuadamente elevados”, assinalou. “Como as usinas de energia hidrelétrica utilizam quantidades substanciais de recursos hídricos, a quantia devida necessariamente irá apresentar valores altíssimos, muito maiores do que o custo da atividade estatal”. Segundo Barroso, o custo da atividade estatal deve ser proporcional ao valor cobrado do contribuinte. Como exemplo, cita que a contingência de TFRH no balanço patrimonial da Eletronorte alcançaria R$1,3 bilhão, enquanto que a receita estimada da taxa de polícia, considerada apenas o setor energético e o aproveitamento de 55% da capacidade instalada, seria de quase R$ 1 bilhão. “Há, assim, nítida plausibilidade da inconstitucionalidade da taxa por conta da violação do princípio do custo/benefício e da proporcionalidade”, afirmou. Quanto ao perigo de demora para a decisão, o relator citou documentos apresentados que demonstram diversas autuações feitas pelo Fisco em valores elevadíssimos e decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela constitucionalidade da norma impugnada. “Tais circunstâncias demonstram que pode haver a necessidade de que as empresas tenham que arcar com custos aptos a sobrecarregar ou mesmo impossibilitar suas atividades”, concluiu. AR/CR - Processo relacionado: ADI 5374


5. Obrigação alternativa em razão de crença religiosa de servidor em estágio probatório é tema de repercussão geral
O ministro Edson Fachin, relator do recurso, considerou caracterizada a repercussão geral do tema, uma vez que a controvérsia ainda não foi decidida e apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua análise pelo Plenário do STF.
17/12/2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099 tem repercussão geral. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista que foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razãode suas convicções religiosas. Ao negar mandado de segurança, o TJ paulista afirmou que o mero decurso do prazo de três anos, previsto no artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, não defere ao servidor o direito à estabilidade, sendo necessária a aprovação na avaliação do estágio probatório. Aquela Corte concluiu que ao Estado Brasileiro é expressamente proibido outorgar privilégios “que indiquem preferência dos responsáveis pela condução dos negócios públicos em favor desta ou daquela orientação religiosa”. Por outro lado, salientou que o Estado não pode impedir qualquer tipo de profissão de fé, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença em público ou em privado. A defesa sustenta que sua cliente se colocou à disposição em horários alternativos e que basear a exoneração apenas no fato de a servidora guardar sua consciência religiosa é uma afronta direta à Constituição da República. Os advogados argumentam violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à liberdade de consciência e de crença religiosa. Portanto, pedem a anulação da exoneração apontando ofensa aos artigos 5º, incisos VI e VIII, e 41 da Constituição, ao artigo 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e ao artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica. Manifestação O ministro Edson Fachin, relator do recurso, considerou caracterizada a repercussão geral do tema contido no ARE. Ele observou que a matéria discutida ainda não foi decidida pelo Supremo e apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua análise pela Corte. O relator registrou que questões constitucionais análogas, referentes à ponderação entre o direito fundamental à liberdade religiosa e outras garantias constitucionais, já tiveram repercussão geral reconhecida no STF, a exemplo do RE 611874, que trata da mudança de data de concurso por crença religiosa. O ministro também citou o RE 859376, no qual o Supremo discutirá a liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação civil, e o RE 979742, em que a Corte decidirá se liberdade religiosa justifica o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. Os recursos, segundo ele, serão analisados à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidadee da liberdade de crença e de religião. EC/CR


STJ - 6. Primeira Seção aprova oito súmulas na última sessão do ano
18/12/2018

Durante a última sessão de julgamentos de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou oito novas súmulas sobre temas variados no campo do direito público. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. Confira as novas súmulas: Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN. Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


7. Duas novas súmulas são aprovadas pela Segunda Seção
18/12/2018

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou no dia 12 de dezembro, data da última sessão de julgamentos do colegiado em 2018, duas novas súmulas, uma sobre seguro de vida e a outra sobre pensão alimentícia. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. Confira as novas súmulas: Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.


8. Primeira Seção decide que encargo do DL 1.025 tem as mesmas preferências do crédito tributário
18/12/2018


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que o encargo constante do Decreto-Lei 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias. O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Gurgel de Faria, e fixou a seguinte tese para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015: "O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei 11.101/05”. Para o relator originário do recurso, ministro Sérgio Kukina, o referido encargo deveria ser enquadrado como penalidade administrativa, tratando-se, portanto, de crédito subquirografário, para fins de sua classificação na falência. No entanto, segundo Gurgel de Faria, não haveria como fazer tal enquadramento. Nem penalidade nem honorário “Não considero possível o enquadramento do encargo do DL 1.025/69 no conceito de penalidade administrativa, uma vez que a sua incidência na cobrança de créditos tributários não é imposta em razão do cometimento de ato ilícito por parte do contribuinte” discorreu Gurgel de Faria. A ministra Regina Helena Costa, em posicionamento que não foi acompanhado pela maioria do colegiado, pugnou pela classificação do encargo como de natureza alimentar. Entendeu a ministra que seria equivalente a honorários de sucumbência, equiparado aos créditos de natureza trabalhista. De acordo com Gurgel de Faria, cujo entendimento foi seguido pela maioria, a opção do legislador pela destinação de parte do produto arrecadado aos advogados públicos (que também recebem subsídios) não é suficiente para alterar a natureza jurídica ditada pelo artigo 3º da Lei 7.711/88. Crédito não tributário A decisão da Primeira Seção foi tomada em recurso especial no qual a Fazenda Pública buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia decidido que o encargo legal não tem natureza de crédito tributário, pois não decorre do fato gerador da exação, destinando-se a ressarcir despesas com a arrecadação de tributos (artigo 3º da Lei 7.711/88), classificando-o como quirografário. Segundo Gurgel de Faria, “o encargo do DL 1.025/1969 é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Não obstante, considero ser adequado o seu enquadramento no inciso III do artigo 83 da atual Lei de Falências”. O ministro citou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 6.830/80 ("Aplica-se à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional") para concluir que, “por opção do legislador, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, preferência já existente antes da Lei Complementar 118/2005”. “Assim, se o encargo do mencionado decreto-lei tem natureza não tributária (Lei 7.711/88), compõe a dívida ativa da Fazenda Nacional (artigo 2º, parágrafos 2º, 5º, II, da Lei 6.830/80) e tem as mesmas preferências do crédito tributário, por força da autorização contida no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, pode-se concluir pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do artigo 83 da Lei 11.101/05”, finalizou. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1521999


9. Colegiados de direito público contribuem para redução de estoque de processos no STJ
17/12/2018

O aumento do número de decisões durante o ano de 2018, em comparação com 2017, foi evidenciado nos três colegiados especializados em direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que contribuiu para a redução do acervo de processos em tramitação. Os dados foram apresentados nas últimas sessões do ano de cada órgão fracionário. Primeira Seção O colegiado recebeu 4.830 novos processos e, no mesmo período, baixou definitivamente 4.926 feitos, com repercussão na redução do acervo. Em 2018, foram 7.161 processos julgados pelo colegiado, sendo 1.313 em sessão e outros 5.848 de forma monocrática. Primeira Turma A Primeira Turma atingiu em 2018 um número histórico de julgamentos: 100.239 processos no período, sendo 20.411 em sessão e outros 79.828 monocraticamente. O total de julgamentos é 16% maior que em 2017, ano que já havia sido recorde. Ao saudar a equipe pelos resultados obtidos, a presidente do colegiado, ministra Regina Helena Costa, destacou que em 2019 a turma passará a pautar automaticamente os recursos que tiverem pedido de vista vencido (vencido o prazo e a prorrogação), à semelhança do que já vem ocorrendo na Corte Especial e em outros órgãos fracionários. Em 2018, a turma recebeu 52.907 processos e baixou definitivamente 71.462, número considerado expressivo, já que a diferença entre o número de processos que começaram e deixaram de tramitar é de 34%. Além da presidente Regina Helena Costa, integram a Primeira Turma os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Segunda Turma Na Segunda Turma, o número de julgamentos também aumentou. Foram 83.661 processos ao todo, sendo 61.485 monocraticamente e outros 22.176 durante as sessões. No período, foram distribuídos 51.147 processos aos ministros e outros 54.837 foram baixados. Segundo o presidente do colegiado, ministro Francisco Falcão, o resultado demonstra a continuidade de um esforço coletivo para reduzir o acervo de processos do tribunal. Além de Francisco Falcão, a turma é composta pelos ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.


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