SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/12/2018

STF - 1. 1ª Turma determina emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária do DF e retirada de cadastro negativo - 18/12/2018 - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União emita o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Distrito Federal e suspenda sua inscrição no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV). A decisão, por maioria dos votos, se deu na sessão desta terça-feira (18) na análise de recurso (segundo agravo regimental) em tutela provisória na Ação Civil Ordinária (ACO) 3134. O colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso. Relator da matéria, o ministro havia deferido parcialmente o pedido de liminar na Ação Civil Ordinária (ACO) 3134 para determinar a retirada do Distrito Federal do cadastro negativo da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, bem como para a expedição do CRP para todos os fins, exceto para o recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária. Relator O julgamento teve início em 4/12, quando o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo desprovimento do agravo. Segundo o relator, a matéria trata de uma mudança no sistema de previdência do DF, e a União entendeu que foram violadas normas federais referentes ao equilíbrio econômico e financeiro do sistema previdenciário estadual. Na ocasião, o ministro Barroso observou que o artigo 40 da Constituição Federal impõe a observância do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial aos regimes próprios de previdência social. No mesmo sentido, o relator afirmou que o artigo 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que os entes públicos organizem seus fundos de previdência com base em normas de contabilidade e de atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. “Trata-se de uma obrigação constitucional que não tem fundamento na Lei 9717/1998, cabendo ao DF a demonstração do equilíbrio de suas contas previdenciárias”, afirmou. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Divergência Também na sessão do dia 4, o ministro Marco Aurélio observou, preliminarmente, que a matéria deveria ser analisada pelo Plenário da Corte em razão do controle difuso de constitucionalidade. Vencido nessa parte, ele abriu divergência e votou no sentido de prover o agravo regimental a fim de determinar a expedição do certificado de regularidade previdenciária do DF para todos os fins, afastada a restrição imposta pelo relator quanto ao recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária. Voto-vista Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência. Ele observou que há diversos precedentes, tanto dele como de outros ministros, nos quais foi concedida liminar em casos semelhantes e apontou também o acórdão proferido na ACO 2821, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A ministra Rosa Weber também acompanhou a divergência. EC/PR - Processo relacionado: ACO 3134

2. Suspenso julgamento de mandado de segurança contra decisão do CNJ que afastou do cargo desembargadora do MS - 18/12/2018 - Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu nesta terça-feira (18) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 36037, interposto pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges contra decisão do ministro Luiz Fux (relator) que manteve ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela e determinado o afastamento de suas funções jurisdicionais e administrativas até julgamento final do PAD. Até o momento, três ministros se manifestaram pela manutenção da decisão (Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber). Eles entendem que não é possível contestar o ato do CNJ por meio de mandado de segurança pois seria necessário o exame de fatos e provas, o que é inviável nesse instrumento processual. O relator ressaltou que o pedido formulado na ação é incompatível com rito especial do mandado de segurança, especialmente por não estar demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada que demonstre violação a direito líquido e certo. O ministro Marco Aurélio divergiu. Em seu entendimento, o afastamento do cargo se deu em fase muito embrionária do processo. Caso A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de drogas, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS). A defesa da desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado porque ela teria agido como mãe e não praticado, no exercício de suas funções, qualquer irregularidade ou ilegalidade que justificasse a punição. Alegou que os indícios que embasaram a decisão destoaram dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar e que não há fundamentação válida do ato que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”. PR/CR - Processo relacionado: MS 3607

3. Ação questiona lei de Roraima que institui o Fundo Especial do Poder Judiciário estadual - 18/12/2018 - O governo de Roraima ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6045 contra dispositivo da Lei estadual 297/2001, que institui o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR). O relator é o ministro Marco Aurélio. Na ação, a então governadora do estado, Suely Campos, argumenta que a lei que instituiu o fundo vincularia verbas orçamentárias destinadas ao Judiciário estadual pela Lei Orçamentária Anual e que esses recursos foram lançados para o exercício financeiro seguinte, independentemente de previsão orçamentária, “com clara ofensa aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, não vinculação de receitas e da especificação ou discriminação das receitas e despesas públicas”. Ela aponta ofensa ao artigo 165, inciso III, parágrafo 5º, da Constituição Federal e ao artigo 167, incisos I e IV, parágrafo 2º, da Lei 4.320/1964, que preceitua normas gerais para que União, Estados, Municípios e Distrito Federal elaborem seus orçamentos e sistemas de controle financeiro. A governadora observa que um fundo orçamentário ou especial é uma reserva de recursos públicos afetados a um fim específico e lembra que tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal fazem referência aos fundos públicos, e como tal, devem observar limitações e controles impostos pela legislação financeira pertinente e os princípios de direito financeiro. Assim, a previsão de se destinarem os saldos orçamentários do Poder Judiciário, automaticamente, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUDEJURR), sem discriminação de valores de receita e despesa e sem controle pelo Poder Legislativo, violaria o princípio da não vinculação de receitas. Sustenta ainda que o dispositivo legal impugnado trata de efetivo remanejamento, transposição e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro e que, pela própria natureza, demanda aprovação de lei específica para alterar a lei orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade. A governadora defende que cabe ao Poder Executivo dar o tratamento legal às chamadas sobras orçamentárias e que seria obrigação do Poder Judiciário devolver esse superávit financeiro ao Tesouro estadual, uma vez que cabe ao Poder Executivo, na condição de gestor orçamentário, repassar as sobras orçamentárias em forma de duodécimos aos demais Poderes. O ministro Marco Aurélio aplicou à ADI o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita a apreciação mais célere da ação diretamente no mérito, sem a análise do pedido liminar, após prestadas as informações de praxe e das manifestações da Advocacia-Geral e da Procuradoria-Geral da União. AR/CR - Processo relacionado: ADI 6045

STJ - 4. Pedido de vista suspende julgamento sobre limitação de foro para procuradores no STJ - 18/12/2018 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (18) o julgamento de questão de ordem acerca do alcance do foro por prerrogativa de função dos membros do Ministério Público. Após a apresentação do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Em seu voto, Salomão propôs que o foro privilegiado dos membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais seja mantido apenas no caso dos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Recentemente, a Corte Especial decidiu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo STJ. No caso de governadores e conselheiros de Tribunais de Contas, a Corte Especial deliberou que o foro por prerrogativa de função ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. A análise do assunto foi motivada pelo julgamento da AP 937 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que restringiu o foro dos membros do Congresso Nacional apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e em razão da função pública. Independência do cargo Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STF e o STJ têm restringido o foro privilegiado às hipóteses em que o crime tenha sido cometido durante e em razão do exercício do cargo ou função, demonstrando que o critério para a atribuição da prerrogativa é o cargo ocupado. “O foro especial – no âmbito penal – é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de elevada importância, não havendo se falar, penso eu, no que diz respeito aos membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais, em outra finalidade do foro por prerrogativa de função”, assinalou. Simetria O ministro lembrou que a Corte Especial fixou entendimento de que a hipótese do foro por prerrogativa de função de desembargadores possuiria peculiaridades que justificariam interpretação mais ampla do dispositivo constitucional, posição diferente da adotada para os casos dos conselheiros de Tribunais de Contas e dos governadores. Todavia, segundo Salomão, tal entendimento não se aplicaria ao caso dos procuradores, uma vez que o Ministério Público possui outras funções e atribuições legais e constitucionais, que não se confundem com o ato de julgar. “Não há, segundo penso, qualquer óbice a que o membro do Ministério Público da União que oficie perante os tribunais seja denunciado ou investigado por um membro do Parquet que atue em primeiro grau, seja no âmbito federal ou estadual”, afirmou. O ministro defendeu que seja conferida à hipótese de foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público da União que atuam em tribunais prevista no artigo 105, I, “a”, da Constituição interpretação semelhante à fixada para as demais autoridades previstas no mesmo dispositivo constitucional. “Impõe-se, a meu ver, conferir interpretação simétrica àquela conferida por esta mesma Corte Especial no que diz respeito ao foro privilegiado de conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais e de governadores à hipótese de foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público da União que atuem em tribunais, sob pena de se quebrar a coerência, a integridade e a unidade da Constituição, máxime tendo em vista que ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito)”, concluiu. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 828


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