SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/01/2019

STF - 1. Lei de MS que limita criação de Centros de Formação de Condutores é questionada no Supremo - Em ação direta de inconstitucionalidade, a procuradora-geral da República afirma que dispositivos de lei sul-mato-grossense invadem competência privativa da União para legislar sobre trânsito e ofendem os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência - 4/1/2019 - A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6052) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei 3.497/2008 de Mato Grosso do Sul, que disciplina a atividade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) no estado. A ADI tem pedido liminar e foi distribuída para o ministro Celso de Mello. Na ação, a procuradora-geral questiona a parte final do parágrafo 4º do artigo 4ª e o artigo 7º da lei. O primeiro dispositivo restringe a quantidade de credenciamento de CFCs, limitando a existência de um centro para cada grupo de 10 mil eleitores. Em município com menos de 10 mil eleitores, a norma permite a existência de um total de dois CFCs. O segundo dispositivo determina que os órgãos de trânsito do estado elaborem e divulguem planilha de custos de serviço prestados pelos centros. Segundo Raquel Dodge, os dispositivos violam as regras constitucionais da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (inciso XI do artigo 22), da livre iniciativa e livre concorrência (inciso IV do artigo 1º e inciso IV e caput do artigo 170) e da intervenção do Estado na economia (artigo 174). Ela explica que, no âmbito da competência privativa da União, uma lei complementar pode autorizar as unidades da federação a tratar de questões específicas, o que não ocorre no caso em questão. “Na espécie, não há notícia de lei complementar que autorize os estados a legislar sobre a atividade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs). Não cabe ao estado (de Mato Grosso Sul), portanto, estabelecer requisito não previsto na legislação nacional”, afirma. Ela acrescenta que a ofensa à livre concorrência pode ser identificada não apenas na restrição da quantidade de centros por número de eleitores, como também na exigência de elaboração e divulgação de planilhas com custos dos serviços prestados. Nesse sentido, cita trecho de nota técnica da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda alertando que tal planilha pode conduzir a um indevido tabelamento dos preços praticados pelos CFCs no estado, reduzindo o incentivo à competição e favorecendo a perpetuação de empresas menos eficientes. “Vale ressaltar que a formação de condutores de veículos não é serviço público, mas sim atividade privada que depende de credenciamento e que sofre forte regulamentação do Poder Público. Fosse serviço, a limitação quantitativa dos CFCs conduziria necessariamente à realização de licitação – o que não é o caso”, destaca, citando precedente firmado pelo Supremo nesse sentido por ocasião do julgamento da ADI 4707. Por fim, Raquel Dodge registra que a declaração de inconstitucionalidade da parte final do parágrafo 4º do artigo 4ª da Lei estadual 3.497/2008 revogou o artigo 4º da Portaria “N” 47/2006 do Detran/MS, que, consequentemente, voltará a ter eficácia normativa. Ela ressalta que a regra da portaria possui os mesmos vícios apontados na ADI em relação ao dispositivo da lei estadual e que, por isso, também deve ser declarada inconstitucional. A regra da portaria fixa um limite máximo de credenciamento de dois CFCs para cada 10 mil veículos ou fração existentes na circunscrição de cada município. Presidência O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autoriza a atuação da Presidência durante o recesso (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encamimento do processo ao relator.

2. ADI questiona pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos - Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) alega, entre outros pontos, que o recebimento de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição Federal - 4/1/2019 -
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053 para questionar dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. O objeto de questionamento são os artigos 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos da Lei 13.327/2016, que prevê o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central. Segundo Raquel Dodge, os honorários sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a procuradora-geral, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”, observa. Além disso, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios. Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se incorporavam ao seu patrimônio. “O fato de o pagamento originar-se do repasse de um valor pelo vencido [na causa] e a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, sustenta Dodge. A procuradora-geral alega ainda que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da República e ofende os princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia do interesse público. Presidência A ADI 6053 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, atuando no plantão da Corte, não observou, no caso, a urgência necessária à apreciação da medida cautelar requerida. Aplicando o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para a devida instrução do processo, sem prejuízo de reapreciação pelo relator, solicitou informações à Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Processo relacionado: ADI 6053

3. Liminar suspende lei que incluiu pagamento de pessoal inativo nas despesas do ensino em Goiás - O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, verificou a presença no caso dos requisitos que autorizam a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de demora - 3/1/2019 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Estado de Goiás que incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6049, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a Lei Complementar estadual 147/2018. Segundo a procuradora-geral, a norma – que altera o artigo 99 da Lei Complementar estadual 26/1998 – apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois os estados e o Distrito Federal não podem invadir o campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ela argumenta que a destinação dos impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino público “impõe tratamento nacional uniforme da matéria” e sustentou a necessidade da concessão de liminar em razão da redução dos recursos públicos vinculados à educação em Goiás. Suspensão Em sua decisão, tomada em 19/12, o ministro considerou que o legislador estadual parece ter invadido a competência da União para legislar sobre a matéria. Ele observou que a União exerceu a sua competência para legislar sobre normas gerais por meio dos artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996), que estabelecem quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e realizadas visando à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais. O relator verificou que a norma local vai além do que dispõe a lei federal ao incluir o pagamento de pessoal inativo, em aparente desconformidade com as regras estabelecidas pela União. Assim, entendeu caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido. Lewandowski citou recente decisão cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3131, na qual o relator, ministro Roberto Barroso, considerou que o artigo 70, inciso I, da LDB considera como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, para fins de aplicação do percentual previsto no artigo 212 da Constituição Federal, apenas os gastos com remuneração do pessoal docente, sem referir-se a proventos, e que o artigo 71, inciso VI, expressamente exclui os gastos com pessoal em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Ainda segundo o ministro Lewandowski, a Lei Complementar 147/2018 mostra-se em desconformidade com o artigo 167, inciso IV, e com o artigo 212, caput, da Constituição Federal, por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com inativos, os quais, a princípio, deveriam ser custeados pelas receitas do regime previdenciário. Para o ministro, o perigo de demora da decisão também está devidamente demostrado no caso, uma vez que a manutenção da lei impugnada poderá resultar “em injusta redução de recursos públicos destinados às efetivas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado de Goiás”. A decisão do relator foi tomada antes do recesso forense. Processo relacionado: ADI 6049.

4. Ministro aplica regra do novo CPC sobre custeio de perícias a ações coletivas propostas pelo Ministério Público - Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o CPC de 2015 instituiu regime legal específico sobre a matéria, levando em conta que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. - 2/1/2019 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério Público Federal (MPF) arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido na Ação Cível Originária (ACO) 1560. A ação, incialmente proposta como ação civil pública, foi ajuizada pelo MPF contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e contra proprietários de áreas desmembradas de glebas supostamente localizadas em área considerada faixa de fronteira. O MPF pede a declaração de nulidade dos títulos expedidos pelo governo de Mato Grosso e a declaração de que as terras são bens da União. Nos autos do processo, o MPF requereu “a realização de plotagem das glebas Ouro Verde, Taquara, Santa Eliza e São Francisco, a fim de que sejam identificadas suas dimensões, em hectares, e determinada a distância de cada uma delas em relação à fronteira do Brasil com o Paraguai”, ressaltando contestação do Estado de Mato Grosso de que não há comprovação de que as terras objeto do litígio estão, de fato, inseridas em faixa de fronteira. Em agravo regimental, a União questionou a decisão que lhe atribuiu o custeio de tal perícia, já que a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal. Na decisão em que acolheu o argumento da União, o ministro Lewandowski observou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC) e mantido após o advento do CPC de 2015 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele. Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”. O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. “O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski. Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes. A decisão do ministro Ricardo Lewandowski foi tomada antes do início do recesso forense. Processo relacionado: ACO 1560

STJ - 5. CPTM não terá de indenizar passageira molestada em vagão - 4/1/2019 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma passageira que tentava obter indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente dentro de um vagão. O colegiado reafirmou o entendimento de que as empresas de transporte coletivo não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo. Consta do processo que, ao perceber um homem se esfregar em seu corpo, a mulher buscou socorro, e funcionários da CPTM a conduziram à delegacia para que fosse feito o registro da ocorrência. Posteriormente, ela ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que, mesmo pedindo ajuda, não foi prontamente socorrida após o atentado. O juízo de primeiro grau condenou a CPTM a pagar R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da companhia para afastar a responsabilização por atos de terceiros estranhos à prestação do serviço. Em seu voto, o relator do recurso especial da passageira, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela existência de responsabilidade da CPTM, mas ficou vencido. Caso fortuito Ao abrir a divergência, que foi acompanhada pelos demais magistrados, o ministro Marco Buzzi explicou que, conforme o entendimento predominante no STJ, “não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora”. Segundo o ministro, a jurisprudência do tribunal “estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”. De acordo com ele, a Segunda Seção do STJ – responsável pelos casos de direito privado – tem entendimento pacífico no sentido de que “o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor”. Nesse sentido, a prática de crime, seja ele roubo, furto, lesão corporal ou ato libidinoso cometido por terceiro em veículo de transporte público afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros. Ato reprovável Buzzi ressaltou haver um único precedente em sentido contrário à jurisprudência dominante do tribunal, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.662.551). Nesse julgamento, de maio do ano passado, na Terceira Turma, a relatora entendeu que a empresa de transporte (por acaso, a mesma CPTM) permanecia objetivamente responsável pelos danos causados à passageira que sofreu assédio sexual no interior do vagão, por se tratar de fortuito interno. Contra a decisão da Terceira Turma, a CPTM interpôs embargos de divergência, que ainda vão ser julgados pela Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Para Marco Buzzi, apesar de o ato libidinoso contra a passageira ser grave e reprovável, “não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos”, não sendo possível imputar à transportadora eventual negligência, pois, conforme consta do acórdão, o agressor foi preso em flagrante após ter sido identificado pelos agentes de segurança. Em consequência, acrescentou o ministro, deve o agressor “responder penal e, inclusive, civilmente pelo seu ato reprovável, pois é ele o único autor do fato”. Processo relacionado: REsp 1748295.


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