SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/01/2019

STF - 1. Confederação questiona lei sobre licença para mandato classista de servidores do Judiciário do MA - Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo, a CSPB alega que lei complementar maranhense criou restrição indevida para exercício de mandato classista de servidores do Judiciário local - 7/1/2019 - A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6051) contra norma do Estado do Maranhão que trata do afastamento de servidores do Judiciário estadual para exercício de mandato classista. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação. A entidade narra que a Lei Complementar estadual 200/2017, ao alterar o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, passou limitar a concessão da licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou associação de classe aos casos em que não houver sindicato representativo da categoria. Segundo a CSPB, a norma criou restrição ao exercício de mandato classista somente para servidores do Judiciário local. “Esta condicionante não tem razão de existir”, afirma. Segundo a confederação, há violação ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A CPSB sustenta ainda que a norma ofende convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que instituem parâmetros relacionados à dignidade das relações do trabalho e que foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro. “A lei complementar viola o princípio do não retrocesso social, uma vez que o enfraquecimento das entidades sindicais causa não apenas prejuízo às entidades, mas especialmente aos trabalhadores”, ressalta. A entidade pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei estadual até o julgamento do mérito da ação. Ao final, requer que seja declarada a inconstitucionalidade da norma. EC/CR - Processo relacionado: ADI 6051

2. Presidente do STF suspende bloqueio de R$ 443,3 milhões das contas de Minas Gerais - O ministro Dias Toffoli verificou que ficou demonstrada no caso a urgência que autoriza a atuação da Presidência da Corte nos períodos de recesso ou de férias. A decisão do ministro também impede a inscrição do estado em cadastros federais de inadimplentes - 7/1/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de bloquear o valor de R$ 443,3 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O valor é relativo à contragarantia de contratos de empréstimo entre o estado e o Banco do Brasil para execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais e para o Programa de Infraestrutura Rodoviária. A tutela provisória de urgência foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3215. No pedido ao STF, o governo estadual sustenta que a União não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a enviar comunicação eletrônica informando a execução da garantia. Afirma, ainda, que o bloqueio das receitas do ente federado comprometerá irreversivelmente a prestação de serviços essenciais à coletividade, acarretando grave violação ao interesse público. O governo informa que manifestou interesse em aderir ao regime de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal e que, por este motivo, o dever de solidariedade entre os órgãos e os entes federais vedaria o bloqueio de receitas do estado-membro. Urgência Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli verificou que o bloqueio abrupto pela União do valor de R$ 443,3 milhões nas contas estaduais “impactará drasticamente a prestação de serviços públicos elementares que dependem das receitas decorrentes de transferências constitucionais”. Segundo Toffoli, tal quadro revela situação de perigo de demora que autoriza a atuação da Presidência da Corte durante o período de recesso e de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF). Em relação à probabilidade do direito, o presidente salientou que, em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal conta com diversos precedentes nos quais ficou assentado que a adoção de medidas coercitivas para impelir a administração pública ao cumprimento de seus deveres não pode impossibilitar a prestação, pelo ente federativo, de serviços públicos essenciais, sobretudo quando o ente político é dependente dos recursos da União. Além de vedar o bloqueio dos recursos, o ministro determinou que a União não inscreva o Estado de Minas Gerais nos cadastros de inadimplência da administração federal ou que retire a sua inscrição, caso efetuada. Toffoli salientou que sua decisão prevalece até que o relator da ACO 3215, ministro Celso de Mello, reexamine o processo. PR/AD - Processo relacionado: ACO 3215

STJ - 3. Ministro Salomão destaca decisões que marcaram os 30 anos do STJ - 7/1/2019 - O ministro Luis Felipe Salomão publicou no site Jota, no último dia 2, um artigo em que aponta quais foram, em sua avaliação, as 30 decisões de maior impacto na vida social, política, econômica e jurídica do país ao longo das três décadas de existência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Criado pela Constituição de 1988, o STJ foi oficialmente instalado em 7 de abril de 1989. Para cada ano desde então, Salomão destacou um julgado, levando em conta, entre outros critérios, o acesso do público ao site do tribunal e a recorrência de pesquisas em publicações especializadas. Leia o artigo, intitulado “Os 30 Anos do STJ – Principais Precedentes que Marcaram sua Evolução”: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/OS%2030%20ANOS%20DO%20SUPERIOR%20TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C3%87A.pdf


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