SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/01/2019

STF - 1. Presidente do STF determina suspensão de pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb - A decisão foi tomada a pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, tendo em vista as inúmeras ações de execução propostas por municípios prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20% - 11/1/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou nesta sexta-feira (11) a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a municípios. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em nenhuma outra finalidade. No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%. Ocorre que a União ajuizou ação rescisória contra a decisão que a obrigou a pagar as diferenças do Fundeb e uma tutela cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em nível nacional, todas as execuções decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação civil publicada ajuizada pelo MPF. Apesar disso, ressaltou Raquel Dodge, há diversas execuções em curso pelo país decorrentes de ações propostas pelos próprios municípios e que não foram atingidas pela medida cautelar deferida na ação rescisória. Decisão O ministro Dias Toffoli reconheceu que a situação narrada nos autos realmente enseja imediata atuação do STF, no exercício pleno de seu papel de guardião dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Para o ministro, a busca de uma solução jurídica que impeça essa utilização indevida de verba pública, e de maneira uniforme e coletiva, como postulou a procuradora-geral, tem inteira viabilidade. Além disso, segundo observou, é pacífico no STF o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. Segundo o presidente da Corte, as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos, pois alcançam verbas que devem ser utilizadas exclusivamente para o incremento da qualidade da educação no Brasil e cuja dissipação, para outro objetivo, “pode vir a tornar-se irreversível”. “Como se não bastasse, o efeito multiplicador de ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos, não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em nosso país”, afirmou o presidente do STF. Leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/SL1186.pdf VP/AD - Processo relacionado: SL 1186

2. Associação questiona lei que impede participação de conselheiro substituto em eleição para direção do TCE-AL - O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, observou não haver urgência para a apreciação da medida cautelar durante o período de recesso e, portanto, encaminhou o processo ao relator, ministro Gilmar Mendes - 11/1/2019 - A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas (Audicom) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6054, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL) e de seu regimento interno que tratam das eleições da diretoria órgão e das substituições de conselheiros titulares por auditor de contas. Segundo a associação, regras previstas na Lei estadual 5.604/1994 restringem de forma excessiva as atribuições do auditor que esteja em exercício da função de conselheiro substituto, pois impedem sua participação na eleição do corpo diretivo. De acordo com a ADI, essa restrição contraria a regra constitucional (artigo 73, parágrafo 4º) que assegura ao auditor, quando em substituição a ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), as mesmas garantias e impedimentos do titular. A entidade aponta inconstitucionalidade material, pois o modelo previsto na Constituição Federal deve ser obrigatoriamente observado pelos demais entes da federação (artigo 75). Sustenta, ainda, que a equiparação de conselheiros titulares e substitutos tem como finalidade garantir a estes todos os instrumentos necessários ao efetivo exercício do cargo, e que impedir que o substituto participe da eleição para a direção da corte de contas representa afronta à isonomia e à dinâmica do tribunal, composto por sete conselheiros. Presidência O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, observou não haver urgência para a apreciação da medida cautelar durante o período de recesso. Ele destacou que a norma impugnada está em vigor desde janeiro de 1994 e que, neste período, já se realizaram certamente diversas eleições para a cúpula diretiva do órgão. Desse modo, há o risco inverso, “já que o afastamento da norma implicaria mudança de já consolidada regra eleitoral às vésperas do processo decisório”. Toffoli encaminhou o processo ao relator, ministro Gilmar Mendes. PR/CR - Processo relacionado: ADI 6054

3. CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra - Segundo a entidade, apesar de a lei que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras prever que o percentual pode chegar a 3%, o Poder Executivo insiste em mantê-lo no patamar mínimo de 0,1% - 10/1/2019 - Uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal (0,1% a 3%). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6055, a CNI sustenta que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%. Para a entidade, embora tenha o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito do regime, o Poder Executivo não pode reduzi-lo discricionariamente e sem justificativa relevante – como já fez em três oportunidades até agora –, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não-exportação de tributos, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso socioeconômico. Na ação, a CNI assinala que, segundo as regras do regime, a pessoa jurídica exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita auferida com suas exportações, o qual poderá ser, a critério do exportador, compensado com tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O crédito é apurado mediante aplicação, sobre a receita de exportação, de um percentual a ser fixado pelo Poder Executivo, dentro de uma banda legal de 0,1% a 3%. Ainda de acordo com a confederação, o Decreto 8.415/2015 fixou o percentual em 3%, excepcionando-o apenas nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%, mas já foi modificado três vezes, fazendo “letra morta do percentual geral de 3% ainda previsto no caput do artigo 2º, que restou ‘para sempre’ excepcionado pelo novo percentual de 0,1%”. A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros. A entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente. A CNI pede liminar para que, até o julgamento definitivo da ação, seja afastada interpretação do artigo 22 da Lei 13.043/2014 que autorize o Poder Executivo a reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do Reintegra. No mérito. pede que seja julgada procedente a ADI para excluir essa interpretação, reconhecendo, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. Presidência O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autorize a atuação da Presidência durante o período de recesso judiciário (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encaminhamento do processo ao relator, ministro Gilmar Mendes. VP/CR - Processo relacionado: ADI 6055

STJ - 4. Decisões garantem respeito à identidade de gênero de pessoas trans - 13/1/2019 - O nome que aparece no registro civil é a maneira pela qual os indivíduos são identificados jurídica e socialmente. É uma experiência muito desconfortável, para dizer o mínimo, quando uma pessoa não se reconhece no nome que lhe foi designado. Assim aconteceu com Paula Benett, uma mulher transexual que precisou entrar com ação na Justiça para alterar o nome e o sexo em sua certidão de nascimento. Para Paula, a frase clássica da escritora francesa Simone de Beauvoir – “Ninguém nasce mulher, torna-se mulher” – define bem a importância que essa alteração representa para as pessoas trans. E acrescenta: “Eu acho essa frase fantástica porque é justamente isso. Não é o corpo que diz o que você é. É a cabeça”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assumido papel de vanguarda nessa área, com um histórico de decisões permitindo a mudança do registro civil por pessoas trans desde, pelo menos, 2009. No entanto, foi somente em maio de 2017 que o STJ firmou o entendimento de que o direito dos transexuais à retificação da certidão de nascimento em relação ao nome e ao sexo não poderia ser condicionado à realização de cirurgia de adequação sexual, também chamada de transgenitalização (o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
“As pessoas trans transitam. Isso independe de cirurgia. Quando você vê alguém na rua, você não vê genitália. Você vê gênero. O fato de eu me assumir como mulher não traz prejuízos à sociedade. A questão da inclusão não gera exclusão de direitos para outras pessoas que não são trans”, afirma Paula Benett. Viver com dignidade Pela decisão do STJ, a alteração do sexo constante no registro civil deve ser feita no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais. Assistente social e ativista do movimento LGBT, Paula conta que, antes de decisões como as tomadas pelo STJ, homens e mulheres trans enfrentavam muita dificuldade para conseguir alterar o registro civil, tendo de buscar a Justiça para conseguir a mudança do nome na certidão de nascimento sem ter, no entanto, a garantia de que a sua identidade de gênero seria respeitada. “A decisão do STJ foi de suma importância, pois tem a ver com o respeito da identidade de gênero, tem a ver com quem realmente nós somos. Tem a ver com liberdade. Eu sou mulher, e a Justiça está me dizendo que assegura esse meu direito de ser mulher. Trata-se de garantir a dignidade da pessoa humana, de poder viver uma vida com dignidade, sem se preocupar com violência ou com julgamentos”, ressalta. Respeito às diferenças O entendimento de que é possível a alteração do registro civil sem realização de cirurgia foi firmado pela Quarta Turma do STJ, que acolheu pedido de modificação de prenome e de sexo registral de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, a qual muitas vezes se mostra inviável por razões médicas ou financeiras. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os transexuais, via de regra, vivem em desconexão psíquico-emocional com o seu sexo biológico e buscam formas de adequação. Ele lembrou que, apesar da existência de princípios como a imutabilidade do registro, a Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de alteração do nome que cause situação vexatória ou de degradação social, a exemplo das denominações que destoem da aparência física do indivíduo. Na hipótese específica dos transexuais, o ministro Salomão entendeu que a simples modificação de nome não seria suficiente para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Para o relator, foi necessária uma evolução da jurisprudência para alcançar também os transexuais não operados, de forma a trazer “a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças”. Tudo em cartório Ainda não existe no Brasil uma norma legal que regulamente a alteração do registro civil por pessoas trans. Até recentemente, para mudar a certidão de nascimento, era preciso mover uma ação judicial. Porém, em junho de 2018, em convergência com as decisões tomadas pelo STJ e mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275), o então corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, publicou o Provimento 73, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgêneros. Ficou estabelecido que homens e mulheres trans, maiores de 18 anos, podem pedir a alteração do registro civil, adequando-o à identidade de gênero autopercebida, independentemente de autorização judicial prévia ou comprovação de cirurgia de adequação sexual. O pedido de retificação registral de sexo e de mudança do prenome e da imagem registrados na documentação pessoal pode ser feito diretamente nos cartórios de registro civil, não sendo necessária a presença de advogados ou defensores públicos.

5. Projetos socioeducativos abrem as portas do tribunal para o cidadão - 12/1/2019 - Universitários, adolescentes, crianças e idosos visitam o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de seus projetos socioeducativos. Uma dessas visitantes fixou raízes no tribunal: Liara Thomasi de Almeida, atualmente servidora do gabinete da ministra Laurita Vaz. Nascida no Rio Grande do Sul, Liara conheceu o tribunal em setembro de 2015, quando era aluna do último semestre de direito da Universidade Federal de Santa Maria. A visita a Brasília foi organizada pelo programa Saber Universitário da Justiça. “Na época, eu participava de um grupo de pesquisas em políticas públicas e direitos especiais, como os dos idosos, menores e deficientes”, lembra. Segundo a servidora, desde pequena queria seguir a carreira jurídica, e visitar o Tribunal da Cidadania foi uma experiência reveladora. “Eu fiquei impressionada com o funcionamento e a organização administrativa do tribunal. Uma coisa é ler sobre uma instituição do porte do STJ, outra bem diferente é ver como realmente funciona.” Colhendo os frutos Ela teve uma segunda oportunidade em fevereiro de 2016, na 12ª edição do Programa de Visitação Técnica Conhecendo o STJ. “Depois dessas duas visitas eu comecei a pensar em trabalhar aqui. Vi a estrutura disponibilizada para os membros e servidores, e também as políticas de capacitação e valorização do pessoal, e comecei a estudar duro”, afirma. Em agosto de 2018, o esforço deu frutos, e Liara, aprovada em concurso, passou a integrar o quadro de servidores do STJ, no gabinete da ministra Laurita Vaz. “Trabalhar em gabinete é um grande aprendizado na análise dos processos e no auxílio da elaboração de votos. A receptividade dos colegas me ajudou muito.” Ela também destaca como pontos positivos do ambiente de trabalho a preocupação com a sustentabilidade e a eficiência. “Considero os programas socioeducativos um dos diferenciais do STJ. Graças a eles, hoje eu me sinto realizada trabalhando nesta casa. É gratificante aplicar meus conhecimentos e trabalhar com um dos ramos do direito de que mais gosto.” Parceria antiga Outra vertente dos projetos é voltada para os idosos. Uma das representantes desse público é Maria de Lourdes da Silva, 78 anos, presidente da Associação dos Idosos de Taguatinga. Natural de João Pessoa, ela é aposentada do Incra e mora em Taguatinga, no Distrito Federal, há 40 anos. Maria de Lourdes recorda que tudo começou com um contato feito pela equipe da Coordenadoria de Memória e Cultura da Secretaria de Documentação do STJ. “Achei o tratamento nota 10, desde o motorista do ônibus até as palestrantes. A associação foi um dos primeiros grupos de idosos a visitar o STJ”, conta. Para a presidente da associação, as palestras proferidas oferecem conhecimentos enriquecedores. “Muitas pessoas não têm consciência de seus direitos, e as palestras trazem mais segurança. É comum os idosos serem abandonados pela família, e eles precisam de algum apoio na área jurídica. Ter noções dos próprios direitos é um bom começo.” Na opinião de Maria de Lourdes, ainda hoje os idosos têm dificuldade de acesso à Justiça. “Saber que há lugares como o STJ, que nós não estamos sozinhos e que temos direitos nos dá a sensação de sermos mais gente”, assevera. Ela declara o quanto as visitas impactaram sua vida. “Eu comecei a estudar na UniSer, a universidade do idoso da UnB. Conhecer o tribunal me mostrou o quanto ainda posso aprender.” Os projetos Os projetos socioeducativos são uma marca do Tribunal da Cidadania em seus 30 anos de serviços prestados à sociedade. Atualmente, a Coordenadoria de Memória e Cultura promove quatro projetos: Museu-Escola, que recebe uma média de 5.500 visitantes por ano e é voltado para alunos do ensino fundamental; Despertar Vocacional Jurídico, com 2.300 visitas por ano, dedicado a estudantes do terceiro ano do ensino médio; Saber Universitário da Justiça, com 3.100 visitas anuais, que oferece aos estudantes de direito uma visão da estrutura e da organização do STJ, e Sociedade para Todas as Idades, dirigido ao público idoso, que traz uma média de mil visitantes ao tribunal. Além disso, a Escola Corporativa do tribunal oferece a estudantes de direito de todo o Brasil uma oportunidade de complementação de ensino e de aperfeiçoamento profissional por meio do Programa de Visitação Técnica, que acontece uma vez por ano. Todas essas iniciativas têm suas metas definidas no planejamento estratégico do tribunal, o Plano STJ 2020.


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