SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/01/2019

STF - 1. Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP
A decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, levou em conta a preservação do interesses públicos envolvidos, pois a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo comprometeria a ordem pública-administrativa no estado - 14/1/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucional dispositivo de lei estadual que tratava da contratação temporária no âmbito do estado. No exame, no último sábado (12), da Suspensão de Liminar (SL) 1191, o ministro entendeu que a manutenção da determinação do TJ-SP poderia comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais de educação, saúde e segurança pública. Inconstitucionalidade No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-SP entendeu que o artigo 1º da Lei Complementar estadual 1.093/2009, que regulamentava a contratação por tempo determinado, tratava de “hipóteses excessivamente abertas que não evidenciam a excepcionalidade da medida”. Os efeitos da decisão foram modulados para que passasse a vigorar em 120 dias da data do julgamento, ocorrido em setembro de 2018. Posteriormente, o TJ resguardou os contratos já celebrados, mas impediu expressamente eventuais prorrogações ou novas contratações para toda a administração pública estadual. Contra a declaração da inconstitucionalidade da norma, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF. Na SL 1191, o Estado de São Paulo aponta grave dano à ordem e à economia públicas e sustenta que o pronunciamento do TJ desestruturará o planejamento da gestão pública. Segundo o estado, a medida comprometerá o ano letivo de milhares de alunos da rede pública e o atendimento às necessidades primordiais na área de saúde e de prevenção a afogamento organizadas no período de verão nas praias e represas paulistas. Grave risco No exame cautelar do pedido, o ministro Toffoli entendeu que a plausibilidade jurídica do pedido está devidamente comprovada ante a existência de grave lesão à ordem pública. “A decisão do TJ-SP inviabiliza novas contratações temporárias e a prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo, de forma irreversível, a adequada prestação dos serviços públicos”, afirmou. Para o presidente do STF, em exame de cognição sumária, não há potencial violação constitucional na previsão legal que autoriza a contratação, por tempo determinado, em casos de afastamento temporário de servidor, ou em outras situações excepcionais, para atender aos serviços essenciais do estado, segundo diversos precedentes do STF sobre a matéria. Toffoli ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão pelo prazo de 120 dias não foi suficiente para que o Estado de São Paulo pudesse estabelecer um cronograma adequado de implementação de medidas administrativas para observar o comando do dispositivo do acórdão, “ainda mais em ano eleitoral e com mudança de governo”. O ministro destacou ainda que a análise preliminar do caso não assenta o direito alegado pelo estado, mas sim sua probabilidade, protegendo, “tão somente, os interesses públicos em jogo”. Leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/SL1191.pdf Processo relacionado: SL 1191

2. Ação questiona decreto paulista que regulamenta celebração de contratos com Organizações Sociais (OS) - 14/1/2019 - O Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (IBROSS) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 559 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o decreto estadual que estabelece requisitos para a celebração de contratos de gestão firmados entre o Estado de São Paulo e Organizações Sociais (OS), nos termos da Lei Complementar estadual 846/1998. Para a entidade, o decreto põe em risco o modelo exitoso de parcerias com o terceiro setor, que tem gerado resultados reconhecidamente positivos. A entidade pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade formal do Decreto Estadual 62.528/2017 por ter introduzido inovação no ordenamento jurídico estadual, substituindo lei em sentido formal. Quanto à inconstitucionalidade material, o IBROSS argumenta que o decreto fixa normas que desnaturam a natureza privada das OS, ao estabelecer regime restritivo aos contratos firmados com o Poder Público, numa tentativa de “estatizar” entidades privadas. Para a entidade, ao promover “verdadeira autarquização” das OS, o decreto questionado afronta a lógica de eficiência e flexibilidade que inspirou a criação do modelo de parcerias e viola (sobretudo as normas previstas nos artigos 2º e 3º) preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a livre iniciativa, a vedação à interferência estatal no funcionamento dessas entidades, a garantia de livre associação, o direito de propriedade, o direito à intimidade e à vida privada dos dirigentes e empregados das organizações sociais, a regra de limitação remuneratória apenas a agentes públicos e a vedação à divulgação individualizada de salários. O decreto estabelece, entre outros pontos, que a remuneração bruta e individual, paga com recursos do contrato de gestão, a empregados e diretores das organizações sociais tem como teto o subsídio mensal do governador do estado; condiciona a contratação da prestação de serviços à comprovação de que a OSS não dispõe pessoal suficiente; e obriga a organização social a disponibilizar na internet a remuneração bruta de seus empregados e diretores. De acordo com o autor da ADPF, considerando todos os serviços sociais abrangidos pelo modelo, segundo dados de junho de 2018, existem cerca de 8.400 contratos de gestão (envolvendo estado e municípios paulistas) por meio dos quais o Poder Público estabelece serviços a serem prestados e metas a serem atingidas. Ainda de acordo com o IBROSS, estudos elaborados pela Secretaria da Saúde apontam que os hospitais sob gestão das OS são até 52% mais produtivos e custam 32% menos do que os da administração direta. “Foi no Estado de São Paulo que o modelo de parcerias por contrato de gestão mais se desenvolveu, cumprindo lembrar o histórico de que o modelo iniciou durante a administração do governador Mário Covas e viabilizou a transformação de nove esqueletos de obras em modernos hospitais públicos, entregando excelentes e sólidos resultados à população paulista desde a origem”, argumenta o instituto. O IBROSS pede liminar para suspender a eficácia do Decreto Estadual 62.528/2017 até o julgamento do mérito desta ADPF, quando espera que o Plenário reconheça sua inconstitucionalidade. Informações Em despacho assinado em 19 de dezembro do ano passado, antes do recesso e férias forenses, o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, requisitou informações ao governador do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), em razão do pedido de liminar formulado nos autos. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-Geral da União e, sucessivamente, à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre o pedido. Processo relacionado: ADPF 559


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