SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/1/2019

STF - 1. Governador de Roraima questiona norma que trata do limite mínimo de gastos com saúde no estado
Em ação direta de inconstitucionalidade, o governador alega que a vinculação orçamentária destinada à saúde em índice superior ao estabelecido por norma nacional inviabiliza a gestão administrativa e financeira do estado
18/1/2019

O governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6059 contra a Emenda Constitucional (EC) 48/2016, que alterou a Constituição do estado e estabeleceu percentual mínimo de 18% do orçamento estadual a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde em Roraima. ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes. O governador aponta vício de iniciativa no processo legislativo da emenda. Segundo ele, a Constituição da República, em seu artigo 61, confere aos chefes dos Executivos federal, estadual e municipal a iniciativa de proposta de lei que trate de matéria orçamentária e de direito financeiro. No caso, a emenda, de iniciativa parlamentar, “interferiu na gestão orçamentária do Executivo e engessou o orçamento do estado”, invadindo domínio constitucionalmente reservado à atuação do governador. Ainda segundo Denarium, a vinculação orçamentária destinada à saúde superior aos índices estabelecidos nacionalmente, embora nobre em sua finalidade, inviabiliza a gestão administrativa e financeira do Poder Executivo estadual. Além de ter aumentado despesa obrigatória de caráter continuado, ressaltou, a emenda tramitou desacompanhada de nota técnica com estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que afrontaria o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o chefe do Executivo roraimense, não se está negando a possibilidade de o estado realizar gastos com saúde em limites superiores aos 12% da Receita Corrente Líquida, conforme prevê a Lei Complementar federal (LC) 141/2012, mas tal hipótese deve ser realizada em cada exercício financeiro e de acordo com a realidade econômica e financeira do ente federado. “A conjuntura poderá exigir o aumento de gasto essencial, desde que devidamente prevista e planejada”, explica. Por fim, destaca que, de acordo com o artigo 198, parágrafo 3º, da Constituição Federal, no que diz respeito aos estados e ao Distrito Federal, cabe a lei complementar nacional fixar os percentuais da receita a serem aplicados aos serviços públicos de saúde. Tal competência, afirma, foi instrumentalizada por meio da edição da LC 141/2012. Pedidos Antônio Denarium pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 138 da Constituição de Roraima, incluído pela EC estadual 48/2016. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma. Processo relacionado: ADI 6059


2. Decano decidirá sobre pedido de liminar contra decreto da posse de armas
Para o ministro Luiz Fux, o pedido de medida liminar não se enquadra no dispositivo regimental que permite ao presidente do STF decidir questões urgentes durante o recesso judiciário
18/1/2019

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, encaminhou ao relator da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6058, ministro Celso de Mello, o pedido do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) de concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto 9.685/2019, que flexibiliza as exigências para a posse legal de armas de fogo de uso permitido. O ministro Luiz Fux avaliou que o caso não se enquadra à hipótese excepcional do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, o qual prevê que cabe ao presidente do Tribunal decidir questões urgentes no recesso. Assim, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, irá analisar a solicitação da legenda a partir de 1º de fevereiro, quando será iniciado o Ano Judiciário. Processo relacionado: ADI 6058.


STJ - 3. Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela
21/1/2019

O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discute a necessidade da manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez. A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria a cessação do pensionamento vitalício. Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em segunda instância. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa. A ministra destacou que o novo CPC ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. Terceiros qualificados “Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora. Nancy Andrighi disse que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede. A ministra disse que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/2015 cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


4. Negado pedido para corte no ponto de servidores grevistas de Natal - RN
18/1/2019

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido do município de Natal para possibilitar o corte do ponto de servidores grevistas da área da saúde. No dia 14 de dezembro do ano passado, um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liminar solicitada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindas-RN). A decisão determinou que o poder público se abstenha de cortar o ponto dos servidores grevistas e providencie a restituição dos valores devidos que deveriam ter sido pagos e não o foram em virtude da greve. No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a manutenção da decisão enseja grave lesão à ordem, economia e saúde públicas. A procuradoria de Natal citou ainda risco de epidemias em razão da paralisação dos agentes de saúde. O ministro João Otávio de Noronha destacou que a suspensão é medida extraordinária e o ônus de demonstrar, de forma explícita, que a manutenção dos efeitos da decisão atacada viola severamente um dos bens jurídicos tutelados do requerente, que não o comprovou no caso. “O requerente alegou, de forma genérica, que a decisão impugnada afetará as contas públicas, sem demonstrar, concretamente, como sua economia seria atingida. Ou seja, o pleito suspensivo veio desacompanhado de documentos que comprovem, de forma clara, potencial colapso financeiro, capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário.” Prejuízo não presumido Quanto à análise da alegada lesão à ordem e à saúde públicas, o presidente do STJ lembrou que são valorizados os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, já que estas são dotadas de legitimidade para conhecer dos fatos e o direito alegado pelas partes. Neste ponto, segundo o ministro, o desembargador do tribunal estadual deferiu a liminar por entender que não havia indicativo de que os serviços públicos essenciais estavam paralisados. Diante disso, Noronha concluiu que a ausência de comprovação de prejuízo também nesses pontos impede a suspensão da decisão, conforme solicitado pelo município. “Diante de meras afirmações e ante a ausência de referência objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer que configura ameaça à economia, à ordem e à saúde públicas, uma vez que essas lesões não são presumidas.” O ministro destacou ainda que o pedido de suspensão não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, servindo apenas para tutelar a ordem, a economia, a segurança e a saúde pública. Processo relacionado: SLS 2476


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