SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/1/2019

STF - 1. Repercussão geral: 27 temas tiveram suspensão nacional de processos determinada por relatores
25/1/2019

Uma inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março de 2016, permite, em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema, até a decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). A regra, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, tem como objetivo aumentar a racionalidade e a eficiência processuais, contribuindo para a distribuição equânime da jurisdição sobre controvérsias idênticas, mas processadas em ações judiciais diversas. Desde então, o mecanismo já foi acionado em processos relacionados a 27 temas de repercussão geral. Em 2018, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida tiveram decisão de suspensão nacional de processos determinada pelos relatores. Um dos temas objeto de suspensão nacional no ano passado foi a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 855091 (tema 808), de relatoria do ministro Dias Toffoli. Também tiveram a tramitação interrompida as ações relativas a diferenças de correção monetária no Plano Collor II (RE 632212 – tema 285). Nesse caso, a suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro do ano passado nos autos do RE. O terceiro tema é a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como eventual nulidade de concurso público (RE 960429 – tema 992). Em ambos, o relator é o ministro Gilmar Mendes. Discricionariedade No julgamento de questão de ordem no RE 966177, o Plenário do STF firmou entendimento de que a decisão sobre a suspensão nacional não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral – que resulta no sobrestamento de processos apenas na fase de recurso extraordinário. Segundo fixou o Supremo, a aplicação do instituto é uma discricionariedade do ministro relator. Ações penais Ao analisar a questão de ordem, o Plenário do STF também decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Segundo os ministros, a suspensão se aplica unicamente à ação penal, não podendo ser implementada nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público. Também são excluídos os casos em que o réu esteja preso. Ficou ressalvada, ainda, a possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes. Nesses casos, o prazo prescricional fica suspenso a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista do CPC. Consulta O STF disponibiliza a consulta sobre os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em que os relatores determinaram a suspensão nacional dos processos. A tabela traz dados sobre o recurso paradigma, relator, andamento processual, número e descrição do tema, além de informar se o processo já está liberado para a pauta de julgamento do Plenário. Confira no site da notícia para ver a tabela.


2. Presidência remete a relator ação que questiona reajuste automático de juízes e membros de Ministério Público dos estados
24/1/2019

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, determinou que sejam encaminhados ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, os autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 564, na qual o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), questiona a concessão automática de reajuste a juízes, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça do estado após a sanção da Lei 13.752/2018, que reajustou o subsídio pago aos ministros do STF. O governador contesta a validade de atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Tribunal de Justiça (TJ-RS) e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) que concederam aumento remuneratório automático a estas categorias sem que tenha havido lei específica autorizativa. Em seu despacho, o ministro Fux considerou que não há urgência que justifique sua atuação durante o plantão judiciário, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF. O ministro observou que situação análoga foi objeto da ADPF 557, também da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que a julgou inviável porque, no seu entendimento, havia outros instrumentos judiciais para questionar o ato do CNMP que permitiu o reajuste remuneratório de membros de Ministérios Públicos estaduais tendo como referência o subsídio do procurador-geral da República. Processo relacionado: ADPF 564.


STJ - 3. Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal
28/1/2019

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal. A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código. “A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração. Função integrativa Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada. Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março. No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016. “Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação. Esta notícia refere-se ao segunte processo: REsp 1691373.


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