SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/2/2019

STF - 1. 1ª Turma mantém punição de juíza envolvida no caso de prisão de adolescente em cela masculina no Pará - Em decisão majoritária (4x1) tomada nesta terça-feira (5), o colegiado negou mandado de segurança em que a magistrada pedia a anulação da pena de disponibilidade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). - 5/2/2019 - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a pena de disponibilidade aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à juíza Clarice Maria de Andrade, da Justiça estadual do Pará, que demorou 13 dias para transferir da prisão uma adolescente de 15 anos que foi mantida durante 24 dias em cela com diversos homens adultos na delegacia de polícia de Abaetetuba (PA). Ao aplicar a sanção no âmbito de processo administrativo disciplinar (PAD), o Conselho apontou negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa após a medida ter sido expressamente requerida pela autoridade policial. Por decisão majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio (relator), o colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de negar o Mandado de Segurança (MS) 34490, impetrado pela juíza, e revogar a liminar concedida pelo relator em dezembro de 2016. A magistrada alegava que a punição estaria respaldada em fato analisado e considerado insubsistente no MS 28816, em que o Plenário cassou ato do CNJ que aplicava a ela a sanção de aposentadoria compulsória. Julgamento O MS 34490 começou a ser julgado em novembro do ano passado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular o ato do CNJ. Segundo ele, como no julgamento do MS 28816 o STF já havia afastado a imputação relativa à responsabilidade na custódia da adolescente, caberia ao CNJ apreciar, em nova análise, apenas a suposta fraude documental de confecção e envio, pela magistrada, de ofício à Corregedoria de Justiça estadual. Para o relator, o CNJ inovou ao avaliar imputação que não estava envolvida no processo administrativo disciplinar. Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou a decisão do CNJ não extrapolou o que havia sido decidido pelo Supremo, pois o levou em consideração a negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa. O Conselho também se baseou no fato de que a juíza procurou se eximir de reponsabilidade produzindo documento falso com data retroativa, na tentativa de comprovar que teria adotado providências que, na realidade, não adotou. Descumprimento de deveres funcionais Na sessão desta terça-feira (5), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista acompanhando a divergência. Em seu entendimento, a imposição da pena de disponibilidade levou em conta o descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 35, incisos I e III, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). “Após cientificada do encarceramento ilegal e esdrúxulo da adolescente com detentos do sexo masculino, a magistrada não adotou medidas efetivas para sanar a situação de lesividade”, avaliou a ministra. “O descaso da juíza com a proteção dos direitos da custodiada perdurou 13 dias”. A ministra assinalou, ainda, a produção da certidão falsa. No mesmo sentido votou o ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a função de verificar a regularidade da internação de menores de idade é do juiz da Infância e da Juventude, função da magistrada naquela comarca. “Houve claramente uma desídia”, entendeu. Também votou pela negativa do pedido o presidente da Turma, ministro Luiz Fux, que considerou que a magistrada tomou providências tardias e que a falha judicial só foi superada pela atuação do Conselho Tutelar. Fux lembrou que, na análise do primeiro MS, a Corte esclareceu que, apesar de não poder ser aposentada compulsoriamente por não ter responsabilidade direta pelo encarceramento, a juíza poderia sofrer punições “por falha residual, porque já se antevia inércia em relação às providências complementares”. EC/AD - Processo relacionado: MS 34490

STJ - 2. Livro de Súmulas é atualizado com nove enunciados - 6/2/2019 - O Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) e no portal Publicações Institucionais. A nova edição inclui as Súmulas 620 a 629. A Súmula 620 diz que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. A Súmula 621 define que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. A Súmula 622 determina que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. A Súmula 623 estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. A Súmula 624 diz que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). A Súmula 625 esclarece que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. A Súmula 626 delibera que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN. A Súmula 627 define que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. A Súmula 628 estabelece que a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. A Súmula 629 diz que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

3. Segunda Seção é competente para julgar restituição de valores pagos por extensão de rede elétrica - 6/2/2019 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as turmas da Segunda Seção do tribunal (Terceira e Quarta), especializadas em direito privado, são competentes para julgar recursos que discutem a devolução de valores pagos pelo consumidor em favor da concessionária para a construção de rede rural de energia elétrica. No caso analisado, o conflito foi entre a Primeira e a Quarta Turma, e, portanto, o julgamento do recurso especial caberá à Quarta Turma. Segundo o relator do conflito de competência, ministro Benedito Gonçalves, não se discute no caso a execução do serviço público ou a responsabilização da empresa concessionária em decorrência de má prestação do serviço, relações jurídicas que se enquadrariam no direito público. “A relação jurídica objeto de discussão nestes autos, embora informada por preceitos de ordem pública, manifestou-se na esfera privada das partes, com a adesão do consumidor ao negócio jurídico entabulado com a concessionária para fim de extensão da rede elétrica até a propriedade rural”, explicou o relator. Na origem, o usuário postulou a restituição dos valores por ele pagos a título de financiamento de extensão da rede de energia elétrica, com o objetivo de que sua propriedade passasse a receber o serviço, dentro do programa Luz no Campo. Segundo o consumidor, ele foi cobrado indevidamente pela empresa concessionária, que deveria custear integralmente a ampliação da rede elétrica, restringindo-se a cobrar dos usuários a tarifa. A empresa foi condenada a restituir os valores pagos pelo consumidor. Competência declinada Quando o recurso especial da empresa chegou à Quarta Turma, o colegiado declinou da competência em favor de uma das turmas da Primeira Seção (Primeira e Segunda). Levou em conta que, ao julgar o Conflito de Competência 138.405, a Corte Especial decidiu que a análise de demandas relativas a contratos de prestação de serviços em que sejam parte os concessionários de serviços públicos de telefonia e de energia elétrica compete aos colegiados especializados em direito público. Entretanto, segundo o ministro Benedito Gonçalves, a questão do atual conflito é diversa daquela que foi objeto do CC 138.405, em que a competência da Primeira Seção foi definida por estarem em discussão, na origem, a adequação do serviço público concedido e a responsabilidade da concessionária diante da alegada má prestação. Como não se trata da própria prestação do serviço público essencial, “mas de pagamento pelo consumidor de parte dos custos inerentes à infraestrutura necessária ao início da prestação do serviço de energia elétrica”, o relator concluiu que a relação jurídica tida entre as partes e contestada em juízo se insere no âmbito do direito privado. Na mesma sessão, a Corte Especial também decidiu que compete às turmas especializadas em direito privado julgar um recurso especial que discute contrato de fornecimento de produtos e serviços telefônicos. No CC 155.421, os ministros entenderam que o conflito entre a Primeira e a Terceira Turma do tribunal não versa sobre os serviços de telefonia em si, mas apenas sobre uma relação contratual de direito privado. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 150055


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