SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/2/2019

STF - 1. Ministros começam a julgar competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo
6/2/2019

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar norma do Estado de Minas Gerais que confere ao chefe da Procuradoria-Geral mineira competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o estado. Na sessão desta quarta-feira (6) apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu seu voto, no sentido da procedência da ação. De acordo com a PGR, as regras do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a citação dos estados-membros deve ser realizada por meio de qualquer procurador do estado com atribuição para atuar na demanda. Porém, de acordo com a norma questionada, os processos judiciais movidos contra a Fazenda Pública em Minas Gerais dependem da citação de seu procurador-geral. Para o autor da ação, não é admissível que o Legislativo estadual delibere sobre temas relativos à validade de citação inicial para processo contra a Fazenda Pública. A regra, segundo a PGR, acaba causando dificuldades que interferem no bom andamento dos processos. Direito de defesa Ao defender a validade da norma, a representante do Estado de Minas Gerais sustentou que a atribuição conferida pela Lei Complementar estadual 30/1993 ao procurador-geral tem por objetivo garantir o pleno exercício do direito de defesa do ente federado, pois permite ao chefe da procuradoria o controle das ações e seu regular acompanhamento. Ainda de acordo com ela, a norma está em vigor desde 1993 sem que haja qualquer registro de que tenha tornado o processo mais moroso ou ineficiente, como alegado pela Procuradoria-Geral da República. Falando em nome do Estado de São Paulo, admitido na condição de amigo da corte, procurador do estado concordou com as alegações de Minas Gerais. Segundo ele, o sistema em questão é adotado por quase todos os estados da federação de forma válida e sem qualquer mácula de inconstitucionalidade. A seu ver, a norma representa um exercício válido do poder de auto-organização que a Constituição Federal confere aos estados e gera mais eficiência no andamento dos processos judiciais. Por fim, o procurador lembrou que até mesmo no nível federal existem regras referentes ao recebimento de citações nos casos em que a União é parte. Relator Em seu voto, o relator explicou que a questão em debate é saber se norma que disciplina a citação trata de matéria processual ou não. E, no seu entendimento, o tema não é meramente procedimental, mas está incluído no âmbito do processo civil. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, se valer o entendimento de que a matéria “citação” se insere na auto-organização estadual, caberia a regulamentação do tema ao estado-membro, e não à União. Se assim fosse, teria de se considerar parcialmente inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 242 do CPC, que especifica que quem deve receber a citação é o órgão, e não a chefia. Para o ministro, o que o estado poderia fazer é determinar que os procuradores comuniquem imediatamente ao procurador-geral assim que receberem citações. “Esta regra sim é um exemplo de questão de organização interna”, explicou. Processo relacionado: ADI 5773


2. STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade
Em decisão majoritária, o Plenário reafirmou o entendimento de que a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil não se aplica aos processos objetivos
6/2/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos. A decisão se deu por maioria durante a primeira sessão de julgamentos do Plenário em 2019 nesta quarta-feira (6). Os ministros julgaram, conjuntamente, dois agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Um deles questionava decisão da Presidência do STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727, do Estado de Santa Catarina, por entender que a interposição ocorreu fora do prazo. O processo teve origem em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). No agravo, o estado argumentava tempestividade (observância do prazo) com base no artigo 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – reproduzido no artigo 183 do CPC de 2015 –, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública (União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). O outro recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que, ao reconhecer a intempestividade, não conheceu de agravo regimental em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5814. Julgamento A análise do agravo no ARE teve início em julgamento virtual em outubro de 2016, quando a ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, votou pelo desprovimento. Na época, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, na sessão desta quarta-feira, votou pelo provimento do agravo. Para ele, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. “Não vejo porque afastar a aplicabilidade do preceito”, disse. Toffoli considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na Lei 8.038/1990 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso. “Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro”, afirmou o presidente do STF, observando que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento dos recursos. Ambos ficaram vencidos. Maioria Relator do recurso na ADI 5814, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao considerar que a hipótese contida nos dois processos é semelhante. Ele votou pelo desprovimento dos dois agravos e manteve a jurisprudência de que, em processo objetivo, não se contam em dobro os prazos da Fazenda Pública. No mesmo sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Segundo Barroso, a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos e tem precedentes de quase todos os ministros da Corte e, a menos que haja mudança relevante na compreensão do direito ou na situação de fato, não há razão para alterá-la. “Não me animo a multiplicar as hipóteses de prazo em dobro”, afirmou. No final do julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente. Processos relacionados: ADI 5814 e ARE 830727.


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