SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/2/2019

STF - 1. Plenário julga ações sobre piso salarial de médicos, legitimidade de associações e controle constitucional de normas municipais - 7/2/2019 -
Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em listas ações de controle concentrado que tratam de matérias sobre piso salarial de técnicos em radiologia, legitimidade de associação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade e controle de constitucionalidade de normas municipais pelos Tribunais de Justiça. ADI 5646 Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5646, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 106, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado de Sergipe, que confere ao Tribunal de Justiça daquele estado a prerrogativa de processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis ou atos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal. De acordo com os ministros, é constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelas unidades federativas. ADPF 151 O Plenário, por decisão unânime, confirmou decisão liminar e julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), para desvincular o piso salarial dos técnicos em radiologia do valor do salário mínimo nacional. ADI 3961 Por maioria de votos, o Plenário decidiu assegurar o trâmite da ADI 3961, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra os artigos 5º, caput, parágrafo único, e 18, da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia negado seguimento à ação por entender ausente a legitimidade das entidades de classe, em razão da falta de pertinência temática. A corrente majoritária, no entanto, deu provimento a recurso (agravo regimental) e reformou a decisão do relator. O entendimento foi de que as associações têm legitimidade para propor a ADI, uma vez que seus associados são diretamente afetados pela norma impugnada diante dos inúmeros questionamentos na Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motoristas de caminhão, que diz respeito ao alcance da competência daquele ramo do Judiciário. O Plenário seguiu o voto divergente da ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos o relator e os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Celso de Mello. Processos relacionados: ADI 3961, ADI 5646, e ADPF 151

2. Plenário mantém validade de normas sobre regime jurídico de empregados de empresa gaúcha - 7/2/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Sul e de lei estadual que asseguram aos empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria e atribui a condição de servidores autárquicos aos empregados da então Comissão Estadual de Energia Elétrica admitidos até 9/1/1964. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (7) na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 807 e 3037, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo governador do Rio Grande do Sul. As ações foram julgadas improcedentes pela maioria dos votos. Foram questionados os artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição gaúcha e a Lei estadual 9.136/1990, que regulamenta os dispositivos do ADCT. As providências decorrentes das normas cabem à Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul, sociedade de economia mista controlada pelo governo estadual que atua na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Da tribuna, representante do estado afirmou, nesta tarde, que a decisão da Corte afeta 321 empregados da empresa e ressaltou que a repercussão financeira da questão é de R$ 3 milhões por mês. Voto do relator Em março de 2012, o ministro Dias Toffoli (relator) entendeu que os dispositivos questionados promoveram modificação retroativa das relações jurídicas mantidas entre a CEEE e ex-servidores da Comissão de Energia Elétrica admitidos como pessoal de obras e empregados transpostos da extinta companhia de energia elétrica do estado, que sempre estiveram sob o regime celetista. O relator votou pela procedência das duas ações considerando, entre outros pontos, violação ao princípio constitucional do concurso público. Ele ressaltou que a alteração de regime jurídico de celetista para estatutário na vigência da Constituição Federal de 1988 ofende seus artigos 173, parágrafo 1º, e 37, inciso II, da CF, e ainda o artigo 19, parágrafo 2º, do ADCT. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber. Voto-vista Na sessão desta quinta-feira (7), a ministra Rosa Weber abriu divergência em relação ao voto do relator, pronunciando-se pela improcedência das ADIs. A ministra fez uma análise cronológica das alterações da natureza jurídica e do quadro de pessoal da CEEE e destacou que a situação discutida nos autos se consolidou há décadas, uma vez que todas as alterações dizem respeito à prestação de serviços de pessoal até janeiro de 1964. “Não se trata de ingresso originário no serviço público na vigência da Constituição Federal de 1988”, afirmou. De acordo com a ministra, na época da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia para sociedade de economia mista, o artigo 12 da Lei estadual 4.136/1961 unificou o enquadramento dos seus trabalhadores como servidores autárquicos antes de realizar a transposição das relações jurídicas para as regras celetistas. Isso, a seu ver, garantiu a incorporação dos direitos relativos ao regime funcional anterior aos contratos de trabalho. Ela observou que os dispositivos contestados não modificaram de forma retroativa o regime jurídico do pessoal de obras ou dos trabalhadores da Comissão de Energia Elétrica Rio-Grandense. “Ao contrário, apenas revestiram de segurança jurídica situação pré-existente à Constituição Federal de 1988 e regulada pelo artigo 12 da Lei estadual 4.136/1961”, disse. Para a ministra, o reconhecimento da condição de ex-autárquicos aos antigos trabalhadores da CEEE pela Assembleia Constituinte do Estado do Rio Grande do Sul visa a dirimir controvérsias e a assegurar igualdade entre empregados na mesma condição. Acompanharam o voto da ministra pela improcedência das ADIs os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seu voto, o decano ressaltou que a situação, há muito consolidada, exige o reconhecimento da força normativa dos fatos. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandere de Moraes e Gilmar Mendes. Processo relacionado: ADI 807 e ADI 3037.

3. Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF - O julgamento de embargos de divergência foi finalizado nesta quinta-feira (7) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária - 7/2/2019 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. O julgamento começou em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários. “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”, apontou o ministro Toffoli em seu voto. Em voto-vista apresentado em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, por entender possível o fracionamento, abriu divergência para negar provimento aos embargos. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários, a sessão foi suspensa. Nesta quinta-feira (7), o julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, ambos pronunciando-se pelo provimento dos embargos de divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, salientou ter diversas decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma integral, sem a possibilidade de fracionamento. Processos relacionados: RE 919269, ARE 797499, RE 919793, e RE 930251.

STJ - 4. Pena por litigância de má-fé contra advogado pode ser impugnada por meio de mandado de segurança - 8/2/2019 - Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado deve oficiar, se for o caso. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado para cassar acórdão de tribunal estadual que indeferiu liminarmente seu mandado de segurança, por meio do qual ele questiona a imposição contra si de multa por litigância de má-fé. O advogado foi multado, em conjunto com sua cliente, por supostamente ter incorrido em litigância de má-fé. Ao julgar o mandado de segurança contra a multa, o tribunal estadual indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, ante o cabimento de recurso de agravo para contestar a decisão proferida pela autoridade coatora. Determinação expressa O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar. O ministro ressaltou que ainda durante a vigência do CPC/1973, “cuja redação nem mesmo era tão impositiva e eloquente como a do novel diploma”, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a penalidade processual para o profissional só pode ser imposta em processo autônomo. “A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional”, explicou o ministro a respeito do cabimento da ação manejada pelo advogado. Segundo a previsão dos artigos 1.027, parágrafo 2º, e 1.013, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, o STJ poderia desde logo julgar o mandado de segurança, pois a discussão envolve matéria puramente jurídica. Contudo, no caso concreto a autoridade coatora não foi notificada a prestar informações, e a procuradoria do Estado não foi cientificada para ingressar no feito, se quisesse, de modo que o processo não está em condições de pronto julgamento pela corte. Em tal circunstância, o STJ cassou o acórdão recorrido e determinou o prosseguimento da ação mandamental para que o tribunal estadual a julgue como entender de direito. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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